RESUMO
O objetivo deste artigo é resolver os problemas que afligem os conflitos familiares no contexto da desagregação dos grupos familiares. Tenta também analisar as possíveis formas de resolver o problema, sendo este um enquadramento social e histórico, prática esta que só foi observada há pouco tempo, não só com a família, mas também na sociedade. Em vista disso, esse abuso de menores tem muitas consequências. A alienação parental é uma doença, que se desenvolve nas novas famílias, algo que precisa ser combatido. Existe uma grande barreira para que o problema da alienação parental seja combatido e o sujeito da ação é justamente a pessoa que deve estar protegendo a criança ou o adolescente que vive entre quatro paredes. Com isso há uma grande dificuldade em provar a alienação parental, pois quem deve proteger os filhos é quem mais prejudica, alienando-os e separando-os do outro genitor que também a ama, através de chantagem emocional e com isso não há como a criança se defender. Pais que deveriam proteger seus filhos precisam dar a eles condições de sobrevivência emocional, estruturantes de sua personalidade. Por esta razão o grande objetivo é analisar as consequências jurídicas e medidas judiciais a serem aplicadas ao ser comprovada a alienação parental.
Palavras chaves: Alienação Parental; Família; Guarda, SAP; Lei nº 12.318/10.
1 INTRODUÇÃO
Este artigo tem como objetivo descrever o tema da “alienação parental”, uma doença que geralmente afeta o ambiente familiar na fase de separação do casamento, caso em que os pais procuram vingar outra pessoa (criança) através dos resultados desse relacionamento. Por meio de pesquisa bibliográfica, aborda o possível impacto psicológico na vida de crianças / adolescentes e seus pais alienados.
A Alienação Parental é uma realidade em nossos dias, portanto o objetivo é informar, alertar sobre danos da separação, e propor a união entre todos que estão envolvidos, para encontrar soluções que exterminem este abuso, que rouba o colorido da vida da criança, deixando sua caminhada sem sentido.
O grande dilema entre os genitores é tornar os filhos reféns e cúmplices de conflitos que não lhes pertencem. Como resultado, eles tiraram a alegria da infância e a liberdade dos jovens, tornando-os adultos.
No entanto, o estranhamento começa com a prática do conflito. Para vingança, os pais passam a usar os filhos para se agredirem. Vale ressaltar que os problemas e perdas do bebê são muito graves, em alguns casos, medidas judiciais devem ser tomadas para solucionar o problema.
2 DEFINIÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL
A Lei nº 12.318 / 2010 define a alienação parental em seu artigo 2º e aponta várias formas de sua ocorrência de forma exemplar, que a alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança e do adolescente induzida pelos avôs, pela sociedade e pelos pais.
A lei estipula claramente: “Havendo indícios de alienação dos pais, o procedimento terá prioridade. O juiz determinará com urgência as medidas necessárias, ouvido o parecer do Ministério da Administração Pública”.
Isso irá garantir que a integridade psicológica da criança ou adolescente seja preservada, e irá garantir a sua convivência com os pais, e alcançar a harmonia entre os dois quando possível.
Igor Nazarovicz Xaxá (2008, p.19) apresentou um artigo na Universidade Paulista sobre o tema: Síndrome de Alienação Parental e Sistema Judiciário, no qual a alienação parental é descrita como a desconstrução da imagem dos pais de um dos pais. Este é um movimento frustrante que marginaliza os pais.
A doutrinadora DIAS (2010, p 409-419), representante da Associação dos Pais Independentes do Estado do Pará, explicou que a alienação parental geralmente ocorre após a separação do marido e da mulher, e aqui os direitos de guarda dos cônjuges começam a ser manipulados.
A criança odeia o ex-companheiro (a) que busca separação entre os dois. Nesse caso, a criança torna-se muito apegada ao alienígena, alienando-se do outro pai (alienado) e não deseja manter nenhum contato com ele, criando assim uma distância.
Ressalta-se que o afastamento é realizado por terceiro, ainda que o casamento seja estável. Em outras palavras, a alienação dos pais é uma disputa legal sobre a custódia dos filhos.
A alienação parental tem base legal anterior à Lei nº 12.318 / 20, que se baseia na Constituição Federal, e também no Código Civil e no Regulamento da Infância e da Juventude. A Lei nº 12.318 foi promulgada em 26 de agosto de 2010, lançando as bases para todo o arcabouço de proteção à infância e juventude.
Diante disso, ainda há muito trabalho a ser feito na proteção dos infantes, principalmente sob o olhar atento da justiça e da sociedade.
