Resumo: O texto expõe didaticamente o procedimento de cumprimento de sentença que fixou pensão alimentícia principalmente em face do CPC/2015.
Palavras-Chave: CPC/2015, CFRB/1988, Alimentos, Prisão Civil, Crédito Alimentar.
O crédito alimentar[1] requer resposta mais enérgica e célere na esfera processual. Por alimentos, entende-se ser o valor indispensável à manutenção da pessoa, à sua subsistência digna, o que inclui o sustento, moradia, vestuário, saúde e, ainda, quando for o caso, à sua criação e educação.
Tal crédito, todavia, não é fixado em valor determinado e único, já que as necessidades das pessoas não são idênticas. Os alimentos consideram o padrão de vida do alimentando. Assim, cabe ainda sublinhar que o crédito alimentar pode derivar de imposição legal, de ato voluntário ou de ato ilícito.
Independentemente de sua origem, o velo precisa manter o valor real, constituindo uma dívida de valor, por isso, deve ser periodicamente ajustada conforme os índices oficiais de atualização monetária (art. 1.710 Código Civil).
Tratando-se de alimentos expressos em pecúnia, logicamente, a atenção deve ser redobrada e não sendo compatível com o procedimento amplo e garantístico da execução comum (por expropriação) de prestação pecuniária[2].
São usados diversos critérios para classificar as prestações alimentícias, de sorte que cogita em: alimentos civis, naturais, futuros e pretéritos, legais e judiciais e, ainda, convencionais[3].
Alimentos definitivos e provisórios tem como critério classificador a estabilidade ou não da decisão que concede os alimentos, embora mesmo os alimentos, embora mesmo os alimentos outorgados sejam por sentença transitada em julgado possam ser revistos, se sobreviver séria alteração do estado de fato ou de direito da causa (art. 1.699 do C.C.; 505, I, 533,§3º do CPC; art. 15 da Lei 5.478/68).
Substancialmente a diferença entre os dois alimentos, é que nos provisórios são concedidos no regime geral de antecipação da tutela do CPC e impõe prova de probabilidade do direito, pouco importando em que se lastreia essa prova.
Enquanto no regime da Lei de Alimentos o fumus boni iuris é presumido, desde que provada a relação de parentesco[4] e a obrigação de alimentar do devedor, no caso de antecipação de tutela do CPC, a avaliação desse critério fica ao arbítrio do juiz.
Todos os meios executivos podem ser empregados tanto para os alimentos definitivos, como para os provisórios, segundo o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva ex vi o artigo 5º, XXXV da CF/1988.
É possível a autorizar modalidades de coerção não previstas em lei, tal como a retenção de carteira nacional de habilitação (CNH), passaporte, cartão de crédito e etc. Sendo amparadas nos artigos 139 e 536 do CPC.
O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.
Tais decisões causaram grande discussão doutrinária e jurisprudencial, quanto a validade, visto que mais aparentam se tratar de uma punição do que um meio de coerção. Tais atos são válidos, mas devem respeitar alguns requisitos, pois do contrário, estamos diante de punição.
É fundamental estabelecer a escorreita configuração das diferentes medidas executivas, para estabelecer um efetivo modelo de tutela de crédito, observando seus pressupostos e finalidades, bem como estabelecer os limites que não podem ser ultrapassados.
O primeiro requisito é o esgotamento de meios coercitivos previstos em lei, por exemplo, não seria justificável a determinação de retenção da CNH, quando o devedor tenha bens a serem penhoradas que possam saldar a dívida. Portanto, as medidas atípicas de execução atuam de modo subsidiário.
Tal entendimento igualmente se encontra respaldado no Enunciado 12 do FPPC (Fórum Permanente dos Processualistas Civis) “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatória e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial.
Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, por meio de decisão à luz do art. 489, § 1.º, I e II”.
Também se considera a proporcionalidade[5] da medida, de forma que deve estar demonstrado a necessidade do exequente, a adequação ao caso concreto e o custo-benefício.
O uso arbitrário e imotivado dos meios atípicos de execução e coerção que significam uma punição ao devedor, não devem ser tolerados. A punição, como é sabido, é reprimenda pelo descumprimento de ato, já a coerção deve ser analisada como indução para o cumprimento de uma obrigação, podendo ser desfeito.
A sanção civil que é devida, é gerada após o inadimplemento, enquanto as medidas executivas coercitivas se prestam justamente a encerrar a crise de inadimplemento. Não se confundem no aspecto temporal, porque a sanção vem depois da prática ou ocorrência de seu fato gerador, enquanto a medida executiva coercitiva vem sempre antes, inclusive porque seu objetivo é que o fato gerador de sua incidência não venha efetivamente ocorrer.
Sanciono o que já ocorreu (prática do ato ilícito) e pressiono psicologicamente e socialmente para que não aconteça (manutenção do estado de inadimplemento com a consequente insatisfação do direito exequendo).
Em oportuna lição, Cândido Rangel Dinamarco realiza distinção entre a punição, prevista na lei material e a coerção processual, in litteris: “esse agravamento pouco mais é do que um efeito escritural: não impede que o credor continue credor, que o devedor continue devedor e, consequentemente, que o direito daquele permaneça insatisfeito.
Diferente é a sanção executiva[6], a qual se resolve em atos práticos de invasão patrimonial ou de pressão sobre a vontade da pessoa, destinados a impor resultados efetivos referentes às relações entre dois ou mais sujeitos.
Ademais, o uso da medida deve ser temporário, uma vez que se for eterno se torna uma punição. O tempo deve ser analisado pelo Magistrado, sendo o suficiente para coagir o Executado ao cumprimento.
A POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE AS MEDIDAS COERCITIVAS EM ESPÉCIE.
DA SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado de maneira contrária a suspensão da CNH do Executado, exceto em situações excepcionais, conforme julgados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO EPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.798.424 – DF, RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, 22/03/2019).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA LICENÇA PARA DIRIGIR E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OFENSA À DIGNIDADE DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão n.1069703, 07132916420178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2a Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no PJe: 30/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp 1.283.998/RS, MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9.10.2018, DJe 17.10.2018, g.n.)
Como se observa, a medida só deve ser deferida quando restar devidamente comprovado que o Executado atua de maneira ardilosa, blindando seu patrimônio. A mera requisição de bloqueio pelo não pagamento da dívida não constitui motivos para a suspensão da habilitação. Além disso, deve ficar demonstrado que a medida será efetiva para a satisfação da obrigação.
Assim também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Execução Medidas coercitivas Agravante que pretende, com base no art. 139, IV, do atual CPC, a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte da representante legal da agravada Descabimento Medidas coercitivas que devem respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e que devem ser úteis ao fim colimado Providência pretendida que serviria apenas para constranger e punir a representante legal da agravada, mas seria inócua para a satisfação do crédito executado Precedentes do TJSP Agravo desprovido (Agravo de Instrumento nº 2269831-93.2018.8.26.0000, Rel. José Marcos Marrone, 10/04/2019).
Ademais, é completamente inadmissível a suspensão da CNH quando o Executado a utilize como meio de exercício de sua atividade profissional, visto que seria violado a garantia Constitucional de liberdade laboral, prevista no artigo 5º, inciso XIII.
Ainda, é importante ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que se refere ao direito de locomoção e a suspensão da CNH. Conforme julgados, a suspensão da carteira de habilitação não fere o direito de locomoção, muito embora possa causar embaraços, e, portanto, não é cabível Habeas Corpus:
Não cabe Habeas Corpus para impugnar decisão judicial que determinou a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento.
É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento[7].
É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. (RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018).
