Direito Administrativo

Vaga reservada em concurso público: entenda seus direitos

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Eduardo Martins Pereira[1]

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Todos aqueles que pretendem assumir cargo ou emprego público sabem que, para atingir seu objetivo, dependem da aprovação em concurso público, de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal. Essa condição foi estabelecida pelo Estado brasileiro, em síntese, para garantir a igualdade no acesso aos cargos ou empregos públicos, e com o objetivo de assegurar a meritocracia no preenchimento dessas vagas.

Idealmente, todos poderiam participar do concurso público em igualdade de condições e, assim, por um sistema de mérito, aqueles que obtivessem os melhores resultados seriam selecionados para ocupação dos cargos e empregos públicos. No entanto, o Estado brasileiro reconhece que, na prática, esse sistema está sujeito a distorções, pois nem todos aqueles que participam do certame concorrem, efetivamente, em igualdade de condições.

Por conta disso é que a própria Constituição Federal determina que uma parcela das vagas em cargos e empregos públicos seja reservada para as pessoas com deficiência. Da mesma forma, pode-se citar a Lei nº 12.990, de 2014, que estabelece a reserva de vagas em concursos públicos a candidatos autodeclarados pretos e pardos. E, ainda, foi legalmente definido que, para o ingresso em universidades e instituições federais de ensino, devem ser reservadas vagas para pessoas com deficiência e para candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas, conforme previsto na Lei nº 12.711, de 2012.

Em suma, o Estado brasileiro reconhece que não há, atualmente, concorrência em igualdade de condições para essas pessoas e, como solução, previu a reserva de vagas para assegurar que esses grupos socialmente vulneráveis também acessem os cargos públicos. Mais do que uma solução para resolver distorções no momento da concorrência, a reserva de vagas tem como finalidade, também, a redução da desigualdade entre determinados grupos sociais.

Esses são alguns dos principais fundamentos e finalidades para a previsão da reserva de vagas em concursos públicos. A seguir, explicaremos como funciona essa concorrência na prática e, após, trataremos individualmente das duas modalidades de vagas reservadas em concursos públicos.

COMO FUNCIONA A CONCORRÊNCIA COM VAGAS RESERVADAS EM CONCURSOS PÚBLICOS NA PRÁTICA?

O funcionamento da concorrência em concursos para cargos e empregos públicos com vagas reservadas ocorre, basicamente, com a divisão das vagas oferecidas no concurso entre vagas de ampla concorrência e vagas reservadas. Para a ampla concorrência, concorrem todos os candidatos inscritos no certame, enquanto, para as vagas reservadas, concorrem somente os candidatos inscritos que se enquadrem nos grupos para os quais essas vagas são destinadas.

Apesar de parecer simples, a distribuição entre vagas de ampla concorrência e vagas reservadas costuma gerar algumas dúvidas. Uma das dúvidas mais recorrentes que surgem é se os candidatos às vagas reservadas também disputam as vagas de ampla concorrência?

A resposta para essa dúvida é que sim, os candidatos que optam por disputar as vagas reservadas continuam, ao mesmo tempo, concorrendo às vagas de ampla concorrência. Aliás, caso obtenham pontuação suficiente e sejam nomeados em ampla concorrência, os candidatos não “ocupam” a vaga reservada, de modo que outro candidato do mesmo grupo que disputava essa vaga possa preenchê-la.

E se não houver candidatos aprovados suficientes para ocupação de todas as vagas reservadas no concurso? Nesse caso, não havendo candidatos aprovados em número suficiente para ocupação de todas as vagas reservadas no certame, as vagas remanescentes são revertidas para a ampla concorrência, bastando que haja previsão específica no edital nesse sentido.

Nesse ponto, para avançar na compreensão da distribuição entre vagas reservadas e ampla concorrência nos concursos públicos, podemos dividir as vagas reservadas em duas espécies, conforme o grupo selecionado para preenchê-las. São elas: (I) as vagas reservadas às pessoas com deficiência; e (II) as vagas reservadas às pessoas autodeclaradas pretas e pardas.

Buscando abordar o assunto de forma didática, e entendendo que cada uma delas possui particularidades, trataremos individualmente das vagas reservadas às pessoas com deficiência e, após, das vagas reservadas aos candidatos autodeclarados pretos e pardos, destacando os principais pontos relativos ao exercício desse direito por aqueles que se enquadram nos critérios legais estabelecidos.

VAGAS RESERVADAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSOS PÚBLICOS[1][2][3]

O que dizem as leis que tratam das vagas reservadas para pessoas com deficiência?