2.1 SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Quem lida com conflitos familiares certamente já se deparou com um fenômeno que não é novo, mas que vem sido identificado por mais de um nome: Síndrome de Alienação Parental, também conhecida como SAP, alienação parental ou implantação de falsas memórias, diz Maria Berenice Dias (2015, p. 545).
Para uma melhor compreensão, a Alienação Parental como já visto, é considerada um processo de programação na mente da criança a odiar um de seus genitores sem razão. Entretanto, quando a Síndrome está presente, a criança dá sua contribuição no caso para desmoralizar o genitor alienado, ou seja, a criança já fica alienada a própria situação, que se coloca contra um de seu genitor, no caso, aquele que se encontra distante.
Conforme os ensinamentos de Aguilar (2008, p. 209), a Síndrome é considerada um distúrbio que se origina da disputa pela guarda dos filhos em caso de separação dos cônjuges. Esse transtorno psicológico é causado no menor que, devido a incessante campanha de um de seus genitores em prol de desmoralizar o ex-companheiro, passa a odiá-lo. Os vínculos afetivos entre pai e filho são cortados, uma vez que a criança passa a rejeitá-lo ingressando na trajetória de desmoralizá-lo. A síndrome se instala dessa forma:
A Síndrome de Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras, consiste num processo de programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor (TRINDADE, 2007, p.102).
A síndrome de alienação parental tem sido amplamente discutida em ambientes médicos, psicológicos e judiciais, especialmente quando os casais são separados e casados ??em tribunal, e quando ocorre a separação por litígio, existe a síndrome de alienação parental.
Como a síndrome de alienação parental, ela também tem o nome de uma doença, não uma doença mental ou clínica, mas uma situação que ocorre em uma disputa legal pela custódia de crianças.
Esse fato realiza uma lavagem cerebral na criança visando que a mesma também contribua com o processo difamatório de um de seus pais. Souza (2006, p. 113) menciona que, uma vez que a imagem de um dos cônjuges é destruída pelo cônjuge alienador, a criança passa a ver o cônjuge alienado como seu inimigo, tal fato gera danos psíquicos na mesma que passa a ter uma dependência exacerbada por seu guardião e sentimentos antagônicos pelo outro pai. Não raro, a criança deixa de querer estar com o genitor alienado.
Em concordância com o psiquiatra estadunidense Richard A. Garden (apud BRASIL ESCOLA, [s/a], [s/p]):
A síndrome de alienação parental (SAP) é uma disfunção que surge primeiro no contexto das disputas de guarda. Sua primeira manifestação é a campanha que se faz para denegrir um dos pais, uma campanha sem nenhuma justificativa. É resultante da combinação de doutrinações programadas de um dos pais (lavagem cerebral) e as próprias contribuições das crianças para a vilificação do pai alvo.
Com fundamento nas palavras da psicóloga clínica Denise Maria Perissini da Silva (2012, [s/p]):
[…] a alienação parental (AP), é uma patologia psíquica gravíssima que acomete o genitor que deseja destruir o vínculo da criança com o outro, e a manipula afetivamente para atender motivos escusos. Quando a própria criança incorpora o discurso do alienador e passa, ela mesma, a contribuir com as campanhas de vivificação do pai/mãe-alvo, instaura-se a síndrome de alienação parental (SAP).
A prática caracterizou ato de Alienação Parental e resultou na indenização por danos morais. Segue jurisprudência (acórdão) do TJ/DF:
(TJ-DF 20160510046647 DF 0004598-54.2016.8.07.0005, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/06/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/08/2017 . Pág.: 647/690)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O reconhecimento do dever de compensar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. No entanto, deve-se analisar com acuidade cada situação, porquanto a demonstração da dor e do sofrimento suportados pela vítima situa-se dentro da esfera do subjetivismo, impondo-se verificação detida em cada caso. Nesse sentido, devem ser desconsiderados os meros dissabores ou vicissitudes do cotidiano, devendo ser reconhecido o dano moral quando a ofensa à personalidade seja expressiva, o que não se verifica na espécie. 2. Para a caracterização da síndrome da alienação parental, faz-se imprescindível a realização de estudos psicossociais com a criança, a fim de permitir uma avaliação detalhada do seu estado psíquico (existência, ou não, de um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito da figura paterna). 3. Para que reste configurada a litigância de má-fé é necessária prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos concretos que apontem a existência de ato doloso e de prejuízo causado à outra parte, o que não se verifica nos presentes autos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
2.2 MEDIDAS JUDICIAIS NECESSÁRIAS NO COMBATE A ALIENAÇÃO PARENTAL
Toda má conduta será punida pelos tribunais de outros países relacionados à chamada síndrome da alienação parental prevista na legislação brasileira. Veja a Espanha como exemplo. Por exemplo, em 2007, teve um impacto na mídia do país (Elmundo, 2007)na ação, o juiz revogou a guarda da mãe de uma menina de oito anos, concedeu a guarda em nome do pai e proibiu qualquer forma de contato entre a criança e a mãe e a menina com a mãe.
