Sociedade

Respeitemos o Hino Nacional

                    

Tal  como  a Bandeira,  as Armas  e  o  Selo,   o Hino Nacional é um dos Símbolos da Pátria (art. 1º da Lei nº 5.700, de 01/09/71), que deve ser cultuado e respeitado por todos.

 

No dizer de ERNANI COSTA STRAUBE, “O Hino Nacional é a expressão sonora mais sublime e empolgante da grandeza da Pátria” (apud PEDRO NICOLAU PINTO, in “Em Defesa do Hino Nacional Brasileiro”, Juruá Editora, 2007, pág. 20).

 

Quanto à infiel execução em canto, por exemplo, prescreve o art. 34 da Lei que    “Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências”,   verbis:          “É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno”, cujo descumprimento, entre outros, constitui Contravenção Penal, nos precisos termos do art. 35 da citada Lei nº 5.700, com a redação que lhe deu o art, 1º da Lei nº 6.913, de 27/05/81

 

Acontece que já houve solene desrespeito à regra do art. 34, – pois já andaram estilizando o nosso Hino, – sem que, lamentavelmente,  tivesse sido tomada qualquer providência punitiva.

 

Com efeito, uma consagrada cantora paraense entoou publicamente o nosso Hino na solenidade dos funerais de conhecida personalidade da República, fazendo-o em ritmo de balada.

 

De outra sorte, por ocasião de uma partida de futebol na Copa do Mundo de determinado ano (em que o Brasil tomava parte) um conhecido cantor paraibano também entoou o nosso Hino com violação ao que determina a Lei.

 

E, mais recentemente, a quando da realização do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1 (2009), uma outra famosa cantora baiana entoou o canto sagrado em ritmo de axé

 

Como estão indo as coisas, não será surpresa se alguma Escola de Samba vier a adotar o Hino sagrado como seu samba-enredo, no ritmo de batucada.

 

É preciso que se respeitem os Símbolos Nacionais, cujo desatendimento, como visto, caracteriza Contravenção Penal.

 

 

* Aristides Medeiros, advogado

Como citar e referenciar este artigo:
MEDEIROS, Aristides. Respeitemos o Hino Nacional. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/respeitemos-o-hino-nacional/ Acesso em: 26 dez. 2024