Direito Administrativo

O papel do controlador interno na Administração Pública

El papel del controlador interno en la Administración Pública

The role of the internal controller in Public Administration

Benigno Núñez Novo[1]

RESUMO: Este artigo tem por objetivo demonstrar a relevância do papel do controlador interno dentro da Administração Pública. Sua atuação principal, amparada legalmente, está em orientar o trabalho do gestor e fiscalizar seu trabalho.

PALAVRAS-CHAVE: Papel; Controlador; Interno; Administração Pública.

RESUMEN: Este artículo tiene como objetivo demostrar la relevancia del rol del controlador interno dentro de la Administración Pública. Su función principal, legalmente respaldada, es orientar el trabajo del gerente y supervisar su trabajo.

PALABRAS CLAVE: Papel; Controlador; Interno; Administracion Pública.

ABSTRACT: This article aims to demonstrate the relevance of the role of the internal controller within Public Administration. Its main role, legally supported, is to guide the work of the manager and supervise his work.

KEYWORDS: Paper; Controller; Internal; Public Administration.

INTRODUÇÃO

O Controlador Interno faz parte de uma estrutura complexa, que através de planejamento e execução de atividades, tem como missão controlar e assegurar a legalidade dos atos da gestão, garantindo assim que os objetivos e metas estabelecidos nos atos de planejamento sejam atingidos.

O controlador interno desempenha diversas funções estratégicas dentro da Administração Pública. Sua atuação principal, amparada legalmente, está em orientar o trabalho do gestor e fiscalizar seu trabalho. 

Para entender as responsabilidades do agente de Controladoria é preciso destacar, antes de tudo, que a origem desta função é contábil e que ela surgiu no Brasil há mais de um século. Hoje, o Controle Interno é um órgão independente, sem sujeição a qualquer Unidade Administrativa e indispensável para uma gestão eficiente.

Esta pesquisa justifica-se pela extrema relevância do papel do controlador interno dentro da Administração Pública.           

DESENVOLVIMENTO

Controle Interno é o conjunto de atividades, planos, métodos, indicadores e procedimentos interligados, utilizado com vistas a assegurar a conformidade dos atos de gestão e a concorrer para que os objetivos e metas estabelecidos para as unidades jurisdicionadas sejam alcançados.

O controle interno surgiu a partir da necessidade do aperfeiçoamento dos procedimentos utilizados pelas organizações, desde então, passou a ocupar lugar de destaque no planejamento e execução das atividades operacionais.

Segundo Castro (2011, p. 317), a origem do controle interno no Brasil, em 1914, era contábil, em função da necessidade de implantação de técnicas de contabilidade na área pública com certo nível de padronização de registro, orientação metodológica e controle dos atos de gestão em todos os níveis.

O Controle Interno se configura em um importantíssimo aliado do gestor, pois sua atuação independente dentro do órgão permite uma base de dados segura, objetiva e impessoal para a tomada de decisão, de maneira a estimular a governança a executar atos de maneira eficaz com foco na coletividade.

A Constituição Federal de 1988 trouxe a consagração das atribuições do Sistema de Controle Interno, com distinções para os Municípios, vide Art. 31,70, 74 e 75, in verbis:

“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.”

“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”

“Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (…)”

“Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”

A Lei Orgânica e a Lei de Estrutura Organizacional (ou Lei Específica) permitiram legalmente que o Sistema de Controle Interno fosse implementado após a Constituição Federal, fazendo com que a Controladoria fosse inserida na estrutura da Administração Pública. 

Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A Lei de Responsabilidade Fiscal foi de extrema importância, pois reforçou a necessidade do Planejamento e do Controle, vide Art. 59, in verbis:

“O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar, (…)” 

Lei Federal nº. 13.019/2014 (Fiscalização do Controle Interno na Execução do Marco Regulatório). De acordo com a Lei Federal nº 13.019/2014, administração pública e organizações da sociedade civil poderiam ser parceiras em regime de mútua cooperação. 

Esta lei também regulamentou a atuação do Controle Interno através dos Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Acordos de Cooperação. Lei Federal nº. 8.666, de 17 de junho de 1993 (Instituto das Licitações Públicas e o Controle Interno). A Lei Federal nº 8.666, por sua vez, determinou que os órgãos de Controle Interno têm competência para dar validade às ações da Administração Pública; e a Controladoria Geral fica incumbida de auditar as atuações das Unidades Administrativas e dos Agentes Públicos, vide Art. 115, in verbis:

“Art. 115.  Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.”