Como já destacado, as pessoas com deficiência possuem direito à reserva de vaga em concursos públicos desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988. Mais especificamente, no inciso VIII do artigo 37 da Constituição foi previsto que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.

Contudo, apesar da previsão constitucional, uma série de questões para o exercício desse direito seguiu condicionado à elaboração de uma lei, como a definição do percentual de vagas a ser destinado às pessoas com deficiência.

Dois anos após a Constituição, a Lei nº 8.112/1990 trouxe diretrizes para os concursos federais, estabelecendo que às pessoas com deficiência seriam “reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso”. Apesar da previsão legal, permaneceu a dúvida sobre a porcentagem mínima de vagas reservadas para pessoas com deficiência.

Somente em 1999, com o Decreto Federal 3.298, a dúvida sobre o percentual mínimo de vagas foi sanada, com a previsão de reserva de “no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida”. Esse Decreto foi posteriormente alterado pelo Decreto Federal 9.508, que consolidou que ficam reservadas “às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado”.

Deve-se destacar, no entanto, que essas previsões legislativas sobre o percentual da reserva de vagas para pessoas com deficiência, de 5% a 20%, se aplicam apenas aos concursos federais. Muito embora os Estados e Municípios costumem adotar as mesmas regras, tratando-se de concurso estadual ou municipal, a legislação do respectivo ente deve ser consultada.

Quais deficiências são consideradas para concorrer às vagas reservadas?

  • Outro ponto que costuma levantar dúvidas diz respeito às espécies de deficiência que podem ser consideradas para se concorrer às vagas reservadas. Nesse sentido, a prática administrativa é de se utilizar das previsões contidas no Decreto nº 3.298, de 1999, que trata da Política Nacional de Integração das Pessoas com Deficiência, e que traz os seguintes conceitos:Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
  • Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
  • Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos forem iguais ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
  • Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho;
  • Deficiência Múltipla: associação de duas ou mais deficiências.

Além dessas categorias, é possível que outras deficiências sejam consideradas em lei ou no próprio edital do certame, sendo necessária a análise no caso em concreto. Exemplo disso é o caso dos candidatos diagnosticados com autismo que, apesar das dúvidas sobre seu enquadramento nas categorias acima, são considerados pessoas com deficiência pela Lei nº 12.764 de 2012 (artigo 1º, § 2º).

Muito embora estas previsões ainda sejam comumente adotadas nos concursos públicos, desde 2015, com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a definição de quem pode usufruir das vagas reservadas depende de uma avaliação biopsicossocial, com equipe multidisciplinar, que deverá considerar pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Como ocorre a comprovação de que o candidato possui deficiência?

O edital do certame também deve informar o procedimento para comprovação da deficiência, que via de regra ocorre na fase inicial do certame, no momento da inscrição, ou após, ao final, na fase de avaliação médica.

Para essa comprovação, costumam ser utilizados laudos, exames, atestados, receitas, comprovantes de internação, fisioterapia e demais tratamentos. Nesse sentido, recomenda-se a utilização do maior número de documentos disponíveis, que atestem a espécie e o grau da deficiência, em acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID) e demonstrem como estas condições têm o potencial de obstaculizar a participação plena e efetiva na sociedade.

Por fim, recomenda-se que as pessoas com deficiência dêem especial atenção aos seguintes pontos do edital do concurso público:

  •  O procedimento estabelecido para comprovação da deficiência, que possivelmente indicará o momento e a forma de apresentação dos documentos comprobatórios.
  • As atribuições do cargo pretendido, para verificar se há compatibilidade ao exercício dessas atribuições em razão da natureza da deficiência.
  • O procedimento que será realizado nas etapas do certame, a fim de verificar se há necessidade de atendimento especial em alguma dessas etapas, por exemplo pela utilização de tecnologias que ampliem habilidades funcionais no dia a dia do candidato, como a impressão da prova em braile, ou a indicação de fiscal para auxílio na transcrição de respostas.

VAGAS RESERVADAS PARA PESSOAS AUTODECLARADAS PRETAS E PARDAS

O que dizem as leis que tratam das vagas reservadas para pessoas pretas e pardas?

Diversamente do que ocorre com as pessoas com deficiência, a reserva de vagas para pessoas autodeclaradas pretas e pardas em concursos públicos não decorre de previsão constitucional expressa. Apesar disso, são as normas constitucionais sobre direitos e garantias fundamentais do cidadão que deram fundamento ao Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei nº 12.288 de 2010, com o objetivo de promover igualdade à população preta e parda.

