Direito Constitucional

Os avanços trazidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente quanto ao acesso à educação: Uma análise no Estado do Maranhão nos últimos 30 anos

Marcos Vinicius Oliveira Martins1

Maria Emília Costa Carvalho2

Isabella Maria Costa Ericeira Chaves3 

RESUMO: Com o avanço dos meios de comunicação, o conhecimento a cerca dos direitos das pessoas ficou mais acessíveis resultando na criação de leis, órgãos e instituições responsáveis ou engajados em garantir direitos. O estatuto da criança e o adolescente em consonância com a Constituição Federal de 1988 garante a criança e adolescente acesso a direitos em diversas áreas como educação, saúde, esporte, lazer e outros. No Maranhão o ECA tem atuado como verdadeira diretriz no que tange a atuação de órgãos, instituições e pessoas na ampliação do acesso a educação de crianças e adolescentes, no qual ainda há muito o que ser feito, mas resultados evolutivos tem contribuído para o acesso mais amplo a educação por parte de crianças e adolescentes.

Palavras chave: Estatuto da criança e do adolescente, educação, Maranhão, Constituição Federal.

1. INTRODUÇÃO

Ainda hoje é possível observar os desafios enfrentados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente na implementação de suas medidas. Apesar das dificuldades encontradas, os avanços do Estatuto da Criança e do Adolescente no decorrer destes 30 anos é notório, principalmente no que tange as áreas da saúde e da educação.

O Maranhão ainda é um estado bastante deficiente no âmbito da educação, porém esse quadro já foi de fato bem mais preocupante. O advento do ECA trouxe avanços importantes, visando a garantia de direitos e princípios, principalmente na proteção e na dignidade dos menores.

O presente artigo visa tratar sobre estes avanços no campo da educação, abordando as leis estabelecidas, os direitos da criança e do adolescente, os deveres da sociedade e as melhoras consideráveis obtidas, com enfoque especial nos últimos 30 anos no estado do Maranhão, para isso a metodologia adotada foi a de revisão biográfica sobre a temática, bem como artigos jornalísticos, publicações acadêmicas, acesso aos sites de órgãos ou instituições que observam as diretrizes do ECA no que tange sua atuação.

2. DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES

De acordo com Luiz Flavio Gomes (2012) o surgimento do direito da criança e adolescente no Brasil se concretizou com a diretriz internacional adotada pelo poder constituinte, ou seja, por meio do artigo 227 da Constituição da República de 1988, que sintetiza a doutrina da proteção integral. Esta doutrina significa a consolidação dos direitos humanos especificamente destinados a? criança e ao adolescente, enquanto diretriz internacional.

Segundo Andréa Rodrigues Amin ( pág. 56, 2018):

“A intensa mobilização de organizações populares nacionais e de atores da área da infância e juventude, acrescida da pressão de organismos internacionais, como o Unicef, foi essencial para que o legislador constituinte se tornasse sensível a uma causa já reconhecida como primordial em diversos documentos internacionais, como a Declaração de Genebra, de 1924; a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas (Paris, 1948); a Declaração dos Direitos da Criança, de 1959; a Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, 1969) e Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude – Regras Mínimas de Beijing (Res. 40/33 da Assembleia-Geral, de 29 de novembro de 1985). A nova ordem rompeu, assim, com o já consolidado modelo da situação irregular e adotou a doutrina da proteção integral”.

Segundo Maíra Zapater (2018) a Constituição Federal de 1988, ao reconhecer as crianças e adolescentes como pessoas e sujeitos de Direito, adota a premissa da proteção integral, fundamental para que se compreenda a estrutura jurídica (ou seja, como se dá a atribuição de direitos e deveres aos envolvidos) das normas referentes à infância e juventude.

Conforme já examinado nos parágrafos acima, se consolida uma nova compreensão social a respeito de crianças e adolescentes, em decorrência de passarem a ser politicamente considerados como pessoas e, portanto como sujeitos de direitos dotados de peculiaridades de se encontrarem em condição de desenvolvimento que os distingue dos adultos.

Essa nova concepção acarreta transformações socioculturais em vários aspectos, o que inclui o Direito: a modificação na maneira de se pensar crianças e adolescentes irá gerar novas premissas, segundo as quais as relações sociais integradas por estes sujeitos estarão pautadas a partir de então, o que reverberará nas normas jurídicas produzidas neste contexto. Assim se desenvolve o sistema específico do Direito da Criança e do Adolescente, orientado por princípios jurídicos próprios.

