Processo Civil

Processualidade Jurídica: Uma Abordagem Principiológica a partir dos ensinamentos de Ronald Dworkin

Processualidade Jurídica: Uma Abordagem Principiológica a partir dos ensinamentos de Ronald Dworkin

 

 

Ana Paula Brandão Ribeiro*

 

 

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Igualdade e Liberdade: o cerne do ordenamento jurídico. 3. Democracia: projeto político comum. 4. Interpretação dialógica e Direito como integridade: a busca pela concretização da Justiça. 5. O Contraditório na processualidade jurídica. 6. Conclusões.

 

 

1. INTRODUÇÃO.               

                                                                          

Estado Democrático de Direito. Este é o paradigma eleito pela Constituição Brasileira de 1988[1]. Conforme se infere da leitura do preâmbulo do mesmo diploma constitucional, busca-se, através deste Estado, […] assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista […]. Neste cenário, “a pluralidade das interpretações, o jogo dos argumentos e até mesmo a diferença entre as decisões fazem parte de uma sociedade democrática, em que o pluralismo jurídico é assumido pela própria Ordem Constitucional, com todos os seus riscos”. [2] Mas, ao se instituir um Estado Democrático[3], estar-se-á falando em qual democracia?  Uma democracia auto-imposta, formal, burocrática e idealizada ou uma democracia participativa, aberta ao contraditório e, conseqüentemente, real? E, o que vem a ser a democracia? Decisão da maioria?  Governo do povo?

 

Estas e outras perguntas, que circundam o ordenamento jurídico brasileiro, serão analisadas a partir da visão principiológica de Ronald Dworkin, lançada em sua obra “Uma Questão de Princípio”.

 

 

2. IGUALDADE E LIBERDADE: O CERNE DO ORDENAMENTO JURÍDICO.

 

Para que se proceda a uma possível resposta às referidas questões, faz-se necessário elencar, a partir dos ensinamentos de Ronald Dworkin, dois princípios que corroboram o instituto da democracia.  Embora o referido autor não fale, em momento algum, em hierarquia entre princípios, o mesmo considera que existem dois dentre eles que representam o cerne do ordenamento jurídico e, através dos quais se desencadeiam todos os demais. São eles: a igualdade e a liberdade

 

Na parte três de seu livro “Uma Questão de Princípio”– Liberalismo e Justiça -, Dworkin propõe uma visão do que venha a ser o liberalismo. Para o referido autor, de forma objetiva, liberalismo seria considerar a todos como iguais (pág. 281).  Tal conclusão parte da idéia de princípios. [4] Isto porque, segundo o mesmo, todos os direitos individuais devem ser considerados; desta forma, para que exista igualdade, necessário se faz tratar a cada pessoa, individualmente considerada, com igual consideração e respeito. Somente desta forma será possível obter a liberdade. Assim sendo, igualdade é a sombra da liberdade ou, não há que se falar em liberdade sem que os direitos individuais de cada pessoa sejam respeitados.

 

Dworkin critica a visão simplista de igualdade – tratar a todos como iguais – bem como a visão complexa do mesmo instituto – tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam (Cap. 10, pág. 320). A primeira idéia de igualdade é simplista demais para a sociedade plural na qual vivemos. Já a segunda, ela falha em um aspecto: qual o critério diferenciador ou medidor de igualdade ou desigualdade? Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam é algo indeterminado, raso demais, para não dizer abstrato (pág. 324).

 

Em face disto, Dworkin propõe a idéia de que igualdade significa tratar a todos de forma igual, e não igualmente, como dizem alguns. Como exposto, tratar igualmente ou desigualmente é algo muito vago, muito indeterminado. Ao passo que tratar de forma igual, percebe-se que esta igualdade refere-se a cada pessoa, individualmente considerada (pág. 327).

 

Tal exposição fez-se necessária para que se pudesse estabelecer o conceito de democracia desenvolvido pelo citado autor.

