As incertezas sobre a aplicação do Artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, no que se refere “às medidas coercitivas para o cumprimento das ordens judiciais”, trouxe reflexos jurisprudenciais, tendo o STJ – Superior Tribunal de Justiça, lançado luz sobre a possibilidade com base em tal dispositivo legal, que o Credor em processo de cumprimento de obrigação civil possa pleitear a retenção da CNH – Carteira Nacional de Habilitação, como forma a dar eficácia a garantir o princípio do resultado, na ótica do Credor, em compelir o Devedor/Executado ao cumprimento de sua obrigação.
Tal instrumento agora viável a percepção de se reter o documento de habilitação na condução de veículo automotor, garante, na palavra do Ministro do STJ Luis Felipe Salomão, “ que a suspensão do passaporte é ilegal e arbitrária por restringir o direito de ir e vir de forma desproporcional”, criando “embaraço à liberdade de locomoção do particular”.
Em relação a suspenção/retenção da CNH do devedor, disse o Ministro que os precedentes do STJ já consolidaram não haver ferimento do direito de ir e vir, pois, “o detentor da habilitação tem a sua capacidade de ir e vir para todo o lugar, desde que não o faça sob condução do veículo.”
A matéria teve o seu julgamento sendo o voto do relator acompanhado unanimemente por seus pares da Quarta Turma do Tribunal, com o ensejo de que se fixe diretrizes na interpretação do comando legal que autoriza a adoção de qualquer medida a se lograr êxito no cumprimento das ordens judiciais. Neste caso, insere-se a questão do detentor da CNH, que realiza atividade remunerada, caso em que, de certo, haverá questionamento judicial, para que não se caracterize a ilegalidade da decisão ante a ferramenta laboral do cidadão.
As razões são inúmeras ao debate jurídico, todavia, ante a baixa eficiência da execução voluntária, bem como da morosidade dos procedimentos judicializados em processos executivos, a suspensão da CNH é uma medida que se impõe a constranger o devedor executado, dentro dos princípios da dignidade do devedor, sobretudo quando esgotados os meios de lograr êxito sobre os bens do devedor.
Se haverá praticidade e êxito sobre sua persecução, conheceremos no decorrer da produção probatória, todavia, não devemos esquecer acerca do princípio da menor onerosidade e do resultado da execução, isto por que, toda execução deve ser fundada de forma menos gravosa ao devedor, e em segundo aspecto, deve-se ater a necessidade de se entregar ao Credor/Exequente o que de fato o mesmo obteria no cumprimento voluntario pelo devedor da obrigação discutida.
Como operador do direito, temos que atentarmos aos resultados previsíveis para tais medidas coercitivas,desconsiderando a ótica do devedor ou do credor e privilegiando a eficiência e razoabilidade das medidas coercitivas, independente de cada caso, a persuadir o cumprimento da obrigação, tudo diante e nos quadrantes dos princípios que regem a execução.
FABIO ANTINORO, é advogado, ex Consultor Juridico do DENATRAN e CONTRAN, articulista e Representante da ANTP no Escritório em Brasília – DF antinoro@hotmail.com