O fim do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – órgão administrativo ao qual os contribuintes recorrem das autuações da Receita Federal – terá efeitos sobre os autos de infração tributária de empresas em grandes operações e pode inviabilizar a arrecadação, bem como as representações fiscais para fins penais.
A lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020 alterou o art. 28. da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, que passa a vigorar acrescida do seguinte “art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”
A decisão foi de encontro ao art. 112 do Código Tributário Nacional, que diz “a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida”.
Não foi estabelecida regra de transição, o que por si só afeta a isonomia dos julgamentos.
Além disso, houve polêmica em torno da decisão, pois há críticas no sentido que a decisão enfraqueceu a eficácia da punibilidade tanto na esfera penal quanto na tributária dos crimes cometidos por conta da revogação do voto de qualidade.
É sabido que os crimes tributários só se consumam após o lançamento definitivo do tributo, assim sendo, isso não ocorre enquanto há discussão na esfera administrativa.
Isso porque, conforme dispõe a Lei n. 8.137/90 a sonegação fiscal é crime material, ou seja, torna imprescindível a lesão ao bem jurídico tutelado, uma vez que sem tal lesão não existiria ilícito penal tributário o que tornaria a conduta atípica na esfera penal.
Portanto, isso ocorrerá, nesse caso, quando o fisco declarar o término do procedimento administrativo fiscal a real existência do tributo inscrevendo-o em dívida ativa, confirmando dessa forma o valor devido pelo agente.
Assim sendo, a decisão que resultou na sanção prevista na Lei n. 13.988 agiu em conformidade com os dispositivos legais, visando a proteção do elo jurídico mais fraco, qual seja, o contribuinte.
Muito embora os órgãos julgadores do Conselho sejam paritários, ou seja, compostos por representantes da Fazenda Nacional e do contribuinte em quantidades iguais, pelo regimento interno do órgão, presidirão as turmas de julgamento sempre os representantes do Fisco. Assim, indiscutível que o voto com maior peso é sempre dado a um conselheiro representante da Fazenda Pública.
Por Júlia Granado, advogada especialista em direito penal econômico do Franco Advogados