A velocidade excessiva na via, durante a condução de um veículo, pode ser punida de maneira objetiva e subjetiva, ou seja, tanto pela desobediência à velocidade máxima estabelecida para a via de acordo com sua classificação ou a sinalização, seja pelo não atendimento às circunstâncias do local, e nesse caso independentemente de sinalização de velocidade ou classificação da via.
O Art. 218 do Código de Trânsito estabelece as infrações pela desobediência à velocidade máxima permitida para a via, a qual deve ser medida por instrumento ou equipamento hábil, devidamente regulamentado pelo Contran, como é o caso dos radares ou lombadas eletrônicas. Nessa infração é imprescindível que conste no auto de infração a velocidade permitida para a via, a velocidade que o equipamento flagrou o infrator (velocidade aferida), e a “velocidade considerada”, que já traz o desconto do erro admitido para o equipamento, e que será a base para classificar a infração em grave ou gravíssima.
Já o Art. 220 do Código traz a infração de “deixar de reduzir a velocidade de forma compatível”, e em seus incisos seleciona uma série de locais a ser analisada a velocidade, de forma a concluir por sua incompatibilidade. Essa infração independe de medição por equipamento, porém, o agente ao autuar deve fazer constar qual teria sido a situação que o fez entender a incompatibilidade da velocidade naquele local. A velocidade incompatível também pode ser punida como crime de trânsito, tipificado no Art. 311 do mesmo Código de Trânsito, situação a ser avaliada pela autoridade judiciária, mas, da mesma forma independente de medição por equipamento, podendo, no caso criminal, ser provada até por testemunhas.
Para ilustrar, alguns exemplos nos ajudarão. Diante de uma escola cuja sinalização local determine velocidade de
* Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito, Professor de Direito de Trânsito UNICURITIBA