Sociedade

Tratores

 

 

                                   Em 01/01/2010 entrará em vigor a Resolução 281 do Conselho Nacional de Trânsito que dispõe sobre o registro de tratores,  maquinaria agrícola e assemelhados. São muito comuns os questionamentos acerca do trânsito de tratores nas vias, os quais chegam a passar despercebidos até que venha a ocorrer algum tipo de acidente, e nesse momento é que possíveis irregularidades passam a ser levantadas. Interessante conhecer detalhes da legislação sobre esse tipo de veículo, destacando que as regras aqui comentadas têm aplicabilidade apenas para o trânsito nas vias públicas, não se aplicando dentro de fazendas, clubes, etc., que são áreas privadas, portanto o filho menor do agricultor pode conduzi-lo na fazenda.

 

                                   Primeiro necessário se que o veículo (trator de rodas, esteiras ou misto) se classifica quanto à tração como ‘automotor’ porque se move por seus próprios meios e quanto à espécie é de tração, pela possibilidade ou finalidade de tracionar outros veículos. Parece trocadilho: pela tração é automotor e pela espécie é de tração…, conforme previsto no Art. 96 do Código de Trânsito.  Sendo um veículo ‘automotor’ os crimes que vierem a ser cometidos na sua direção serão ‘crimes de trânsito’ previstos no Cap. XIX do Código de Trânsito, e não do Código Penal como ocorreria com uma bicicleta que é de propulsão humana.

 

                                   A categoria de habilitação a ser exigida é ‘C’, ‘D’ ou ‘E’, conforme previsto no Art. 144 do CTB, independente as dimensões, capacidade, peso próprio ou peso bruto total do veículo.  Já quanto ao registro e licenciamento, apesar de ser um veículo automotor cujas exigências são obrigatórias porque os Arts. 120 e 130 estabelecem que os automotores ‘devem ser  registrados…licenciados, porém os tratores são tratados de forma excepcional pelo Art. 115, §4º do CTB, prevendo que tais veículos ‘são sujeitos’ ao registro e licenciamento, devendo receber numeração especial.  Essa sujeição é muito relativa e podemos afirmar que não é tratada como uma exigência rigorosa, até pela dificuldade que existe com relação às mais antigas em se comprovar sua propriedade pela falta de nota fiscal para primeiro registro.

 

                                   Quanto aos equipamentos obrigatórios, a Resolução 14/98 do Contran prevê a necessidade de faróis, lanternas (piscas, freios), pneus (exceto nos de esteiras, obvio!), e silencioso do motor.  As regras de circulação a serem obedecidas são as mesmas de qualquer veículo e o trânsito por acostamentos pode ser considerado irregular se não for expressamente autorizado, e no leito carroçável das rodovias de pista simples não poderia estar abaixo da metade da velocidade máxima.

                                  

* Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA

Como citar e referenciar este artigo:
, Marcelo José Araújo. Tratores. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/tratores/ Acesso em: 14 mar. 2025