A família materna, dentro de seis meses. Segundo informações divulgadas à época, a medida foi tomada com base em laudo pericial, que indicava que a criança se tornaria vítima da síndrome de alienação parental praticada pela mãe com o objetivo de representar o pai como filha. No veredicto do juiz, a menina deve obter assistência psicológica de especialistas que monitoram e avaliam a síndrome.
Da mesma maneira se justifica pelo fato que a nova lei listar, no parágrafo único do art. 2º, formas de alienação parental, tal como, “realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade’’. Em outras palavras, sob a nova lei, uma série de comportamentos mostrados em conflitos familiares pode ser reconhecida como evidência de suposta alienação parental.
Essa avaliação pode levar a uma multiplicação das decisões judiciais, estipulando medidas punitivas contra os pais em processos matrimoniais e, em última instância, causando sofrimento aos filhos.
Em relação ao combate da alienação parental, em nosso tempo em decorrência do divorcio e à emancipação natural da mulher, muitas das vezes o papel que é dado a mãe é na maioria das vezes escolhida como cônjuge guardiã, pois muitas das vezes a mãe é mais inteligência e tem mais facilidade de lidar com os filhos, com o emprego e com as finanças, proporcionando assim uma importante independência, consequentemente, a mãe fica sobrecarregada e assim surge a alienação parental por parte dela com o genitor.
O exercício do poder familiar é essencial, intransferível, indescritível e inalienável, pois é um poder / dever. No entanto, é aplicável a suspensão, perda ou extinção prevista na legislação aplicável. O Código Civil brasileiro trata da suspensão, da perda e da extinção do poder familiar nos seus artigos 1635 a 1638.
Portanto, do ponto de vista jurídico, existem três tipos de violação dos direitos da família, representados pela lei: o não cumprimento de deveres, a suspensão do trabalho é considerada punição mais leve por abuso de poder, ou danos à propriedade de menores. É necessário rever e suspender os direitos da família. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 416) diz da seguinte forma:
[…] a suspensão do poder familiar constitui uma sanção aplicada aos pais pelo juiz, não tanto com intuito punitivo, mas para proteger o menor. É imposta nas infrações menos graves, mencionadas no artigo retrotranscrito, e que representam, no geral, infração genérica aos deveres paternos. Na interpretação do aludido dispositivo, deve juiz ter sempre presente como já se diz que a intervenção judicial é feita no interesse do menor.
Devido a decisões judiciais cabíveis, também podem ocorrer perda, suspensão ou extinção do poder familiar. O artigo 6º da Lei nº 12.318 / 10 relaciona as medidas possíveis, a saber:
Artigo 6º – Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – Declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – Estipular multa ao alienador
IV – Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial
V – Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou do adolescente;
VII – Declarar a suspensão da autoridade parental
Parágrafo único – caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
O juiz pode tomar medidas inviáveis ??para alienar os pais com base em sua autoridade ou a pedido de qualquer das partes. A segunda é passar mais tempo com pais separados para fortalecer o relacionamento um com o outro.
VENOSA
Outra medida judicial muito relevante é o conhecimento profissional. A evidência especializada mais comum em disputas de alienação parental geralmente tem a natureza da psicologia, psiquiatria e pesquisa social. Cada operação é realizada por profissionais com diferentes treinamentos. É necessário entender as áreas que todos podem incluir.
As condições ambientais da casa, os horários das famílias e as ligações com a comunidade são assunto dos assistentes sociais, e o Conselho Federal de Assistência Social as corrige por meio de seus órgãos estaduais. Na pesquisa social, é importante considerar a estrutura física da casa, o desempenho estético pessoal, como higiene e roupas vestíveis.
Portanto, é fundamental ter rotinas organizadas e demonstrar capacidade de seguir planos, ter sempre bom senso e evitar comportamentos excessivamente rigorosos que deixam as pessoas obcecadas.
A perícia psicológica se concentra na maturidade pessoal para estabelecer conexões consigo mesmo e com os outros. A psicóloga é cadastrada na Comissão Federal de Psicologia, e a deputada estadual recebeu a denúncia. No processo de avaliação, o processo de maturação de cada adulto é um processo lento e contínuo. Mesmo que o outro pai da criança tenha desentendimentos e ferimentos, é importante ser capaz de respeitar sua importância, ser capaz de ver o legado do conflito conjugal e distingui-lo das responsabilidades parentais restantes. Mais importante do que o fato é como o pai os sente e os trata emocionalmente.
