Processo Civil

Parágrafo Único do Artigo 174 do Novo CPC e a Tempestividade dos Recursos Prematuros

 

SUMÁRIO: Introdução – 1. Recursos: Conceito – 1.1. Tempestividade: Um pressuposto de admissibilidade recursal – 2. Recursos prematuros. 2.1. Posicionamentos jurisprudenciais sobre a intempestividade dos recursos prematuros – 3. Argumentos favoráveis para a tempestividade dos recursos prematuros – 3.1. Instrumentalidade das formas – 3.2. Celeridade Processual – 3.3. Prazo Aceleratório – 4. Novo Código de Processo Civil e a tempestividade dos recursos prematuros: Análise do parágrafo único do artigo 174 – Considerações Finais – Referências Bibliográficas

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

Para muitos operadores do direito, a morosidade do judiciário é ocasionada, em grande parte, pela a interposição de inúmeros recursos pelos advogados. Assim, como forma de inibir estes atos, que muitas vezes são procrastinatórios, os processualistas vêm defendendo que a nova legislação processual diminua o número de recursos cabíveis e ainda os limitem durante uma demanda.

 

Por outro lado, ainda como forma de frear o instituto recursal, enquanto a reforma não chega, prevalece nos tribunais superiores o entendimento jurisprudencial de que os recursos, que são protocolados antes que o prazo inicial começa a fluir, são intempestivos, ou seja, não preenchem um dos pressupostos de admissibilidade.

 

Entretanto, essa linha de raciocínio, utilizada pelos tribunais mais relevantes do país, está equivocada e é diametralmente oposta aos dogmas constitucionais do acesso à justiça e da celeridade processual. Prezando pela instrumentalidade das formas, a vanguarda processualista pátria crítica tal posicionamento, defendendo que os recursos precoces são benéficos aos litígios judiciais, motivo pelo qual devem ser tempestivos, pois aceleram a marcha processual.

 

Esse excesso de formalismo processual acabou gerando uma grande discussão jurídica. O rito foi colocado acima da substância do direito material. Porém, diante das severas críticas feitas pela doutrina, a tendência é que este retrógrado posicionamento judicial seja deixado de lado. O Novo Código de Processo Civil, que está em votação no Congresso Nacional, está para pôr um ponto final sobre este assunto.

 

Nesse sentido, este artigo tem como objetivo fazer um estudo sobre os recursos prematuros, analisando os fundamentos que os tribunais utilizam para considerá-los intempestivos. No reverso da moeda, serão expostos os motivos jurídicos pelos quais se entende que os recursos precoces devem ser considerados tempestivos. Por fim, através do exame do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, será feito uma abordagem sobre os atos prematuros, buscando-se encontrar a melhor solução para o caso, ou seja, que a parte não tenha prejuízos, já que não foi retardatária e nem omissa.

 

 

1.     RECURSO: CONCEITO

 

Recurso é o instrumento processual idôneo para se impugnar uma decisão judicial, buscando-se invalidá-la, reformá-la ou aprimorá-la. O instituto recursal está ligado ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, que consagra que todo ato judicial passível de trazer algum prejuízo para alguém deve ser revisado por outro órgão jurisdicional. Ademais, ele também se relaciona a falibilidade humana, onde os julgadores são homens, e, como tais, podem cometer erros na atividade judicante, surgindo, então, a necessidade de se permitir que outros juízes, que geralmente são pessoas mais experientes, possam reanalisar o caso, decidindo pela sua reforma, ou não.

 

O recurso pode ser manejado pelas partes processuais, por terceiros interessados ou pelo Ministério Público. Porém, para que seja interposto, faz-se necessário que o recorrente demonstre que estão presentes os chamados pressupostos recursais, que são elementos e requisitos que devem existir para que os órgãos julgadores possam admitir a análise recursal. Nessa senda, surgem os requisitos de admissibilidade, que são classificados em extrínsecos e intrínsecos.

 

Os pressupostos intrínsecos são relacionados à possibilidade e à existência do direito de recorrer, onde, de acordo com as lições de Marinoni e Arenhart[1], são os seguintes: Cabimento; Interesse recursal; Legitimidade recursal; e Inexistência de fato extintivo do direito de recorrer.

 

No que tange aos extrínsecos, estes são conexos ao modo como o recurso vai ser interposto, referindo-se ao seu exercício em si. São, na verdade, formalidades externas que devem ser preenchidas, que, consoante ensina Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha[2], são: Regularidade formal; Preparo; e Tempestividade, este último que será o objetivo central de estudo do presente artigo e que será analisado a seguir.

