Sociedade

Motofrete com carretinhas

 

 

                                               Com o advento da Lei Federal 12.009 que criou a profissão de ‘mototaxista’ e ‘motofretista’, além de promover modificações em alguns dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, surgiu a dúvida se em relação ao transporte de mercadorias (motofrete) haveria implicações quando a atividade é realizada com semi-reboque de carga sendo tracionado por motocicletas.  Para esclarecer:  a Lei 10.517 de 2002 alterou o Código de Trânsito permitindo que motocicletas e motonetas tracionassem semi-reboques projetados para tal finalidade, e depois de seis anos de reflexão e inércia o CONTRAN regulamentou os requisitos para essa combinação de veículos através da Resolução 273.  Atendidos os requisitos, não é proibido às motocicletas e motonetas tracionarem carretinhas a ela adapatadas.

 

                                   A Lei 12.009 regulamentou a atividade de transporte remunerado de pessoas ou cargas na própria motocicleta, inclusive quando esta é dotada de ‘side car’ (ou carro lateral), porém nesse caso a atividade é desenvolvida apenas com uma unidade, um veículo.   A referida Lei vislumbrou a atividade realizada com o conjunto (moto e carretinha) porque nesse caso a carga não é transportada na motocicleta, e sim na carretinha (semi-reboque de carga), e a motocicleta é apenas o veículo trator desse conjunto.  No caso do ‘side car’,  que poderia gerar uma confusão, devemos lembrar que o carro lateral passa a ser incorporado na própria motocicleta, é apenas um veículo, tendo  um único registro.   A Lei 12.009 não acolheu mas também não proibiu que a atividade de transporte de cargas (remunerado ou não) fosse realizado com carretinhas tracionadas por motocicletas, até porque o próprio CTB prevê, como dissemos acima, essa forma de transporte, e não há qualquer conflito nesse caso.  Aliás, não há restrição nenhuma e nem necessidade de transformações para a colocação de placa vermelha (categoria aluguel) , que indica transporte remunerado, nas carretinhas de carga tracionadas por motocicletas.

 

                                   De qualquer modo, como já comentamos anteriormente, caso haja transporte de mercadorias ou pessoas sem remuneração, de forma gratuita, se a pizza custar o mesmo valor no balcão ou entregue em casa, não se aplica a Lei 12009, pois não estaria havendo transporte remunerado.

 

 

* Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito- Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA

 

Como citar e referenciar este artigo:
, Marcelo José Araújo. Motofrete com carretinhas. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/motofrete-com-carretinhas/ Acesso em: 12 mar. 2025