Processo Civil

Reconvenção e Revelia: As respostas que não foram dadas e as que geraram novas perguntas

SUMÁRIO: 1 introdução; 2 Revelia; 2.1 Efeitos; 2.2 garantias e inaplicabilidade dos efeitos; 3 Reconvenção; 3.1 Requisito à sua aplicação; 3.2
Procedimentos; 3.2.1 Reconvenção no procedimento Sumário; 4 Revelia e Reconvenção: outros aspectos, 4.1 A presença de ambas no processo;  4.2
diferenças; 4.3 revelia e reconvenção, meios de celeridade processual.

RESUMO

Aborda-se neste presente artigo, duas formas pelo qual o réu pode reagir durante um processo, originado pela demanda de um autor, pretendemos
analisarmos estas duas figuras do processo (revelia e reconvenção) tal como respostas ao que lhe foram imputados, apresentando suas características,
pressupostos e efeitos, e ainda de forma sucinta, suas diferenças e pontos em comum.

Palavras chaves: réu, autor Revelia, reconvenção, características.

1
INTRODUÇÃO

Como todos nós sabemos, o processo é dividido em várias partes e etapas, o seu próprio estudo acadêmico, também é dividido em processo de conhecimento,
cautelar, execução, entre outros, mas com certeza não existirá qualquer tipo de processo sem que este respeite os seus princípios bases, pelo qual o
não cumprimento destes gera entre outras coisas, a anulação ou nulidade da ação, dentre os vários princípios, existe um especial, que não desmerecendo
os demais, pode ser considerado como de extrema importância, sendo previsto pelo art. 5°, LV da Constituição Federal, “aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a eles inerentes” em suma
trata-se do Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.

Em resposta a este e em respeito ao princípio do Devido Processo Legal (art.5°, LIV), se tem os objetos de estudo deste trabalho. Após o autor da ação
alegar um fato contra o réu, é dever do juiz abrir a possibilidade para que o mesmo tenha o direito de se defender, seguindo assim as reações da parte
ré ao receber a intimação para apresentar sua defesa, teremos dentre outras atitudes que ele possa vir tomar, dois núcleos para estudar, a Revelia e a
Reconvenção.

Núcleos estes, repletos de significância e significados, de pressupostos e de aplicabilidade que trará enumeras conseqüências para o andamento do
processo, dentre eles acelerá-lo ou proporcionar uma economia processual, mas que de uma forma ou de outra ajudará na busca de uma verdade jurídica
para o caso em questão.

2 REVELIA

Assegurado por lei, terá o réu, o direito de contestar tudo que lhe for imputado, mas apesar de ser um direito, é também um ônus, no qual a sua prática
tende a favorecer a quem o faz, e prejudicar aquele que se omite a fazê-lo ou o fez de forma errada, diferenciando-se assim do que seja uma obrigação,
pois esta, através de sua prática vem a favorecer diretamente a outra parte e não a que o fez. (ALVIN, 2005.p.288)

Além de ser um direito, um ônus, e ainda segundo Marinoni e Arenhart (2006.p.128), uma questão fundamental para ajudar o Estado, como detentor do
monopólio da jurisdição, a chegar a uma solução justa do conflito, atingindo assim seus objetivos, logo a recusa de um dos sujeitos pertencentes ao
processo (autor e réu), de ser parte atuante deste, acaba diretamente com as perspectivas do Estado, que por vez castiga o réu através dos efeitos da
revelia, sendo assim uma forma de punição àqueles que não contribuem para os fins do processo.

Mas que realmente seria revelia? Em resposta, podemos citar Eduardo Arruda Alvim (1998.p.462), “a revelia significa, pois a não apresentação de
contestação dentro do prazo e validade, por réu que tenha sido regularmente citado” ou ainda “ será revel se não praticar o ato processual consistente
em contestar, com todos os seus requisitos, ou seja, praticando  no prazo, através de advogado regularmente habilitado” (WAMBIER,2005.p.399)

Ainda segundo este último autor, ocorrerá revelia quando:

O réu citado: a) não compareceu; b)compareceu mas desacompanhado de advogado; c) compareceu, acompanhado de advogado e contesta, mas intempestivamente;
d) comparece, acompanhado de advogado, no prazo, e produz outra modalidade de defesa, que não a contestação; e) comparece, acompanhado de advogado,
contesta no prazo, mas não impugna os fatos narrados na petição inicial”( WAMBIER,2005.p.399)

Além da possibilidade da não apresentação da contestação, ainda temos revelia, quanto a ausência injustificada em audiência (nos juizados especiais) de
acordo com a determinação da Lei N° 9.099/95(WAMBIER,2005.p.399).