A efetivação dos alimentos provisórios[8] se realiza em autos apartados, fixados em sentença sujeita à recurso. Já a execução de alimentos definitivos ocorre com a sentença transitada em julgado, sendo processada nos mesmos autos onde fora proferida a sentença.
Já os alimentos provisionais dependem da existência dos pressupostos de concessão das medidas liminares comuns, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), que representa a probabilidade do direito e o periculum in mora (perigo na demora) que traduz-se na possibilidade de perda do direito, dano grave ou irreversível ao resultado útil do processo.
Essa espécie de alimentos, assim como os provisórios, conserva sua eficácia até a prolação da sentença, contudo, ela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme disposto no artigo 304, parágrafos 3º e 6º, do Código de Processo Civil.
Há os alimentos legítimos, voluntários e indenizatórios. Os legítimos são devidos em razão do parentesco e, decorrentes do casamento ou união estável[9].
Os voluntários são oriundos de negócios jurídicos tais como pactuados em legados e os indenizatórios em razão de ato ilícito ex vi o artigo 948, II C.C.
É curial lembrar sobre o verbete da Súmula 358 do STJ que aduz in litteris: “O cancelamento de pensão alimentícia que atinge a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Igualmente não procede a limitação do uso da prisão civil para tutelar apenas os alimentos legítimos, embora seja esta a orientação prevalente nos tribunais.
Se a necessidade que sustenta a utilização de prisão civil é a mesma para os alimentos legítimos e para indenizativos, não há o que justifique tratamento diverso um nível de técnica processual.
Aliás, os alimentos fixados em razão de ato ilícitos decorem muitas vezes, da prática de ato incapacitante contra a vítima, de modo que acabam tornando-se o único recurso que esta dispõe para seu sustento. Impor a morosa via do cumprimento de sentença é desrespeitar as necessidades humanas.
Não é correta a orientação tanto da doutrina como na jurisprudência em dar técnicas diferenciados aos alimentos legítimos, voluntários e indenizatórios. Os alimentos devem ser tutelados conforme as circunstâncias do caso concreto através dos artigos 525 a 529 do CPC.
A constituição de capital prevista pelo artigo 533 do CPC não deve se ligar apenas aos alimentos indenizatórios podendo ser utilizada para os alimentos legítimos e os convencionais.
Recorde-se, ainda, que o artigo 139 CPC autorizo o emprego de medidas de indução ou de sub-rogação para qualquer prestação pecuniária.
Mas, há quem entenda ser inadmissível o desconto em folha de pagamento devidos por atos ilícitos. No entanto, se existem motivos para dar meio executivo diverso aos alimentos indenizatórios, o que importa que o meio executivo seja efetivo.
A razão, portanto, está com Pontes de Miranda, in verbis: “Os alimentos de que cogita o artigo 734 são quaisquer alimentos que foi condenada alguma das pessoas a cuja classe se refere, sejam alimentos de direito de família ou alimentos, de origem negocial ou em virtude de alimentos.” (In: Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, tomo X, Rio de Janeiro, Forense, 2002.p. 485).
Exatamente por isto, tratando-se alimentos indenizatórios, quando não for possível o desconto em folha de pagamento e desconto em renda, poderá ser aplicada a prisão civil.
O atual Código de Processo Civil trouxe muita modificação ao Direito brasileiro. Entre estas estão as modificações no processo de execução e na instituição do cumprimento de sentença.
Embora a primeira imagem que venha à mente quando se fala de execução seja a de títulos de crédito, existem outros objetos da execução, alguns dos quais muito próximos do cotidiano de todos. E outros dos quais muito demandados em escritórios de advocacia. É o caso, por exemplo, da execução de alimentos.
Quase todos já devem ter conhecido alguém que recebia uma pensão alimentícia. Ou alguém que, ao menos, tentou receber. Não é uma prática incomum na sociedade brasileira, podendo ser determinada por razões diversas. No entanto, o que pode ser feito quando a pensão não é paga? Ou como promover a efetividade de uma determinação de pagamento de alimentos?
O legislador pátrio, então, trouxe regulamentação específica no atual CPC acerca da execução de alimentos. A sociedade, no entanto, se modifica constantemente. E, mesmo com as mudanças, há discussões que ainda merecem atenção, sobretudo quando se envolve Direito de Família. Toda execução visa a efetivação de algo.
No ordenamento jurídico, então, ela ganha o aspecto de dar efetividade a um título, seja ele judicial ou extrajudicial. A execução de alimentos, portanto, refere-se à possibilidade de levar a juízo uma demanda que vise o pagamento de alimentos.
Ocorre que a execução de alimentos é diferente do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de pagar alimentos.
E, na prática, isto pode significar diferentes consequências para um processo. Portanto, vejamos as particularidades de ambas. O cumprimento de sentença para reconhecimento de exigência de pagar alimentos está regulado do art. 528 ao art. 533 do CPC.
Desse modo, quando o cumprimento de sentença condenar ao pagamento de alimentos, o executado terá 3 dias para realizar o pagamento ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo.
É interessante observar que o não adimplemento da obrigação dá causa, de acordo com o parágrafo 3º do art. 528, CPC, a prisão civil de 1 (um) a 3 (três) meses. É esta, então, a única possibilidade de prisão por causas civis. E deverá ser cumprida, desse modo, em regime fechado, conforme o parágrafo 4º do dispositivo.
O mesmo disposto já era previsto no CPC/1973, em seu art. 733. O dispositivo é constitucional, uma vez que, de acordo com o inciso LXVII da Constituição Federal, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
Há, entretanto, forte crítica ao dispositivo. Isto, sobretudo, porque o Brasil, em 1992, assinou o Pacto San José da Costa Rica, em garantia aos direitos humanos. Contudo, também, é importante ressaltar que ele autoriza a prisão civil em virtude do inadimplemento de alimentos.
Dispõe, dessa maneira, em seu art. 7.7: “Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”.
Apesar de estar previsto, a parte pode optar por seguir caminho diverso. Conforme o parágrafo 8º do art. 528, atual CPC: § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Nesse caso, todavia, não caberá a prisão civil. Isto porque é consenso que a opção por um meio exclui o outro. Desse modo, a prosseguir pelo cumprimento de sentença com pedido de penhora, não se poderá converter o pedido em prisão civil.
A opção se dá mais pelos benefícios que apresenta à parte requerente que por exigências legais. Por exemplo, se é de conhecimento da parte que a penhora será ineficaz por inexistência de bens, talvez seja mais benéfico a ela prosseguir com o procedimento da prisão civil[10].
Apesar da previsão do cumprimento de sentença, existe outra modalidade prevista no CPC/2015. Trata-se, assim, da execução de alimentos propriamente dita, regulamentada do art. 911 ao art. 913, atual CPC.
Segundo os dispositivos, portanto: Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528 CPC.
Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.
§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
§ 2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.
Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
A distinção de alimentos naturais e civis já perdeu sua função já com o Código Civil brasileiro de 1916 e a fortiori com o atual Código Civil brasileiro de 2002, o valor dos alimentos deve ser fixado na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (vide o artigo 1.694, caput do C.C. que reprisou o teor do artigo 400 do C.C. de 1916), possibilitando ao alimentando viver de forma compatível com a condição social, inclusive para atender às necessidades para sua educação.
Os alimentos naturais do artigo 1.694 C.C. serão aqueles apenas indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Há três formas distintas de execução de alimentos no direito pátrio. Alega-se que, para justificar a discriminação que apenas os alimentos fundados em relação de parentesco ou em vínculo matrimonial são realmente genuínos.
Porém, basta atentar para a Lei de Alimentos para concluir que isto não tem sustentação. Na petição inicial em que se pede os alimentos, o requerente deve demonstrar, parentesco ou a obrigação alimentar do devedor (réu). As prestações podem ser oriundas do casamento ou de união estável conforme prevê o artigo 13 que determina o regime da Lei de Alimentos, as ações do antigo desquite, nulidade e anulação de casamento.
