Processo Civil

Por um sistema aberto de pressupostos processuais

Por um sistema aberto de pressupostos processuais

 

 

Marcio Alves Pinheiro

 

 

Introdução

 

            Sempre houve grande colóquio sobre os pressupostos processuais no âmbito do processo civil e penal. Este artigo visa trazer alguns apontamentos sobre o assunto e mostrar um outro caminho que pode ser trilhado pelos operadores do direito no tocante a eles.

 

1 – A doutrina brasileira e os pressupostos processuais

 

            Alexandre Câmara diz que os pressupostos têm por grande teórico Bülow, mas até hoje é um assunto que varia conforme doutrinador[i]. Os pressupostos processuais são, de acordo com o art. 267, IV, CPC, elementos necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a falta deles acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Humberto Theodoro Júnior esclarece que os pressupostos de existência têm a função de prover a constituição válida, e os de desenvolvimento a função de tornar regular o curso do processo[ii].

 

            Na seara processual penal, vemos que Capez os trata de requisitos de admissibilidade do julgamento do mérito, relacionando pontos dos artigos do CPP[iii]. E o doutrinador Paulo Rangel nos lembra que a divisão entre pressupostos positivos (necessários no processo) e negativos (que não podem ocorrer no processo) é algo corrente na doutrina[iv].

 

 

2 – Parte de um consenso

 

            Boa parte da doutrina considera válida a caracterização dos pressupostos de existência como: capacidade processual, órgão jurisdicional e demanda regular. E como pressupostos de desenvolvimento, o elenco é quase abusivo. Cada doutrinador propõe seu próprio elenco, suas listas, nas quais dispõem infindáveis requisitos positivos e negativos.

 

            Propugnamos o seguinte: uma modificação de ponto de vista dos pressupostos, de forma que sejam dois elencos, quais sejam, cláusulas amplas positivas de existência e cláusulas abertas negativas de desenvolvimento.

 

 

3 – Uma nova caracterização de pressupostos

 

Os pressupostos de existência regular devem passar a serem considerados pressupostos positivos, sendo o órgão jurisdicional (ligado à condição da ação interesse processual), a capacidade processual (ligada à condição da ação legitimidade das partes) e a demanda regular (ligada à condição da ação possibilidade jurídica do pedido).

 

Sendo assim, temos que levar em consideração que esses três pressupostos positivos de existência devem ser interpretados da forma mais ampla possível, não se devendo restringi-los. Apenas quando for patente o desrespeito à algum deles é que o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito. Por isso devem ser considerados como cláusulas amplas positivas de existência.

 

Já os pressupostos de desenvolvimento são a mais tormentosa das questões. Por serem muitos os casos, dentro e fora do CPC, que podem gerar a extinção do processo sem julgamento do mérito, não deveríamos considerar um elenco restrito ou taxativo, mas a bem da ciência processual, que se transforma todos os dias, eles devem ser abertos. Ou seja, qualquer ato (ou fato) processual que impeça a perfeita admissibilidade da apreciação do mérito deve ser declarada falta de pressuposto. Então, tomemos como pressupostos de desenvolvimento a ausência de atos que retirem a capacidade processual, a ausência de atos que retirem a competência do órgão jurisdicional e a ausência de atos que retirem a regularidade da demanda. Por isso devem ser consideradas cláusulas abertas negativas de desenvolvimento.

 

 

Conclusão

 

            Assim, propomos o seguinte: todos os pressupostos processuais de existência regular são positivos, devendo haver todos os três no momento da propositura da demanda. E todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular são qualquer ato que aconteça que retire a capacidade processual, competência do órgão jurisdicional e regularidade da demanda. Assim, teremos um modo bem mais simples de averiguar se estão presentes os pressupostos processuais.

 

Bibliografia

 

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. vol. 1. 9 ed. rev. e atual. Segundo o Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 7 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

 

 



[i] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. vol. 1. 9 ed. rev. e atual. Segundo o Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 229.

[ii] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 58.

[iii] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 15.

[iv] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 7 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 464.

Como citar e referenciar este artigo:
PINHEIRO, Marcio Alves. Por um sistema aberto de pressupostos processuais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/por-um-sistema-aberto-de-pressupostos-processuais/ Acesso em: 05 fev. 2025