 

 

3. DEMOCRACIA E PROCESSO: PROJETO POLÍTICO COMUM.

 

A partir dos seus ensinamentos, pode-se perceber que democracia definitivamente não significa decisão ou vontade da maioria. Não se pode considerar tal instituto como sendo a decisão da maioria porque, se assim fosse, não se estaria preservando os direitos individuais de cada um. Ou seja, não se estaria tratando a todos de forma igual e, por conseguinte, estar-se-ia tolhendo a liberdade de cada indivíduo. Portanto, sem igualdade e sem liberdade, não há que se falar em democracia ou em Estado Democrático de Direito. Mas, por outro lado, democracia significa sim governo do povo. Tal expressão, que é realmente ampla, se efetiva, segundo a linha de pensamento do mesmo autor, a partir do momento em que todos os cidadãos, individualmente considerados, se vêem naquele projeto político como parceiros e co-responsáveis pelo sucesso do mesmo.

 

Assim sendo, no Estado Democrático de Direito é o povo quem faz – ou ao menos deveria fazer – e garante suas próprias conquistas pelo processo constitucional legiferante que lhe é assegurado. Neste cenário, não se concebe mais a existência de um Direito privatístico, em que a autoridade (Estado-juiz) é o depositário público da confiança da sociedade civil para resolver litígios e garantir uma suposta paz social[5].

 

Sustentar que a legitimidade de uma norma encontra-se unicamente em sua validade, enquanto elaborada por um corpo legiferante e seguindo todos os trâmites necessários, é algo muito simplista. Não se pode deixar de fazer menção aqui ao pensamento de Habermas, segundo o qual “[…] os pressupostos comunicativos e as condições do processo de formação democrática da opinião e da vontade são a única fonte de legitimação” [6], enfatizando, desta forma, que o Direito, hoje, na atual conjuntura de Estado Democrático, deve ser compreendido diante de uma visão procedimentalista. Isto porque vivemos em uma sociedade plural, demasiadamente complexa, ou seja, uma sociedade “colcha de retalhos”. Nesta sociedade, é humanamente impossível criar um livro de regras que abarque todas as situações pelas quais a sociedade venha a passar. Desta forma, faz-se mister um Estado Democrático de Direito centrado nos direitos subjetivos ou, como queira alguns, centrado nos direitos individuais.

 

 

 

4. INTERPRETAÇÃO DIALÓGICA E DIREITO COMO INTEGRIDADE: A BUSCA PELA CONCRETIZAÇÃO DA JUSTIÇA.

 

 Por saber o juiz que o livro de regras é pobre demais, simplista e insuficiente demais para uma sociedade plural como a nossa, deve este juiz transcender o legalismo. Entretanto, para que isto ocorra, não pode este mesmo juiz INVENTAR o Direito, mas antes, flexibilizar ou adaptar o Direito.  Partindo desta assertiva, podemos nos reportar aos ensinamentos de Ronald Dworkin, que sustenta que isto não se trata de INVENCAO e sim de DESCOBERTA. Descoberta aqui entendida como aplicar o melhor direito para o caso em concreto. Neste viés, quando se fala em poder discricionário do juiz, não se fala em invenção, tendo em vista que a decisão deste encontra-se envolta pelos princípios, entendidos estes como direitos individuais das partes envolvidas.

 

Neste sentido, Dworkin expõe que o Direito se assemelha a literatura (Cap. 6, pág. 217). Ele diz que esta semelhança ocorre quando há uma interpretação flexível do Direito. Ou seja, ele se assemelha na medida em que esteja pronto a reformular soluções que não se adequam mais àquele paradigma. Nesta parte, pode-se lembrar das colocações de Gadamer, quando o mesmo diz que o sentido atual do texto deve ser contextualizado a partir da história, não como mera repetição do passado, mas no sentido de atualização do texto jurídico, enquanto fusão de horizontes de sentido entre o texto originário e o intérprete atual (pág. 219). Além disso, assim como a hipótese estética da literatura, que objetiva, através da leitura e interpretação encontrar no texto aquilo que de melhor ele lhe oferece, além de se mostrar como a melhor obra de arte que este mesmo pode ser, deve o intérprete do Direito, igualmente, buscar em cada disposição jurídica aquilo que de melhor ela pode oferecer a um caso concreto (pág. 221).  Afinal, a justiça só se concretiza dentro do aparato social e o intérprete nada mais é do que um intermediário entre o texto e a realidade. E, intérpretes, nas democracias, são todos os que participam da procedimentalidade assegurada e regida pelo devido processo constitucional.[7] Deste modo, a interpretação não pode ser solitária; de uma autoridade supostamente sábia e justa. Ela deve obedecer a uma dialógica constitucional.

