Direito Constitucional

O direito à educação em direitos humanos

El derecho a la educación en derechos humanos

The right to human rights education

Benigno Núñez Novo[1]

RESUMO: Este artigo tem por objetivo de forma sucinta fazer uma análise sobre o direito à educação em direitos humanos.

PALAVRAS-CHAVE: O direito. Educação. Direitos humanos. 

RESUMEN: Este artículo tiene como objetivo analizar sucintamente el derecho a la educación en derechos humanos.

PALABRAS CLAVE: El derecho. Educación. Derechos humanos.

ABSTRACT: This article aims to succinctly analyze the right to human rights education.

KEYWORDS: The right. Education. Human rights.

INTRODUÇÃO

A educação é valiosa por ser a mais eficiente ferramenta para crescimento pessoal. E assume o status de direito humano, pois é parte integrante da dignidade humana e contribui para ampliá-la com conhecimento, saber e discernimento.

A Educação é um direito fundamental que ajuda não só no desenvolvimento de um país, mas também de cada indivíduo. Sua importância vai além do aumento da renda individual ou das chances de se obter um emprego. Por meio da Educação, garantimos nosso desenvolvimento social, econômico e cultural.

Partindo desta explanação, este trabalho levanta o seguinte problema: o direito à educação se constitui um direito humano e fundamental?

Com base neste questionamento, este trabalho busca fazer um estudo e uma pesquisa bibliográfica e histórica das constituições brasileiras, constituição espanhola de 1978, legislação educacional e de alguns teóricos que discorreram sobre o tema, dando ênfase a Constituição Federal de 1988 e das leis que regulamentam e complementam o direito à Educação: o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990; e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), de 1996.

Esta pesquisa justifica-se pelo direito à educação estar consagrado nas constituições brasileiras e na constituição espanhola de 1978 e na legislação educacional específica que juntos demostram que o direito à educação é um direito fundamental e um direito humano.

DESENVOLVIMENTO

1. A EDUCAÇÃO NO BRASIL

A história da educação no Brasil inicia-se no período colonial, quando começam as primeiras relações entre Estado e Educação, através dos jesuítas. O início da educação no Brasil, mais precisamente, do ensino, entendido como um processo sistematizado de transmissão de conhecimentos, é indissociável da história da Companhia de Jesus.

Nesse contexto, a Companhia de Jesus, que foi fundada para contrapor-se ao avanço da Reforma Protestante, foi trazida para o Brasil para desenvolver um trabalho educativo e missionário, com o objetivo de catequisar e instruir os índios e colaborar para que estes se tornem mais dóceis e, consequentemente, mais fáceis de serem aproveitados como mão de obra. “A organização escolar na Colônia está como não poderia deixar de ser estreitamente vinculada à política colonizadora dos portugueses” (RIBEIRO, 1986).

As negociações de Dom João III, O Piedoso, junto a esta ordem missionária católica pode ser considerado um marco. No período da exploração inicial, os esforços educacionais foram dirigidos aos indígenas, submetidos à chamada “catequese” promovida pelos missionários jesuítas que vinham ao novo país difundir a crença cristã entre os nativos. O padre Manuel da Nóbrega chefiou a primeira missão da ordem religiosa em 1549. Em 1759 houve a expulsão dos jesuítas (reformas pombalinas), passando a ser instituído o ensino laico e público através das Aulas Régias, e os conteúdos baseiam-se nas Cartas Régias, a partir de 1772, data da implantação do ensino público oficial no Brasil (que manteve o Ensino Religioso nas escolas, contudo). Em 1798, ocorreu o Seminário de Olinda, por iniciativa do bispo Azeredo Coutinho que se inspirava em ideias iluministas que aprendera como aluno na Universidade de Coimbra.

