Direito Constitucional

O princípio do desenvolvimento sustentável e a proteção ao meio ambiente após a Constituição da República de 1988

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Caetano Coelho Mustafá Pires Leal[1]

Paulo Viniccius Soares Mendes[2] 

RESUMO

 

O presente artigo tem como objetivo analisar a influência e importância do Princípio do Desenvolvimento Sustentável no ordenamento jurídico brasileiro após a Constituição brasileira de 1988. Para tanto, verificou-se o desenvolvimento do Direito Ambiental internacional e nacionalmente e o desenvolvimento da legislação nacional para o aumento do escopo de proteção do ambiente, para um desenvolvimento sustentável e economicamente viável. Usou-se a revisão bibliográfica e o estudo da legislação pertinente. Conclui-se que houve um desenvolvimento tripartite do Direito Ambiental, tanto nacional como internacionalmente. Tendo o princípio do desenvolvimento sustentável partido da irrelevância à centralidade do ordenamento jurídico nacional, por ter sido constitucionalizado, com a Constituição da República de 1988.

Palavras-chave: Sustentável. Ambiental. Desenvolvimento.

1. INTRODUÇÃO.

O presente artigo trata do princípio do desenvolvimento sustentável no contexto do Direito Ambiental no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo terá como tema o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, analisando o desenvolvimento principiológico do Direito Ambiental após a Constituição da República de 1988, situando a imprescindibilidade do desenvolvimento sustentável no Novo Direito Constitucional no Brasil e também delimitando a influência dessa teoria nos códigos legais brasileiros.

O presente artigo é necessário por analisar os códigos de proteção ao meio ambiente, em face do princípio constitucional do Desenvolvimento Sustentável.

Após o desenvolvimento econômico acelerado do século XIX e a consequente exploração em demasia do meio ambiente e após as Duas Grandes Guerras e o desenvolvimento de novas teorias constitucionais, o estudo desse novo escopo de proteção ao bem jurídico da vida é imprescindível.

Também é necessário o presente artigo por analisar o estágio atual do ordenamento pátrio em relação à proteção ao meio ambiente, em face do Princípio do Desenvolvimento Sustentável e por verificar os possíveis desenvolvimentos do Direito Ambiental estudando-se os projetos de leis existentes.

O artigo terá como objetivo geral analisar a influência e importância do Princípio do Desenvolvimento Sustentável no ordenamento jurídico brasileiro após a Constituição brasileira de 1988.

Para isso, explorará o desenvolvimento principiológico do Direito Ambiental, mundial e nacionalmente, descrevendo as diversas correntes de pensamento as quais formaram o conceito de desenvolvimento sustentável no ordenamento jurídico pátrio.

Descreverá, também, os mecanismos de proteção ao meio ambiente na Constituição da República de 1988, verificando o desenvolvimento da teoria constitucional de proteção a esse novo escopo de direito.

Por fim, se analisará e verificará a situação do Princípio do Desenvolvimento Sustentável em face dos códigos positivados do país, principalmente os já desenvolvidos e os previstos em projetos de lei.

2. DESENVOLVIMENTO DO DIREITO AMBIENTAL.

 Antes da década de 70 a proteção ambiental era relacionada a interesses econômicos do que com a preocupação da preservação do ambiente. O Direito Ambiental incipiente era relacionado à higiene, à agricultura e à indústria (FENSTERSEIFER; SARLET).

O desenvolvimento do Direito Ambiental é preponderante principalmente no direito alemão e norte-americano, como National Environmental Policy Act, Clean Air Act, Clean Water Act, Umweltprogramm der Bundersregierung, Abfallgesetz e Bundes-Immissionsschutzgesetz. Foram nessas doutrinas que a compreensão econômica foi modificada para abranger outros escopos, como os valores morais, culturais, sociais e ecológicos.

O marco para o estabelecimento do Direito Ambiental como autônomo foi o desenvolvimento do Direito Ambiental Internacional (Internacional Environmental Law) a partir da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano (1972). Guido F. Silva Soares considera a Declaração de Estocolmo como um documento de mesma relevância da Declaração Universal dos Direitos do Homem, por exercer o papel de guias e parâmetros na definição dos princípios mínimos os quais devem estar nas legislações nacionais (SOARES).

 Conforme (SARLET, 2021), citando Daniel Bodansky, é possível identificar três fases no desenvolvimento do Direito Ambiental Internacional:

FASE CONSERVACIONISTA

Tem como objeto a proteção da vida

selvagem.

FASE DA PREVENÇÃO DA

POLUIÇÃO

Início da proteção ambiental perse,

marcada pela Conferência Estocolmo.

FASE DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

A proteção ambiental desenvolvida

 

Como deestaque da fixação do desenvolvimento sustentável está o documento Our Commom Future, também conhecido como Relatório Brutland. Nesse documento, elaborado pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, define-se o desenvolvimento como o processo que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades.