 

 

1.1.         TEMPESTIVIDADE: UM PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O fim do processo é o trânsito em julgado do litígio, buscando-se dar a máxima efetividade ao direito material pretendido pelas partes. Para tal empreitada, a marcha processual segue o princípio da eventualidade, que preconiza que os atos processuais devem ser praticados nos prazos prescritos em lei. Cada evento tem um período certo para ocorrer. Caso a parte se mantenha inerte ou retardatária, haverá a preclusão processual, surgindo, salvo casos de nulidade ou invalidade, um óbice legal para a prática dos atos processuais.

 

Nessa ordem de ideias, diz-se intempestivo o ato processual que é praticado após o término do prazo legal para o seu cometimento. Ocorre, então, a chamada preclusão temporal, que é a perda da faculdade de se praticar um ato processual.

 

A tempestividade é o requisito de admissibilidade recursal que determina que o recurso deva ser interposto no prazo estabelecido pela lei. Cada recurso tem um prazo específico, que é peremptório, não podendo ser estendido. Sobre esta impossibilidade, comenta o eminente processualista mineiro Humberto Teodoro Jr: “Esgotado o prazo estipulado pela lei, torna-se precluso o direito de recorrer. Trata-se de prazo peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional pelas partes.”[3]

 

Findo o prazo recursal, se for interposta uma apelação no décimo sexto dia após a publicação/intimação da sentença, ela não será examinada pelo órgão julgador, eis que ausente um dos seus pressupostos. Mesmo que tal fato não seja alegado pelo recorrido em suas contrarrazões, já que esta matéria processual é de ordem pública, o órgão responsável pelo juízo de admissibilidade pode constatar de ofício a intempestividade e não conhecer do recurso, deixando de analisar as razões recursais.

 

Desse modo, recurso interposto depois do prazo configura-se como intempestivo, não havendo dúvidas quanto à impossibilidade de sua análise. Como o direito não socorre aos que dormem[4], o órgão julgador não conhecerá do recurso, resultando, caso não haja o manejo de um recurso pela outra parte, do trânsito em julgado do feito. Portanto, não existem controvérsias quando o protocolo ocorre antes do dies a quo.

 

Na verdade, o problema da tempestividade gira em torno dos recursos que são interpostos antes que o prazo inicial comece a fluir.

 

Atualmente, com a expansão da internet, com a criação do processo eletrônico e a disponibilização virtual, pela maioria dos tribunais pátrios, das movimentações processuais e das decisões judiciais, os causídicos ganharam um meio mais eficaz e rápido para tomarem ciências dos atos judicantes.

 

Visando uma defesa mais célere dos interesses dos seus constituintes, muitos advogados, na pressa ou diante do prejuízo iminente, interpõem recursos de forma instantânea, sem esperar a devida intimação/publicação. Surge desse ato processual prematuro a seguinte dúvida: É tempestivo o recurso manejado antes do dies a quo?

 

 

2.    RECURSOS PREMATUROS

 

Determina o artigo 242[5] do Código de Processo Civil (Artigo 237[6] do Novo Código de Processo Civil) que o prazo para a interposição de qualquer recurso começa a correr a partir da intimação da decisão, sentença ou acórdão. A intimação pode ocorrer em cartório ou em audiência, quando a decisão nela é proferida, ou através da publicação no Diário da Justiça. Porém, acontece, conforme explicitado, que muitas vezes a parte acaba recorrendo antes de ser comunicado oficialmente. Nasce, então, o chamado recurso prematuro, que é aquele interposto precocemente, ou seja, antes da intimação ou publicação.

 

 

2.1.    Posicionamentos jurisprudenciais sobre a intempestividade dos recursos prematuros

 

Nesse caso específico, em que pese à parte recorrente ter prezado pela celeridade processual, existe uma discussão quanto à natureza jurídica deste ato processual.

 

Em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal[7] esposou o entendimento de considerar intempestivo o recurso prematuro. Esse também é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, que, inclusive, consolidou a matéria na Orientação Jurisprudencial nº. 357[8], onde considera extemporâneo o recurso interposto antes de publicado acórdão impugnado.

 

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça nunca teve uma jurisprudência pacífica sobre o assunto. Em inúmeros[9] julgados[10], os ministros do STJ entenderam que a simples notícia do julgamento não é elemento conveniente para ensejar o início da fluição do prazo recursal.