 

Posto isto, pode-se dizer que o conceito do Direito deste ser visto sobre um prisma interpretativo, numa concepção de integridade. A partir desta visão de integridade, Dworkin expõe a seguinte indagação: “Não existe mesmo nenhuma resposta certa em casos controversos?” ou “quando não existe nenhuma resposta certa para uma questão de Direito”? (pág. 175).  Antecipando o pensamento do autor, faz-se necessário deixar claro que existe sim uma resposta certa para uma questão de Direito. E, consequentemente, existe também uma resposta errada. Entretanto, esta resposta certa ou errada não é única. Ela varia conforme cada caso concreto. Da mesma forma, não existe necessariamente um caso fácil ou um caso difícil, mas antes, existe um caso concreto. Dependendo da maneira como ele é colocado, um caso fácil pode vir a se tornar um caso difícil, assim como um caso difícil pode vir a se tornar um caso fácil. Portanto, não existe uma diferenciação rígida entre caso fácil e caso difícil, bem como entre regras e princípios, uma vez que tal diferenciação somente se faz possível dentro de um contexto específico. Assim sendo, para Dworkin o argumento de imprecisão (pág. 188) denota que, quando se busca o sentido das proposições jurídicas na abstração da lei para solucionar os casos concretos, implica em prejudicar o plano de argumentação jurídica e afastam-se os princípios subjacentes. A idéia de que algumas questões jurídicas não têm nenhuma resposta certa, porque a linguagem jurídica às vezes é imprecisa, não resulta do argumento sustentado de imprecisão, mas da razão dos juristas discordarem quanto às técnicas de interpretação e justificação usadas para responder tais questões. Ou seja, a resposta certa ou errada somente é obtida a partir da análise do contexto específico. Afinal, conforme assevera Francesco Ferrara, “[…] o direito vive para se realizar, e a sua realização consiste nem mais nem menos que na aplicação aos casos concretos. [8] E, neste sentido, mister esclarecer que uma decisão judicial não tem por fim satisfazer a maioria, mas antes, garantir os direitos individuais de cada um, ou seja, deve tratar as partes com igual consideração e respeito buscando uma solução justa para aquele caso, e não para uma coletividade. 

 

 

5. O CONTRADITÓRIO NA PROCESSUALIDADE JURÍDICA.

 

A partir dos ensinamentos de Ronald Dworkin, pode-se perceber que o Direito, na atual conjuntura de Estado Democrático, não comporta mais a lógica pura da subsunção ou do silogismo, adequando-se, de forma abstrata, casos reais às leis positivadas. Assim sendo, o aplicador do Direito, no momento em que profere suas decisões, deve atentar para o fato de que estas, no ordenamento jurídico democrático, não mais se equacionam na esfera atomística do seu saber judicante ou pelo solipsismo iluminista da sua imparcial clarividência, uma vez que o Direito, hoje, “deve possibilitar o atingimento dos objetivos não só jurídicos, mas também sociais e políticos da jurisdição” [9]. E, ainda, demonstrando que o Processo não pode mais ser entendido como “[…] sendo um ato ou meio ritualístico, sentencial e solitário do Estado-Juiz”, mas antes, sendo “[…] o provimento construído pelos referentes normativos da estrutura institucional constitucionalizada do PROCESSO” [10].

 

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 1°, § único, que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente […]”. Este “povo” não pode ser entendido como massa amorfa, sujeito passivo da sua própria realidade, mas antes, como sujeito ativo; como co-autor do processo de aplicação do Direito, afinal, somente assim há que se falar em democracia e, consequentemente, em governo do povo. Disso posto, tem-se que a Constituição, enquanto mero corpo formal de leis positivadas, elenca uma série de direitos que o legislador julgou serem fundamentais. Mas esses direitos assegurados pela Carta Magna, enquanto não forem operacionalizados, tornar-se-ão um fim em si mesmo. Daí, pode-se dizer que a democracia não garante direito algum, tendo em vista que esta garantia encontra-se no exercício desses mesmos direitos.

 

 A Constituição deve, além de estar disponível a todos, ser lida, interpretada e, principalmente, efetivada. O texto constitucional deve ser operacionalizado para que o povo – não mais entendido como mero corpo passivo – faça parte da construção da sociedade. Afinal, o texto maior não é um fim em si mesmo, mas um ponto de partida para a construção da verdadeira Constituição, que deverá contar com a participação de toda a sociedade.