Com tudo isso, segundo Luiz Flavio Gomes (2012) a criação da Lei n° 8.069/90, o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), constitui-se no dever ser juri?dico-legal que organiza, regulamenta e prescreve os interesses indisponíveis, difusos e coletivos, bem como os direitos individuais e das garantias fundamentais, afetos especificamente a? infância e a? adolescência.

Ainda de acordo com Luiz Flavio Gomes (2012) a Lei n. 8.069/90 deve ser aplicada e interpretada conforme as orientações da doutrina da proteção integral, segundo a qual a criança e o adolescente são sujeitos de direitos (art. 2°) que se encontram na condição humana peculiar de desenvolvimento (art. 6°). O Estatuto e? constituído de sistemas e subsistemas protetivos que se articulam orgânica, estrutural e funcionalmente para o atendimento direito e indireto da criança e do adolescente, bem como de seus respectivos núcleos familiares e comunitários. De igual maneira, a legislação estatutária regulamenta a responsabilização administrativa, civil e criminal de dirigentes, gestores públicos, atores sociais, operadores do direito e técnicos que desenvolvem suas atividades e atribuições legais nos programas destinados a? proteção integral da criança e do adolescente.

Segundo Gucci( 2018) o estatuto da criança e do adolescente consiste em um conjunto de normas do ordenamento jurídico brasileiro, possuindo a finalidade de proteger integralmente a criança e o adolescente. É o dispositivo que legisla e regulamenta os direitos e responsabilidades da criança e do adolescente, trata-os como sujeitos de direitos, diferindo da compreensão anterior de que ainda viriam a se tornar um.

O ECA estabelece que é de responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade e poder público garantir os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, assegurando assim a cidadania e dignidade da criança e do adolescente.

Segundo o ECA, considera-se criança até os doze anos e adolescente de doze até os dezoito anos. O estatuto é um marco importante, pois a criança e adolescente são sujeitos que necessitam de proteção especial e de absoluta prioridade e até muito recente não tinham.

3. ANÁLISE DOS INSTRUMENTOS DO ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUE RESGUARDAM O ACESSO À EDUCAÇÃO

O ECA muda muitos paradigmas e uma das principais é considerar a criança como um sujeito de direito, diferente de como era tratada em dispositivos anteriores. Diante desta realidade, se fez necessário disciplinar no campo da educação e avançar com melhorias.

A Constituição Federa diz em seu art. 227 que: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar ecomunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

O capítulo IV do ECA disciplina sobre os direitos à educação, do artigo 53 ao 59, tratando também do direito à cultura e ao lazer. O artigo 53 versa que:

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – direito de ser respeitado por seus educadores;

III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;

V – acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

A Constituição em seus artigos 240 e 241 garante uma educação igualitária e com princípios para todos. O artigo 53 do ECA está em concordância com o que está disposto no texto constitucional e pretende assegurar a dignidade da criança e do adolescente quanto ao seu desenvolvimento pessoal e cognitivo. Versar sobre o acesso à escola pública e gratuita se fez muito relevante, pois todos possuem a capacidade de ingressar.

Art. 53-A. É dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas.

O artigo 53-A é de extrema importância, pois a maioria dos alunos da rede de escola publica são de regiões periféricas e possuem fácil acesso às substancias ilícitas que produzem dependência. Por ainda está construindo seus valores morais, a escola se torna um importante meio de conscientizar estas crianças e prevenir para que não venham a fazer uso ou ter envolvimento de qualquer forma.

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

Neste artigo nota-se uma grande preocupação com a educação primária e infantil. Visto que no Brasil ainda há um alto índice de analfabetismo, parece lógico, portanto, focar nesta faixa etária. Porém, apesar da deficiência histórica do país, devia ter sido considerado todo o ensino, pois apenas o básico não capacita os jovens o suficiente. O ensino fundamental e médio deve ser incluído.

Aqui é chamado o poder publico para participar ativamente da vida do menor, zelando pela construção do conhecimento. É deixado claro que este ensino é obrigatório e os responsáveis que não cumprirem com este dispositivo deverão responder nos âmbitos civil e penal, isto é reforçado pelo artigo 55, que discorre que os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Este artigo busca que ratificar a obrigatoriedade da matricula por parte dos responsáveis, mas não tão somente, também deve se acompanhar a sua frequência e rendimento.