 

Somente em 2004, prezando pelo princípio da instrumentalidade das formas, em acórdão histórico, após muita divergência entre os Ministros, a Corte Especial do STJ decidiu rever esse posicionamento retrógrado e julgou[11] tempestivo um recurso prematuro.

 

Nesse Recurso Especial, a maioria dos julgadores entendeu que a divulgação da decisão na internet se iguala a publicação no diário, razão pela qual não se pode punir aquele que tomou ciência e recorreu antes do fim do prazo. Para o Ministro Franciulli Netto, “entender que quem recorreu antes do prazo, fê-lo intempestiva ou extemporânea é uma contradictio in adjecto”[12]. Ademais, nesse aresto é imprescindível transcrever o seguinte excerto do voto da Ministra Eliana Calmon, grande defensora da tempestividade dos recursos precoces:

 

Modernamente, com a utilização da INTERNET na divulgação das decisões dos Tribunais e na divulgação de todo o andamento dos processos, possibilitando não só os advogados da causa, mas a todos os interessados acessarem os julgamentos do STJ, não mais se espera a publicação do Diário de Justiça para recorrer, na medida em que é ele muitíssimo mais lento que a informação eletrônica. O sistema vem sendo implantado e mantido com prioridade pelos tribunais, tendo o STJ, inclusive, inaugurado, neste ano, o sistema de publicação imediata, após o julgamento, por via eletrônica. A atual fase de publicidade das decisões judiciais não mais se adequa à jurisprudência que, em razão disso, deve ser devidamente atualizada. Assim, nesta oportunidade em que a Corte Especial vem a apreciar a questão, parece-me de absoluta pertinência que se faça a correção de rumo, a fim de prevalecer a corrente minoritária e que se levanta em torno do entendimento seguinte: as decisões judiciais, sejam monocráticas ou colegiadas, depois de divulgadas oficialmente, por qualquer meio, podem ser alvo de recurso, independentemente de publicação no Diário de Justiça.[13]

 

Apesar desse julgado comungar com os ideais da celeridade processual, princípio consagrado na Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça resolveu caminhar na contramão da história e, de maneira bastante criticável, voltou atrás e sumulou o entendimento de que o recurso prematuro deve ser considerado intempestivo.

 

No verbete de número 418[14], o Tribunal Superior de Justiça expôs que é inaceitável, sem que haja a ratificação posterior, o recurso especial interposto antes da publicação do julgamento do acórdão dos embargos de declaração. No caso, se não houver a confirmação, o recurso especial se transformará em prematuro e não será conhecido, ou seja, indiretamente, o STJ decidiu pela intempestividade dos recursos precoces.

 

Com esse enunciado, o STJ encerrou, de forma equivocada e prezando por um excesso de formalismo, o tema quanto à discussão sobre a tempestividade dos recursos precoces, eis que os três mais importantes tribunais superiores do país estão alinhados ao mesmo pensamento, que de tão atrasado, considera a forma mais valiosa que a finalidade alcançada pelo ato.

 

 

3.    ARGUMENTOS FAVORÁVEIS PARA A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PREMATURO

 

A jurisprudência não é a única fonte do direito. Não é porque o STF/STJ/TST decidem por último, que o Direito vai ter que ficar engessado e não seguir os novos horizontes da simplicidade, celeridade e máxima efetividade da tutela jurisdicional. Desse modo, vários são os argumentos para que possa ser admitida a tempestividade do recurso prematuro.

 

 

3.1.   Instrumentalidade das formas

 

O primeiro fundamento está relacionado ao princípio da instrumentalidade das formas. O processo não pode ser um fim em si mesmo, mas um instrumento para dar efetividade ao direito material. As formalidades, no caso em comento, os prazos, foram feitas para dar organização ao processo e permitir que haja igualdade durante o litígio. Contudo, no caso dos recursos precoces, os juristas estão pondo a formalidade em um plano superior ao direito constitucional de recorrer.

 

Quando o ato atinge a sua finalidade, desde que não infrinja nenhuma norma de ordem pública e nem cause prejuízo à outra parte, deve ser considerado útil e aproveitável pelo juízo.

 

Ao se analisar o recurso prematuro, vê-se que ele não viola nenhuma normal processual, já que, querendo ou não, foi interposto antes do término do prazo, onde a única imposição legal é que o ato não seja tardio. Por outro lado, não há prejuízo a outra parte, pois, antes mesmo de o processo ter início, já era garantido o direito de recurso ao futuro sucumbente. Só há prejuízo se o juiz conhecer de um recurso após o período legal. Na verdade, quando um juiz inadmite um ato prematuro, lesão ocorre para o recorrente.