 

 E, neste sentido, pode-se afirmar que “a estruturação de um processo necessita da implementação de um conjunto de garantias processuais constitucionais, modelo constitucional de processo, na qual o contraditório constitui uma importante, mas não a única garantia” e, “ […] o estudo do contraditório dentro da perspectiva de um Estado Constitucional democrático ou Estado democrático de direito é de enorme atualidade na análise e construção de uma estruturação processual constitucionalmente adequada”[11]. Vale dizer que a garantia do contraditório, representa “[…] a garantia de participação em simétrica paridade, das partes, daqueles a quem se destinam os efeitos da sentença, daqueles que são os interessados, ou seja, aqueles sujeitos do processo que suportarão os efeito do provimento e da medida jurisdicional que ele vier a impor”[12].

O contraditório “[…] precisa ser compreendido como cânone essencial de todo o iter procedimental formador do provimento, possibilitando uma constante participação dos interessados no desenvolver do procedimento, impondo instrumentos adequados para o seu exercício concreto, de modo a permitir o diálogo entre os sujeitos processuais” [13]. Afinal, “a concretização do direito não é ato maiêutico do juiz, mas hermenêutico das Partes a partir da procedimentalização argumentativa em modelo (escrito ou oral) autorizado pelo Devido Processo Constitucional na intra e infra constitucionalidade”[14].

A importância da aplicação do princípio do contraditório, garantia constitucional estabelecida pela Constituição[15], reside no fato de que este instituto “constitui uma verdadeira garantia de não-surpresa, que impõe ao juiz o dever de provocar o debate acerca de todas as questões, inclusive as de conhecimento oficioso, impedindo que em solitária onipotência aplique normas ou embase a decisão sobre fatos completamente estranhos à dialética defensiva de uma ou ambas as partes” [16]. O ato de decidir, desta forma, não pode ser exarado unilateralmente pela clarividência do juiz, dependente das suas convicções ideológicas, mas deve, necessariamente, ser “gerado na liberdade de participação recíproca, e pelo controle dos atos do processo”[17].

 

 

6. CONCLUSÕES.

 

O Processo, enquanto instituição jurídica regida pelos princípios constitucionais da isonomia, contraditório, ampla defesa e devido processo legal, no contexto do atual Estado Democrático de Direito, deve ser analisado e aplicado a partir de uma construção horizontal. Isto, porque, em sendo tal Estado uma “instituição estabilizadora da preservação do espaço processual de recriação e revisibilidade permanente do ordenamento jurídico pela comunidade (povo)”, não há que se falar em Processo como sendo um instituto fechado à participação da sociedade ou, ainda, como sendo este um instrumento da jurisdição. Ao contrário, o Processo é que encontra-se regido pela principiologia do Processo; E este, por sua vez, deve ser entendido como sendo um instituto fruto de uma participação conjunta, que se promove através de uma construção dialógica, de maneira tal que Estado e povo encontrem-se em posição isonômica.

 Portanto, na seara do Estado Democrático de Direito, não se comporta mais a figura da autoridade (Estado-juiz) como detentor único e solitário do poder jurisdicional. Como já bem expunha Dworkin, as pessoas devem se reconhecer como parceiros de um projeto político. Portanto, hoje, o que deve preponderar é a atuação equânime das partes, de maneira tal que estas, através de um debate dialógico, cheguem a uma aplicação da tutela com resultados úteis e de acordo com as perspectivas de um real Estado Democrático de Direito.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

CINTRA, Antônio Carlos Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 20 ed. SP: Malheiros Editores, 2004.

 

DELGADO, José Augusto. Princípio da Instrumentalidade, do Contraditório, da ampla defesa e modernização do Processo Civil. IN: Revista Jurídica: Órgão Nacional de Doutrina, Jurisprudência, Legislação e Crítica Judiciária, Porto Alegre/RS: Notadez, v. 49, n° 285, Julho/ 2001, p.31-60

 

DWORKIN, Ronald. Uma Questão de Princípio. Trad. Luís Carlos Borges. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

 

FERRARA, Francesco. Interpretação e Aplicação das Leis. Trad. e Prefácio: Manuel A.D. de Andrade. SP: Livraria Acadêmica Saraiva & Cia – Editores,1.934

 

GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo. RJ: Aide, 1992.

 

HABERMAS, Jurgem. Direito e Democracia. Entre Facticidade e Validade.V. II.  Trad: Flávio Beno Siebneicher. RJ: Tempo Brasileiro, 1.997.