Para Aranha (2006, p. 24),

estudar a educação e suas teorias no contexto histórico em que surgiram, para observar a concomitância entre suas crises e as do sistema social, não significa, porém, que essa sincronia deva ser entendida como simples paralelismo entre fatos da educação e fatos políticos e sociais. Na verdade, as questões de educação são engendradas nas reações que se estabelecem entre as pessoas nos diversos segmentos da comunidade. A educação não é, portanto, um fenômeno neutro, mas sofre efeitos do jogo do poder, por estar de fato envolvida na política.

Durante esses quase 300 anos da história do Brasil, o panorama não mudaria muito. A população do período colonial formada além dos nativos e dos colonizadores brancos, tivera o acréscimo da numerosa mão de obra escrava oriunda da África. Mas os escravos negros não conseguiram qualquer direito à educação e os homens brancos (as mulheres estavam excluídas) estudavam nos colégios religiosos ou iam para a Europa. Apenas os mulatos procuravam a escola, o que provocou incidentes tais como o da “questão dos moços pardos” em 1689: Os colégios de jesuítas negavam as matrículas de mestiços, mas tiveram que ceder tendo em vista os subsídios de “escolas públicas” que recebiam.

O sistema de ensino jesuítico apresentava uma rede organizada de escolas e uniformidade de ação pedagógica. Além das escolas de ler e escrever, ministrava o ensino secundário e superior.

Todas as escolas jesuíticas eram regulamentadas por um documento, escrito por Inácio de Loiola, o Ratio at que Instituto Studiorum, chamado abreviadamente de Ratio Studiorum. Os jesuítas não se limitaram ao ensino das primeiras letras; além do curso elementar, eles mantinham os cursos de Letras e Filosofia, considerados secundários, e o curso de Teologia e Ciências Sagradas, de nível superior, para a formação de sacerdotes. No curso de Letras estudava-se Gramática Latina, Humanidades e Retórica; no curso de Filosofia estudava-se Lógica, Metafísica, Moral, Matemática e Ciências Físicas e Naturais. Os que pretendiam seguir as profissões liberais iam estudar na Europa, na Universidade de Coimbra, em Portugal, a mais famosa no campo das ciências jurídicas e teológicas, e na Universidade de Montpellier, na França, a mais procurada na área de medicina (Bello, 1992. p. 2).

Não se conseguiu implantar um sistema educacional nas terras brasileiras, mas a vinda da Família Real no início do século XIX permitiu uma nova ruptura com a situação anterior. Para preparar terreno para sua estada no Brasil Dom João VI abriu Academias Militares (Academia Real da Marinha (1808) e Academia Real Militar (1810), Escolas de Medicina (a partir de 1808, na Bahia e no Rio de Janeiro), Museu Real (1818), a Biblioteca Real (1810), o Jardim Botânico (1810) e, sua iniciativa mais marcante em termos de mudança, a Imprensa Régia (1808). Segundo alguns autores o Brasil foi finalmente “descoberto” e a nossa História passou a ter uma complexidade maior. Em 1816 foram convidados artistas franceses (“Missão Artística Francesa”) como Lebreton, Debret, Taunay, Montigny que influenciariam a criação da Escola Nacional de Belas Artes.

A educação, no entanto, continuou a ter uma importância secundária. Basta ver que enquanto nas colônias espanholas já existiam muitas universidades, sendo que em 1538 já existia a Universidade de São Domingos e em 1551 a do México e a de Lima, a Universidade Federal do Amazonas, considerada a mais antiga universidade brasileira, foi fundada em 1909. A USP de São Paulo surgiu apenas em 1934.

Carta de bacharel passada a Julio Cesar Berenguer de Bittencourt pela Faculdade de Direito de Olinda em 14 de outubro de 1844. Em 1822, havia propostas para a Educação na Assembleia Constituinte (inspiradas nos ideais da Revolução Francesa) mas a sua dissolução por Dom Pedro I adiaria qualquer iniciativa no sentido de estruturar-se uma política nacional de educação. A Constituição de 1824 manteve o princípio da liberdade de ensino, sem restrições, e a intenção de “instrução primária gratuita a todos os cidadãos”.

