Direito do Trabalho

Requisitos do Vínculo do Empregatício e sua Relevância

Ao começarmos estudar direito do trabalho, geralmente começamos por estudar os requisitos da relação empregatícia, já que somente pode-se falar em leis e proteções celetistas, se verificarmos na relação os requisitos do vínculo empregatício.

Por isso é tão importante e essencial ao operador jurídico dominar quais os requisitos de vínculo empregatício e saber reconhecê-los nas mais diversas relações trabalho existente na sociedade.

Esperamos que esse artigo seja como uma ajuda para aqueles que buscam entender mais e se aprofundar sobre o tema em questão, vamos aos requisitos.

Pessoalidade

Esse requisito determina que para haver relação empregatícia ela precisa ser personalíssima, o trabalhador contratado precisa em pessoa prestar o serviço, não podendo ser substituído por outro trabalhador.

Por exemplo, num caso de terceirização, a empresa contratada pode enviar qualquer trabalhador para prestar o serviço, já que a realização do serviço em si que foi contratada e não o trabalhador em pessoa.

Então, para haver o cumprimento deste requisito é essencial que o trabalhador não possa ser substituído para outro serviço, que ele de fato foi contratado para laborar e não meramente a realização de um serviço.

Habitualidade

Para haver vínculo empregatício é necessário que o trabalho desempenhado seja habitual, não eventual, não trazendo a lei mais especificidades sobre essa habitualidade.

Em primeiro momento, pode colocar aqui que um trabalhador que esteja na empresa 4, 5 ou mais dias trabalhando, com certeza cumpre esse requisito, não havendo nem discussão.

O cerne aqui reside no trabalho que comparece 2 vezes por semana na empresa por exemplo, apenas aos finais de semana, é possível falar em habitualidade?

Depende, é claro que cada caso precisará ser analisado, mas um fato importante a ser verificado é se o trabalhador era chamado sempre que precisava trabalhar ou estava combinado de comparecer a empresa.

Por exemplo, um restaurante que chamo um garçom para trabalhar quando tem muito movimento, não existe nada combinado, é muito difícil verificar a habitualidade.

Agora, um trabalhador que esteja contratado e combinado para trabalhar todos os finais de semana, sem depender de chamado prévio, podemos aqui verificar a habitualidade, havia um combinado e expectativa na prestação do serviço, sendo mais fácil configurar a habitualidade.

Onerosidade

A onerosidade, provavelmente o requisito mais facilmente preenchível, determina que somente haverá vínculo empregatício nos casos de contraprestação pelo labor.

Esses requisitos são importantes para excluir o vínculo de empregatícios de trabalhadores voluntários, como em ONGS e igrejas que não recebem nenhum tipo de pagamento, mesmo havendo o preenchimento dos outros requisitos, pelo fato de não receberem nenhum pagamento, inexiste vínculo empregatício.

Subordinação

Aqui com certeza temos os requisitos mais complexo e que mais gera discussões em ações trabalhistas que tratam sobre o tema, a existência ou não da subordinação.

Queremos começar trazendo definição do ilustre ministro Godinho Delgado:

Na essência, é o trabalhador subordinado desde o humilde e tradicional obreiro que se submete à intensa pletora de ordens do tomador ao longo de sua prestação de serviços, como também aquele que realiza, ainda que sem incessantes ordens diretas, no plano manual ou intelectual, os objetivos empresariais, a parte do prestador laborativo que, sem receber ordens diretas das chefias do tomador de serviços e até mesmo nem realizar os objetivos dos empreendimentos, acopla-se, estruturalmente, à organização e dinâmica operacional da empresa tomadora, qualquer que seja sua função ou especialização, incorporando, necessariamente, a cultura cotidiana empresarial ao longo da prestação de serviço realizada.

Com tal definição em mente, podemos explorar melhor o assunto, começamos pelo lado mais simples, trabalhador que recebe ordens diretas do seu chefe, tem horário de entrada e saída, e não possui qualquer autonomia em suas funções.

Esse funcionário obviamente está subordinado a empresa sendo preenchido esse requisito, não cabendo qualquer discussão sobre a subordinação ou não.

Mas existem casos, principalmente casos de pejotização, que a discussão sobre a subordinação se torna muito mais complexa, muitos trabalhadores, principalmente de cargo mais altos, tendem a receber menos ordens e nem possuir jornada de trabalho fixa, contudo, ainda estão subordinados.

O que teremos analisar aqui se o trabalhador estava inserido dentro da hierarquia da empresa, se tinha subordinados a ele, se havia cobranças por resultados, se a própria forma dele executar o trabalho era orientado pela empresa ou se havia completa autonomia em suas funções.

Essa análise pode ser um tanto complexa, devendo apreciada em cada caso concreto, mas é o principal ponto a ser analisado em casos de discussão de vínculo empregatício.

Consequências do Reconhecimento do vínculo empregatício

O estudo dos princípios do vínculo de emprego deve obviamente vim junto com o estudo de suas consequências, principalmente as consequências nas reclamatórias trabalhistas com esse tema.

No Brasil a uma infinidade de trabalhadores sem registro em carteira, sem qualquer proteção celetista ou previdenciária, não possuindo direito a aposentadoria ou a benefícios previdenciários como pensão por morte.

Então, nas reclamatórias que tratam sobre o assunto será necessário comprovar o preenchimento dos requisitos que vimos acima e requerer os direitos decorrentes do vínculo, como registro em carteira, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, recolhimento do FGTS e INSS e qualquer outro direito laboral que não tenha sido cumprido.

Tais ações são importantes para assegurar direitos a esses trabalhadores que ficaram a margem da legislação trabalhista, sendo demasiadamente prejudicados.

 

Como citar e referenciar este artigo:
BIGAISKI, Gabriel. Requisitos do Vínculo do Empregatício e sua Relevância. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/requisitos-do-vinculo-do-empregaticio-e-sua-relevancia/ Acesso em: 26 dez. 2024