A perícia psiquiátrica é conduzida por médico especialista, inscrito no Conselho Regional de Medicina do seu Estado. Não deve abordar questões da psicologia, se limita ao aspecto médico dos comportamentos.
O fato de um dos pais ter indícios de uma patologia psiquiátrica não o impede de assumir suas responsabilidades. O importante é como a pessoa lida com suas limitações e peculiaridades. Por exemplo, um pai/mãe com bipolaridade ou depressão que admite e trata sua doença é teoricamente muito mais apto do que outro que nega a enfermidade e tenta mascarar com comportamentos neuróticos ou obsessivos. Por isso, nessa perícia o foco é ser aberto e não querer esconder questões de saúde. Caso queira provar algo do outro pai, traga informações objetivas e comprováveis que permitam ao médico formar sua própria convicção.
No terceiro item, é prevista multa, cujo objetivo é fazer com que o estrangeiro sinta o impacto de seu comportamento econômico prejudicial.
Em relação ao item IV, o juiz pode determinar ações de acompanhamento psicológico ou psicossocial para restabelecimento das relações familiares.
O quinto item diz respeito aos direitos básicos de uma vida familiar saudável, incluindo o abuso moral de crianças ou jovens e as violações dos direitos e obrigações dos pais.
2.3 CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A alienação parental tem muitas consequências e, em última análise, traz muitas perdas para os alienados e os alienados. Tem o maior impacto nas crianças. Afinal, as consequências são em grande parte uma ordem psicológica que o tira de sua vida familiar e destrói seu relacionamento por toda a vida. Normalmente, não é parte dos pais ou pai, mas sim da família, por exemplo, pelos avós, tios, tias e geralmente pela sociedade.
Diante disso, crianças e adolescentes alienados passam a ter comportamentos que nunca tiveram antes, entre eles: ansiedade, insegurança, diminuição do desempenho escolar, irritabilidade, isolamento e até conflitos internos, e os resultados podem continuar. Tendência ao uso de drogas e álcool.
O legislador tentou punir satisfatoriamente a rendição, mas ao invés de assumir um papel definitivo, deu o exemplo para caracterizar a alienação parental, pois esta não se limita à prática de si mesmo e ao comportamento previamente definido, mas inclui também uma série de comportamentos que afetam a personalidade do filho ou filha a fim de romper o vínculo afetivo com um dos pais e desvalorizar sua imagem.
Vale destacar que a legislação pertinente também prevê que, dada a análise de casos específicos, outras hipóteses podem ser divulgadas pelo juiz ou verificadas por meio de perícia.
O objetivo da lei é proteger as crianças e jovens e seus direitos básicos, e manter relações estreitas e saudáveis ??com suas famílias. A lei não classifica a alienação parental como crime, mas vem com uma lista de punições. Em seguida, verifica-se a prática de caracterização de comportamento de alienação parental, devendo aqui referir-se que o diagnóstico pode ser efetuado por técnico perito ou equipe multiprofissional qualificada, podendo o juiz responsável pelo pedido tomar ou não, cumulativamente, as medidas previstas na legislação aplicável, conforme a gravidade da alienação e às conseqüências existentes.
Essas medidas vão desde simples advertências, alienação de pessoas até suspensão dos direitos dos pais, passando por mudanças na guarda, mudança na residência de crianças ou adolescentes, acompanhamento psicológico e / ou psicossocial e até multas.
A alteração da guarda é uma forma judicial severa quando configurada a alienação parental. Uma Jurisprudência do TJ/PR determinou a alteração da guarda das crianças ao pai pelo fato da mãe criar dificuldades para o convívio íntimo entre as crianças e o pai, bem como os avós e família paterna.
Tal prática caracterizou ato de Alienação Parental e resultou na alteração da guarda dos filhos. Segue jurisprudência (acórdão) do TJ/PR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 823738-3, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. RELATOR: DES. RUY MUGGIATI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. PRELIMINARES. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO AUSÊNCIA JUNTADA DE EXTRATO DO SISTEMA PROJUDI VALIDADE. AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRADITÓRIO POSTERGADO. CONCESSÃO PROVISÓRIA DA GUARDA DOS FILHOS AO GENITOR PRÁTICA DE ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL NÃO AFASTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.318/2010 ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. “Não é admissível, no atual estágio da ciência processual, que se privilegie uma formalidade em detrimento do direito material discutido e transforme-se o processo em um fim em si mesmo, máxime na hipótese em que a suscitada irregularidade da certidão decorreria do procedimento nada uniforme adotado pelos órgãos do próprio Poder Judiciário e que representa uma realidade tão conhecida por todos os operadores do direito” (STJ, Ag Rg no REsp 1172783/PE, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. 11/05/2010). 2. “É pacífico no âmbito Superior Tribunal de Justiça que, não tendo a parte adversa impugnado fundamentadamente a autenticidade das peças que formaram o agravo de instrumento, não há que se falar em vício de formação por ausência de autenticação, em razão da presunção de veracidade que milita em favor das cópias” (STJ, ED cl nos ED cl no Ag Rg no Ag 474267/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, julg. 05/11/2009). 3. Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 823738-3, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 4ª Vara de Família, em que é Agravante E. D. C. L. P. e Agravado C. C. S.