 

Ademais, o processo é regido, de acordo com o artigo 250 do CPC, pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais, onde não se anulam atos imperfeitos quando não trouxeram prejuízos para o outro polo da demanda. É necessário afastar o excesso de formalismo, pois como lembra a Ministra Nancy Andrighi, “complicar o procedimento é um desserviço a administração da justiça.”. Ainda sobre isso, comenta a jurista do STJ:

 

Nas questões controvertidas [em torno de regras procedimentais], convém que se adote, sempre que possível, a opção que aumente a viabilidade do processo e as chances de julgamento da causa. Não a opção que restringe o direito da parte.[15]

 

Como o recurso precoce atingiu a sua finalidade, não trazendo prejuízos aos demais, é insustentável o posicionamento, com a devida vênia, de que ele é intempestivo. O ato prematuro deve ser aceito, pois a parte mostrou atenção, eficiência, inclusive, contrariando a grande ideia da procrastinação processual. O rito nunca deve prevalecer sob a substância do direito material. Como adverte Humberto Teodoro, “a preocupação maior do aplicador das regras e técnicas do processo civil deve privilegiar, de maneira predominante, o papel da jurisdição no campo da realização do direito material, já que é por meio dele que, afinal, se compõem os litígios e se concretiza a paz social sob comando da ordem jurídica.” [16]

 

Para Humberto Teodoro Júnior, o recurso interposto antes do dies a quo é tempestivo, pois alcançou a sua finalidade legal:

 

O prazo para recorrer não pode ser interpretado e aplicado fora de sua destinação legal, que é a de permitir a impugnação da parte vencida. O importante não é o prazo em si, mas o efeito que por seu intermédio se busca alcançar. Se esse objetivo – a impugnação do ato judicial – pode acontecer até o último dia do prazo, nada impede que seja alcançado mais rapidamente, antes mesmo de o prazo começar a fluir; o essencial, in casu, não é a intimação ou publicação, mas a ciência que parte efetivamente tenha do julgado.[17]

 

É inegável a aplicação da instrumentalidade das formas, razão pela qual não se pode considerar intempestivo o recurso prematuro, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais, o do acesso à justiça e o do devido processo legal.

 

 

3.2.       Celeridade Processual

 

A reforma jurídica de 2004 constitucionalizou o direito a celeridade processual[18], seja ela no âmbito judicial ou administrativo. O legislador constituinte derivado assegurou que a todos deve ser garantido um processo com uma duração razoável. Tornou-se, então, dever de todos aqueles que integram o litígio, ou seja, juízes, promotores, advogados, serventuários e partes, prezar pela rapidez, não de forma desgovernada, mas de uma maneira que o provimento jurisdicional não seja tarde demais e de que não traga o desengano para os jurisdicionados. É preciso que o processo traga a máxima efetividade no menor espaço de tempo possível.

 

Em análise sobre a tempestividade dos recursos prematuros, Genésia Marta Alves Camelo, critica a ofensa ao princípio da celeridade processual:

 

A finalidade do referido dispositivo constitucional, acrescentado pela Emenda nº 45/2004, é coibir dilações inúteis que em nada contribuirão para a efetividade do direito material, tampouco para propiciar que as partes exerçam suas garantias constitucionais. Destarte, verifica-se em consonância com o preceito constitucional, a utilização de qualquer meio, procedimento ou instrumento que venha

a conferir maior celeridade processual, sem causar qualquer tipo de prejuízo às partes, em especial ao devido processo legal e à ampla defesa. Aqui, vislumbra-se a perfeita aplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas pelo qual se consideram válidos os atos processuais praticados de forma diversa à legalmente estabelecida, mas que atinjam a sua finalidade final.[19]

 

Diante desse novo princípio constitucional, é inconcebível entender que o recurso prematuro deva ser inadmitido. Ora, se o legislador mandou que todos devem prezar pela celeridade, há algo mais célere do que um ato praticado antes do início do prazo? O litigante está renunciando um prazo seu em prol de uma maior rapidez processual.

 

De um lado, criticam-se os advogados que deixam para protocolar o recurso no derradeiro minuto do último dia do prazo para recorrer. Por outro lado, pune-se o advogado que preza pela Constituição, não é procrastinatório e faz os atos da maneira mais ligeira possível. Qual destes dois atos é o mais certo? Pela lógica do razoável, é o que menos atrasou a justiça!

