Sociedade

Uma visão global sobre o aborto

RESUMO

O presente trabalho visa esclarecer sobre a importância do conhecimento e da conscientização da prática do aborto e suas possíveis conseqüências para
quem pratica ou pensa em praticar tal ato. Tenta mostrar uma visão global da sociedade para que o mesmo seja combatido de forma mais ativa e coercitiva
visando erradicar de uma vez com esta prática que ceifam futuras vidas como se fosse algo comum e rotineiro sem conseqüências.

Palavras-Chave: Aborto, Sociedade, Vida, Conscientização.

INTRODUÇÃO

A problemática sobre o crescente aumento do número de abortos em nossa sociedade nunca deixou de ser um tema atual. Infelizmente, é cada vez
mais significativo o número de casos relacionados com esta prática. O aborto hoje se transformou em solução para um problema evitável se não fosse à
imprudência de uns, a negligência de tantos e uma vergonha para o país.

Discutir as razões pelas quais se pratica tal ato, embora na visão de muitos seja até certo ponto natural, alegando o domínio sobre o próprio
corpo, não deixa de ser uma atitude covarde e monstruosa na visão de muitos outros, pois intervir no possível nascimento de outro ser desprovido de
qualquer tipo de proteção é conferido a de uma atitude no mínimo insana.

Falar sobre este tema é uma tarefa bastante estafante, e sem dúvida muito delicada, exigindo-se, portanto um profundo estudo e análise tanto
do ponto de vista moral, político, religioso, jurídico, filosófico, familiar entre outros, embora também muito enriquecedora, devido às inúmeras
abordagens e pontos de vista controversos que rodeiam o tema. No Brasil, essa prática começou a engatinhar por volta dos anos 80, pois antes disso eram
apenas números pequenos de casos em que jovens mulheres ceifavam vidas indefesas. Tal prática é considerada crime, e punível dentro da lei, porém há
casos onde o aborto pode ser realizado com autorização como, por exemplo, os que tratam de riscos de morte para a mulher ou a de gravidez resultante de
estupro.

O ABORTO NO CONTEXTO ATUAL

Muitos projetos envolvendo a prática do aborto foram encaminhados para alterarem a legislação, que ganhou relevância, embora falha, com o
endurecimento de penas para os autores de tal delito.

Os pedidos de alterações não param por aí, ainda podemos citar os projetos que visam à legalização do aborto para casos de fetos anencéfalos,
formações graves e outros. O título exemplificativo tem um projeto (PL nº 1135/91), autoria de Jandira Feghali, que foi apresentado a Comissão de
Seguridade Social e Saúde no ano de 2005, mas ao que tudo indica tal projeto não ganhou relevância.

Supomos que diplomas legais ainda não abarcaram a legalização nos casos a pouco supracitados, porque estão relacionados aos entraves como a
crítica levantada pela religiosidade, principalmente aquelas de cunho cristãs, que desde 1987 mantém pulso firme, afirmando que o ser humano “desde o
momento de sua concepção”, tem direito à vida.

Para combater o posicionamento da igreja, surge, emerge a posição do Movimento Feminista que defende a legalização do aborto que se encontra
inserido numa política de direitos sexuais e reprodutivos, de acordo com Paiva Bezerra o aborto para este grupo é:

(…) visto como um direito da mulher de dispor sobre seu próprio corpo, do direito à sua integridade física, de afirmar o seu controle sobre a própria
sexualidade traz de forma mais evidente o caráter de questionamento das estruturas e valores sociais e de imposições de padrões de comportamento
sexual. Ele representa o questionamento da maternidade como destino biológico inafastável da mulher. (2007)

Com posicionamentos contrários, como o da igreja e do movimento feminista, podemos identificar que é colocada em cheque a necessidade de fazer
observâncias minuciosas quanto à legalização de alguns casos, a exemplo da anencefalia, pois dá pra se ver que é mais complicado agradar Gregos e
Troianos do que o legislativo tomar ou não uma decisão que pode solucionar ou diminuir os casos de aborto no Brasil.

DIREITO À VIDA

O direito a vida é um direito fundamental, inviolável e sem dúvida o bem jurídico mais precioso do ser humano, pois deste decorrem todos os
outros. Sem vida não há que se falar em direitos. Como nos garante a nossa Constituição Federal em seu Art. 5?:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida….