A decisão ficou acordada entre os Senhores Desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que por unanimidade de votos, conheceram do recurso e lhe NEGARAM PROVIMENTO, em Curitiba, no dia 04 de abril de 2012.
A ação de alienação parental objetiva a aproximação do genitor que não tem a guarda dos filhos, para a restauração dos laços familiares e a reconciliação entre pais e filhos.
Portanto, após a promulgação da Lei nº 12.318, a ocorrência de condutas sugestivas de alienação parental pode se manifestar em contencioso autônomo ou em eventos processuais (quando já em andamento) para a adoção de medidas cautelares. Necessário para prevenir possíveis danos psicológicos irreversíveis a crianças ou adolescentes alienados.
Dessa maneira, mostra-se que a prática da alienação parental é extremamente prejudicial para os filhos e pais alienados. Portanto, estamos aguardando ansiosamente as contas relevantes. Como disse Caetano Lagrastra, juiz aposentado do Tribunal de São Paulo (TJSP), alienação parental é o mesmo que tortura.
2.4 REFLEXOS JURÍDICOS DA LEI 12.318/2010
Segundo o defensor público Joaquim Azevedo Lima Filho, (2011, p. 35):
A Lei 12.318/2010 vem preencher uma lacuna referente à proteção psicológica do menor, pois ao dispor sobre a alienação parental vem coibir esse tipo de comportamento tão prejudicial à formação da criança e adolescente e ampliar a proteção integral ofertada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Não devemos esquecer que a Constituição Federal dispõe como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Acontece que o objetivo desta lei é punir os pais ou terceiros que, por motivos emocionais, interfiram no crescimento de menores incapazes. O regime jurídico da alienação parental é baseado no direito da família, na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil. O procedimento nessa área começa com o artigo 4 da Lei 12.318 / 2010:
Artigo 4° Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Nas palavras de Maria BereniceDias (2013, p.473):
(…) tantos casamentos havendo dissolução as crianças e adolescentes vem sendo prejudicados com um dos genitores usando da criança como forma de vingança. Começando assim essa pratica da alienação parental que composta por um genitor alienante e outro genitor alienado e menor que também sendo alienado com influências negativas que atrapalham o convívio familiar o bem estar do menor. E com isso acontecendo os juizados começaram a tomar medidas no combate à prática, então os legisladores criaram a lei 12.318/2010 que visa nos seus artigos proteger os vulneráveis da pratica covarde de impedir a convivência da criança com seu genitor.
Venosa (2011, p. 320), aborda a questão, destacando que:
O guardião em geral, seja ele divorciado ou fruto de união estável desfeita, passa a afligir a criança com ausência de desvelo com relação ao outro genitor, imputando-lhe má conduta e denegrindo a sua personalidade sob as mais variadas formas. Nisso o alienador utiliza todo o tipo de estratagemas. Trata-se de abuso emocional de consequências graves sobre a pessoa dos filhos. Esse abuso traduz o lado sombrio da separação dos pais. O filho é manipulado para desgostar ou odiar o outro genitor.
Ou seja, a recomendação legal da lei nº 2.318 / 2010 determina a alienação, é alienada e, havendo costume, qual é o nível de tudo sob a orientação de um juiz que tem competência absoluta para julgar tais casos? Dias (2013, p 475) fornece isso. Dessa forma, Dias (2013, p 475) dispõe que.
Uma criança certamente enfrentará uma crise de lealdade e sentimento de culpa quando, na fase adulta, constata que foi cúmplice de uma grande injustiça. A lei combate a pratica para que não haja essa interferência no crescimento social e psicológico da criança observamos alguns artigos que lei 12.318/2010 elenca como a proteção ao menor seu direito a uma convivência saudável, sua guarda dada ao genitor mas sensato com sua criação, a lei visa sempre o interesso do menor, proteger da prática da alienação parental.
Diante disso, o juiz considerou os interesses dos menores. Se os pais não chegarem a um acordo de tutela, os pais terão mais flexibilidade na vida e respeito pelos filhos.
