É intenso o debate sobre a utilização de aplicação de multas e a aplicação de indenizações com caráter pedagógico como forma de inibir o imperfeito cumprimento ou descumprimento do contrato.
A aplicação da indenização em caráter pedagógico, como desdobramento desse fator punitivo, encontra fortes opositores no meio jurídico. A justificativa desse entendimento é não incentivar a criação de uma máquina indenizatória do dano moral e não gerar um enriquecimento ilícito ao consumidor.
Sabe-se que o Brasil tem relevante índice de descumprimento contratual. A não aplicação da indenização em caráter pedagógico ou de métodos punitivos para inibirem os fornecedores à prática de condutas inadequadas, acaba sendo um incentivo àqueles que contam, em suas análises econômicas, com o cálculo a ser assumido em ações indenizatórias e a vantagem econômica advinda com a continuidade da prática contratual de qualidade duvidosa.
Assim, como é ínfimo o valor atribuído em algumas decisões judiciais às indenizações, comparado ao lucro obtido por alguns fornecedores e fabricantes, se torna economicamente viável o descumprimento ou o cumprimento imperfeito dos serviços ou a distribuição de bens.
Neste cenário, seria razoável aplicar penalidades aos bancos, às operadoras de telefonia, aos planos de saúde pelo não cumprimento habitual dos contratos? A indenização só será de fato sancionatória quando imputar freios econômicos reais aos inadimplentes habituais. Do contrário, enquanto as indenizações forem ínfimas, quem descumpre os contratos continuará a executar serviços de baixa qualidade, a prestar informações inadequadas e a divulgar ofertas de serviços que não serão cumpridos com a qualidade anunciada.
A resistência em aceitar a indenização em caráter pedagógico e outras medidas punitivas de caráter patrimonial precisam ser revistas pelos profissionais do direito. A função indenizatória não pode ser meramente simbólica, pelo contrário, precisa servir de freio à prática de novas infrações no mercado, pois, como adverte Paulo Freire, “não há vida sem correção, sem retificação”.
Bruna Lyra Duque. Advogada. Doutora em Direito. Professora de Direito Civil da FDV.