O principal ponto controvertido é o da aplicabilidade de prisão civil para a tutela dos alimentos indenizatórios. É fato que o CPC não estabelece gradação entre os meios disponíveis para a tutela das obrigações alimentares.
O CPC de 2015 estabelece a atipicidade das técnicas executivas para qualquer obrigação alimentar. A técnica deverá ser a mais idônea e a menos onerosa. Entre as técnicas, arrolamos: o desconto em folha de pagamento, conforme o artigo 529 CPC, art. 533,§2º CPC (alimentos indenizatórios); prisão civil (cobrança de alimentos pretéritos pelo menos três meses[11] anteriores à propositura da demanda e, as demais que ainda vencerem durante o trâmite processual). Pode ser usada tanto para os alimentos provisórios como para os definitivos.
Cumprida a prisão o devedor não poderá ser novamente preso pelo não pagamento das mesmas prestações vencidas reclamadas perante o juízo, mas poderá ser preso outras vezes mais, quantas forem necessárias, se não pagar novas prestações que vencerem.
Tem os tribunais entendido que a prisão civil em vista a preservação da vida e somente poderá ser imposta para compelir o alimentante a suprir as necessidades atuais do alimentando, representadas pelas três últimas prestações, devendo as pretéritas ser cobradas em procedimento próprio.
O Superior Tribunal de Justiça em seus julgamentos tem decidido que: A execução de alimentos prevista pelo artigo 733 do Código de Processo Civil de 1973 restringe-se às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que vencerem no seu curso.
A partir do julgamento de diversos casos análogos, sobre o tema específico, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 309, que aduz: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”.
O não adimplemento da obrigação de prestar alimentos, executada em cumprimento de sentença, segundo o parágrafo 3º do art. 528, CPC/2015, pode ensejar em prisão civil de 1 a 3 meses. Contudo, esta não será decretada de ofício. Poderá, então, ser requerida pela parte exequente ou pelo Ministério Público.
O despacho que decretar a prisão civil do inadimplente de alimentos deve ser fundamentado, sob pena de ser nulo. É proibido o despacho que venha sem a devida fundamentação adequada, principalmente porque os fundamentos ajudam a defesa justificar a construção pessoal.
Há, portanto, a possibilidade de determinação pelo Tribunal ad quem de suspensão da ordem de prisão até o julgamento do recurso pela Turma ou de determinação liminar da ordem, quando negada em primeira instância. Nos casos em tela, deverão estar presentes os requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil.
No caso de rejeição da justificativa, o devedor poderá, a fim de tentar impedir a coação pessoal, utilizar-se dos recursos de agravo de instrumento, e do remédio constitucional do Habeas Corpus.
Toda execução, tem por objetivo a satisfação do credor. Sendo assim, cumprindo o devedor com a sua obrigação, será revogada sua prisão.
Em caso de casuais embargos ou ajuizamento de ações de revisão ou exoneração da obrigação não afasta a ordem de prisão. Tanto menos a interposição dos recursos de agravo de instrumento, Habeas Corpus ou mandado de segurança.
Para a execução de prestações alimentares, prevista no artigo 528 do atual Código de Processo Civil, com a possibilidade do decreto de prisão, exige-se a intimação pessoal do devedor, não bastando a mera intimação na pessoa de seu advogado.
A observância dessa determinação é inafastável sempre que a execução de alimentos definitivos se der ex intervallo, com a prévia extinção do processo de conhecimento, ainda que não tenha transcorrido o prazo de um ano a contar do trânsito em julgado, de acordo com a previsão do artigo 513, parágrafo 4°, do aludido diploma legal.
Fica, pois, excluída a aplicação da regra geral do artigo 513, parágrafo 2°, inciso I, que contempla a intimação pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, para as execuções de alimentos definitivos, sob pena de prisão.
De todo elogiável a decisão proferida, já sob a vigência do novo estatuto processual, pela magistrada Margot Chrisostomo Corrêa, da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Butantã, da capital paulista, do seguinte teor: “Vistos. Fls. 411: A prisão civil já fora decretada às fls. 339/341, razão pela qual, ante o silêncio do executado à intimação das decisões de fls. 396 e 403, determino o cumprimento da ordem de prisão, devendo constar no mandado o valor atualizado do débito indicado, qual seja, R$ 22.805,90 (vinte e dois mil, oitocentos e cinco reais e noventa centavos). Ademais, nos termos do artigo 528, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, proceda-se ao protesto do pronunciamento judicial, negativando-se o CPF do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito”. (In: TUCCI, José Rogério Cruz e. Execução de alimentos e prisão do devedor no novo Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-ago-01/paradoxo-corte-execucao-alimentos-prisao-devedor-cpc Acesso em 24.11.2020).
Em se tratando de prestações vencidas há menos de três meses, o exequente pode optar pelo procedimento previsto no artigo 528, requerendo que o cumprimento da sentença ou da decisão de natureza antecipatória se efetive sob pena de prisão.
Alternativamente, o devedor pode requerer o cumprimento de sentença previsto nos artigos 523 e seguintes do mesmo diploma legal, caso em que não será admissível o pedido de prisão do executado.
Os meios executórios, nessa hipótese, devem recair sobre o patrimônio do devedor, com a penhora de bens suficientes à satisfação do crédito alimentar, e, se não houver o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, a dívida sofrerá acréscimos de multa e de honorários advocatícios.
Aduza-se que não cabe a fixação de honorários advocatícios se no prazo de três dias o devedor proceder ao pagamento do débito alimentar excutido.
Primeiramente, porque não poderia haver decreto de prisão por dívida diversa da alimentar. Mas, além disso, há de se outorgar tratamento simétrico à questão, seja no cumprimento processado pelo artigo 528, seja naquele disciplinado pelo artigo 523.
O parágrafo 1° desse dispositivo legal não deixa margem para dúvida: só cabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, na fase de cumprimento de sentença, se o devedor intimado não proceder ao adimplemento da dívida, acrescida de custas, no prazo que para tanto lhe for assinado.
Cumpre alertar que a prisão civil decretada não eximirá o réu (devedor) do seu vínculo à obrigação de pagar o montante devido conforme prevê o artigo 528, §5º CPC e o artigo 19 da Lei de Alimentos.
O teor do artigo 528, §4º CPC a prisão civil deverá ser cumprida em regime fechado devendo preso em separado dos demais presos comuns.
Em sede de execução de alimentos ou de cumprimento de sentença o trinômio necessidade – possibilidade – proporcionalidade, já analisado na ação de conhecimento que fixou ou homologou os alimentos. Eventual nova discussão deverá ser realizada em ação própria revisional ou exoneratória de alimentos.
Não demonstrada a impossibilidade absoluta (§ 2º, do art. 528, do CPC) do devedor pagar os alimentos, cabível a sua prisão civil, providência prevista na Lei, sob a forma procedimental dos artigos 528, § 3º e 7º e 911, do CPC. Pela legislação acima citada o devedor será intimado[12] para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou JUSTIFICAR a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de decretação de sua prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Os artigos acima conferem efetividade à tutela jurisdicional constitucional (art. 5º, LXVII, da CF), que prevê meio executório que possibilita a restrição da liberdade individual do devedor de alimentos, de caráter excepcional.
Já decidiu o STJ sobre débitos de pensão alimentícia que, quando houver acolhimento da justificativa da impossibilidade de se pagar as prestações da pensão alimentícia, então a prisão do devedor não está autorizada.