Para concretizar esse objetivo, em 2012, foi promulgada a Lei nº 12.711, que dispõe sobre a reserva de vagas em universidades e instituições federais de ensino para candidatos autodeclarados pretos e pardos. Seguindo na mesma linha, dois anos após, foi promulgada a Lei nº 12.990, que estabeleceu a reserva de vagas às pessoas autodeclaradas pretas e pardas também em concursos públicos.

Sobre a Lei nº 12.990/2014, alguns destaques sobre sua aplicação são:

  •  A Lei prevê a reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos, sendo sempre obrigatória nos casos em que o número de vagas oferecidas no certame seja superior a três.
  • A Lei 12.990/2014 é aplicável somente aos concursos públicos federais. Ou seja, tratando-se de concurso estadual ou municipal, a legislação do respectivo ente deve ser consultada.
  • Assim como no caso das pessoas com deficiência, os candidatos pretos e pardos também disputam as vagas em ampla concorrência, e aqueles que assim forem nomeados não preenchem as vagas reservadas.
  • A Lei 12.990/2014 tem o prazo de validade de 10 anos. Isto é, em 2024, a Lei perderá validade, e deverá ser reavaliada pelo Poder Legislativo. Sobre o tema, uma série de iniciativas já tramitam no Congresso.
  • Em 2017, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Lei 12.990/2014 está de acordo com a Constituição Federal, pondo fim às discussões sobre violação ao princípio da igualdade.

Mas quem pode concorrer às vagas reservadas para pessoas pretas e pardas? E como a comprovação desse direito ocorre na prática?

Para essa questão, a Lei 12.990/2014 traz a seguinte resposta: “poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”. Em outras palavras, cabe ao próprio candidato, no momento da inscrição, avaliar se possui direito às vagas reservadas.

Para evitar o uso indevido das vagas reservadas por candidatos que não possuem o fenótipo de pessoa preta ou parda, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade das vagas reservadas, em 2017, considerou legítima a utilização da heteroidentificação como critério subsidiário da autodeclaração, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. Por essa lógica, após a autodeclaração, em primeiro momento, ocorre confirmação de sua autenticidade, por meio de uma avaliação sobre o fenótipo (características visíveis) do candidato.

Essa avaliação posterior sobre o enquadramento do candidato como preto ou pardo é realizada por uma comissão avaliadora, com base em procedimentos e critérios estabelecidos em edital, que devem respeitar a Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, do antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Aliás, ao fazer esta avaliação, a comissão designada está vinculada ao dever de motivação em eventual rejeição da autodeclaração, não bastando mera declaração de que a candidatura à vaga reservada foi “indeferida”, caso em que o Poder Judiciário poderá ser acionado.

Cabe destacar, ainda, que outros documentos podem ser utilizados para reforçar o teor da autodeclaração, tais como certidão de nascimento, seja do candidato ou de seus antepassados, além de outros documentos públicos que tenham conferido a ele o reconhecimento como preto ou pardo ao longo da vida. É dizer, se algum órgão público já reconheceu o candidato como preto ou pardo, deverá ele também ser assim reconhecido para concorrer às vagas reservadas.

E quais são as possíveis consequências de uma rejeição da autodeclaração como preto ou pardo?

Para responder a essa questão, novamente trazemos a previsão contida na Lei 12.990/2014: “na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público”. Assim, busca-se assegurar que as vagas serão destinadas aos candidatos que verdadeiramente se enquadrem como destinatários da política prevista.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste artigo, foram apresentados alguns dos principais pontos relativos ao direito à reserva de vagas em concursos públicos. Trata-se de um tema sensível, e que recorrentemente provoca dúvidas e incertezas naqueles que sonham com a sua vaga em cargos e empregos públicos.

A fim sanar eventuais dúvidas e evitar a violação a direitos, é essencial que o concurseiro esteja acompanhado de uma assessoria jurídica especializada na sua jornada. Para saber mais sobre o que um advogado especialista em concursos públicos pode fazer por você e quando ele deve ser procurado, indica-se artigo escrito sobre o tema e disponível aqui.

Este artigo foi originalmente publicado em: https://schiefler.adv.br/vaga-reservada/



[1] Bacharelando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Estagiário em Direito na Schiefler Advocacia. Membro do Laboratório de Ciências Criminais do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Membro do Grupo de Estudos Avançados em Direito Penal Econômico do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Membro do Grupo de Estudos Avançados em Direito Penal Eleitoral do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Contato: eduardomartins@schiefler.adv.br.

Como citar e referenciar este artigo:
PEREIRA, Eduardo Martins. Vaga reservada em concurso público: entenda seus direitos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/vaga-reservada-em-concurso-publico-entenda-seus-direitos/ Acesso em: 28 mar. 2024