Em 15 de outubro de 1827 (BRASIL, Lei de 15 de outubro de 1827) foi aprovada a primeira lei sobre o Ensino Elementar e a mesma vigoraria até 1946. Essa lei determinou a criação de “escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugarejos” (artigo 1º) e “escolas de meninas nas cidades e vilas mais populosas” (artigo XI). A lei fracassou por várias causas econômicas, técnicas e políticas (ARANHA, 2009). O relatório Liberato Barroso apontou que, em 1867, apenas 10% da população em idade escolar se matriculara nas escolas elementares (BARROSO, 1867).

Em 1834 (Ato Adicional que emendou a Constituição) houve a reforma que deixava o ensino elementar, secundário e de formação dos professores a cargo das províncias, enquanto o poder central cuidaria do Ensino Superior. Assim foi criado o Imperial Colégio de Pedro II, em 1837, e os primeiros liceus provinciais. O Colégio era o único autorizado a realizar exames para a obtenção do grau de bacharel, indispensável para o acesso a cursos superiores (BRASIL, Lei n. 16 de 12 de agosto de 1834).

Em 1879 houve a reforma de Leôncio de Carvalho (DALLABRIDA, 2009), que propunha dentre outras coisas o fim da proibição da matrícula para escravos, mas que vigorou por pouco tempo. No século XIX ainda havia no Brasil a tendência da criação de escolas religiosas, o que já não acontecia no resto do mundo receptível ao ensino laico. Até mesmo por parte dos jesuítas, que retornaram após 80 anos. Dentre essas instituições figuram o Colégio São Luís (fundado em Itu em 1867 e transferido para São Paulo em 1919), o Colégio Caraça em Minas Gerais (1820), Liceu Pernambuco – Ginásio Pernambucano (1825), Colégio Mackenzie (São Paulo, 1870), Colégio Metodista Piracicabano (Piracicaba, 1881), Colégio Americano (Porto Alegre, 1885), Colégio Internacional (Campinas, 1873), entre outros. Da parte da iniciativa leiga surgiu a Sociedade de Culto à Ciência, Campinas, fundada por maçons (BRASIL, Decreto n. 7.257/1879). A primeira escola de formação dos professores (as chamadas “escolas normais”) foi a Escola Normal de Niterói, fundada em 1835.

Com a instauração da República (1889), a Educação sofreria mudanças, mas sempre sob os princípios adotados pelo novo regime: centralização, formalização e autoritarismo. De acordo com Palma Filho (2005) durante a Primeira República (1889-1930) foram cinco reformas (Reforma Benjamim Constant, Reforma Epitácio Pessoa, Reforma Rivadávia, Reforma Carlos Maximiliano e Reforma João Luiz Alvez) de âmbito nacional do ensino secundário, preocupadas em implantar um currículo unificado para todo o país.

Em 1890 e 1891, com as reformas de Benjamim Constant (BRASIL, Decreto nº 981, de 8 de novembro de 1890; BRASIL, Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891), então Ministro da Instrução, Correios e Telégrafos (órgão precursor do MEC), o Ensino Secundário era visto como meramente preparatório para o Ensino Superior. Em 1901, vieram as reformas de Epitácio Pessoa (BRASIL, Decreto nº 3.890, de 1º de janeiro de 1901; BRASIL, Decreto nº 3.914, de 26 de janeiro de 1901).

Entre 1911 e 1915 vigorou a “Reforma Rivadávia” (BRASIL, Decreto nº 8.659, de 5 de abril de 1911), de iniciativa do Ministro Rivadavia Correa, que afastava da União a responsabilidade pelo Ensino. Nessa época também surgiu o conceito de “Grupo Escolar”, quando as classes deixaram de reunir alunos de várias idades e passaram a distribuí-los em séries (“ensino seriado”). Em 1915, saiu a Reforma Maximiliano (BRASIL, Decreto nº 11.530, de 18 de março de 1915) e, em 1925, a reforma João Luiz Alvez (BRASIL, Decreto nº 16. 782-A, de 13 de janeiro de 1925).