Ainda segundo a decisão, a impossibilidade de pagar o débito deve ser temporária. Para isso, o devedor terá de provar a sua situação de penúria, ficando claro, no entanto, que as demais formas de execução (penhora, expropriação de bens, etc.) poderão prosseguir normalmente. Frisou-se, por oportuno, que não caberá a exoneração nem mesmo a revisão de alimentos, que deverão ser buscadas com ações próprias.
A 4ª turma do STJ concedeu HC para cassar decreto prisional contra homem preso por atraso no pagamento de pensão alimentícia. A dívida dos alimentos provisórios chegou a quase R$ 58 mil, de março de 2015 a junho de 2017.
O impetrante alegou que lhe foi imposta a obrigação de prestar alimentos em favor de seu filho no valor de três salários-mínimos mensais, e que essa quantia em muito superava a sua capacidade financeira.
O juízo de 1º grau entendeu excessivo o valor da prestação alimentar e reduziu-a. Houve então o pagamento parcial durante um período, mas a prisão foi decretada, por um mês, e mantida no TJ/SP.
PRISÃO POR DÍVIDA ALIMENTAR EXIGE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA na prestação de alimentos. A 3ª turma do STJ[13] concedeu HC a um homem que responde a duas ações de execução por atraso no pagamento da pensão alimentícia. Para o colegiado, o caso não preenche alguns requisitos de caráter de urgência da prisão civil.
De acordo com o entendimento da 3ª turma, a prisão civil por débito alimentar é justificável apenas quando cumpridos alguns requisitos, como nas hipóteses em que for indispensável à consecução do pagamento da dívida; para garantir, pela coação extrema, a sobrevida do alimentando; e quando a prisão representar a medida de maior efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.
EXECUTADO DEPENDENTE QUÍMICO INTERNADO PARA TRATAMENTO – NÃO CABE PRISÃO – Justificar o inadimplemento, juntando comprovante da dependência química e da internação em clínica de desintoxicação, argumentar ser essa a razão pela qual não está inserido no mercado de trabalho. Requeira o prosseguimento da execução, não mais pelo rito da prisão, mas pelo da penhora.
Aforada a ação de execução dos alimentos sob pena de prisão, poderá o juiz ex officio determinar a prisão do executado (devedor)?
A doutrina diverge a respeito. José Carlos Barbosa Moreira, por exemplo, entende que o magistrado poderá decretar a prisão do devedor de alimentos sem haver necessidade de requerimento.
Destaca que “omisso o executado em efetuar o pagamento, ou em oferecer escusa que pareça justa ao órgão judicial, este, sem necessidade de requerimento do credor, decretará a prisão do devedor”.
Ademais, dando suporte a essa orientação, tem-se também a redação imperativa do art. 733, § 1º, do CPC/1973.
Em sentido contrário, ressalta Rios Gonçalves que não é possível o juiz decretar de ofício a prisão porquanto “o credor e o devedor são pessoas que têm entre si relação de direito de família; a conveniência e a oportunidade da medida coercitiva devem ficar a critério do credor”.
Daniel Roberto Hertel com a segunda vertente. É que a conveniência da prisão deve ser avaliada pelo próprio credor. Ademais, por se tratar de medida extremamente restritiva de direito, caberá à parte avaliar a sua necessidade ou não. Importante consignar, outrossim, que, quando o executado está preso, ele não pode exercer atividade laboral, o que pode dificultar ainda mais o adimplemento das prestações de alimentos.
A conveniência deve, portanto, ser analisada pela parte exequente. E essa tem sido a orientação adotada nos Tribunais.
De acordo com Humberto Theodoro Júnior, por ser a prisão civil uma medida de exclusivo interesse e iniciativa do credor, não poderá o Ministério Público requerê-la. Alinha-se a esse entendimento que defende que a aferição da conveniência da prisão pertence ao credor.
Mas, em casos excepcionais é admissível o requerimento de prisão civil pelo parquet. É o caso de o causídico por desídia deixe de requerer a dita decretação da prisão. De sorte que havendo o interesse público na demanda, nada obsta que, em situações assim, que o MP requeira ao magistrado a decretação da prisão civil e, ainda, se valer das medidas atípicas de execução.
Ressalte-se ainda que a natureza jurídica da prisão do devedor de alimentos não é punitiva, mas apenas coercitiva. Visa-se coagir o réu (devedor) ao adimplemento da obrigação.
E, a rigor, trata-se de mecanismo de execução indireta. Tanto que o cumprimento da prisão não exime o devedor da real responsabilidade pelo pagamento das prestações vencidas e da vincendas.
Oportuno consignar que os alimentos que dão azo à execução especial são os decorrentes do direito de família. E, Dinamarco destaca que se excluem os decorrentes de responsabilidade civil por ato ilícito.
Os alimentos vencidos, ou seja, aqueles que não foram adimplidos a despeito da sua prévia fixação em título judicial ou extrajudicial, poderão ser executados de dois modos: sob pena de penhora ou sob pena de prisão. Insta salientar a utilização da execução sob pena de prisão tem aplicação apenas em relação aos alimentos decorrentes do direito de família, e não em relação aos alimentos indenizatórios.
Em relação à execução (título extrajudicial) ou ao cumprimento de sentença (título judicial) que prevê obrigação alimentar sob pena de penhora, não há limitação à cobrança das prestações pretéritas, salvo evidentemente, em relação àquelas que já estiverem prescritas. Vale destacar que, em conformidade com o art. 206, § 2º, do Código Civil, o prazo de prescrição dos alimentos é de 2 (dois) anos.
Caso o credor pretenda executar alimentos sob pena de prisão, deverá ser levado em consideração o teor do disposto no art. 528, § 7º, do CPC, que estabelece que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Por sinal, também nesse sentido é o enunciado da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Há, assim, limitação das prestações que poderão ser executadas sob pena de prisão.
A propósito, é oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “o não pagamento integral das parcelas alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos” esclarecendo, ainda, que “o decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no seu curso não é ilegal”.
De outro vértice, os alimentos vincendos comportam execução por meio de desconto em folha de pagamento, havendo previsão no art. 529 do CPC no sentido de que “quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia”.
Em tal caso, o juiz oficiará a autoridade, a empresa ou o empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. Essa mesma possibilidade de desconto em folha de pagamento encontra-se prevista para os alimentos contemplados em título extrajudicial, conforme dispõe o art. 912 do CPC.
A competência para o cumprimento de sentença que estabelece obrigação alimentar é, como regra, funcional. Cabe, pois, ao juízo prolator da decisão que estabeleceu alimentos processar o módulo executivo, em conformidade com o que estabelece o art. 516, inc. II, do Código de Processo Civil.
Afigura-se também possível executar aquela decisão, conforme estabelece o parágrafo único do art. 516 do CPC, no juízo do atual domicílio do executado ou mesmo no local onde se encontrem os bens sujeitos à execução. O art. 528, § 9º, do CPC, ainda possibilita a instauração do módulo executivo perante o domicílio do exequente.
Uma dúvida recorrente que surge quando é empregada a regra de competência funcional para a execução dos alimentos (art. 516, inc. II, do CPC) diz respeito à base processual para instauração do módulo executivo. Nessa ordem de ideias, o que se questiona é se o cumprimento de sentença deverá ser instaurado nos mesmos autos da ação que deu origem ao título executivo judicial ou se em autos apartados.
No particular, o novo Código de Processo Civil bem esclareceu a questão no art. 531, §§ 1º e 2º: “A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados” e “O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença”.
O Código de Processo Civil prevê dois sistemas para a execução dos alimentos. O primeiro é destinado à execução dos alimentos que foram fixados em título judicial (v.g.: acórdão, decisão monocrática, sentença ou decisão interlocutória), sendo realizado em módulo executivo de processo sincrético ou híbrido, na forma do arts. 528 a 533 do CPC. O segundo é destinado à execução dos alimentos mencionados em título extrajudicial (v.g.: escritura pública de divórcio), caso em que a execução é tradicional e não imediata, sendo realizada, portanto, em processo autônomo, em conformidade com o disposto no arts. 911-913 do CPC.