Antes de qualquer coisa, devemos entender que a revelia, é um fato jurídico, e não um efeito, logo se deve distinguir a revelia dos seus prováveis
efeitos (DIDIER JR, 2006. p.131).

2.1 Efeitos

A revelia, traz como suas consequências, dois tipos de efeitos, os processuais (de interferência no processo) e substanciais (confissão ficta) (DIDIER
JR, 2006. p.131) ou mesmo, de ordem material (influência na resolução do mérito) e de ordem processual (interferência nos critérios da relação
jurídica) (MARINONI; ARNNHART, 2006.p.131).

Nos casos dos efeitos materiais ou substanciais, temos o previsto no art. 319 CPC, no qual “se o réu contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos afirmados pelo autor” atitude esta duramente criticada por Marinoni e Arenhart, pois este considera que os réus não são iguais, e nem possuem as
mesmas oportunidades, o que consequentemente, muita vezes, este não consegue entender as consequências geradas pelos seus atos (Ibid.p.131-132).
Considerando verdadeiros, em decorrência da revelia (art.334, IV CPC) as afirmações alegadas pelo o autor, alguns casos acabam por não precisarem de
provas, bastando o que já fora apresentada por este, também se abre a possibilidade de se fazer o julgamento antecipado da lide (art.330, II CPC) “pois
se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença.” (WAMBIER,2005. p.400) .

Já com relação aos efeitos de ordem processual temos: Art. 322 caput, que retira a obrigatoriedade de se intimar o réu, correndo os prazos para ele
recorrer, independente de sua citação, contando-se a partir da publicação da sentença, em audiência ou cartório, sendo notificado apenas o advogado do
revel (WAMBIER, 2005, p.401) o processo passará a andar sem a necessidade da presença do réu, quando este se recusar a inserir um novo advogado no
processo, caso o seu venha a falecer (art. 265, I, §2°) ou que este tenha desistido da ação.

2.2 Garantias e Inaplicabilidade dos Efeitos.

Apesar dos prejuízos que a revelia venha a acarretar ao réu, por lei, em determinadas circunstâncias, não ocorrerá seus efeitos, como supra citados,
revelia e seus efeitos são coisas diferentes, assim como, mesmo vindo estes a ocorrer, o réu ainda não fora excluso do processo.

Uma das primeiras garantias será a de que: a revelia não se configurará como causa ganha para o autor, pois sua pretensão ainda “passará pelo crivo da
plausibilidade ou verossimilhança” Eduardo Alvim (1998, p.472), pois ainda deverá o juiz apreciar o que se pede e as provas apresentadas, analisando a
consistência e o caráter de possibilidade do que se alega, e ainda é dado ao réu o direito de intervir ao processo a qualquer momento (art.322, CPC)
tendo como consequência, de o recebê-lo no estado em que se encontra.

Quanto à limitação de se citar o réu, esta não existirá nos casos, em que o autor alterar o pedido, a causa de pedir, ou nos casos de demanda de
declaração incidental, devendo assim nestas hipóteses se ter a obrigatoriedade de se citar o réu, mesmo ele sendo revel (art.321CPC).

Quanto a não aplicação dos efeitos da revelia, estes decorrem das seguintes possibilidades: pelo não cumprimento da determinação do art.285 (a não
notificação do réu, na citação quanto aos efeitos da revelia); pelo art. 320 temos ainda, (inciso I) nos casos de litisconsórcio de réus, a defesa de
um, é suficiente para descaracterizar a revelia, desde que seja sobre fatos comuns a todos (réus); (inciso II) se o litígio versar sobre direitos
indisponíveis; (inciso III) ou quando não houver na petição inicial, documento público considerado indispensável como prova do fato, tal com escritura
pública de imóvel, em um caso de alegação de propriedade de um imóvel.