As décadas de 1920 e 1930 viram surgir o “Escolanovismo”, de iniciativa de liberais democráticos, os quais empreenderam reformas educacionais em diversos estados tais como Lourenço Filho (Ceará, 1923) e Anísio Teixeira (Bahia, 1925), dentre vários outros. Em 1924 foi fundada a Associação Brasileira de Educação (ABE) que na primeira fase sofrera influência da militância católica, mas que a partir de 1932, foi dominada pelos adeptos da Escola Nova (ARANHA, 2009). Em 1932, foi publicado o Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, defendendo a laicidade, gratuidade, obrigatoriedade e coeducação no ensino público (AZEVEDO, 1932).

É a partir de 1930, início da Era Vargas, que surgem as reformas educacionais mais modernas. Assim, na emergência do mundo urbano-industrial, as discussões em torno das questões educacionais começavam a ser o centro de interesse dos intelectuais. E se aprofundaram, principalmente devido às inquietações sociais causadas pela Primeira Guerra e pela Revolução Russa que alertaram a sociedade para a possibilidade de a humanidade voltar ao estado de barbárie devido ao grau de violência observado nestas guerras. Com o Decreto 19.402 de 14 de novembro de 1930, foi criado o Ministério dos Negócios da Educação e Saúde Pública. O Ministro Francisco Campos reformou o Ensino Secundário, Reforma Campos (BRASIL, Decreto n. 19.890/1931; BRASIL, Decreto n. 21.241/1932), criando os Exames de Madureza (provável nome derivado do hebraico Bagrut).

O Decreto 19.850 de 11 de abril de 1931 organizou o Conselho Nacional de Educação e a Constituição de 1934 deu-lhe a incumbência de criar o Plano Nacional de Educação. Em 1932 alguns intelectuais brasileiros como Lourenço Filho, Fernando de Azevedo e Anísio Teixeira, dentre outros (no total de 26), assinaram o “Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova”.

Desse modo, os intelectuais voltaram sua atenção para a educação, uma vez que, pretendiam contribuir para a melhoria do processo de estabilização social. Não demoraram muito a declararem a insuficiência da pedagogia tradicional diante da exigência do mundo moderno, capitalista, concluindo que as instituições escolares deveriam ser atualizadas de acordo com a nova realidade social.

O movimento educacional que surgiu naquele momento e que influenciou consideravelmente o pensamento educacional brasileiro foi o que nos Estados Unidos denominou-se de Escola Nova. Este movimento, valorizava os jogos e os exercícios físicos de forma geral, desde que servissem para o desenvolvimento da motricidade e da percepção. O seu desenvolvimento levava em consideração os estudos da psicologia da criança e buscava os métodos mais adequados para estimular o interesse delas, sem, no entanto, privá-las da espontaneidade.

Tanto a constituição de 1934 como o manifesto de 1932 traçaram pela primeira vez as linhas mestras de uma política educacional brasileira (PALMA, 2005). Contudo, a constituição de 1934 durou pouco e foi substituída pela de 1937, imposta por Getúlio Vargas. Na década de 1920 havia universidades, como a do Rio de Janeiro (1920) e a Universidade Federal de Minas Gerais (1927) que eram simples agregação de faculdades. Em 1934, surgiu a USP, sob a nova organização decretada pelo governo.

Em 1942, o ministro Gustavo Capanema incentivou novas leis de reforma do Ensino, que ficaram conhecidas como “Reforma Capanema”. Nesse ano, surgiram a Lei Orgânica do Ensino Industrial (BRASIL, Decreto-Lei n. 4.073/1942) e a Lei Orgânica do Ensino Secundário (BRASIL, Decreto-Lei nº 4.244/1942), além de ter sido fundado o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai). Em 1943 foi aprovada a Lei Orgânica do Ensino Comercial (BRASIL, Decreto-Lei n. 6.141/1943). Em 1946, saiu a Lei Orgânica do Ensino Primário (BRASIL, Decreto-Lei n. 8.529/1946) e do Ensino Normal (BRASIL, Decreto-Lei n. 8.530/1946), além da Lei Orgânica do Ensino Agrícola (BRASIL, Decreto-Lei n. 9.613/1946). Também houve em 1946 um acordo financeiro com o Banco Mundial para a Escola Técnica de Curitiba (BRASIL, Decreto-Lei n. 9.724/1946).