O documento citou os problemas de aquecimento global e da destruição da camada de ozônio, propondo soluções como a diminuição do consumo de energia, limitação do crescimento populacional, garantia de recursos básicos a longo, preservação da biodiversidade e dos ecossistemas, diminuição do consumo de energia e desenvolvimento de tecnologias com uso de fontes energéticas renováveis, aumento da produção industrial nos países não-industrializados com base em tecnologias ecologicamente adaptadas, controle de urbanização desordenada e integração entre campo e cidades menores, atendimento das necessidades básicas e o desenvolvimento de tecnologias para uso de fontes energéticas renováveis e o aumento da produção industrial nos países não-industrializados com base em tecnologias ecologicamente adaptadas.

Também foram sugeridas metas, tais como o banimento de guerras, proteção dos ecossistemas supra-nacionais como a Antártica, oceanos, etc., pela comunidade internacional, implantação de uma programa de desenvolvimento sustentável pela Organização das Nações Unidas (ONU) e adoção da estratégia de desenvolvimento sustentável pelas organizações de desenvolvimento (órgãos e instituições internacionais de financiamento).

Foi nesse ambiente, de valoração de bens jurídicos ecológicos autônomos que o cerne da proteção ambiental foi se fundamentar no Princípio do Desenvolvimento Sustentável, a saber, o princípio da conservação dos alicerces da produção e reprodução do homem e suas atividades, conciliando o crescimento econômico e a conservação do meio ambiente, numa relação harmônica entre os homens e os recursos naturais.

2.1  Desenvolvimento do Direito Ambiental Brasileiro.

No contexto da legislação brasileira, esse viés econômico só foi superado na década de 80, com a edição da Lei nº 6.938/81, a qual dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Anteriormente a isso, a legislação brasileira foi marcada por uma fragmentação e dispersão, regulando matérias específicas mas sem um grande desenvolvimento principiológico, e ainda marcado pelo caráter econômico da proteção aos recursos naturais.

Assim, não havia um reconhecimento da Natureza como bem jurídico autônomo digno de proteção, sendo uma visão instrumental e utilitarista dos recursos naturais, sob uma matriz dicotômica homem-Natureza (FENSTERSEIFER; SARLET, 2021).

Exemplos de diplomas dessa época fragmentária são o Código Florestal (decreto 23.793/34), o Código das Águas (Decreto 24.634/34), a Lei de Proteção dos Animais (Decreto 24.645/34), o Código de Pesca (Decreto- lei 794/38) e o Decreto-lei 25 de 1937 (trata da proteção do patrimônio histórico e artístico nacional).

Além desse período, durante os governos militares foram editados outros códigos como o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), novo Código Florestal (Lei nº 4.771/65), o Código de Caça (Lei nº 5.197/67), novo Código de Pesca (Decreto-lei 221/67) e o Código de Mineração (Decreto-lei 227/67).

Essa falta de diplomas, tanto no ambiente constitucional quanto infraconstitucional, sem um sistema legislativo ecológico, é modificada pela edição da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente em 1981. Adotamos esse momento, assim como (FENSTERSEIFER; SARLET, 2021), como o momento do estabelecimento do Direito Ambiental brasileiro.

De 1981 até a Constituição da República de 1988, é considerada a segunda fase, onde houve o reconhecimento da autonomia normativa dos valores ecológicos e do bem jurídico ambiental no plano infraconstitucional. Fase que (FENSTERSEIFER; SARLET, 2021) denomina de fase legislativa sistemático-valorativa da proteção ambiental.

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente é tão importante que no ano de 2021 completa 40 anos e cumpre o seu papel de Código Ambiental Brasileiro.

A LPNMA sistematizou a proteção jurídica dos valores ecológicos no ordenamento jurídico brasileiro, acabando com a proteção fragmentária, dando relevo à proteção adequada à dignidade e à vida humana.

Após a Lei nº 6.938/81 surgiram inovações legislativas para a proteção ambiental.

A Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) assegurou como um de seus objetos passíveis de tutela a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente[3]. Uma das grandes inovações trazidas pela Lei de Ação Civil Pública foi a atribuição de legitimidade ativa para as associações civis, o que deu uma maior tutela ambiental e reconhecendo o protagonismo da sociedade civil nessa área de escopo.

A terceira fase, denominada por (FENSTERSEIFER; SARLET, 2021) de fase da constitucionalização, se inicia com o estabelecimento da proteção ambiental como valor constitucionalmente resguardado. O art. 225 da Constituição da República de 1988 trouxe a constitucionalização do Direito Ambiental por dar centralidade aos valores e direitos ecológicos no ordenamento jurídico brasileiro:

 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 Com a constitucionalização foram consagrados o objetivo e os deveres de proteção ambiental, com a atribuição do status jurídico-constitucional de direito-dever fundamental ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (SILVA, 2016).