Ainda não se aplica os efeitos desta, quando pelo art.320 CPC, parágrafo único, o réu tiver sido citado de forma ficta (citada por edital ou hora
certa, art.9, II CPC) e tendo sua defesa feita por advogado dativo, o que também impossibilita o julgamento antecipado lide (WAMBIER, 2005.p.403); e
pelo art. 275 §2°, no caso as provas forem controversas ao alegado, não ocorrerá à revelia, o que é uma característica do procedimento sumário, mas que
é transposto para o ordinário,( WAMBIER, 2005, p.403).

3 RECONVENÇÃO

Enquanto a Revelia e a inércia do réu perante o autor da ação, por sua vez, a reconvenção apesar da ideia de que seja uma defesa, é na realidade “um
verdadeiro contra-ataque” (CÂMARA, 2005.p.340) do reconvinte (réu) contra o reconvindo (autor), este primeiro alega a existência de um litígio para com
o segundo, em paralelo ao alegado na ação principal (autor contra o réu),  por questões de economia e celeridade processual, se permite o julgamento
conjunto de ambas as ações nos mesmos trâmites, e por um mesmo juiz, com resultado dado em uma única sentença.

Deve-se entender ainda que a reconvenção apesar de ser uma forma de defesa do réu, esta, não substituirá a contestação. Não se caracteriza como
obrigatória, pois a lei é clara ao determinar que “pode” e não que se “deve”, art.315 CPC, “O réu pode reconvir […]” (grifo nosso); é
autônoma a ação principal, apesar de serem julgadas conjuntamente, sendo assim o indeferimento ou extinção de uma, não interferirá no andamento da
outra (WAMBIER, 2006, p.376)

Quanto a sua forma de ser, a reconvenção pode ser de dois tipos, “a primeira é quando ela está conexa com a ação principal, e a segunda, quando está
conexa com os fundamentos da defesa” (CÂMARA, 2005, p.342).

3.1 Requisitos à sua aplicação

Para que o réu possa vir a apresentar a reconvenção, este deve primeiro seguir alguns pré-requisitos sob pena de ter sua ação indeferida ou extinta
posteriormente, devendo assim, atentar para os pressupostos comuns a todas as ações (pressupostos do processo e as condições da ação) além dos
inerentes a reconvenção (MARINONI: ARENHART, 2006,  p.152)

Como requisitos específicos da contestação têm: a necessidade de ambas as ações serem conexas, isso corre quando lhe forem comum o objeto ou a causa de
pedir (art. 103 CPC) ou mesmo como diz o art. 315 CPC, “O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a
ação principal ou com o fundamento da defesa” (grifo nosso) dando um conceito mais amplo de ação conexa.

Quanto à legitimidade somente o réu pode reconvir (legitimado ativo) contra o autor (legitimado passivo) não podendo, ocorrer à reconvenção contra
aquele que não esteja fazendo parte no litígio principal, ou mesmo daquele que apesar de presente na ação, o faz por demandar em nome de outrem,
Eduardo Alvin (1998.p.450), pois “só pode ser oferecido pelo réu em face do autor da ação se estes ocuparem, na demanda reconvencional, as mesmas
qualidades jurídicas que ostentem na demanda principal” (CÂMARA, 2005, p.344).

O juiz da ação principal deve ser competente para julgar as duas ações, admite-se a incompetência relativa, pois ocorre a prorrogação de competência,
no entanto, em caso de incompetência absoluta, as demandas devem ser julgadas em processos autônomos, da mesma forma, ambas as ações devem ter
compatíveis, seus procedimentos, (sumário e ordinário).

Deve-se ainda, ter de ante mão um processo pendente (ação principal) da mesma forma que não poderá ter havido a preclusão do direito de defesa, tendo
em vista que a reconvenção deverá ser entregue conjuntamente com a contestação, dentro dos mesmos 15 dias, precisa-se ater que a reconvenção poderá ser
entregue antes do prazo e da própria contestação, mas jamais se poderá reconvir depois de já ser entregue a contestação Eduardo Alvim (1988, p.453).