Como também determinou na Convenção Americana dos Direitos Humanos, ocorrida em 22 de novembro de 1969, também conhecida como Pacto de São
José da Costa Rica em seu Art. 4?:

“determina que o direito à vida deve ser protegido pela legislação em geral, desde a concepção.”

O Direito civil em seu art. 2?, protege a expectativa de direitos do nascituro, que é o ser já concebido, que já está gerado. Que se confirmam
se houver nascimento com vida.

“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

O artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que:

“A criança nascitura tem direito à vida, mediante a efetivação de políticas públicas que permitam o nascimento”.

Há situações em que a maioria da população é a favor do aborto, por exemplo, quando é diagnosticada uma má formação grave, hidrocefalia, ou
outro problema que possa colocar a vida da mãe e do bebê em risco, ou quando é proveniente de um estupro. É claro que até mesmos estes aspectos são
defendidos por religiosos e espíritas, mas não se trata de um assunto religioso. O problema é que muitas mulheres e casais vêem o aborto como um método
anticonceptivo. Ninguém é obrigado a ter filhos se não desejar ou achar o momento inoportuno, mas para isso existem diversas formas de se evitar. 
Acredita-se que uma boa educação sexual nas escolas e comunidade deveria ser obrigatória já a partir dos 10 anos de idade, pois campanhas pela mídia
não atinge esta faixa de idade e a curiosidade está levando os nossos jovens sempre mais cedo para a vida sexual.

Caberia então aos pais passar a informação, mas eles fazem pouco caso e sempre acham que com seu filho (a) não vai acontecer, é nesta família
especifica, com esta atitude ausente, que acontece o inesperado. Com pai, sem pai, com família, sem família, não importa desde que fecundado o óvulo,
já passa ser uma vida que se inicia.

Quem sabe se o aborto liberado de certa forma acabaria com as clinicas clandestinas. Evitaria muitas mortes decorrentes da falta de
assistência médica, mas não seria a solução para o problema. A informação sim, com campanhas educativas, educação sexual nas escolas, trabalhos e
pesquisas, sobre o assunto, e maior empenho do MEC, e dos Governantes em relação ao Aborto, que é considerado tabu.  E que a cada dia ceifa a vida de
nossas adolescentes e decepa suas famílias e inocentes ainda não nascidos, mas, dignos da preciosa expectativa de vida.

LEGISLAÇÃO COM RELAÇÃO AO ABORTO

Dependendo do momento histórico ou do ordenamento jurídico vigente pode-se considerar o aborto uma conduta digna de penalização ou não. São
situações possíveis que vão desde um crime contra a vida até um apóio do próprio estado em determinadas circunstâncias.

Em 1830, O Código Penal do Império, o aborto se enquadrava no capítulo contra a segurança das pessoas e das vidas, mas não havia punição
prevista se praticado pela própria gestante. No Código penal da república a situação era invertida, este só era permitido se praticado por terceiros e
só era permitido se praticado por terceiro, com ou sem a aprovação da gestante. Com o passar do tempo o Código Penal foi alterado e agora prescrevia
pena de um a quatro anos para quem o realizasse em outra pessoa e de um a três anos para mulher que provocasse em si própria ou consentisse que outro o
provocasse.

No Brasil o ato do aborto é considerado crime pelo Código Penal prevendo detenção de 1 a 10 anos e está emglobado entre os artigos 124 a 128.
Com especial atenção ao art. 128 que dispõe sobre a não punição nos seguintes casos:

Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

A não punição nesses casos não deve ser encarada como uma brecha a lei nem tão pouco uma exceção a natureza criminosa do ato e sim uma escusa
absolutória que é uma situação em que houve um crime, o réu foi declarado culpado, mas politicamente, por razões de utilidade pública, ele não está
sujeito a penalidade.

DEPOIS DO ABORTO: ALTERAÇÕES PSICOLÓGICAS

Quem imagina realizar um aborto geralmente não se preocupa em como se sentirá depois de ter praticado tal ato nem sequer imagina a série de
transtornos que esta atitude poderá gerar em sua vida, por muito tempo ou até mesmo pela vida inteira. Em geral só pensa no imediato, em se livrar do
transtorno, no empecilho que esta vida irá lhe causar. Porém já foi constatado que depois da prática algumas mulheres podem apresentar dentre outros
alguns sintomas como: queda na auto-estima pessoal pela destruição do próprio filho, frigidez (perda do desejo sexual), aversão ao marido ou ao amante,
culpabilidade ou frustração de seu instinto materno, desordens nervosas, insônia, neuroses diversas; doenças psicossomáticas; depressões, instabilidade
social entre outras.