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I – maus-tratos envolvendo seus alunos;

II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

III – elevados níveis de repetência.

Este artigo trouxe com certeza um dos grandes avanços do ECA, pois o desenvolvimento do menor na escola precisa estar condizente com suas condições em casa. O desenvolvimento escolar não depende assim somente da instituição. Esta é uma das principais dificuldades encontradas pelos profissionais da educação, pois não há apoio da família.

Os dirigentes das instituições possuem não apenas o papel de ensinar, mas de fiscalizar a criança como um todo e denunciar quando foge das condições dignas esperadas. Logo, o Conselho Tutelar deve ser acionado quando se fizer necessário.

Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.

O sistema educacional é considerado falido por muitos justamente pela forma de se fazer, pois não estimula a criança ao gosto pelo estudo. O artigo 57 é um dos meios de repensar as metodologias adotadas, inovando e incentivando campos de pesquisa.

Guilherme de Souza Nucci, em seu livro diz que: “esta é uma norma programática, recomendando ao poder público que torne possível ao aluno gostar da escola, permanecer e concluir o ensino básico, ao menos. Para tanto, sói contribuir para adaptações curriculares, conforme a seriação do aluno, mormente os de camadas pobres da população, a fim de permitir alterações de calendário, para ingresso e saída de férias, bem como para início e conclusão do ano letivo. Reinserir o aluno excluído do ensino fundamental obrigatório exige criatividade e flexibilidade, motivo pelo qual não há de se seguir regras impenetráveis. Novas experiências devem ser bem-vindas, de modo a atingir o aluno avesso à escola, mudando a didática do professor, sua metodologia de aulas e forma de avaliação.”

Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.

A cultura está diretamente ligada com o processo de formação do conhecimento, é importante que haja pleno acesso à arte, história, literatura e diversos aspectos culturais que tornam o ensino interessante, produtivo e prazeroso, de forma a aprimorar diversas habilidades em potencial da criança, obtendo um ensino de qualidade.

Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

A competência de administrar os recursos é do município. Aqui há uma grande dificuldade a ser enfrentada, pois por vezes o dinheiro é desviado e quase nada é de fato destinado com a finalidade almejada. Os profissionais responsáveis do processo de educação devem tanto cobrar a devida prestação do Estado, como também fiscalizar de forma ativa a destinação deste dinheiro.

É relevante destacar nestes artigos que o ECA não trata apenas das crianças e dos adolescentes, mas também dos responsáveis e do próprio poder público, os quais são elementos importantes na formação dos jovens.

Novamente citando Guilherme Nucci, ele ratifica dizendo que “devem os Municípios destinar recursos para esse objetivo, voltados à criança e ao adolescente, contando com o apoio do Estado e da União. Nem é preciso lembrar a precariedade dessas programações nos inúmeros Municípios brasileiros; em muitos é simplesmente inexistente. A norma, que deveria ser visualizada comocogente (estimularão + facilitarão) termina por ser meramente programática. Falta vontade política eos pais das crianças e jovens nem percebem, pois, se o fizessem, saberiam quem deveriam eleger em sua cidade.”

4. AVANÇOS NO ESTADO DO MARANHÃO NOS ÚLTIMOS 30 ANOS

O Estado do Maranhão não possui um bom histórico e os dados encontrados ainda estão longes do ideal. A visível deficiência é resultado de anos de corrupção e negligência com esta área tão essencial.

Apesar destas falhas, observa-se melhoras importantes, ainda que lentamente. Alguns órgãos do Estado tem se destacado de maneira ainda não tão ampla, mas que produz bons resultados. É possível destacar programas da FUNAC, a fundação da criança e do adolescente do Estado do Maranhão, o Conselho municipal da criança e do adolescente (CMDCA- SL), é um órgão deliberativo e formulador das políticas públicas para a infância e adolescência no município. O Conselho também é monitorador das ações do poder público e gestor do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA).

Também é papel do Conselho manter o registro das organizações que atuam com crianças e adolescentes, bem como de seus projetos, zelando para que todas as atividades sejam executadas de acordo com o ECA. O CMDCA de São Luís está em funcionamento desde setembro de 1991.