Ainda se considera uma nova fase, em desenvolvimento, o que seria a fase legislativa “Ecocêntrica” ou dos “Direitos dos Animais e dos Direitos da Natureza”. Seria o Direito Ambiental alinhado ao Direito Ecológico, tendo tais inovações: novo paradigma jurídico constitucional biocêntrico ou ecocêntrico, reconhecimento do valor intrínseco dos animais não humanos e da Natureza, atribuição de dignidade aos animais não humanos e à Natureza, atribuição pela legislação civil do status jurídico a “seres sencientes” dos animais não humanos, atribuição de direitos aos animais não humanos e à Natureza, atribuição de personalidade jurídica aos animais não humanos e à Natureza, com estabelecimento de formas e procedimentos de representação adequada dos seus interesses e direitos e reconhecimento da capacidade processual de ser parte dos animais e da Natureza e da legitimidade para reinvindicação judicial dos seus direitos (FENSTERSEIFER; SARLET, 2021).

3. PRINCÍPIO DO DIREITO SUSTENTÁVEL ORDIERNAMENTE.

Assim, o desenvolvimento sustentável, a partir do Relatório Our Commom Future, é aquele “que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades”.

O direito ao desenvolvimento está estabelecido na Declaração Sobre o Direito ao Desenvolvimento (1986), tratado internacional do qual o Brasil é signatário:

Artigo 1

1. O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.

2. O direito humano ao desenvolvimento também implica a plena realização do direito dos povos de autodeterminação que inclui, sujeito às disposições relevantes de ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, o exercício de seu direito inalienável de soberania plena sobre todas as suas riquezas e recursos naturais.

Esse conceito se espraia por todo o ambiente jurídico-social do país a partir da sua constitucionalização.

A sustentabilidade constitucional político-gerencial é a sustentabilidade no âmbito político, que está relacionada às decisões em relação ao convívio humano, em âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional.

Essa sustentabilidade estabelece uma primeira diretriz que não se deve usar da gestão de políticas públicas como simples meio para a sua manutenção em cargos. A gestão sustentável é tomar decisões como critério a longevidade da própria ação e de seus resultados, não a longevidade da manutenção do cargo ou mandato (ARAÚJO; COELHO).

Há ainda outras influências da sustentabilidade no plano político: a necessidade das políticas públicas serem tratadas de forma sinérgica umas com as outras, de modo a maximizar mutuamente os respectivos resultados, a necessidade de serem pensadas e planejadas essas políticas públicas sempre de modo a garantir, quando possível e constitucionalmente desejado, que elas possam permanecerem dando resultados a longo prazo e a necessidade que as políticas sem pensadas para promover solidariedade social, por meio da conscientização, participação e à co-responsabilização da sociedade (ARAÚJO; COELHO).

3.1 Do princípio do desenvolvimento sustentável nos códigos atuais.

O princípio se espraiou por todo o ordenamento jurídico e já tem alguns desenvolvimentos.

Uma das importantes consequências dessa constitucionalização é considerar a biodiversidade como um bem jurídico autônomo de estatura constitucional (art. 225, §1º da Constituição da República), o que fez com que fossem objeto de proteção áreas de preservação ambiental.

Assim, junto com outros instrumentos jurídico-ambientais como as Áreas de Preservação Permanente (APP) e da Reserva Legal (RL), as Unidades de Conservação (UC) constituem um importante avanço do desenvolvimento sustentável, pois tornaram-se importantes instrumentos de proteção de recursos naturais.

A Lei nº 9.985/00 foi a responsável por tal inovação, ao instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Momento no qual foram definidas importantes noções, tais como a unidade de conservação — espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção – e a conservação da natureza — o manejo do uso humano da natureza compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral.

Outro importante diploma legal e marcado por essa influência do constitucionalismo moderno, é o Código Florestal Brasileiro de 2012 (Lei nº 12.651/2012).

Importante por ter sido marcado por intenso embate político sobre o possível princípio da proibição de retrocesso ecológico. Houve a regulamentação do instituo do pagamento pelos serviços ambientais, para além da previsão da natureza real dos institutos das áreas de preservação permanente e da reserva legal (FENSTERSEIFER; SARLET).

3.1.2 Desenvolvidos futuros.

A Organização das Nações Unidas (ONU), a partir das reuniões de seus líderes elaboraram a Agenda 2030, um plano de ação para a erradicação da pobreza, para a proteção do planeta e para que as pessoas consigam paz e uma vida digna.

A Agenda 2030 também apresenta a preocupação com a preservação do meio ambiente. Funda-se na percepção de que toda a ideia econômica até então foi fundada numa teoria de crescimento ilimitado, o qual, se levado até suas últimas consequências, levaria ao colapso ambiental.