3.2 Procedimentos

O réu, ao querer reconvir, terá o mesmo prazo da contestação (15 dias), pois estas deverão ser entregues simultaneamente (art.299 CPC), no entanto em
peça separadas, o que retira qualquer tipo de obrigatoriedade quanto à necessidade de ao se reconvir, tenha que haver a apresentação da contestação.
Terá sua petição inicial, de forma escrita, seguindo todos os requisitos necessários para a petição inicial. A nova citação não deverá ter em seu texto
a obrigatoriedade do já referido art. 285, pelo qual se impede que este seja motivo para a não aplicação dos efeitos da revelia caso esta venha a
acontecer, tendo em vista que a intimação será feita diretamente para a figura do advogado do réu, do qual se presume que já saiba das consequências
ocasionadas pelo art. 319 do CPC.

Por parte do reconvindo, este após receber a intimação (na figura de seu advogado) terá o prazo de 15 dias para apresentar sua contestação, seguindo as
determinações do art. 300 a 303 do CPC, ficando assim este responsável pelo ônus da impugnação e da prova, (MARINONI; ARENHART, 2006, p.156) e que o
reconvindo trazer de novo para a ação, deverá o reconvinte manifestar-se sobre estes novos fatos, dentro do prazo de no máximo dez dias (art.326 CPC),
sendo que a reconvenção, antes de chegar às mãos do autor, deverá ainda ser analisada pelo juiz que indeferirá ou não a ação.

Terá o seu andamento, em conjunto com a ação principal, tendo assim seu desfecho final junto à mesma, sem se esquecer do caráter de autonomia entre
ambas, assim ao ser extinta a ação principal, poderá seguir o processo na tentativa de se resolver o impasse quanto à reconvenção.

3.2.1 Reconvenção no Procedimento Sumário

Até pouco tempo não se permitia que houvesse a reconvenção no processo sumário, com a Lei. 9.245/95 que mudou a redação do art.278 §1°, esta realidade,
não se modificou, mas, entretanto, passou-se a admitir a figura do “pedido em favor do réu”, que é na realidade muito parecida com a ideia de
reconvenção, mas diferenciando em alguns pontos, tais como:

1°)  não tem o pedido que pode ser formulado na contestação, a que se refere o art. 278§1°, o nome iuris de reconvenção.; 2º ainda haverá esse
pedido a que se refere o art. 278,§1°, de ser baseado “nos mesmos fatos referidos na inicial”, ao passo que pelo art.315, admite-se conexão, também,
com os fundamentos da defesa, o que não ocorre no art. 278,§1°.(ALVIN,2005, p.281)

Ainda com relação as suas diferenças, existe a dúvida da permanência do processo ou não, quando for extinta a lide principal, pois enquanto no caso da
revelia, o art. 317 CPC, determina que “A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da
reconvenção” o pedido em favor do réu por sua vez, nada existe regulamentando este fato, no entanto tem predominado na jurisprudência a determinação de
que se deve continuar com o processo.

4 REVELIA E RECONVENÇÃO: OUTROS ASPECTOS

4.1 A presença de ambas no processo

Tendo em vista que a reconvenção apesar de servir como forma de defesa, não se caracteriza como tal, e nem muito menos substitui a contestação, não
podendo assim o réu achar que estado apresentado uma reconvenção estará eliminado a possibilidade de Revelia e consequentemente de seus efeitos. Outro
ponto interessante, com relação às duas figuras, é que dentro da ação poderá haver a inversão da ideia de revelia, no qual o autor da ação principal
também poderá ser revel, mas com relação à ação de reconvenção, podendo assim gerar dentro de um mesmo processo dois sujeitos revéis. E ainda, como as
ações principais e a de reconvenção, apesar de ser julgadas juntas, ainda sim possuem autonomia entre elas, a revelia do réu não influencia, na
apreciação do pedido de reconvenção deste.

A revelia, no caso da reconvenção perde uma das excludentes da aplicabilidade, que seria a necessidade de se informar as consequências da não
contestação dos fatos alegados pelo autor, previsto no artigo 285 CPC, como neste caso (reconvenção) a intimação e feita diretamente a figura do
advogado da parte, e este por sua vez por possui os conhecimentos da área, não podendo assim alegar tal argumento para descaracterizar a revelia.

