Filosofia do Direito

Apreciações sobre a teoria dos princípios

Segundo Paulo Bonavides, a evolução da juricidade dos princípios, divide-se em três fases, a saber: a) jusnaturalista; b) juspositivista e, c) a pós-positivista.

Na primeira fase, os princípios possuem conteúdos abstratos e sua normatividade era nula e duvidosa, contrastando com o reconhecimento de sua dimensão ético-valorativa que tanto inspira os postulados da justiça.

Na segunda fase, os princípios constituem uma fonte secundária ou subsidiária do direito, servindo de referências às grandes codificações, ou numa válvula de segurança que garante o reinado absoluto da lei.

Nesse sentido, é curial destacar que a Lei de Introdução ao Código Civil com a redação dada pela Lei 12.376, de 2010. Em seu artigo 4º in litteris: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Na fase pós-positivista, os princípios fundamentais adquirem eficácia jurídica e se transformam em elementos hegemônicos sob os quais todo o sistema político-constitucional se alicerça, de acordo com o modelo do Estado Constitucional caracterizado como Estado Democrático de Direito[1].

Lenio Luiz Streck nos acautela sobre o chamado panprincipiologismo. Em 2010 juntamente com Ferrajoli, realizou conferência de abertura do Congresso Bianual da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) em Curitiba. O ilustre doutrinador deflagra uma luta contra o panprincipiologismo e, deixou explícito tal entendimento em sua obra intitulada “Verdade e Consenso”, não é a imperatividade da lei, nem juiz como boca da lei, ou a criatividade ilimitada do intérprete que se constituem como inimigos da autonomia do Direito e da democracia. Mas, sim, as condições pelas quais se dá a atribuição de sentido no ato interpretativo-aplicativo. (In: STRECK, L.L. O panprincipiologismo e a flambagem do Direito. Disponível em:  https://www.conjur.com.br/2013-out-10/senso-incomum-pamprincipiologismo-flambagem-direito Acesso em 15.01.2022).

Nessa derradeira fase, os princípios deixam de ser confundidos com simples considerações de equidade ou meras regras consuetudinárias e passam a ter valor de direito positivo. E, sua autoridade e sua função não se reportam a uma fonte escrita, posto que existam independentes de forma e, o juiz os declara e, é obrigado a garantir-lhe o devido respeito.

Curiosamente, ante à precariedade dos serviços públicos prestacionais, notadamente nas áreas de saúde, saneamento básico, habitação e educação, pode-se afirmar que Brasil jamais conheceu o Estado de Bem-Estar Social, e que em vista da sempre presente interferência do Estado na ordem econômica, também nunca houve um Estado Liberal em seu sentido substancial mais puro.

Segundo o Dicionário de Filosofia de Nicola Abbagnano, princípio é ponto de partida e fundamento de um processo qualquer. Os dois significados, de ponto de partida e fundamento ou causa estão estreitamente ligados na noção desse termo, que foi introduzido em filosofia por Anaximandro, ele recorria a Platão com frequência no sentido de causa de movimento ou de fundamento da demonstração.

Aristóteles foi o primeiro a enumerar completamente seus significados, que são os seguintes: 1º) ponto de partida de um movimento, por exemplo, de uma linha ou de um caminho; 2º) o melhor ponto de partida, como por exemplo, o que facilita aprender uma coisa; 3º) ponto de partida efetivo de uma produção, como por exemplo, a quilha de um navio ou os alicerces de uma casa; 4º) causa externa de um processo ou de um movimento, como por exemplo, um insulto que provoca uma briga: 5º) o que, com a sua decisão, determina movimentos ou mudanças, como por exemplo, o governo ou as magistraturas de uma cidade; 6º) aquilo de que parte um processo de conhecimento.

Aristóteles acrescenta a esta lista: “‘Causa’ também tem os mesmos significados, pois todas as causas são princípios. O que todos os significados têm em comum é que, em todos.

Princípio é ponto de partida do ser, do devir ou do conhecer”. Esses reparos de Aristóteles contêm quase tudo o que a tradição filosófica posterior disse a respeito dos princípios. Talvez caiba distinguir outro significado: como ponto de partida e causa, o princípio às vezes é assumido como o elemento constitutivo das coisas ou dos conhecimentos.

Este, provavelmente, era um dos sentidos da palavra entre os pré-socráticos, às vezes utilizado pelo próprio Aristóteles. Neste sentido. Lucrécio chamava os átomos de princípios, e os estoicos distinguiam elementos e princípio, pelo fato de que os princípios não são gerados e são incorruptíveis.

Já no século XVIII, ao definir o princípio como o que contém em si a razão de alguma coisa, Wolff observava que esse significado estava de acordo com a noção de Aristóteles e que os escolásticos não se haviam afastado dela. Baumgarten, a quem a terminologia moderna tanto deve, repetia a definição de Wolff.

Kant, por um lado, restringia o uso do termo ao campo do conhecimento, entendendo por Princípio “toda proposição geral, mesmo extraída da experiência por indução, que possa servir de premissa maior num silogismo”, mas por outro lado introduzia a noção de “Princípio. absoluto” ou “Princípio em si”, vale dizer, conhecimentos sintéticos originários e puramente racionais, que ele julgava insubsistentes. mas aos quais a razão recorreria no seu uso dialético.

Referências:

BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2004

MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

SANTIAGO, Marcus Firmino. Liberalismo e Bem-Estar Social nas Constituições Brasileiras. História Constitucional, n. 16, 2015. Disponível em:  http://www.historiaconstitucional.com

SANTIAGO, Marcus Firmino. Estado de Bem-Estar Social: Da formação à sua mais recente crise. MORAIS, Jose Luis Bolzan de; SOUZA, Leonardo da Rocha de; SALGADO, Karine (Coord.). Teoria e Filosofia do Estado. Florianópolis: CONPEDI, 2015 (b).

SANTIAGO, Marcus Firmino; SANTOS, Rosilene dos. Da Construção à Iminente Desconstrução do Estado de Bem-Estar Social. Uma Análise da Realidade Constitucional Brasileira Nascida em 1988. Revista Paradigma. Ribeirão Preto -SP. A. XXII, V. 26, n. 2, Jul/Dez. 2017.

STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Direito. 8ª. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.



[1] A Constituição Federal de 1988 foi estruturada em torno do paradigma do Estado Democrático de Direito, o que inseriu o Brasil em uma nova dimensão do constitucionalismo. A expressão inserida no artigo 1º, contudo, traduz um sistema complexo de conceitos e propostas transformadoras, cuja implementação vem sendo tentada em diferentes países há tempos, com sucesso apenas relativo. A democracia radical desejada no pós-Segunda Guerra deu origem a uma ampla revisão das estruturas e fins do Estado, o que permitiu avanços sociais significativos. Porém, o tempo todo o modelo se viu contestado, realidade que se agravou no início do Século XXI, momento em que se alarga a opção por medidas de força como resposta as diferentes crises, com a consequente fragilização de direitos fundamentais e do cânone democrático, o que se denomina de estado de exceção permanente.

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Gisele. Apreciações sobre a teoria dos princípios. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/filosofiadodireito/apreciacoes-sobre-a-teoria-dos-principios/ Acesso em: 22 nov. 2024