Desde modo que deve haver uma nova abordagem econômica, desenvolvimento natural daquele início do Direito Ambiental na década de 70, o qual estabelece que além do desenvolvimento econômico, deve haver uma economia que proporcione ao mesmo tempo um espaço ecologicamente seguro e socialmente justo.

Nesse contexto que surge a teoria da economia Donut, o qual leva em consideração as mais diversas matizes do desenvolvimento econômico justo e sustentável. A teoria desenvolvida pela economista Kate Raworth foi implantada pela cidade de Amsterdam em 2020, com o choque causado pela pandemia do Covid 19.

Esse é um um possível desenvolvimento para o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que diversos poderes da República já firmaram acordo para a implantação local da agenda 2030, mormente o Supremo Tribunal Federal e o CNJ.

A economia donut pode ser resumida na seguinte imagem (FENSTERSEIFER; SARLET):

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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O desenvolvimento do Direito Ambiental acompanhou a ideia do aumento do círculo de proteção do ambiente. Da mesma forma que houve três fases de desenvolvimento internacional do Direito Ambiental, de fases meramente conservacionista até o escopo alargado de proteção animais não humanos, o Direito Ambiental brasileiro sofreu um desenvolvimento parecido.

O Direito Ambiental brasileiro foi fragmentário até a década de 80 do século passado, restringindo-se a ter um caráter econômico e buscando a proteger pequenas e específicas situações, como a pesca e caça. Sofreu a influências das legislações alemã e americana e a partir da Política Nacional do Meio Ambiente de 81 foi alargando conceito do Direito Ambiental e por consequência a proteção do ambiente.

Houve então a consagração desses princípios incipientes na Constituição da República de 1988, em seu art. 225, que por consequência proclamou todo o desenvolvimento sustentável como ponto fulcral do ordenamento jurídico nacional.

A partir daí surgiram toda essa gama de proteção, que dão causa às áreas de preservação e à justificação do direito das pessoas e de animais não humanos a um ambiente sustentável e justo socialmente, politicamente ou privativamente.

Os futuros desenvolvimentos, o que poder ser a 4ª fase de desenvolvimento do Direito Ambiental, estão alicerçados nesse sentido de um ambiente sustentável, economicamente e socialmente, sendo um pacto mundial (a partir da Agenda 2030) para o desenvolvimento de um novo sistema econômico, que faça um uso racional de todos os nossos recursos naturais.

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, André Fabiano Guimarães; COELHO, Saulo de Oliveira Pinto. A Sustentabilidade como Princípio Constitucional Sistêmico e sua Relevância na Efetivação Interdisciplinar na Ordem Constitucional E conômica e Social: para além do Ambientalismo e do Desenvolvimentismo. Disponível em  https://files.cercomp.ufg.br/weby/up/14/o/artigo_prof_saulo.pdfAcesso em 05/12/2021.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105/2015. Presidência da República, DF, 2015.

            .Constituição da República. Presidência da República, DF, 1988.

            .Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. Lei nº 12.651/2012. Presidência da República Brasília, DF, 2012.

            .Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Lei nº 9.985/2000. Presidência da República, DF, 2000.

            .Política Nacional do MeioAmbiente. Lei nº 6.938/81. Presidência da República, DF, 1981.

FENSTERSEIFER,       Tiago;     SARLET,     Ingo    Wolfgang.     Curso     de Direito Ambiental.2. Ed. Riode Janeiro: Forense,2021.

FILHO, Ney de Barros Bello. Pressupostos Sociológicos e dogmátivos da fundamentalidade do direito ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. Tese de doutorado. Universidade Federal de SantaCatarina. Florianópolis, 2006.

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SILVA,Yago Bock Xavier da. O Princípio da Sustentabilidade na Gestão Ambiental Empresarial. Disponível em: https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2017/03/yago-silva_2016_2.pdf. Acesso em 05/12/2021.

THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 5. Ed. JusPodivm: Salvador, 2015.

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[1] Graduando do curso de direito da Universidade Estadual do Maranhão. E-mail:caetanoc35@gmail.com

[2] Graduando do curso de direito da Universidade Estadual do Maranhão. E-mail: paulovinicciussm@gmail.com

[3] Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

I – ao meio-ambiente; […]  

Como citar e referenciar este artigo:
LEAL, Caetano Coelho Mustafá Pires; MENDES, Paulo Viniccius Soares. O princípio do desenvolvimento sustentável e a proteção ao meio ambiente após a Constituição da República de 1988. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/o-principio-do-desenvolvimento-sustentavel-e-a-protecao-ao-meio-ambiente-apos-a-constituicao-da-republica-de-1988/ Acesso em: 28 mar. 2024