4.2 Diferenças

Ao analisarmos, estas duas figuras processuais, nos tornam capazes de encontrar certas diferenças entre ambas, o que na realidade parece mais que
evidente que exista, a primeira e mais gritante, é a de que enquanto a reconvenção é uma forma de resposta direta que o réu dar as pretensões do autor,
a revelia seria uma forma indireta de resposta, pois apesar de nada dizer é como se ele estivesse concordando com o autor, em consequência disso, o
fato do réu ser inerte, acaba por muitas vezes a beneficiar o autor, enquanto no outro caso, o autor pode acabar sendo “prejudicado” tendo um ônus
maior do que realmente pretendia para a outra parte; o réu nesta relação tende a se beneficiar, ao poder, por exemplo, cobrar uma dívida que nunca teve
“coragem” para exigir mais que mediante a atitude do autor, se ver, no pleno direito de fazê-lo, de forma oposta, a sua inércia só o leva cada vez mais
para perto de sua condenação.

Ainda, enquanto uma possibilita que se prove algo que foi afirmado (a presunção de verdade dada pelo art.319 CPC) a outra passa a ser uma afirmação que
ainda será julgada como sendo verdade ou não, apesar é claro de que ambas, passam pelo crivo do juiz para que este confirme a veracidade dos fatos.

4.2 Revelia e reconvenção meio de celeridade processual .

Mas nem só de diferenças vivem essas duas, elas também possuem um ponto em comum, que seria as suas bases, nos princípios da celeridade e economia
processual, ocasionando indiscutivelmente abreviações de procedimentos, evitando enumero gastos públicos e mesmo particular, gastando-se assim dinheiro
e tempo, que agora passa a ser disponibilizado para outros processos.

No caso da reconvenção, temos a possibilidade de julgar juntas ações que são conexas, evitando que se faça mais de uma audiência para resolver questões
que poderiam ser solucionadas com apenas um ato, enquanto que na revelia, ao se considerar alguns fatos como sendo verdadeiros, viabiliza um possível
julgamento antecipado da lide, ou da exclusão da necessidade de apresentação de provas, em ambos os casos acarretam na resolução do conflito com a
maior brevidade possível.

5 CONCLUSÃO

Tendo assim que estas figuras processuais apresentam-se como formas do réu reagir à intenção do autor, enquanto uma será a sua inércia, a outra é seu
contra-ataque, sendo ambas uma forma de resposta, mesmo que pareça controverso que pela revelia o réu se reserva o direito de nada afirmar (ao mesmo
tempo confirmando) e pela reconvenção, de gerar através de suas afirmações, inúmeras perguntas, o que nos possibilita, a responder possíveis indagações
quanto ao significado do título deste artigo.

Pois ao se iniciar um processo, a dúvida a ser sanada é a de que tem a razão, e uma das formas de se conseguir isso é perguntado para as partes, e ao
se perguntar, pretende-se que estas nos respondam, e neste momento que o réu pode vir dá-la, através de seu silêncio ou mesmo, ou por meio de uma
resposta que produzirá ainda mais dúvidas. Em sua seria a revelia responsável pelas respostas não dadas e a reconvenção por aquela que gerou novas
perguntas.

Mas com certeza, após este estudo, podemos perceber o grau de importância que tais figuras trazem para o processo quando se fazem presente, que para
tal deve-se seguir inúmeros pressupostos, tanto para que venha a ocorrer (reconvenção) ou para que não tenha efeitos (revelia), sendo que neste último
caso, a sua presença apesar de em parte ser maléfica ao réu, pode vir a ser muito bom tanto para o autor quanto para a celeridade processual.

REFERÊNCIA

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Processo de conhecimento. Vol.2. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005

ALVIM, Eduardo Arruda. Curso de Direito Processual Civil. Vol.1 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

DIDIER JR, Fredie.Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do Processo e Processo de Conhecimento. 6 ed.ampl. rev. e atual:
Salvador: JusPODIVM, 2006 

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual. Vol.1. 12 ed.rev. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manula de direito processo de conhecimento. 5 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2006.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Cord. Curso Avançado de Processo Civil. Vol1 Teoria geral do processo e processo de conhecimento, 7 ed. rev. e  atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

Adenilson Maramaldo Ribeiro

Caroline Gomes Chaves

Alunos do 10º  período de direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco. -. UNDB.

Como citar e referenciar este artigo:
RIBEIRO, Adenilson Maramaldo; CHAVES, Caroline Gomes. Reconvenção e Revelia: As respostas que não foram dadas e as que geraram novas perguntas. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/reconvencao-e-revelia-as-respostas-que-nao-foram-dadas-e-as-que-geraram-novas-perguntas/ Acesso em: 29 abr. 2025