2.5 LEI GERAL: A REPRESSÃO AO SISTEMA DE ESCOLTA DOS PAIS
A Lei nº 8.069, promulgada em 13 de julho de 1990, protege de certa forma os menores desfavorecidos e auxilia no combate à alienação de forma geral. Segundo a autora Cássia Francisco Buosi (2012, p, 113):
A Constituição Federal de 1988, além de possibilitar o reconhecimento de diversas entidades familiares até então ignoradas, passou a dar mais interesse ao desenvolvimento da criança e do adolescente. Tendo em vista que eles estão em pleno desenvolvimento mental, psicológico e de construção de personalidade e dignidade, aliado à personalidade do direito civil que lhes dão um tratamento prioritário, realizou-se uma maior qualificação das normas para infância e juventude, respaldada em princípios contidos na lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Portanto, o principal objetivo do Código da Infância e da Juventude é o combate a qualquer forma de crime contra menores.
Os efeitos psicológicos da Síndrome em crianças podem variar de idade para idade. A autora Maria Berenice Dias (2015, p. 545) cita entre as várias consequências da Síndrome:
[…] ansiedade, medo, insegurança, isolamento, tristeza e depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldades escolares, baixa tolerância à frustração, irritabilidade, enurese, transtorno de identidade ou de imagem, sentimento de desespero, culpa, dupla personalidade, inclinação ao álcool e às drogas, e, em casos mais extremos,idéias ou comportamentos suicidas; dificuldade no estabelecimento de relações interpessoais, por ter sido traído e usado pela pessoa que mais confiava; sentimento incontrolável de culpa, por ter sido cúmplice inconsciente das injustiças praticadas contra o genitor alienado.
Como consequência da Alienação Parental, o filho pode desenvolver problemas psicológicos e até transtornos psiquiátricos para o resto da vida.
Existem também consequências na relação deste filho com os genitores: inicialmente, uma crise de lealdade entre ambos, na qual o afeto por um é entendido como uma traição pelo outro, o que faz com que o filho, muitas vezes, comece a contribuir para a campanha de desmoralização do genitor alienado. Com o tempo, o genitor alienado passa a ser rejeitado ou odiado pelo filho, tornando-se um forasteiro para ele, e tendo o vínculo que os une irremediavelmente destruído, caso tenha ocorrido o hiato de alguns anos sem convivência, principalmente, quando esses anos foram os primordiais para a constituição do filho enquanto sujeito.
É um momento de muita dor e sofrimento que não só atinge a criança ou o adolescente que está sendo alvo da prática de alienação parental, mas também, e de forma feroz, o genitor que está sendo alienado, no qual acaba acreditando nas desqualificações que lhe são imputadas e acha que não é capaz de garantir uma vida de qualidade ao seu filho, ou sente-se incapaz de realizar atividades diárias que antes desenvolvia com desenvoltura.
Dessa forma, da noite para o dia, transforma-se em um ser despreparado e incapacitado para cuidar de seu filho. Não mais acredita ter condições de fazer o que fazia ou mesmo proporcionar uma vida condizente que merece o filho.
Já o genitor alienador, torna-se o principal e às vezes o único modelo do filho, o que gera uma grande tendência de a criança reproduzir a patologia psicológica no futuro. A relação estabelecida com o alienador é, em geral, única e com enorme grau de dependência, percebendo o filho como agressão, qualquer coisa que o ameace, e se submetendo a constantes provas de lealdade ao genitor guardião.
2.5.1 Violação dos princípios da família: reflexão jurídica
A Constituição e os princípios da infraestrutura prejudicam os direitos inerentes aos menores e também fazem com que os menores exerçam os seus direitos. Como afirma o educador Celso Antônio Bandeira de Mello (2000, p. 68), trata-se de uma lesão ao princípio:
Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce deste, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas comparando-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
Sem respeitar estes princípios, violando as funções sociais e econômicas da boa-fé, dos bons hábitos e da lei, do ponto de vista jurídico, todas essas normas necessárias para realizar comportamentos básicos terão uma reação negativa aos poderes e obrigações familiares.
2.6.2 Alteração de medidas de proteção para casos de evacuação dos pais
Com o fim do casamento, a consequência natural é a fixação da guarda que, como visto anteriormente, pode ser exercida de forma unilateral ou compartilhada, determinará o genitor que ficará com o menor, assistindo-lhe de forma direta com relação a suas necessidades, bem como a todas que englobam o seu desenvolvimento, ficando obrigado ao outro genitor, cuja guarda não lhe foi atribuída, o dever de prestar alimentos bem como o direito convencional (FIGUEREIDO, VIEIRA, 2014, p.82).