Saliente-se, contudo, que existe uma relação de subsidiariedade entre os dois sistemas de execução, ou seja, entre o realizado em processo autônomo e aquele que é realizado em módulo executivo de processo sincrético. Isso se dá em razão das previsões contidas no arts. 771 e 513 do Código de Processo Civil, os quais respectivamente estabelecem que: Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva” e que “O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”.
Caso não ocorra o pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado no mesmo percentual, expedindo, desde logo, mandado de penhora e avaliação, com a prática, em seguida, dos atos de expropriação.
Nada impede que seja determinada a realização de penhora online (arts. 837 e 854 do CPC), utilizando o Magistrado os sistemas de penhora eletrônica, como o Bacenjud e o Renajud.
A defesa do executado será veiculada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 524 do CPC), valendo destaque para o fato de que o prazo para apresentação dessa é de 15 (quinze) dias, contados após o transcurso do prazo também de 15 (quinze) dias para pagamento da dívida.
A impugnação ao cumprimento de sentença não possibilita cognição plena, mas apenas parcial. Isso significa dizer que as matérias de defesa que poderão ser alegadas pelo executado são limitadas, havendo restrições à cognição no plano horizontal.
O art. 525, § 1º, do CPC prevê que, na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Afigura-se possível ao credor de alimentos, sejam provisórios (fixados em decisão interlocutória) ou definitivos (fixados em sentença ou acórdão) requerer o cumprimento da decisão judicial com emprego de meio executivo de coação consistente na prisão. Por sinal, tal possibilidade de utilização da prisão civil para compelir o executado ao pagamento de alimentos encontra amparo na própria Constituição Federal, que prevê no art. 5º, inc. LXVII, que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
Não se tem aqui execução tradicional, mas sim execução imediata, que é realizada em módulo executivo de processo híbrido. O art. 528, caput, do CPC, prevê que “no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo”.
O prazo para pagamento deve ser contado em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC. Vale destaque para a necessidade de intimação pessoal do executado para realizar o pagamento da dívida alimentar, não se afigurando correta a intimação dele, devedor, na forma do art. 513, § 2º, do CPC. A possibilidade de decretação da prisão civil do devedor de alimentos demanda prévia intimação pessoal para pagamento da dívida.
A partir da intimação do executado, basicamente três situações poderão ocorrer:
a) o devedor pode realizar o pagamento da dívida ou mesmo pode comprovar que já o tinha realizado;
b) o executado pode deixar fluir o prazo de pagamento in albis, mantendo-se inerte; e
c) o devedor pode apresentar justificativa.
Na primeira hipótese, quando o executado realiza o pagamento da dívida no prazo legal ou comprova que já o havia feito, o Juiz proferirá sentença e extinguirá o módulo executivo, na forma dos arts. 771, 924, inc. II, e 925 do CPC.
Em respeito ao princípio do contraditório substancial, realizado o pagamento ou comprovado que ele já havia sido feito, deve o juiz, antes de proferir sentença de extinção do módulo de execução, determinar a intimação do exequente para se manifestar nos autos.
Tal postura demonstra prestígio ao disposto no arts. 9º e 10 do CPC. Importante mencionar que pagamento parcial da prestação de alimentos não equivale a adimplemento.
Na segunda hipótese, o executado não paga a dívida, não comprova que pagou e nem apresenta justificativa. Diante de tal cenário, o Juiz mandará protestar o título executivo em cartório.
É importante mencionar que o art. 517 do CPC autoriza o protesto das decisões judiciais com trânsito em julgado, prevendo essa possibilidade “depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”.
Em tal caso, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão (art. 517, § 1º). Mas, no caso do protesto da decisão que fixou alimentos não se exige o trânsito em julgado dela (v.g. decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios) e tal providência será determinada diretamente pelo Juiz, não se afigurando necessário o credor apresentar certidão da decisão ao Cartório de Protestos de Títulos.
O protesto do título executivo judicial não se confunde com a inscrição do nome do executado em órgãos restritivos de crédito. A propósito, o art. 782, § 3º, do CPC prevê que “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”, providência que também pode ser adotada no cumprimento de sentença que estabelece obrigação alimentar, desde que não seja do tipo provisório uma vez que o § 4º daquele dispositivo limita a aplicação à execução definitiva de título judicial.
Além de mandar protestar o título, o Juiz também determinará a prisão do executado pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, conforme prevê o art. 528, § 3º, do CPC. A decretação da prisão não deve ser determinada ex officio, devendo o Julgador aguardar o requerimento da parte.
Insta salientar que a Lei de Alimentos (Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968), estabelece no art. 19 que o prazo máximo da prisão será de 60 dias. Sobre o tema, Sérgio Pereira considera que o prazo da prisão do devedor de alimentos deve ser o fixado na Lei de Alimentos, isto é, não pode exceder sessenta dias, devendo ser prestigiado o princípio do menor sacrifício possível do devedor.
De outro lado, Nelson Nery e Humberto Theodoro Júnior defendem tese no sentido de que o prazo da prisão do devedor de alimentos será de até sessenta dias, se se tratar de alimentos definitivos ou provisórios, ou de até 3 meses, se se tratar de alimentos provisionais.
Essa orientação diferencia os alimentos fixados por meio de tutela provisória de urgência cautelar (alimentos provisionais), dos alimentos fixados em sede de ação de conhecimento (alimentos provisórios, se fixados liminarmente, ou definitivos, se fixados na sentença).
Há, ainda, o entendimento de Barbosa Moreira no sentido de que o prazo da prisão do devedor de alimentos é de até 3 (três) meses, conforme previsto no CPC.
Essa orientação tem por base no fato de que o CPC teria derrogado o art. 19 da Lei n. 5.478/68, que estabelece o prazo da prisão de até sessenta dias. Parece-me que este entendimento é o mais consentâneo com o princípio da efetividade, encontrando eco na jurisprudência tal linha de pensamento.
Decretada a prisão pelo prazo de um mês, poderá, por exemplo, ser prorrogado o prazo desta para três meses? A propósito disso, o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que: “O estabelecimento de prazo mínimo e máximo para a prisão civil do devedor de alimentos visa, a um só tempo, conferir a necessária efetividade da tutela jurisdicional e, ainda, descaracterizar a medida coercitiva como espécie de pena aplicada ao devedor inadimplente”.
Assentou, ainda, que: A efetividade da medida coercitiva depende da postura do devedor de alimentos, nada impede que, decretada inicialmente no prazo mínimo legal, seja posteriormente objeto de prorrogação, observando-se o prazo máximo fixado em lei, se demonstrada a recalcitrância e a desídia do devedor de alimentos.
É importante mencionar que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns e que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
É possível o cumprimento de prisão civil pelo não pagamento de alimentos em regime domiciliar? O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:
A pretensão de cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, em regra, não encontra abrigo na jurisprudência desta Egrégia Corte Superior, pois desvirtua a finalidade de compelir o devedor a adimplir com a obrigação alimentar e viola direito fundamental que tem o alimentando a uma sobrevivência digna.
Não se pode deixar de lembrar que a prisão civil do devedor de alimentos não é uma pena, mas sim um meio de execução coercitivo para compelir o executado ao cumprimento da obrigação.
Nessa ordem de ideias, realizado o pagamento da prestação alimentícia, o juiz deverá imediatamente suspender o cumprimento da ordem de prisão, independentemente de prévia oitiva do exequente ou do Ministério Público.