Com as reformas de Capanema, o Ensino Secundário foi dividido em dois ciclos, o ginasial e o segundo ciclo (“colegial”). O segundo ciclo contava com duas modalidades: curso Clássico e Científico. Esses dois cursos tinham caráter propedêutico, permitindo o acesso ao Ensino Superior (OTRANTO; PAMPLONA, 2008).

Quanto ao ensino profissional, era previsto em quatro modalidades: industrial, agrícola, comercial e normal. O ensino profissional era dividido ainda em cursos de formação profissional do primeiro ciclo (equivalente ao ginásio), e os cursos técnicos (equivalentes ao segundo ciclo ou “colegial”). Em tese, a conclusão de um curso técnico dava acesso ao ensino superior, entretanto, tais cursos se configuravam, na prática, como terminais, sendo destinados aos pobres (OTRANTO; PAMPLONA, 2008), caracterizando uma dualidade no sistema educacional, entre escolas de ricos e de pobres. Uma exceção era feita ao curso Normal, destinado, em geral, às moças da elite (OTRANTO; PAMPLONA, 2008).

Com o fim do Estado Novo, surgiu a Constituição de 1946 e que trouxe dispositivos dirigidos à educação, como a gratuidade para o Ensino Primário e a manutenção da mesma na sequência dos estudos, para aqueles que comprovassem falta de recursos. Em 1948, também surgiu a discussão para uma Lei de Diretrizes Básicas (LDB), a partir da proposta do deputado Clemente Mariani (MARIANI, 1948). Depois de treze anos de debates dos escolanovistas e de católicos tradicionalistas como o padre Leonel Franca e Alceu Amoroso Lima, além do Manifesto dos Educadores Mais uma Vez Convocados (1959), assinado por Fernando de Azevedo e mais 189 pessoas, foi aprovada em 1961 a primeira LDB, que instigou o desencadeamento de vários debates acerca do tema (BRASIL, Lei n. 4.024/1961; HENTSCHKE, 2007).

Com o regime iniciado em 1964, houve um aumento do autoritarismo, marcado na área da Educação com o banimento de organizações estudantis como a União Nacional dos Estudantes (UNE) em 1967, consideradas “subversivas”. Em 1969, foi tornado obrigatório o ensino de Educação Moral e Cívica em todos os graus de ensino sendo que, no ensino secundário, a denominação mudava para Organização Social e Política Brasileira (OSPB).

Em 1964, no contexto da Guerra Fria, foram assinados os acordos MEC–Usaid, entre o Ministério da Educação e a Agência para o Desenvolvimento Internacional dos Estados Unidos, através dos quais foram introduzidas algumas mudanças de caráter tecnicista. Em 1968 (BRASIL, Lei 5.540/1968), a LDB passaria por mudanças significativas, com base em diretrizes do Relatório Atcon (BATTISTUS; LIMBERGER; CASTANHA, 2006) de Rudolph Atcon e do Relatório Meira Mattos – coronel da Escola Superior de Guerra (ROTHEN, 2008). O Movimento Brasileiro de Alfabetização foi criado em 1967, objetivando diminuir os níveis de analfabetismo entre os adultos.

Entre os anos 1960 e 1970, foi feita a “reforma universitária”, substituindo-se o sistema de cátedras pelo de departamentos ou institutos, além de ocorrer o desmembramento das Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras (FFCL).