Destacam-se também o Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente( CEDCA), que tem a competência de formular a política estadual dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do estado, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida e os direitos da criança e do adolescente; estimular programas de proteção sócio-educativos destinados à criança e ao adolescente.

As varas da infância da juventude em alguns aspectos tem atuado de maneira significativa no estado do Maranhão, no que tange ao controle e fiscalização de condições na infraestrutura das escolas públicas, audiências públicas em defesa de direitos da educação das crianças e adolescentes, mas também tem sido alvo de denuncias em alguns aspectos como a falta de atuação exclusivas para a temática infância e juventude, dividindo assim com outras demandas civis, como atesta o Conselho Nacional da Justiça, dados questionáveis pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.

Em 2006, foi feito pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do adolescente em parceria com Centro de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Pe. Marcos Passerini, o Observatório Criança: Crianças e Adolescentes no Maranhão: uma prioridade fora do orçamento.

Apresenta-se neste ponto os gastos com criança e adolescente na área educação, enfocando os programas e atividades na Secretaria de Educação (SEDUC) no período de 2000 a 2005. Destaca-se neste ano período a atividade de educação escolar indígena, que sai de uma execução orçamentária de R$ 243.563,39 em 2004 para uma execução de R$ 3.519.874,00. Chama a atenção também, pelo contraste, a baixíssima execução, 1,83%, do montante da atividade de educação no campo. Em 2005, o universo de alunos matriculados na rede estadual nos níveis fundamental e médio chega a 530.145, sendo 263.717 no fundamental e 266.428 no médio, ou seja, nesta série de 06 anos pela primeira vez as matrículas no ensino médio superam as do ensino fundamental.

A título de conclusão desta série cabe demonstrar que, destarte o aumento progressivo de recursos, o aumento do atendimento pouco se elevou na rede pública de ensino. Em 2000, o total de alunos matriculados na pré-escola, na alfabetização, no nível fundamental, no nível médio, no ensino especial e na educação e jovens e adultos, atingiu 593.096 mil alunos. Já em 2005, atingiram em todos esses níveis e modalidades, 583.450 mil alunos.

Em observância as disposições do ECA está também a FUNAC, que através do instituto Florescer localizado no Anil, capacita meninas infratoras através de ensino educacional e cursos profissionalizantes que segundo Sorimar Sabóia, presidente da FUNAC, tem diminuído significamente os casos de reincidência. A unidade do Anil é a única que trabalha exclusivamente com meninas em cumprimento de penas socioeducativas.

O Maranhão segundo estudos do IBGE é um dos Estados com maior índices de escolas de taipas. No estudo feito em 2016, síntese de indicadores sociais: uma análise sobre as condições de vida da população brasileira, esse relatório estimulou um aumento em politicas em favor de diminuição dessas escolas construídas de taipas para entidades melhor estruturadas. Um olhar diferenciado, com politicas publicas que seguiram diretrizes do ECA passaram a estruturar antigas escolas. Outro ponto consequente de avanços na aplicação do ECA é o que tange a construção de escolas de ensino médio em municípios do interior do Estado onde não havia se quer escolas de taipas, invertendo o critério de quantitativo populacional para o de necessidade de garantia de direitos para crianças e adolescentes segundo diretrizes do ECA.

Politicas como o Escola Digna, e outros em parceria com governo Federal tem sido importante para diminuição de índices depreciativos no que tange acesso a educação de crianças e adolescentes. Em 2015 foi instituído como política educacional estruturante para o Maranhão. Como foi dito, a estrutura das escolas do estado ainda deixa muito a desejar, muitas escolas ainda são de taipa e palha. É difícil investir na qualidade do ensino e nos profissionais, quando ainda não se há o básico. Porém, em apenas quatro anos, o governo realizou a construção e reforma de aproximadamente 850 escolas das redes estadual e municipais.

Apesar da prioridade e meta clara ser a melhora na infraestrutura, também se procurou investir na sistemática, visando melhorias nas áreas profissionalizantes. Um grande avanço foi a implantação do Sistema Estadual de Avaliação do Maranhão (Seama), uma ação integrante do Pacto pelo Fortalecimento da Aprendizagem e do programa Mais Ideb, permitindo que o governo estabeleça seu índice educacional que será base para que se organize de maneira melhor seus objetivos.