 

 

3.3.  Prazo Aceleratório

 

O terceiro argumento favorável à admissão do recurso prematuro está ligado à natureza dos prazos recursais. Como estudado nas primeiras linhas deste trabalho, o prazo para interposição dos recursos é peremptório, ou seja, decisivo e que não pode ser estendido, caso a parte não o cumpra. É, na verdade, preclusivo e punitivo. Se a parte for omissa ou retardatário, terá que arcar com os ônus da sua indolência, que é o não conhecimento do ato. Além de peremptório, o prazo recursal tem outra característica, ele é aceleratório.

 

Os prazos aceleratórios, consoante os ensinamentos de Cintra, Grinover e Dinamarco, “são aqueles que estabelecem a distância máxima durante a qual pode praticar-se o ato.”[20] De forma sintética e simplória, pode-se conceituá-los como aqueles que visam acelerar o processo, fazendo-o andar pra frente, fechando as portas traseiras e abrindo as da frente. Se o prazo não for cumprindo até o seu último dia, o ato não poderá mais ser cumprindo. Põem-se um ponto final, mas não necessariamente um inicial. Nessa toada, leciona Candido Rangel Dinamarco:

 

Se tenho um prazo de quinze dias, posso realizar o ato desde o primeiro momento de sua fluência, ou seja, desde o momento em que ele se inicia, até ao último momento do décimo-quinto dia. O que importa é acelerar, não desacelerar ou retardar. E, se o objetivo é acelerar e não retardar, posso também, por ato meu, dar início a um prazo que, começando a correr, correrá contra mim. Se demonstro inequivocamente ter ciência da sentença ou acórdão, esse momento será o termo a quo do prazo à minha disposição, independentemente de qualquer intimação ou publicação em jornal; e é precisamente esse o raciocínio posto à base da farta jurisprudência que considera tardios os recursos interpostos depois de decorrido o tempo iniciado pela prática de um daqueles atos de ciência inequívoca.[21]

 

Seguindo a mesma linha de raciocínio de Dinamarco, Hugo de Brito Machado Segundo e Raquel Machado também defendem a tempestividade dos recursos precoces:

 

O prazo para recorrer, uma vez aceleratório, não pode ser, evidentemente, dilatório, nem tampouco pode ser tratado como se dilatório fosse. E isso decorre de um dos mais basilares ensinamentos de lógica aristotélica: uma coisa não pode “ser” e “não ser” ao mesmo tempo. Ou seja, a parte não está obrigada a interpor o recurso, no mínimo, com a publicação da decisão respectiva. Está obrigada, tão somente, como dito, a interpor no máximo em 15 dias contados da publicação. Por conta disso, pode manejá-lo tão logo disponha dos elementos materiais para a elaboração do recurso, quais sejam: o conhecimento de que a decisão ocorreu e os termos dessa decisão. Incorreto, portanto, é ter por ocorrido fora do prazo, ou por intempestivo, um ato que foi realizado em respeito da lógica temporal a que se sujeita.[22]

 

Se o prazo é aceleratório, o ato prematuro se encaixa perfeitamente nessa natureza, pois está fazendo que o processo corra mais rápido e antecipando em 15 dias o seu término. Em tempos em que a morosidade é o pior mal que afeta o judiciário, atitudes que tragam a celeridade processual devem ser louvadas, e não rechaçadas e entendidas como inúteis.

 

Não se prega o fim das normas processuais, mas apenas que alguns atos não possam ser desprezados por motivos pequenos e sem fundamentos na ética processual. Agir assim, como alertam Hugo de Brito Machado Segundo e Raquel Machado, é um absurdo:

 

Guardadas as devidas proporções, e com a devida vênia, deixar de conhecer um recurso manejado antes da publicação, por entendê-lo intempestivo, é tão absurdo quanto, no momento em que os passageiros estão ingressando em uma aeronave, barrar a entrada daqueles que se haviam apresentado no salão de embarque horas antes do chamado correspondente, permitindo a entrada apenas dos que chegaram a esse mesmo salão no exato momento em que para tanto foram chamados pelo serviço de som do aeroporto. A absurdez do exemplo fala por si, mas não é demais recordar que o intervalo de tempo dentro do qual as pessoas devem comparecer para embarque é fixado com a finalidade de evitar que a aeronave aguarde indefinidamente por passageiros retardatários. Só isso. Não é racional, portanto, punir com a sanção aplicável aos retardatários aquele que se antecipou a todos e aguardava desde muito antes de haver sido chamado.[23]