Mas nem sempre estas conseqüências se resumem apenas a própria mulher e pode irradiar-se para os demais membros da família como: problemas imediatos
com os demais filhos por causa da animosidade que a mãe sofre agressividade – fuga do lar – dos filhos, medo destes de que os pais se separarem,
sensação de que a mãe somente pensa em si. Pode irradiar também sobre os filhos que nascerem depois como: atraso mental por causa de uma malformação
durante a gravidez, ou nascimento prematuro. Até mesmo sobre alguns envolvidos no ato como: estados patológicos que se manifestam em diversas formas de
angústia, sentimento de culpa, depressão, tanto nos médicos quanto no pessoal auxiliar, por causa da violência contra a consciência.  Os abortos
desmoralizam profissionalmente o pessoal médico envolvido, porque a profissão do médico é a de salvar a vida, não de destruí-la.

METODOLOGIA

A metodologia escolhida neste artigo foi a do tipo pesquisa bibliográfica tendo como principal foco a busca e a resolução de um problema por
meio de referenciais teóricos publicados.

Conforme Salomon (2004), a pesquisa bibliográfica fundamenta-se em conhecimentos proporcionados pela Biblioteconomia e Documentação, entre
outras ciências e técnicas empregadas de forma metódica envolvendo a identificação, localização e obtenção da informação, fichamento e redação do
trabalho científico. Esse pro- cesso solicita uma busca planejada de informações bibliográficas para elaborar e documentar um trabalho de pesquisa
científica.

Nesta escolha literária se buscou enfatizar a importância do aborto dentro da sociedade e de como ele é visto pela maioria não sendo,
portanto, um ato banal sem importância e sem conseqüências.

CONCLUSÃO

Chegamos então ao fim das nossas reflexões sobre o aborto, reforçando que a sua discussão é por demais necessárias, pois se trata de uma problemática
que afeta diversos âmbitos, a exemplo do social, religioso, psicológico, educacional.

Identificamos também que as autoridades competentes, isto é, aqueles que o poder constituinte temporário, tem por imediato elencar esta questão que há
anos vem se arrastando sem solução, tem que tomar uma posição drástica, não ficar naquela de agradar gregos e troianos, pois sabemos que a medida
tomada pela legislação não ira satisfazer a todos.

Portanto, se tem por falar no aborto diante de tantas opiniões controvertidas cada qual visando seu lado e achando que ele é o certo. Afinal
alguém um dia poderá dizer qual é o certo? Necessário se faz uma longa análise e preparo para aqueles a favor de tal ato para que no futuro não sejam
assombrados pela constante presença ou ausência daquele que poderia ter mudado e para melhor o rumo de nossas vidas.

E pelo exposto neste artigo, é fato que tudo será menos penoso e dramático se começarmos pelo inicio, pelos nossos jovens, onde estão iniciando sua
vida adulta, formação sexual, e para que esperar? Vamos combater esta falta de informação fazendo a nossa parte e exigindo que você e as autoridades
façam a sua.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 2007.

BEZERRA, C. P. De qual vida estamos falando? Análise crítica dos discursos sobre o aborto e perspectivas. 2007. Disponível em
http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-dos-estudantes-de-direito-da-unb/6ª edição. Acesso em
23/03/2011.http://www.portaldafamilia.org/artigos/artigo400.shtml acessado em 28 de Abril de 2011. http://providafamilia.org/doc.php?doc=doc80915 –
Folheto Publicado pela Associação Nacional Provida e Pró-Família com autorização de vida humana internacional. Acesso em 25 de Maio de 2011.

WIKIPÉDIA – http://pt.wikipedia.org/wiki/Escusa_absolut%C3%B3ria, acesso em 24 de Maio de 2011. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE- Lei 8069 de 13 de
julhode 1990.

SALOMON DV. Como fazer uma monografia. 11 ed. São Paulo: Martins Fontes; 2004.

Como citar e referenciar este artigo:
SOARES, Patrícia de Lourdes de Castro; RAMALHO, Anna Karla da Silva; LEMOS, Déborah da Silva; DONATO, Fabiana Juvêncio Aguiar. Uma visão global sobre o aborto. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/uma-visao-global-sobre-o-aborto/ Acesso em: 22 nov. 2024