A base da provisão de tutela é buscar os melhores interesses das crianças e dos jovens. No caso de descobrir que seus pais estão alienados, crianças e jovens ainda devem ter a vantagem, mas às custas dos pais.
O artigo 7º da Lei nº 12.318 / 2010 estipula que a distribuição ou mudança da tutela será dada prioridade aos pais, o que permite que a criança more efetivamente com outro pai quando for improvável que compartilhe a tutela.
De acordo com o artigo 1.586 dos respectivos códigos, o decreto autoriza os juízes a administrar a guarda de menores, com a finalidade de defesa contra indícios de suspeita ou violência, suspeita, abuso, tortura, abandono e instabilidade psicológica no melhor interesse de menores O melhor interesse dos menores.
Os pais do tutor, a alienação dos pais, e outros motivos graves que interfiram no crescimento saudável da criança ou adolescente, podem ser ordenados pelo Ministério Público e / ou Conselho Tutelar para decidir a revogação da tutela, mesmo que temporária, pode ser concedida aos pais. Capaz de exercê-lo.
Na guarda compartilhada, é realizada sob supervisão conjunta, a decisão mais importante é tomada por ambos os pais, que é a forma mais eficaz de reduzir a incidência da síndrome de alienação parental.
As sanções mais severas encontram-se nos itens sexto e sétimo, pois essas sanções envolvem a fixação da residência da criança e a suspensão do poder parental. Isso se deve à gravidade da lesão causada pela alienação da criança, mas ainda é suficiente.
Artigo 4º – Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidental, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
2.7 CABIMENTO DO DANO MORAL NA ALIENAÇÃO PARENTAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL.
Diante os estudos em direito civil, há um dever legal e amplo de não ferir o direito alheio, o que corresponde à obrigação de indenizar. Se um comportamento confere algum prejuízo injusto para outrem, seja material ou moral, surge o dever de indenidade (THEODORO, 2016, p.01).
Quando as pessoas forem inseridas na vida social, ele conquistará as mercadorias e os valores que constituem as coleções protegidas pelo ordenamento jurídico. Quando se referem à herança, outros se referem à própria personalidade. Assim Theodoro diz:
É ato ilícito, por conseguinte, todo ato praticado por terceiro que venha refletir, danosamente, sobre o patrimônio da vítima ou sobre o aspecto peculiar do homem como ser moral. Materiais, em suma, são os prejuízos de natureza econômica, e, morais, os danos de natureza não econômica e que “se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”.1 Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões nas esferas interna e valorativa do ser como entidade Individualizada (THEODORO, 2016, p.01).
Quando se trata de dano mental, esse é um assunto polêmico em termos de alienação dos pais, e poucas pesquisas foram feitas no âmbito do direito da família.A ação judicial pode partir da determinação de indenização por dano mental, até a possível reversão da tutela, pois o “Regulamento da Infância e da Juventude” (ECA) contido nos “Princípios de Proteção Integral à Criança” prevê que os menores têm direito à vida familiar , Pode dar uma compensação justa por danos mentais e a reversão da tutela.
Quando o casamento termina, os participantes desse relacionamento sofrem vários sofrimentos: idealmente, todos escolhem um relacionamento de amor familiar e respeito mútuo, mas isso raramente acontece, o que causa problemas aos filhos.
Em resposta a esses conflitos, é fácil perceber que as pessoas se machucam com essas condições: primeiro, os sintomas aparecem na criança e logo depois no pai ou mãe afastada. As crianças têm o direito de viver em igualdade de condições com os pais. Assim diz a Carta Magna:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).
Com relação a dano moral, é visivelmente identificável quando o genitor, não possuidor da guarda, é privado da convivência com o filho, tendo seu direito fundamental violado pois a alienação parental não gera somente dano moral, e sim psicológico em detrimento dos abalos sofridos pelos aborrecimentos corriqueiros do mencionado ato ilícito, como diz Goldino:
Ressalta-se que a alienação parental impossibilita a convivência familiar – que e? fator essencial da formação da personalidade infanto-juvenil, pois a criança não cresce de maneira saudável sem a construção de um vínculo afetivo, estável e verdadeiro com seus pais, sendo causa de transgressão do princípio da convivência familiar (GOLDINO, 2012, p.232).
A Lei nº 12.318 / 2010, relativa à alienação dos pais, cujas ações incluem intervir na formação psicológica de uma criança ou adolescente induzida por um de seus pais, avós ou pessoa que guarda ou monitora seus filhos para que um menor rejeite seu outro pai, ou destruir o vínculo emocional com ele.Deste modo,quando instalada a Alienação Parental, o genitor que é alienado perde algo que é irreparável.