 

Punir aquele que se antecipou é um formalismo exacerbado que é diametralmente oposto aos novos ideais processuais do século XXI, violando-se claramente os princípios constitucionais implícitos da proporcionalidade e da razoabilidade. O que diferencia um recurso que foi interposto no primeiro dia do prazo do que fora interposto na data anterior ao dies a quo? Nada! Ambos são iguais, foram protocolados antes que o prazo terminasse. Não é razoável considerar um e desconhecer o outro. Isso fere o bom-senso e só traz mais desconfianças sobre a efetividade da atividade jurisdicional do Estado.

 

Entretanto, parece que esta aberração jurídica está perto de um fim. Alicerçados no princípio constitucional da máxima efetividade dos direitos e prezando pelo acesso a justiça, os redatores do novo Código de Processo Civil resolveram por um fim nessa discussão processual inútil.

 

 

4.    NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS PREMATUROS: ANÁLISE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 174

 

Uma leitura apressada do Novo Código de Processo Civil pode fazer com que o jurista entenda que a mesma sistemática anterior foi mantida, eis que foram conservados nos artigos 237[24] e 916[25] as mesmas redações dos artigos 242 e 506 do CPC/73. Como são estes dois artigos que disciplinam a interposição dos recursos, há quem defenda que os recursos prematuros continuarão intempestivos, pois o novo digesto continuou a dizer que o termo inicial tem início com a ciência do ato, fato esse que pode acontecer através da intimação em cartório, em audiência, ou da  publicação da decisão no Diário Oficial.

 

Acontece que ao se fazer uma interpretação sistemática do Novo Código de Processo Civil, perquire-se que uma nova realidade foi posta nos prazos recursais brasileiros. O redator do Anteprojeto, tendo ciência que o processo virtual não é mais algo futurístico, mas sim uma realidade que avança e se instala na maioria dos tribunais brasileiros, resolveu, em uma atitude digna de encômios, acabar com toda essa celeuma.

 

Nesse sentido, preconiza o parágrafo único do artigo 174 do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil:

 

Parágrafo único. Não são intempestivos atos praticados antes da ocorrência do termo inicial do prazo.

 

Esse artigo, de fácil interpretação, preconiza, sem deixar margens para entendimentos dúbios, que os atos processuais prematuros serão considerados tempestivos. Porém, antes de se afirmar que o recurso precoce é oportuno, faz-se necessário analisar o conceito de ato processual e verificar se o instituto recursal pode ser enquadrado como um ato jurídico processual.

 

O ato processual nada mais é do que um ato jurídico que é praticado durante o trâmite de um processo judicial, que visa criar, modificar ou extinguir relações jurídicas processuais.

 

Nas suas lições, Chiovenda conceitua atos processuais como “atos jurídicos processuais os que têm importância jurídica em respeito à relação processual, isto é, os atos que têm consequência imediata à constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a definição de uma relação processual.”[26]

 

Como o recurso é um instituto que tem como objetivo criar uma relação jurídica processual em outra instância, ele pode ser definido como um ato processual. A sua carga postulatória faz com que haja a solicitação do provimento jurisdicional. Para reforçar mais ainda a ideia de que o recurso é um ato processual, tem-se um dos conceitos de Calmon de Passos, que aduz que “ato processual será aquele que o advogado praticar no processo com base no mandato ad judicia (a petição, a presença em audiência, a exceção, o recurso etc.).”[27]

 

Diante dessas exposições sucintas, é indiscutível que os recursos possuem natureza jurídica de ato processual, devendo-se a eles serem aplicado o parágrafo único do artigo 174 do Novo Código de Processo Civil. Esse dispositivo está em sintonia com o inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal e privilegia as partes que prezam pelo avanço da marcha processual. Hoje, muitos advogados, com vistas a trazer prejuízo ao outro polo, somente recorrem no final do prazo e com recursos, na maioria das vezes, sem fundamento. Isso demonstra, quase sempre, uma índole procrastinatória e que poderia ser considerada como litigância de má-fé.