A Constituição do Estado do Piauí de 05 de outubro de 1989 consagra o controle interno nos seguintes artigos:

“Art. 90. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

§ 1º Os titulares dos órgãos de controle interno dos Poderes do Estado e municípios serão nomeados dentre os integrantes do quadro efetivo de cada Poder e instituição, nos âmbitos estadual e municipal, com mandato de três anos.

§ 2° A destituição do cargo de Controlador antes do término do mandato previsto no §1º somente se dará através de processo administrativo em que se apure falta grave aos deveres constitucionais e desrespeito à Lei Orgânica do Sistema de Controle Interno a ser regulamentado.

I – avaliar o cumprimento das metas no plano plurianual, a execução de programas de governo e os orçamentos do Estado;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado;

Art. 91. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Assembleia Legislativa, qualquer de suas Comissões ou perante o Tribunal de Contas”.

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí através da Instrução Normativa nº 05/2017 dispões sobre as diretrizes para implantação do Sistema de Controle Interno no âmbito das unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Determinando que os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dos poderes Executivo e Legislativo Estadual e Municipal, bem como o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas deverão instituir, estruturar e manter Sistema de Controle Interno com a finalidade de contribuir para o uso regular, econômico, eficiente, eficaz e efetivo dos recursos públicos.

O controle interno compreende cinco componentes inter-relacionados: ambiente de controle; avaliação de risco; procedimentos de controle; informação e comunicação; monitoramento.

O ambiente de controle estabelece o perfil de uma organização, influenciando na consciência das pessoas acerca do controle. O ambiente de controle é o fundamento para todos os componentes do controle interno, fornecendo o conjunto de regras e a estrutura.

A avaliação de risco é o processo de identificação e análise dos riscos relevantes para o alcance dos objetivos da entidade e para determinar uma resposta apropriada.

Os procedimentos de controle são políticas e ações estabelecidas para diminuir os riscos e alcançar os objetivos da entidade. Para serem efetivos, os procedimentos de controle devem ser apropriados, funcionar consistentemente de acordo com um plano de longo prazo, e ter custo adequado, ser abrangentes, razoáveis e diretamente relacionados aos objetivos de controle.

A informação e a comunicação são essenciais para a concretização de todos os objetivos do controle interno.

Os sistemas de controle interno devem ser monitorados para avaliar a qualidade de sua atuação ao longo do tempo. O monitoramento é obtido através de atividades rotineiras, avaliações específicas ou a combinação de ambas.

CONCLUSÃO

O controle interno tem um importante papel, por resguardar a entidade pública por meio de orientações preventivas nas áreas contábil, financeira, econômica e patrimonial e administrativa, sempre com vistas a atender os princípios norteadores da Administração pública, preservar recursos e proteger os bens patrimoniais.

É fundamental que as ações de controle interno sejam aperfeiçoadas de forma contínua e permanente para que se possam atingir níveis satisfatórios de desempenho e busca de qualidade superior nos serviços oferecidos aos cidadãos. Na administração Pública os mecanismos de controle existentes previnem o erro, a fraude e o desperdício, trazendo benefícios à sociedade.  

NOTAS E REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição do Estado do Piauí de 1989. Disponível em: <http://www.seplan.pi.gov.br/download/201612/SEP07_611a68f9a2.pdf>. Acesso em: 14 de fev. de 2023.

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 14 de fev. de 2023.

BRASIL. Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 14 de fev. de 2023.

BRASIL. Lei Nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Fiscalização do Controle Interno na Execução do Marco Regulatório. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm>. Acesso em: 14 de fev. de 2023.

BRASIL. Lei Nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13204.htm#art1>. Acesso em: 14 de fev. de 2023.

BRASIL. Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>. Acesso em: 14 de fev. de 2023.

BRASIL. TCE/PI. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2017, de 16 de outubro de 2017. Dispõe sobre as diretrizes para implantação do Sistema de Controle Interno no âmbito das unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tcepi.tc.br/wp-content/uploads/2017/11/Instru%C3%A7%C3%A3o-Normativa-n%C2%BA-05-17-disp%C3%B5e-sobre-diretrizes-para-implanta%C3%A7%C3%A3o-do-Sistema-de-Controle-Interno.pdf>. Acesso em: 14 de fev. de 2023.

CASTRO, Domingos Poubel. Auditoria e controle interno na administração pública: evolução do controle interno no Brasil: do código de contabilidade de 1922 até a criação da CGU em 2003. São Paulo: Atlas, 2008.



[1]Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheira no TCE/PI. E-mail: benignonovo@hotmail.com

 

Como citar e referenciar este artigo:
NOVO, Benigno Núñez. O papel do controlador interno na Administração Pública. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2023. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/o-papel-do-controlador-interno-na-administracao-publica/ Acesso em: 22 nov. 2024