O cumprimento da pena de prisão pelo executado não o exime do pagamento das prestações de alimentos vencidas e vincendas, conforme está expresso no art. 528, § 5º, do CPC. Isso se dá porque a prisão do devedor não tem natureza de pena, mas apenas de meio coercitivo. O cumprimento da prisão não tem o condão de “compensar” o não pagamento dos alimentos.
A terceira hipótese que poderá ocorrer é aquela em que o executado apresenta justificativa para o não cumprimento da obrigação alimentar.
A justificativa é uma peça de defesa por meio da qual o executado, no exíguo prazo de 3 (três) dias, após ser intimado para cumprimento da obrigação, apresenta motivos de fato e de direito que o impossibilitam de adimplir a obrigação alimentar.
Vale destacar a disposição contida no § 2º do art. 528 do CPC, no sentido de que “somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento”.
Apresentada a justificativa, deverá o exequente ser intimado, por meio do seu advogado, para, querendo, se manifestar sobre a defesa apresentada pelo executado. Essa providência é necessária diante do contraditório substancial, que norteia todo o processo civil moderno (arts. 9º e 10 do CPC).
Não há possibilidade de exercício de cognição plena e exauriente na justificativa apresentada no cumprimento de sentença que estabelece obrigação alimentar porque tal defesa não dá origem a um processo cognitivo incidente.
O magistrado não pode deixar de lembrar que há um título executivo judicial que dá lastro ao pedido de cumprimento de sentença, quiçá acobertado pela autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC), militando em favor do exequente a presunção de veracidade em relação à ausência de motivos para o não pagamento dos alimentos pelo alimentante (devedor). Nesse passo, caberá ao executado comprovar a sua completa impossibilidade de pagamento dos alimentos.
Deve ser lembrado, ainda, que a admissão de ampla dilação probatória na justificativa pode, na verdade, convolar o módulo executivo do processo híbrido em outro módulo cognitivo, o que não é correto, notadamente se considerado o princípio da efetividade da execução.
Indaga-se sobre a possibilidade de oitiva de testemunhas diante do requerimento formulado nesse sentido na justificativa. O Superior Tribunal de Justiça, em respeitável precedente, assentou que:
Não se verifica, a priori, nenhuma impossibilidade de a escusa ao pagamento ser realizada por meio de oitiva de testemunhas, prova perfeitamente aceitável […]
No entanto, o tríduo é peremptório, porque o risco alimentar do executado é premente, devendo a justificativa ser produzida neste intervalo e, nessa linha, o mero protesto pela produção de prova testemunhal não pode ser aceito, porquanto fatalmente se estenderá além da janela temporal de justificativa permitida na legislação.
Deve ser mencionado que a justificativa não é a via processual correta para discussão do eventual excesso do valor da prestação de alimentos, diante de eventual alteração do binômio possibilidades (do alimentante) -necessidades (do alimentando).
Isso deverá ser feito em sede de ação revisional de alimentos, que admite ampla dilação probatória, com cognição plena e exauriente, valendo lembrar que o art. 1.699 do Código Civil estabelece que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Apresentada a justificação, o magistrado deverá proferir uma decisão interlocutória. Caso venha a rejeitar aquela defesa, decretará a prisão do devedor de alimentos; por outro lado, se o juiz acolher a justificativa apresentada, ele não decretará a prisão do executado, mas isso não eximirá o devedor de realizar o pagamento das prestações, devendo o credor, em tal caso, requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença, doravante, pelo procedimento destinado à penhora de bens.
É relevante mencionar que também para a execução autônoma dos alimentos o Código de Processo Civil contempla dois procedimentos: um para a execução sob pena de penhora (mediante expropriação) e outro para a execução sob pena de prisão (mediante emprego de medida de coação).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já deixou claro que “a eleição do rito de execução por dívida alimentar é de livre escolha do credor, tanto na hipótese de versar sobre título judicial, como extrajudicial (arts. 528, §§ 3º e 8º, e 911 do CPC/2015[14])”.
O art. 913 do CPC trata do primeiro, ou seja, da execução dos alimentos sob pena de penhora. O referido preceptivo prevê que “observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação”.
Assim, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, podendo apresentar defesa por meio de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto nos arts. 914 e 915 do CPC.
Já o art. 911 do CPC trata do rito da execução autônoma dos alimentos sob pena de prisão. O referido artigo prevê que “na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo”, com aplicação subsidiária das disposições contidas nos §§ 2º a 7º do art. 528 do CPC[15].
Modelo de execução de alimentos por cumprimento de sentença
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA ___
____________, brasileiro, [menor impúbere (caso seja execução de alimento de menor)], [neste ato, então, representado por por seu pai/ sua mãe, ____________, brasileiro (a), divorciado (a), ____________, RG nº ____________, CPF nº ____________, e-mail: ________________,residente e domiciliado (a) à Rua ____________, ____, CEP ______-___, ____________, ___], por seu procurador ao fim assinado, nos termos do incluso instrumento de mandato (Doc. 1), o qual recebe intimações à Rua ____________, ____, s. ___, CEP ______-___, Fone/Fax ____________, ____________, ___, e-mail:_________ vem, respeitosamente à presença de V. Exª, propor:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE ALIMENTOS, com fulcro nos arts. 528 e ss. Do CPC/2015, contra:
____________, brasileiro, divorciado (a), ____________, RG nº ____________, CPF nº ____________, residente e domiciliado (a) à Av. ____________, ____, CEP ______-___, , ____________, ___, e-mail: ___________, de acordo com os fatos e fundamentos jurídicos que, desse modo, passa a expor:
DOS FATOS
Em audiência de conciliação realizada na data de __/__/____ (processo nº ____________, Ação de Alimentos, em trâmite perante este MM. Juízo), foi homologado acordo pelo qual o executado pagaria, a título de pensão alimentícia, a importância correspondente a XX% de seus rendimentos, a ser descontada em sua folha de pagamento.
O valor relativo à pensão foi recebido por ______ meses. Todavia, a partir do mês de ____________ de ______, os exequentes não receberam mais as prestações devidas.
O inadimplemento adveio do fato do executado [condições do inadimplemento].
Esgotadas todas as tentativas para receber o que lhe é devido, não restou outra alternativa para o alimentando senão promover a presente execução de alimentos forçada contra o alimentante.
Como as parcelas importavam em desconto de XX% do salário do executado, requer-se a intimação da empresa ____________, por intermédio de sua Fundação (órgão que passou a remunerá-lo após sua aposentadoria), para que informe qual o valor recebido pelo executado em cada mês, a partir de ____________ de ______ até o corrente mês.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
a) a intimação da empresa ____________, por intermédio de sua Fundação, na Comarca de ____________, para que informe qual o valor percebido pelo executado em cada mês, a partir de ____________ de ____ até o corrente mês;
b) a citação do Executado, no endereço declinado, para que pague a importância a ser discriminada após a resposta da Fundação da empresa ___________, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo;
c) seja decretada a prisão civil do devedor caso não pague, ou não se escuse no prazo legal, de acordo com os valores relativos aos últimos três meses;
d) a produção de todas as provas admitidas em direito;
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Local e Data]
__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].
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[1] Os créditos referentes a pensionamento fixado em sentença judicial podem ser equiparados aos trabalhistas para fins de inclusão no quadro geral de credores de sociedade em recuperação judicial.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de ônibus e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que classificou como créditos trabalhistas as verbas de uma pensão por invalidez.
No recurso especial, a empresa defendeu que os créditos oriundos de pensionamento decorrente de ação de indenização por acidente de trânsito, apesar de sua natureza alimentar, não podem ser equiparados a crédito trabalhista, de acordo com o inciso I do artigo 83 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas.