 

Por fim, da interpretação do parágrafo único do artigo 174 é possível entender que o legislador quis dizer que quando a parte interpõe um recurso prematuro, está claro, de forma implícita, que já tomou conhecimento da decisão vergastada, sendo desnecessária que haja a espera por uma intimação ou pela publicação no Diário, fatos estes que muitas vezes demoram a acontecer. Um ato substitui o outro, por isso deve ser, como salienta Candido Dinamarco, pela instrumentalidade das formas, devem ser conhecidos como válidos:

 

Recolhidos esses elementos básicos em teoria geral do processo, chega-se com facilidade à conclusão de que, se a parte tiver ciência do ato judicial sem a publicação pela imprensa e sem qualquer intimação, o que importa é que teve essa ciência, estando pois suficientemente informada para que possa reagir, recorrendo (lembrar, ainda uma vez, os dois pólos do contraditório oferecido aos litigantes – informação e reação). A própria lei dispensa qualquer intimação ou publicação, para que tenha início o prazo para apelar de sentença proferida em audiência (CPC, art. 506, inc. I) – porque, obviamente, aquele que já tem conhecimento não precisa ser intimado. E a própria citação para a causa, que é o mais nobre e vital de todos os atos de comunicação impostos pela lei processual, deixa de ser necessária e sua falta não inquina o processo, quando o réu comparece espontaneamente, oferecendo sua resposta à inicial sem haver sido citado: também quanto a isso a lei é expressa e clara (art. 214, § 1o).[28]

 

Em face dessa argumentação tecida, conclui-se que o sentido querido pelo legislador do novo CPC converge com o entendimento da maioria dos doutrinadores que criticam o posicionamento adotado pelos tribunais superiores, estes que, sem nenhuma fundamentação válida, ainda continuam a considerar intempestivos os recursos prematuros.

 

Como se pode ver, a parte célere, ao contrário do que acontece com a legislação atual, não vai mais ser punida com o desconhecimento do seu ato. Se o texto diz que não serão extemporâneos os atos praticados antes do dies a quo, está afirmando que eles preenchem todos os pressupostos de validade processual, razão pela qual devem os dois juízos de admissibilidade, desde que preenchidos os outros requisitos, conhecer dos recursos precoces.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Os recursos prematuros são aquelas impugnações de decisões judiciais que são interpostas antes que prazo processual tenha início. Ocorrem antes que a parte seja intimada ou que a decisão seja publicada. Como desrespeitam uma pequena formalidade processual, a jurisprudência pátria vem considerando intempestivo os recursos prematuro, eis que, querendo ou não, foram interpostos foram da época, e intempestivo, quer dizer aquilo que está fora do tempo, seja cedo ou tarde. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Outra parte dos juristas, alicerçada nos princípios constitucional da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, defende, com unhas e dentes, a insustentabilidade da intempestividade dos recursos prematuros. Para esses juristas, o ato prematuro vale como se a parte já tivesse sido intimada sobre a decisão, não se podendo, com isso, punir o célere, que no lugar de atraso o processo, está, na verdade, fazendo com que a sua tramitação seja bem mais rápida.

 

A instrumentalidade das formas determina que os atos processuais, mesmo que não preenchem alguma formalidade, desde que não contenham vícios que prejudiquem a outra parte, devam ser aproveitados. No caso, os recursos prematuros não trazem prejuízos para a parte recorrida. O ato atingiu a sua finalidade, que foi impugnar a decisão antes do término do prazo. Assim, pelo aproveitamento dos atos e em face do princípio da celeridade, o recurso prematuro não pode ser descartado.

 

Baseado nos motivos sustentados por grande parte da doutrina processualista pátria, o Anteprojeto do Novo Código Civil inovou na matéria e resolveu toda essa discussão entre a jurisprudência e a doutrina. No parágrafo único do artigo 174 do Novo CPC foi disposto que os atos processuais praticados antes do início do dies a quo não são considerados intempestivos.

 

Com bom senso e uma redação clara e direta, o redator do novo CPC não deixou dúvidas sobre a tempestividade dos atos prematuros. Em tempos que a morosidade é o pior mal da justiça e onde se ataca a existência de números recursos, é inconcebível que o recorrente célere seja punido. Colocar o rito acima da substância é uma afronta ao direito a Tutela Jurisdicional do Estado, pois para se resolver um problema, acabou-se criando outro.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito; MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Recurso interposto antes de publicada a decisão recorrida: tempestividade.  Revista Dialética de Direito Processual, v. 7, out. 2003, p.17-18.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento: – 7ª ed. ver e atual. – São Paulo: Editora revista dos tribunais, 2008. p.515

Revista da Esmese, Nº 10, 2007 – Doutrina – 313. Disponível em: <link> Acesso em 03.01.2011.

TEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p.575.