Os índices melhoraram, mas ainda temos muito a corrigir. As principais dificuldades encontradas são na área de Língua Portuguesa e Matemática. Foi feita uma entrevista com uma professora de Português de uma escola municipal da Cidade Operária, a qual relatou que apesar das melhoras na infraestrutura, o que torna difícil o trabalho é a falta de apoio da família dos alunos e o meio em que vivem.

Os alunos convivem em um ambiente expostos às drogas e produtos ilícitos que causam dependência, ao tráfico, à prostituição e violência, são estes alguns exemplos. Por vezes, a própria família possui envolvimento direto, o que dificulta até as denuncias por parte dos educadores.

Outro grande obstáculo no Maranhão é a corrupção e desvio de verba que deveria ser integralmente para a educação, há muitas denúncias nos interiores do estado, mas apesar delas, ainda é uma realidade. Grande parte do dinheiro enviado para os municípios é desviado e as crianças são prejudicadas de diversas formas, tanto por estarem sem uma merenda digna, sem material escolar, sem infraestrutura, o que resta dificultado o próprio ensino.

Os programas realizados pelo governo possuem de fato eficácia gradativa, mas evidentemente, devido a condição geográfica e a corrupção do estado do Maranhão politicas publicas como as citadas ainda não tem total alcance como deveriam.

5. CONCLUSÃO

A implantação do ECA como diretriz para a criação de politicas públicas para crianças e adolescentes propiciou não só mudanças de paradigmas no que tange condições sociais e econômicas deste segmento, como também permitiu avanços no sentido de buscar cada vez mais avanços para a infância, juventude e adolescência que vem ganhando cada vez mais espaço no seio da sociedade, nos âmbitos das ciências sociais e das práticas profissionais da sociologia, da psicologia, do direito, da saúde, da educação, da assistência social.

No Maranhão o ECA influência a ampliação da educação infantil, englobando creches e pré-escolas, como período inicial da educação básica, o que favoreceu o reconhecimento da importância desta etapa do processo educativo e um aumento do número de matrículas de crianças. A substituição de estruturas que nada tem a ver com uma escola por estruturas condizentes com uma instituição de ensino para crianças e adolescentes, combatendo as condições que favoreçam a perpetuação de situações de risco e vulnerabilidade social que afetam crianças, adolescentes e suas famílias.

Com tudo é importante destacar que apesar de todo grande avanço proporcionado pelo ECA é preciso lembrar que há muito a realizar para fazer valer o direito à cidadania plena de crianças e adolescentes. Destacam-se as disparidades regionais e aquelas que se referem às piores condições de vida para certos grupos de crianças, como as crianças que se encontram em famílias atingidas por extrema pobreza, as crianças negras, indígenas e aquelas com doenças graves, problemas de saúde mental e deficiências.

Por fim é necessário criar espaços e mecanismos que evitem possíveis retrocessos e que viabilizem ampla participação nos processos de construção social no contexto de uma sociedade que se quer mais justa e democrática.

REFERÊNCIAS

Andréa Rodrigues Amin…[et al.] ; coordenação Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel. Curso de direito da criança e do adolescente : aspectos teóricos e práticos. 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

Machado, Costa. Estatuto da criança e do adolescente interpretado. São Paulo: Manole, 2012.

Ferreira, Luiz Antonio Miguel. O Estatuto da criança e do adolescente e a educação: direitos e deveres dos alunos. 1ª ed. São Paulo: Editora Verbatim, 2011.

Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 4a ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

Ramidoff, Ma?rio Luiz Direitos difusos e coletivos IV (Estatuto da Crianc?a e do Adolescente).Sa?o Paulo : Saraiva, 2012.

Zapater, Maíra. Direito da criança e do adolescente. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Como citar e referenciar este artigo:
CARVALHO, Maria Emília Costa; MARTINS, Marcos Vinicius Oliveira; CHAVES, Isabella Maria Costa Ericeira. Os avanços trazidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente quanto ao acesso à educação: Uma análise no Estado do Maranhão nos últimos 30 anos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/os-avancos-trazidos-pelo-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-quanto-ao-acesso-a-educacao-uma-analise-no-estado-do-maranhao-nos-ultimos-30-anos/ Acesso em: 16 abr. 2024