Nancy Andrighi citou como exemplo julgamentos do STJ que levaram a Corte Especial a definir, em 2014, via recurso repetitivo, que os valores devidos a título de honorários advocatícios se equiparam aos trabalhistas (REsp 1.152.218 – Tema 637). Vide :REsp 1799041
[2] A doutrina classifica os alimentos quanto a sua forma de pagamento: próprios e impróprios. Os alimentos próprios são aqueles prestados em conformidade com o disposto no artigo 1.701 do Código Civil, pensionando o alimentado ou fornecendo-lhe moradia e sustento. Os alimentos impróprios se referem ao pagamento em pecúnia. Conforme elucidam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2014), em que pese essa espécie de pagamento seja taxada como imprópria, os pagamentos em dinheiro são a forma mais comum de cumprimento da prestação alimentar.
[3] A doutrina subdivide os alimentos em quatro formas: quanto à natureza, quanto à causa jurídica, quanto à finalidade e quanto a forma de pagamento. Os alimentos naturais ou necessários são aqueles providos somente na proporção do mínimo indispensável e necessário para a subsistência do alimentando, ou seja, comida, vestuário, lazer, habitação, saúde e educação. E, é dessa maneira que a doutrinadora Maria Berenice entende os “alimentos naturais são os indispensáveis para garantir a subsistência, como alimentação, vestuário, saúde, habitação, educação”. (2017). Por outro lado, os alimentos civis ou também chamados de côngruos, são aqueles destinados a suprir todas as necessidades do alimentado preservando o mesmo padrão de vida que o devedor. Essa espécie de alimentos deve ser fixada de maneira que preserve a qualidade de vida do alimentado, observando as possibilidades do alimentante. A doutrina também classifica as fontes dos alimentos em: legais e convencionais/voluntários e indenizatórios. Os alimentos legais são aqueles que decorrem da relação de parentesco havida entre devedor e credor, sendo esta fonte do objeto de estudo desta pesquisa. “Os legítimos são devidos em virtude de uma obrigação legal, que pode decorrer do parentesco (iure sanguinis), do casamento ou do companheirismo (CC, art. 1.694). (…) Somente os alimentos legais ou legítimos pertencem ao direito de família. Assim, a prisão civil pelo não pagamento de dívida de alimentos, permitida na Constituição Federal (art. 5o, LXVII), somente pode ser decretada no caso dos alimentos previstos nos arts. 1.566, III, e 1.694 e s. do Código Civil, que constituem relação de direito de família, sendo inadmissível em caso de não pagamento dos alimentos indenizatórios (responsabilidade civil ex delicto) e dos voluntários (obrigacionais ou testamentários).” Já os alimentos convencionais ou voluntários, são aqueles onde a pessoa que não é obrigada por lei a prover alimentos assume tal obrigação mediante uma relação contratual. Os alimentos indenizatórios, por sua vez, são destinados a indenizar vítima de ato ilícito, decorrentes do reconhecimento da responsabilidade civil do sujeito. Essa espécie de alimentos não tem o condão de suprir a necessidade de subsistência do alimentando, mas tão somente compensar a vítima por um prejuízo sofrido.
[4] Sobre a cessão da pensão alimentícia aos filhos que completam dezoito anos, Silvio de Salvo Venosa entende que: “Com relação aos filhos que atingem a maioridade, a ideia que deve preponderar é que os alimentos cessam com ela. Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência.”. Maria Helena Diniz ainda leciona que: “A maioridade não implica exoneração do dever de prestar alimentos se o filho for doente mental ou fisicamente, não tendo habilidade para prover seu próprio sustento.”
[5] O princípio da proporcionalidade (que em inúmeras oportunidades é tratado como princípio contido no âmbito da razoabilidade) tem por finalidade precípua equilibrar os direitos individuais com os anseios da sociedade. Esse princípio, largamente adotado pela jurisprudência alemã do pós-guerra, preceitua que nenhuma garantia constitucional goza de valor supremo e absoluto, de modo a aniquilar outra garantia de valor e grau equivalente. Mesmo se tratando de princípio de origem germânica, Grinover, Fernandes e Gomes Filho salientam e recordam que a proporcionalidade sempre se baseou na construção jurisprudencial da razoabilidade (reasonableness), tão significativa e importante nas manifestações da Suprema Corte Americana. Talvez por conta desta proximidade, inúmeras são as oportunidades onde jurisprudência e doutrina utilizam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como sinônimos, sem tecer qualquer distinção. Acerca desta temática, em brilhante consideração, a professora Maria Rosynete Oliveira Lima assevera que “razoabilidade e proporcionalidade podem até ser magnitudes diversas, entretanto, cremos que o princípio da proporcionalidade carrega em si a noção de razoabilidade, em uma relação inextrincável, e que não pode ser dissolvida, justificando, assim, a intercambialidade dos termos proporcionalidade e razoabilidade no ordenamento brasileiro”. Destarte, muito embora essa falta de diferenciação terminológica possa ocasionar prejuízos aos mais ciosos de uma rigidez acadêmica, é mister notar-se que, em todas as oportunidades em que se tem feito alusão aos mencionados princípios, esta tem estado em consonância com seus objetivos e conteúdo, que sempre se mostram atrelados, de uma forma ou de outra, à proteção dos direitos do cidadão em face de eventual arbítrio do Poder do Estado.
[6] Neste ponto, é importante ressaltar que a atipicidade dos meios executivos não se consubstancia em uma regra aplicável a priori. Ao contrário, a regra do sistema continua a ser o da tipicidade dos meios executivos, embora mitigada pelo sistema atípico, cujo uso está autorizado quando frustrados todos os meios executivos típicos disponíveis. Além disso, o artigo 139 do CPC/2015, em seus incisos III e IV, define as medidas processuais punitivas e medidas processuais executivas aplicáveis ao processo civil brasileiro. Ali estão previstas duas modalidades de atuação distinta do magistrado: por meio delas é possível impor sanções (civil or criminal contempt) pelos atos de improbidade processual ou aplicar medidas de coerção para viabilizar a execução das ordens judiciais (coercitive power).
[7] José Miguel Garcia Medina, Novo Código de Processo Civil comentado, 4. ed., São Paulo, RT, 2016, p. 1.071. No mesmo sentido M. Y. Minami, Breves apontamentos sobre a generalização das medidas de efetivação no CPC/2015 (LGL\2015\1656) – do processo além da decisão, Execução, coord. Freddie Didier Jr, org. Lucas Buril de Macêdo, Ravi Peixoto e Alexandre Freire, Salvador, Jus Podivm, 2015, p. 226.
[8] Os alimentos definitivos são aqueles fixados por sentença judicial, dos quais diz-se definitivos uma vez que são fixados na fase final do processo em que se pleiteia alimentos. Contudo, diferente do que acontece com a maioria dos procedimentos judiciais, a sentença de alimentos definitivos não faz coisa julgada material, podendo o quantum alimentar ser discutido posteriormente e consequentemente ser modificado. Os alimentos provisórios são os fixados de forma liminar na ação de alimentos onde se usa o rito especial da Lei 5.478/68 (Lei de alimentos) e o único requisito para sua concessão é haver prova pré-constituída da relação de parentesco havida entre as partes, requerente e requerido.
“Provisórios são os fixados liminarmente no despacho inicial proferido na ação de alimentos, de rito especial estabelecido pela Lei n. 5.478/68 – Lei de Alimentos. (..) Os provisórios exigem prova pré-constituída do parentesco, casamento ou companheirismo. Apresentada essa prova, o juiz “fixará” os alimentos provisórios, se requeridos. Os termos imperativos empregados pelo art. 4º da Lei de Alimentos demonstram que a fixação não depende da discrição do juiz, sendo obrigatória, se requerida e se provados os aludidos vínculos.” (2014).