 

 

* Rafael Pontes Vital, Advogado (OAB/PB – 15534), diplomado em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba. Mestrando em Direito pela Universidade Federal da Paraíba. Pós-Graduando em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral pelo Centro Universitário de João Pessoa. Coautor da obra “Temas sobre responsabilidade civil”



[1]MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento: – 7.ed. ver e atual. – São Paulo: Editora revista dos tribunais, 2008. p.515

[2]DIDIER JR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de direito processual civil: métodos de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 5.ed. 2008. Editora JusPodivm. p.53.

[3]TEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p.575.

[4] Dormientibus non succurrit jus

[5]Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

[6]Art. 237. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

[7]Embargos de declaração – Extemporaneidade – Impugnação recursal prematura, deduzida em data anterior à da publicação da decisão recorrida – Devolução imediata dos autos, independentemente da publicação do respectivo acórdão – Recurso de agravo improvido. – A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação das decisões) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações – impugnação prematura ou oposição tardia -, a conseqüência de ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição (AI 168391 AgR-ED-AgR / RJ – Rel. MIn. Celso de Mello. J. em Julgamento: 02/03/2010 -2ª Turma – DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-02 PP-00452).

[8]OJ – TST – Nº 357 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DJ 14.03.2008
É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

[9]AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1.Esta Corte firmou compreensão no sentido deque a intempestividade do recurso pode ocorrer antes de iniciado o respectivo prazo ou depois do seu encerramento, pois somente com a publicação do acórdão torna-se conhecido o seu teor, ensejando o amplo manejo dos recursos cabíveis (AGA426202/DF, Relator Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 02.12.2002).

[10]EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO OFICIAL. INTEMPESTIVIDADE. Caracteriza-se como intempestivo o recurso interposto antes da publicação do julgado recorrido no órgão de imprensa oficial, eis que o prazo para recorrer começa a fluir apenas com a publicação do acórdão e não com a mera notícia do julgamento. Embargos não conhecidos. (EARESP 428226/RS, Relator Min. PAULO MEDINA, DJ de 22.09.2003).

[11]PROCESSO CIVIL – RECURSO – TEMPESTIVIDADE – MUDANÇA DE RIENTAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão no veículo oficial. 2. Entendimento que é revisto nesta oportunidade, diante da atual sistemática de publicidade das decisões, monocráticas ou colegiadas, divulgadas por meio eletrônico. 3. Alteração jurisprudencial que se amolda à modernização da sistemática da publicação via INTERNET. 4. Agravo regimental provido. (AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 492.461 – MG 2003/0179124-6)

[12](AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 492.461 – MG 2003/0179124-6)

[13](AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 492.461 – MG 2003/0179124-6)

[14]Súmula 418 – É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

 

[15] VOTO VISTA – RECURSO ESPECIAL Nº 975.807 – RJ (2007/0064993-2)

[16] TEODORO JÚNIOR, Humberto, ob.cit. nota 3. p.31.

[17] TEODORO JÚNIOR, Humberto, ob.cit. nota 3. p.31.

[18]LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

[19]Revista da Esmese, Nº 10, 2007 – Doutrina – 313. Disponível em: <link> Acesso em 03.01.2011.

[20]ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria geral do processo. 23 ed. São Paulo. Editora Malheiros, 2007. p.345.

[21]DINAMARCO, Cândido Rangel. Tempestividade dos recursos. RDDP. nº 16. Jul-04.

[22]MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito; MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Recurso interposto antes de publicada a decisão recorrida: tempestividade.  Revista Dialética de Direito Processual, v. 7, out. 2003, p.17-18.

[23] MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito; MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Ob.cit. nota 22.

[24]Art. 237. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 1º Consideram-se intimados em audiência quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. § 2º Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.

[25]Art. 916. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 180, contar-se-á da data: I – da leitura da sentença ou da decisão em audiência; II – da intimação das partes, quando a sentença ou a decisão não for proferida em audiência; III – da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 930.

[26] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 3ªEd., São Paulo, 1969. p.15

[27] CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Da revelia do demandado. Salvador, 1960. p.51

[28] DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob.cit. nota 21.

Como citar e referenciar este artigo:
VITAL, Rafael Pontes. Parágrafo Único do Artigo 174 do Novo CPC e a Tempestividade dos Recursos Prematuros. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/paragrafo-unico-do-artigo-174-do-novo-cpc-e-a-tempestividade-dos-recursos-prematuros/ Acesso em: 22 nov. 2024