Hoje, depois de se dedicar à indenização por dano moral, a Constituição Federal não discorda que essas emoções causadas pela dor mental devam ser compensadas. Dano moral é tudo o que assedia seriamente a alma humana, e também tudo o que prejudica os valores básicos da personalidade do indivíduo ou da sociedade por ele reconhecida (CACHALI, 2005, pag. 39-40)
A própria responsabilidade da indenização assenta na obrigação de punir os atos ilícitos, pelo que é compreensível que a base jurídica para a indenização dos danos morais e a base jurídica para a reposição dos prejuízos patrimoniais não sejam muito diferentes, porque ainda existem. Em termos de sanções e recursos angustiantes como descrito por Cahali:
A restituição resolve-se no sacrifício de um interesse idêntico, enquanto a pena se resolve no sacrifício de um interesse diverso a ser cominado segundo o preceito, correlatamente, a restituição tem caráter de satisfação, enquanto a pena tem caráter aflitivo (CACHALI, 2005, p. 39-40).
Porém, a punição do dano mental não pode terminar com a indenização, porque constitui a eliminação do dano e de suas consequências, o que é impossível face ao dano externo. A indenização por meio de indenização obriga o infrator a pagar uma determinada taxa e a fornecer uma indenização satisfatória à vítima, danificando assim os bens do infrator, vejamos:
Hoje, está solidamente assentada a ampla e unitária teoria da reparação detodo e qualquer dano civil, ocorra ele no plano do patrimônio ou na esfera da personalidade da vítima. Há de indenizar o ofendido todo aquele que cause um mal injusto a outrem, pouco importando a natureza da lesão (JUNIOR HUMBERTO, 2010, p.6).
No entanto, entenda que privar os pais de suas obrigações parentais ou obrigações parentais e restringi-los apenas ao campo de suprimento material, impede ou cria obstáculos que impedem emoções, emoções e relações sociais, para que a vítima tenha o direito de reivindicar uma indenização pelos danos sofridos.
3 MEDODOLOGIA
O artigo descrito foi baseado em pesquisas, a partir de referências bibliográficas e decisões Jurisprudenciais visando analisar de uma forma mais profunda, ampla, informativa e atual sobre o tema escolhido.
4 RESULTADOS
Foram transcritos dados coletados de bibliografia de autores renomados e jurisprudências, fazendo uma análise geral teórica sobre o assunto. O presente artigo científico não visou quantificar decisões, mas esclarecer e destacar princípios jurídicos sobre o tema em questão, e principalmente a Lei 12.318 / 2010 que abordou o tema de forma relevante, com respaldo em decisões jurisprudenciais.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O assunto das disputas sobre alienação dos pais geralmente ocorre em casas separadas, e as crianças acabam se tornando ferramentas para os pais ressentidos. O afastamento dos pais ocorre principalmente por meio dessa abordagem para os filhos e, nos casos mais graves, isso tem consequências irreversíveis para os filhos.
Com o advento da Lei nº 12.318 / 2010 do nosso sistema jurídico, profissionais do direito, psicólogos e assistentes sociais devem trabalhar duro para se preparar para situações que envolvam alienação parental para impedir ou combater esse comportamento. Buscar proteger os direitos das crianças e dos jovens.
Verificou-se que os danos provocados na criança são extensos e o dilema pela guarda costuma se dar em uma fase de formação do caráter, da identidade e personalidade do indivíduo, momento em que a criança necessita de uma estrutura familiar sólida e bem constituída.
Assim, diante do estudo, ficou evidente que a Lei 12.318/10, “Lei da Alienação Parental”, é relevante na conceituação do tema e na luta por expor o genitor alienador, uma vez que a lei trouxe à tona exemplos de atos e constatações em depoimentos que revelam a alienação.
É válido mencionar que a alienação parental fere o direito fundamental da criança ou adolescente de conviver em família, cabendo ao juiz a adoção de medidas que coíbam ou inibam tal problema visando reduzir seus efeitos, tanto na criança quanto na própria família.
Portanto, foi necessário abordar que o avanço criado pela lei que dispõe sobre a alienação parental esteja sempre em evolução e que profissionais da área trabalhem na busca por identificar, coibir e punir essa forma de abuso que assemelha-se aos abusos de natureza sexual ou física, uma vez que os resultados desastrosos desse problema não atingem somente as crianças, mas também aos pais alienados.
Para tanto, a pesquisa atingiu seu objetivo e forneceu informações sobre a legislação de forma inteligente, proporcionando uma forma de evitar tais incidentes.
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Thalia Rezende Macedo
Bacharelanda em Direito -FDCI
Andressa dos Santos Nascimento Marçal
Professora Orientadora e Advogada graduada na FDCI