[9] Enquanto o estado civil muda quando há casamento, quando há união estável, não há nenhuma mudança. O casamento é mais formal pois, necessita do Registro Civil, sendo emitida uma certidão de casamento. Já na União Estável, pode existir ou não a formalização. A principal diferença entre casamento e união estável se dá em sua formação. No casamento, o vínculo de duas pessoas é reconhecido e regulamentado pelo Estado, enquanto na união estável é necessário que o casal passe a morar junto. O casamento é um vínculo jurídico estabelecido entre duas pessoas, para constituírem uma família. Esse vínculo é realizado mediante uma autoridade competente e baseado em condições descritas pelo direito civil. União estável é a relação mantida entre duas pessoas que vivem sob o mesmo teto. Deve ter caráter duradouro, público e com o objetivo de constituir família. Tanto o casamento quanto a união estável são consideradas entidades familiares. São relações regidas pelo direito de família, garantida pela Constituição de 1988.
[10] A prisão civil se realiza no âmbito do Direito Privado, consumando-se em face da dívida não paga, fundada em norma jurídica de natureza civil. Em razão da gravidade da execução da dívida alimentar por coerção pessoal, a Constituição Federal de 1988, Artigo 5°, LXVII, condiciona a sua aplicabilidade à voluntariedade e inescusabilidade do devedor em satisfazer a obrigação. Consequentemente, pode-se concluir que a prisão civil se distingue das prisões penal e administrativa, tendo a mesma, por natureza jurídica, o modo coercitivo de sanção civil. A prisão penal consta regulamentada pela legislação criminal e é decretada quando os princípios reconhecidos por esta são violentados e ameaçados. Esta apresenta caráter de pena, de punição. Decorre de aplicação de pena criminal, em decorrência da prática de um ilícito penal, definidos como crime ou contravenção penal. A prisão civil é o modo de coerção que visa conseguir o adimplemento das prestações devidas as alimentando, consistindo na possibilidade do credor requerer a citação do devedor de alimentos para que, em três dias, pague a dívida, provar que o fez, ou, justificar sua impossibilidade de cumprir a obrigação, sob pena de ser decretada sua prisão civil. Caso haja inadimplemento inescusável ou voluntário a prisão poderá ser decretada. O prazo da prisão civil, quando se trata de alimentos definitivos ou provisórios, o prazo máximo de duração será de 60 (sessenta dias), previsto no artigo 19 da Lei de Alimentos de rito especial; em caso de falta de pagamento de alimentos provisionais, o prazo máximo é de três meses, previsto no artigo 733, § 1°, do Código de Processo Civil de 1973. No entanto, tem prevalecido o critério unitário de duração máxima de 60 (sessenta) dias, aplicando-se a todos os casos o artigo 19 da Lei de Alimentos, por se tratar de lei especial, além de conter regra mais favorável ao alimentando. Sendo requisito de admissibilidade da execução pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil, é necessário a existência de título executivo judicial, onde se dizem incabível a execução da obrigação alimentar descumprida por tal modalidade executiva, quando a demanda estiver instruída com título executivo extrajudicial, os motivos de tal requisito são três: primeiramente consiste na inexistência de participação do judiciário na composição extrajudicial; o segundo, no fato de as disposições legais infraconstitucionais disciplinadas da espécie (artigo 733, CPC e 19 da Lei de Alimentos) se referem tão só e expressamente à execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, e à execução da sentença ou acordo nas ações de alimentos. Com o propósito de conferir a utilização da modalidade executiva da coerção pessoal, exclusivamente aos portadores de títulos executivos judiciais, e o terceiro motivo a sumariedade do contraditório.
[11] O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, tem limitado a execução da prestação dos alimentos sob pena de prisão às últimas três prestações e às que se vencerem durante a tramitação da execução. A referida orientação já está cristalizada na súmula de n. 309 do STJ, in verbis: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
[12] “A citação é o ato que se dá a notícia ao demandado sobre a existência do processo. Ela convoca o réu ou o executado a integrar o processo”. A intimação, por sua vez, é a comunicação pela qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos de um processo já instaurado, de acordo com o artigo 269 do CPC.
Em relação à intimação, ela está prevista no art. 269 do CPC, e pode ser caracterizada como “o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”, ou seja, toda vez em que houver a necessidade de informar às partes a respeito de algum passo a ser realizado no decorrer da lide, será este feito por intimação. Nesse caso, a intimação possui um duplo objetivo: a) Dar ciência dos autos ou termos do processo; e b) Convocar a parte para fazer ou abster-se de alguma coisa. Sendo assim, a intimação poderá ocorrer várias vezes, sempre que for necessário a parte realizar determinado ato e se manifestar no processo. Outrossim, as intimações além de serem direcionadas ao autor e ao réu, podem ser destinadas ao Ministério Público e aos auxiliares do juízo, como, por exemplo, peritos, intérpretes etc.
Art. 213, CPC. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
A citação é uma forma de comunicar o réu de que existe uma ação contra ele. Apenas após ser citado, o réu poderá se defender do que lhe é imputado. A citação ocorre de três formas: por meio de correspondência enviada pelo correio (com aviso de recebimento), por um oficial de justiça (serventuário público que desempenha as diligências judiciais) ou mesmo por edital (intimação publicada em jornal).
Art. 234, CPC. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
A intimação comunica as partes ou alguém dos atos e termos do processo para que, querendo, se manifeste.
Pode ser feita pela imprensa oficial, pelo correio ou pelo oficial de justiça. A intimação para o advogado se dá pela imprensa. Mas a intimação para as partes não pode se dar pela imprensa, apenas pessoalmente, via correio ou oficial de justiça. Art. 213, CPC. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
A citação é uma forma de comunicar o réu de que existe uma ação contra ele. Apenas após ser citado, o réu poderá se defender do que lhe é imputado. A citação ocorre de três formas: por meio de correspondência enviada pelo correio (com aviso de recebimento), por um oficial de justiça (serventuário público que desempenha as diligências judiciais) ou mesmo por edital (intimação publicada em jornal).
Art. 234, CPC. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
A intimação comunica as partes ou alguém dos atos e termos do processo para que, querendo, se manifeste. Pode ser feita pela imprensa oficial, pelo correio ou pelo oficial de justiça. A intimação para o advogado se dá pela imprensa. Mas a intimação para as partes não pode se dar pela imprensa, apenas pessoalmente, via correio ou oficial de justiça.
[13] O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a decretação da prisão do alimentante “revela-se cabível quando não adimplido acordo firmado entre o alimentante e o alimentado no curso da execução de alimentos, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor” (RHC 41.852/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013).
[14] Explica a doutrina que “antes do CPC de 2015, havia quem sustentasse que o rito especial da execução de alimentos, que prevê a prisão do devedor, só seria aplicável para títulos judiciais […] porque o art. 733 do CPC de 1973 faz menção à ‘sentença ou decisão’ que fixa alimentos” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2026).
[15] O Supremo Tribunal Federal já assentou que “A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável, hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011). 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988” (RE 646721, Relator Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 10.05.2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-204 DIVULG 08.09.2017 PUBLIC 11.09.2017). Também o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que “a legislação que regula a união estável deve ser interpretada de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais, trazendo efetividade e concreção aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação, igualdade, liberdade, solidariedade, autodeterminação, proteção das minorias, busca da felicidade e ao direito fundamental e personalíssimo à orientação sexual […] A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à autoafirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias, sendo o alicerce jurídico para a estruturação do direito à orientação sexual como direito personalíssimo, atributo inseparável e incontestável da pessoa humana. Em suma: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se for garantido o direito à diferença” (REsp 1302467/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03.03.2015, DJe 25.03.2015).