Em 1971, com uma nova LDB, ocorreu a reforma dos ensinos fundamental e médio, durante o governo Médici (BRASIL, Lei 5.692/1971). Foram integrados o primário, ginásio, secundário e técnico. Disciplinas como Filosofia (no 2º grau) desapareceram e outras foram aglutinadas (História e Geografia formaram, no 1º grau, os “Estudos Sociais”). As “Escolas Normais” foram extintas (ARANHA, 2009).

Em 1971, é criado o “vestibular classificatório”, garantindo a vaga nas universidades apenas até o preenchimento das vagas disponíveis (BRASIL, Decreto n. 68.908/1971). Em 1982, foi retirada a obrigatoriedade do ensino profissional nas instituições de ensino médio (BRASIL, Lei n. 7.044/1982).

1.1. O direito à educação na Constituição Federal de 1988

A Educação mereceu destaque na Constituição Brasileira de 1988 que em seus dispositivos transitórios (ADCT 60 modificado pela Emenda Constitucional 14/1996) dava o prazo de dez anos para a universalização do Ensino e a erradicação do analfabetismo. Ainda em 1996 surgiu a nova LDB – Lei das Diretrizes Básicas, que instituiu a Política Educacional Brasileira. A lei 9131/1995 criou o Conselho Nacional de Educação, substituindo o antigo Conselho Federal de Educação que havia surgido com a LDB de 1961 e tinha sido extinto em 1994. Em 1990 foi organizado o SAEB – Sistema de Avaliação do Ensino Básico. Com a lei 9.424/96 foi organizado o FUNDEF – Fundo de Manutenção do Desenvolvimento do Ensino Fundamental (que depois de dez anos foi substituído pelo FUNDEB), que obrigou os Estados e Municípios a aplicarem anualmente um percentual mínimo de suas receitas (e desse montante, 60% pelo menos para o pagamento do pessoal do magistério).

Analisando especificamente o direito fundamental à educação na Constituição Federal de 1988, observa-se que o art. 6º da Carta Magna consagra o direito à educação como direito social ao dispor que “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

1.1.1 O direito fundamental à educação

A fim de concretizar o direito fundamental à educação o art. 205 da Constituição Federal estabelece que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

A educação, portanto, é um direito constitucionalmente assegurado a todos, inerente à dignidade da pessoa humana, bem maior do homem, sendo que por isso o Estado tem o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

A educação infantil será oferecida em creches e pré-escolas para crianças de até cinco anos de idade, conforme prevê o inciso IV do art. 208 da Constituição Federal, sendo os Municípios os entes federativos que atuarão prioritariamente na mesma (art. 211, §2º da Carta Magna).

Conforme o art. 208 da CF, o direito à educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria.

O Estatuto da Criança e do Adolescente reproduzindo a Constituição Federal apresenta o direito ao ensino básico, em seu art. 54 como direito público, já a LDB ou lei 9394/1996 estabelece em seu art. 32, a duração do ensino fundamental de 9 anos, começando ao sexto ano de vida, prevê ainda as metas que o ensino básico deverá proporcionar ao cidadão.

A garantia do ensino fundamental obrigatório é o mínimo em termos de educação, uma vez que este integra o núcleo do princípio da dignidade da pessoa humana, formado pelas condições materiais básicas para a existência.

Neste estágio, tão importante para o cidadão que está sendo educado é a educação para a sociedade, que necessita de pessoas esclarecidas, de cidadãos capazes de exercer a sua cidadania. Conforme prevê o art. 29 da Lei de Diretrizes e Bases, a educação infantil “tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”.

Estabelece o art. 208, II, da CF que o dever do Estado para com o ensino médio será garantido mediante sua progressiva universalização, sendo nesta mesma linha o contido no art. 4º, II, da Lei de Diretrizes e Bases.

Alguns autores afirmam que todos os cursos do ensino superior estão garantidos na carta através no art. 208, uma vez que a expressão: “níveis mais elevados do ensino” significaria educação superior, entretanto outra ala diz que apenas os cursos voltados à pesquisa e as artes, isto porque a expressão: “da pesquisa e da criação artística” determinaria isso. Conforme prevê o art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases, o ensino superior abrange os cursos sequenciais por campo de saber, os cursos de graduação, de pós-graduação e de extensão, tendo por finalidade, segundo o art. 43 da referida lei.