 

 

LEAL, Rosemiro Pereira. Estudos Continuados de Teoria do Processo, vol. II. Porto Alegre: Síntese, 2001.

______ . Teoria Geral do Processo. Porto Alegre: Síntese, 1.999.

 

NUNES, Dierle José Coelho. IN: O Princípio do Contraditório. IN: Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre: Síntese, v.5, n° 29, mai/jun 2004. p. 73-85

 

OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni. Interpretação Jurídica, Processo e Tutela Jurisdicionais sob o Paradigma do Estado Democrático de Direito. IN: Revista da Faculdade Mineira de Direito, v. 4, n° 7 e 8, 1° e 2° sem. 2001.

 

THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, v.1. RJ: Forense, 2005

 

 

* Advogada, pós-graduanda em Direito Público pelo Instituto de Educação Continuada da PUC Minas.

 

 

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[1] Art. 1° CF/88 – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito […]

[2] OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni.  Interpretação Jurídica, Processo e Tutela Jurisdicionais sob o Paradigma do Estado Democrático de Direito. IN: Revista da Faculdade Mineira de Direito, v. 4, n° 7 e 8, 1° e 2° sem. 2001, p. 107

[3] O Prof. Rosemiro Pereira Leal conceitua Estado Democrático como sendo “instituição estabilizadora da preservação do espaço processual de recriação e revisibilidade permanente do ordenamento jurídico pela comunidade (povo)”. LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo, 5 ed., SP: Thomson-IOB, 2004, p.225.

[4] Dworkin diferencia princípios de política. Princípios seriam, de forma objetiva, os direitos individuais que cada um possui. Por sua vez, política é o conjunto de metas utilizadas para se alcançarem estes princípios – leia-se, direitos individuais. Estas metas somente serão consideradas validas desde que afirmativas destes direitos individuais. Desta forma, o direito público somente será de todos se, e somente se, for de cada um. Esta é a conclusão que se abstrai da leitura da obra “Uma Questão de Princípio”, do referido autor.

[5] LEAL, Rosemiro Pereira. Estudos Continuados de Teoria do Processo, vol. II, Porto Alegre: Síntese, 2001, p. 17

[6] HABERMAS, Jurgem. Direito e Democracia. Entre Facticidade e Validade.V. II.  Trad: Flávio Beno Siebneicher. RJ: Tempo Brasileiro, 1.997, P. 309.

[7] LEAL, Rosemiro Pereira. Estudos Continuados de Teoria do Processo, vol. II, Porto Alegre: Síntese, 2001, p. 21

 

[8] FERRARA, Francesco. Interpretação e Aplicação das Leis. Trad. e Prefácio: Manuel A.D. de Andrade. SP: Livraria Acadêmica Saraiva & Cia – Editores,1.934, p. 95

[9] DELGADO, José Augusto. Princípio da Instrumentalidade, do Contraditório, da ampla defesa e modernização do Processo Civil. IN: Revista Jurídica: Órgão Nacional de Doutrina, Jurisprudência, Legislação e Crítica Judiciária, Porto Alegre/RS: Notadez , v. 49, n° 285, Julho/2001, p. 31

[10] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo. Porto Alegre: Síntese, 1.999, p. 51

[11] NUNES, Dierle José Coelho. O Princípio do Contraditório. IN: Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre: Síntese,  v.5, n° 29, mai/jun 2004, p. 74

[12] GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo. RJ: Aide, 1992, p. 120-121

[13] NUNES, Dierle José Coelho. IN: O Princípio do Contraditório. IN: Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre: Síntese, v.5, n° 29, mai/jun 2004, p. 80

[14] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo, 5 ed., SP: Thomson-IOB, 2004, p.69.

[15] CF/88, art. 5°, LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa […].

[16] NUNES, Dierle José Coelho. IN: O Princípio do Contraditório.  IN: Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil,  Porto Alegre: Síntese, v.5, n° 29, mai/jun 2004, p. 83

[17] GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo.RJ: Aide, 1.992, p.188

Como citar e referenciar este artigo:
RIBEIRO, Ana Paula Brandão. Processualidade Jurídica: Uma Abordagem Principiológica a partir dos ensinamentos de Ronald Dworkin. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/processualidade-juridica-uma-abordagem-principiologica-a-partir-dos-ensinamentos-de-ronald-dworkin/ Acesso em: 10 out. 2024