Processo Civil

Precatório, uma frágil penhora em execução fiscal

 

            Quando muitos empresários em dificuldades econômico e financeiras ouvem falar em precatórios, pensam logo em seu baixo custo e na possibilidade de se ver livre de seus débitos fiscais. Acontece que o problema não é tão fácil assim de ser resolvido como eles imaginam.

 

            O primeiro passo é saber se o precatório pode ser utilizado como garantia numa execução fiscal. A resposta é positiva. O problema está no fato do credor recusar o precatório. Pode ele fazer isto?            

 

O Código de Processo Civil determina uma ordem de gradação a ser seguida quando um bem é nomeado a penhora e se esta gradação não for respeitada o credor tem o direito de recusar a sua indicação. Portanto, se for indicado o precatório e o credor fiscal descobrir que o devedor tem um imóvel por exemplo, é este que será penhorado e não aquele, para garantir o juízo numa execução fiscal, segundo o art. 656, I, do Código de Processo Civil (STJ – Resp. Ag 973013/RJ ).

 

            A gradação legal, segundo o artigo 655 do Código de Processo Civil  é a seguinte:

 

Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

II – veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

III – bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

IV – bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

V – navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VI – ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VII – percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VIII – pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

XI – outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 1o  Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o  Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

 

Os precatórios ocupam a 9ª. posição, inciso IX, ou seja, constituem-se em uma frágil garantia pela sua ordem de colocação legal, isto faz com que se houver bens ou direitos para serem penhorados descritos nos oito incisos anteriores, aqueles é que serão penhorados se o credor quiser. Isto ocorre porque o precatório é considerado um direito e não dinheiro (STJ – Resp. Ag 973013/RJ ).

 

Diante desta gradação legal a ser respeitada, o credor tem o direito de recusar que haja sua compensação ( STJ – EResp. 870428/RS ) , isto quer dizer que não será compensado um crédito do devedor junto a determinada prefeitura decorrente de uma indenização, com sua dívida de ISS por exemplo porque as dívidas tem naturezas jurídicas diferenciadas ( STJ – Resp. 374181/RS ).

 

A utilização do precatório para garantia do juízo em execução fiscal é frágil, pois o legislador privilegia à penhora de outros em seu detrimento ganhando ela somente força quando àqueles bens e direitos elencados nos incisos I a VIII do artigo 655 do Código de Processo Civil não forem penhorados. 

 

* Robson Zanetti é Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 200 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ;  A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante.  www.robsonzanetti.com.br e robsonzanetti@robsonzanetti.com.br

 

Como citar e referenciar este artigo:
ZANETTI, Robson. Precatório, uma frágil penhora em execução fiscal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/precatorio-uma-fragil-penhora-em-execucao-fiscal/ Acesso em: 13 fev. 2026