O Plano Nacional de Educação (PNE) é uma lei brasileira que estabelece diretrizes e metas para o desenvolvimento nacional, estadual e municipal da educação. O Plano vincula os entes federativos às suas medidas, e os obriga a tomar medidas próprias para alcançar as metas previstas (BRASIL, Lei 13.005/2014).

O PNE estabelece que, até 2024, metade das crianças com até 3 anos de idade devem estar matriculadas em creches públicas e 100% das que têm entre 4 ou 5 anos de idade devem frequentar a escola.

No Anuário de Competitividade Mundial 2020 (World Competitiveness Yearbook – WCY), o Brasil está em último lugar no fator educação. A posição do país é a de 63, duas abaixo de 2019. Analfabetismo, analfabetismo funcional, péssima qualidade do ensino público, especialmente o básico, incertezas sobre o ensino médio, expansão acelerada e desequilíbrios no ensino superior.

Os problemas educacionais no Brasil além de diversos são também complexos, muitas escolas tem uma estrutura física incompatível com a clientela que atende prédio pequeno demais para o número de alunos, falta pátio, biblioteca, quadra para as aulas de educação física, muros para garantir a segurança dos discentes, em outras o corpo docente não tem formação superior na área em que atua, e os professores que possuem formação não fazem ou não fizeram nenhuma capacitação, o que torna seus conhecimentos e métodos de trabalho obsoletos, ultrapassados e cria um abismo entre professor e aluno.

O ensino híbrido está no topo das tendências escolares para 2021, ou seja, o distanciamento social em sala de aula ainda será necessário, e a forma de viabilizá-lo é com ensino híbrido. Nesse cenário em que a inovação é uma forte tendência, as atividades educacionais precisam acompanhá-la. Mais do que nunca, a construção do conhecimento tem exigido e continuará exigindo ações diversificadas, que saiam dos modelos preconcebidos (NOVO, 2021).

Os alunos aprenderão na sala de aula e também no ambiente online, por meio de atividades remotas. Assim, elas podem acontecer por meio de plataformas de aprendizagem, aplicativos ou softwares. A grande certeza é que 2021 consolidará uma mudança no paradigma da educação. Novas necessidades, metodologias e processos entrarão em cena, alterando permanentemente a cara do ensino (NOVO, 2021).

2. A EDUCAÇÃO NA ESPANHA

A educação espanhola é regida pela LOMCE (Ley Orgánica para Mejora de la Calidad Educativa – Ley Orgánica 8/2013, de 9 de dezembro de 2013), denominada popularmente Ley Wert, por conta de ter sido o Ministro da Educação, Cultura e Esporte, José Ignacio Wert, do governo do Primeiro-ministro Mariano Rajoy, que a propôs. Essa lei modifica a Ley Orgánica de Educación nº 2 de 3 de maio de 2006 (LOE). Podemos dizer que a LOMCE e a LOE espanhola são, em seu conjunto, equivalentes a Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional, a LDB brasileira (Lei nº 9.394/96).

O sistema educacional na Espanha possui várias diferenças quando comparado ao sistema brasileiro. O Sistema Educacional na Espanha é regulamentado pelo Ministério de Educação (Ministerio de Educación), cabendo a cada estado e região administrar a educação em seus territórios. A escolarização na Espanha é financiada pelo estado e existem três tipos de colégios: os públicos (que são maioria no país), os particulares e as “concertadas” (instituições financiadas 50% pelo estado e 50% pelos pais). O curriculum acadêmico está dividido por etapas no sistema educacional na Espanha. O horário geralmente é integral, com início às 9h da manhã e término às 16h30. Os colégios também oferecem almoço (a critério do aluno), que podem ou não permanecer nesse horário na escola. Além de atividades extracurriculares como dança, esportes e inglês. Alguns colégios oferecem transporte escolar e prolongamento do horário.

