Reavendo verbas desviadas para o Exterior
Francisco César Pinheiro Rodrigues*
Jamil Chade, jornalista que cursou Relações Internacionais — uma inteligente providência na era da globalização — em artigo publicado em 28-8-06, no jornal “O Estado de S. Paulo”, transmite-nos o que ouviu de pessoas que, em Genebra, Suíça, lidam com questões relacionadas com a recuperação de dinheiro público depositado em contas no Exterior.
O que tais entrevistados dizem é o óbvio. Um óbvio, porém, que precisa ser sempre relembrado porque a leveza, a superficialidade com que se encara quase tudo no Brasil exige uma insistência beirando a obsessão. Somente com muita repetição, e em frase curtas, é que a verdade pode deitar raízes no distraído cérebro médio brasileiro. Às vezes, nem mesmo assim, mas aí é por outro motivo: porque contraria interesses. Neste caso, é recomendável que o insistente mude um pouco de assunto porque do contrário será chamado de maluco, maníaco e até mesmo de outras coisas mais fortes.
O que disseram os suíços sobre a recuperação de dinheiro público desviado? Que “nenhuma política de combate à corrupção conseguirá ter sucesso se não existirem mecanismos que permitam a recuperação do dinheiro desviado dos cofres públicos”.
O que impede tal recuperação? A lentidão judicial, pois somente com o trânsito em julgado da decisão — afirmando que o dinheiro é mesmo fruto do crime — é que os bancos suíços e de Liechtenstein podem devolver, ao Estado prejudicado, o dinheiro depositado. Por outras palavras, somente quando não caiba mais recurso algum, é que os bancos devolvem o dinheiro, “por mais que tenhamos simpatia por uma causa”, como afirmou, em “off”, o entrevistado pelo jornalista. Uma decisão, em abstrato, correta.
Deixo aqui expresso, sem qualquer favoritismo aos meus ex-colegas de magistratura — sou magistrado aposentado — que a culpa pela morosidade está muito mais, infinitamente mais, na má qualidade de nossa legislação processual do que nas qualidades pessoais dos magistrados, na grande maioria preocupados em fazer justiça. Como estes não podem fugir do que dispõe a lei e esta é pródiga em oferecer chances de recorrer, impedindo o trânsito em julgado da decisão, os bancos suíços não podem devolver o dinheiro furtado. Afinal, dizem com rígida razão jurídica,“o processo não terminou”.
Assim, como diminuir a lesiva conseqüência, para o Estado lesado, da quase eternidade de nossos processos judiciais, tentando reaver o dinheiro desviado?
Não conheço os meandros do que já ocorreu nos processos em andamento. Isso implicaria em demorada e trabalhosa pesquisa em pilhas de autos. Uma solução, porém, que independa de reformas processuais, estaria em o juiz da causa, em medida apenas cautelar, não definitiva, decretar a indisponibilidade do numerário — pelo menos de sua maior parte, 90%, digamos — até que, em solução final, com trânsito em julgado, a justiça brasileira dissesse que aquele dinheiro é fruto do crime. Por outras palavras: se o dinheiro desviado não viesse logo para os cofres públicos, também não seria sacado pelo acusado. Enquanto no banco, renderia juros para o Estado lesado, se houve realmente lesão. Como, em tese, o acusado poderia conseguir provar sua inocência apenas na última decisão judicial, mas disporia, para suas despesas pessoais, de 10% (digamos) do total depositado na conta, não haveria como o governo suíço — sempre preocupado com a violação do direito de propriedade —, negar a retenção do dinheiro até a solução final.
Quando mencionei 10% (dez) o fiz apenas como exemplificação. Poderia ser mais, ou menos. Para que o governo suíço aceite a indisponibilidade do depósito, antes da decisão final da justiça, seria preciso tranqüilizá-lo de que a imobilização do dinheiro não iria arruinar a vida de um cliente que poderia, em tese, ser inocente. E uma coisa é devolver, precipitadamente, todo o dinheiro ao Estado prejudicado; outra, torná-lo “congelado”, indisponível até a solução final, pelo menos na maior parte.
Com a indisponibilidade quase total do depósito suspeito haveria um desestímulo ao desvio do dinheiro fruto do crime. E se houver algum escrúpulo de juristas brasileiros, ou estrangeiros, sobre tal indisponibilidade parcial, um lei poderia ser editada pelo Congresso, mencionando expressamente tal poder conferido ao juiz da causa, A meu ver tal lei é desnecessária porque medidas cautelares estão previstas na legislação. E seria o caso de o governo brasileiro conversar com autoridades e bancos suíços para conhecer o pensamento deles e decidir da necessidade, ou não, de nova providência legislativa como um reforço de fundamentação. Presumo que, como o dinheiro vai continuar nas mãos do banco suíço, o governo helvético não verá obstáculos em congelar parte substancial do depósito até a decisão final. Todo governo protege os interesses de seus súditos e a Suíça não deve ser exceção quanto a isso. Ela deve muito, em termos de riqueza e progresso, aos seus bancos. Muito mais do que aos chocolates e relógios
Essa questão de dinheiro ilegal depositado no Exterior reforça a convicção de que, nesta era globalizada, é cada vez mais urgente um mecanismo universal — não pronuncio a expressão “governo mundial” para não assustar o leitor — que confira eficácia e rapidez no combate à criminalidade organizada. Do jeito que está, com cada país sendo soberano, “dono de seu nariz” — cada um tem sua legislação, justiça e costumes comerciais —, o que constatamos é a grande vantagem conferida aos grandes criminosos. Enquanto os procuradores do Estado lesado redigem laboriosamente uma longa petição tentando reaver o dinheiro desviado, o bandido digita no computador uma curta ordem, ou número, transferindo o dinheiro para outro país. E começa tudo de novo. É um combate desigual em que a lebre bandida dá uma sova no mocinho tartaruga.
Finalmente, para cúmulo de nossa desmoralização, como país, li, hoje, no mesmo jornal paulista, em artigo do mesmo jornalista, que os bancos suíços “querem que o dinheiro recuperado seja destinado, pelos países que o recebem, a fundos vinculados a projetos sociais. O temor dos suíços é de que o mesmo dinheiro repatriado acabe sendo alvo de novos desvios e, eventualmente, voltando aos mesmos paraísos fiscais”. Exigência com a qual nossos representantes nos contatos com os suíços não concordam porque afronta a nossa soberania.
Na verdade, parece-me evidente que essa exigência suíça é apenas de fachada, um pretexto — grotescamente elaborado — para retardar a entrega do dinheiro. Isso porque mesmo que o governo jurasse, de pés juntos, que a verba devolvida estava destinada a “projetos sociais” não teriam os suíços garantia nenhuma de que essa promessa seria cumprida à risca. Mesmo incluída a verba no orçamento, isso não garantiria ausência de desvios. E não teria sentido que os suíços designassem representantes de sua escolha para, dentro do Brasil, acompanhar minuciosamente os gastos semanais ou mensais dos “projetos sociais”, agindo como fiscais ou corregedores, dizendo o que fazer ou como fazer.
O que os representantes brasileiros podem fazer, “data vênia”, é solicitar o congelamento, a indisponibilidade da maior parte do dinheiro depositado, até que transite em julgado a decisão, como exposto no corpo deste artigo.
* Advogado, desembargador aposentado e escritor. É membro do IASP Instituto dos Advogados de São Paulo. Website do autor: http://www.franciscopinheirorodrigues.com.br
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