Na Espanha, a educação é gratuita dos 6 aos 16 anos. Porém, cabe à família pagar pelos materiais escolares. A educação infantil na Espanha é dividida em dois ciclos não obrigatórios. O primeiro, que vai até 3 anos, é oferecido pela rede particular de ensino. Enquanto o segundo, que vai dos 3 aos 6 anos de idade, é gratuito e oferecido pelas escolas públicas.

Apenas a última é financiada pelo estado e realizada em colégios públicos. A primeira parte é feita em creches (conhecidas como guarderias) que podem custar bem caro. Embora a educação infantil não seja obrigatória na Espanha, mais de 90% das crianças espanholas frequentam a escola entre os 3 e 6 anos de idade.

Na Espanha, o ensino fundamental é obrigatório, gratuito e vai dos 6 aos 12 anos de idade. O currículo acadêmico é dividido em três fases com duração total de seis anos. Contudo, também é possível matricular as crianças em escolas na Espanha de ensino privadas ou nas instituições concertadas. Durante o ensino fundamental espanhol, os alunos aprendem disciplinas como matemática, língua estrangeira, história, leitura e escrita. Além destas, também estão previstas na grade escolar: música, estudos sociais, informática, educação física, educação artística e o idioma falado na comunidade autônoma onde vivem.

A educação secundária obrigatória é gratuita e compreende quatro anos, dos 12 aos 16. Ao terminar a ESO, o aluno pode escolher entre duas opções: fazer um curso profissionalizante (cursos técnicos) ou continuar os estudos. Essa parte do sistema educacional na Espanha se divide em duas partes e cada uma tem a duração de dois anos.

A Espanha conta com várias Universidades de prestígio e reconhecidas mundialmente. Para ingressar em uma universidade espanhola, o aluno precisa ser aprovado no exame de seleção. A maioria das Universidades são públicas. No entanto, é preciso pagar taxas, matrículas e as disciplinas a serem cursadas. O preço anual gira em torno de 300 a 2 mil euros, dependendo do curso e da Universidade.

O ano letivo na Espanha inicia-se em setembro e termina em junho do ano seguinte. Entretanto, o período de matrículas começa com bastante antecedência, tanto para as escolaridades primárias e secundárias quanto para a educação universitária. Normalmente, as matrículas acontecem entre abril e maio, mas há instituições de ensino que matriculam alunos entre fevereiro e março. Isso acontece porque o período para realizar a inscrição em uma escola ou universidade varia de acordo com a região da Espanha.        

CONCLUSÃO

Dentro do rol dos direitos humanos fundamentais encontra-se o direito à educação, amparado por normas nacionais e internacionais. Trata-se de um direito fundamental, porque inclui um processo de desenvolvimento individual próprio à condição humana. Além dessa perspectiva individual, este direito deve ser visto, sobretudo, de forma coletiva, como um direito a uma política educacional, a ações afirmativas do Estado que ofereçam à sociedade instrumentos para alcançar seus fins.

O Poder Público, como um dos responsáveis pelo fomento à educação, deve promover ações não só no âmbito de elaboração de políticas públicas (executivo), no âmbito de elaboração de leis (legislativo), mas também exercendo o papel de protetor e fiscalizador desse direito (judiciário).

As diversas instituições do poder público cumprem papéis importantes na garantia dos direitos dos cidadãos. Num país marcado por desigualdades como o Brasil, onde a distribuição de direitos espelha essa desigualdade, garantir o direito à educação é, sem dúvida, uma prioridade e um passo fundamental na consolidação da cidadania. A educação é uma competência comum a todos os entes federados que formam o Estado brasileiro. É um direito público subjetivo de todos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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[1] Pós-doutorando em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. E-mail: benignonovo@hotmail.com

Como citar e referenciar este artigo:
NOVO, Benigno Núñez. O direito à educação em direitos humanos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2021. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/o-direito-a-educacao-em-direitos-humanos/ Acesso em: 26 dez. 2024