Processo Civil

O Processo Civil diante da busca por respostas adequadas em direito: Hermenêutica, Facticidade e Oralidade

O Processo Civil diante da busca por respostas adequadas em direito: Hermenêutica, Facticidade e Oralidade

 

 

Antonio Marcelo Pacheco*

Cristiano Becker Isaía**

 

 

Resumo

 

Este artigo tem como escopo fornecer alguns elementos de compreensão em torno da utilização de uma teoria para a busca por respostas ‘corretas’ em direito no que diz respeito ao espaço do processual civil, utilizando-se, para tal desenvolvimento, da perspectiva da matriz hermenêutica de cariz filosófico. Tal condução hermenêutica se dá a partir de uma crítica a metafísica-cisão entre o que se convencionou chamar de questão de fato e questão de direito. Para tanto, percorre o caminho não no sentido metodológico-procedimental, mas sim de conteúdo substancial, da oralidade processual, realizando esse caminho através dos vetores da imediatidade e identidade física do juiz ao processo levado a sua frente pelas partes em litígio.

 

Palavras- Chaves:oralidade, hermenêutica, conteúdo substancial, respostas corretas.

 

Abstract::

 

This article has the scope to offer some comprehension elements around the use of a theory to seek for right answers in law, in civil process space, using, for such development, the perspective of the hermeneutic philosophical matrix. Such hermeneutic conduction will happen since a critic of metaphysical-scission between what is stipulated to call subject in fact and law subject. For such purpose, it travels the road not in methodological-procedural sense, but the substantial subject, in procedural orality, realizing this way through the vectors of immediate and physic identity of the judge to the process conduct but the parts of the litigation in his front.    

 

Keywords: Orality, hermeneutics, substantial subject, right answers

 

 

INTRODUÇÃO

 

            Diante de uma insistente resistência positivista que mantém os ditos ‘operadores’ do direito como reféns de um paradigma interpretativo que idolatra a supremacia das regras em detrimento de princípios[1] constitucionais, o novo texto nascido do processo constituinte de 1986-1988 procura romper com os modelos de Estado liberal-individualista e de Direito (apegado exacerbadamente ao positivismo e à dogmática jurídica), a fim de viabilizar parâmetros para a instauração de um novo paradigma[2] interpretativo, o qual pretende conferir à própria Constituição a condição de legitimação de toda juridicidade.

 

            Todavia, para tanto, deve a mesma ser compreendida e interpretada, porquanto sua aplicação depende da realização, por parte dos juízes, do processo hermenêutico. Tal funcionalidade é corroborada pelo Estado Democrático de Direito, que pretendeu, com certa margem de sucesso, introduzir novos valores perante o imaginário social, transferindo ao judiciário a linha de tensão que até seu advento pairava entre legislativo e executivo, o que representa o verdadeiro caráter hermenêutico assumido pelo direito.

 

É justamente nesse ponto que a hermenêutica filosófica assume um papel de extrema importância no discurso jurídico, o que pretendemos demonstrar. Entretanto, não é possível, nas dimensões desse artigo reportar à origem filosófica ou mesmo etimológica desta matriz, o que exigirá do intérprete a pré-compreensão necessária de seus vetores. Cumpre-nos lembrar, no entanto, que o mote central da hermenêutica relaciona-se com a busca da compreensão de algo, ou seja, com o processo de tornar compreensível um texto, um gesto, etc., aproximando através da linguagem (que é condição de possibilidade) o sujeito cognoscente (que não instaura, mas é instaurado)[3] do objeto investigado. A compreensão é aqui e sempre uma condição de possibilidade do sujeito em si e no mundo, sem a qual é inevitável um perdimento trágico da própria condição de linguagem.

 

É importante que se diga que a hermenêutica filosófica, quando recepcionada no Direito confere ao texto constitucional um status diferenciado, isto é, permite-nos percebê-lo enquanto subsistema[4]. É enquanto interpretação jurídica que se pretende a aproximação de uma realidade social, e é a mesma que fomenta a necessidade de se encontrar uma resposta (constitucionalmente) adequada para cada caso concreto a partir do des-velamento (alétheia)[5] do ser (sentido) da Constituição e da atuação jurisdicional na apreciação (compreensão) das microhistórias (lide) submetidas a seu crivo.

 

Trata-se, como afirma Moreira Filho apud Castanheira Neves, de decidir com vistas à pragmática função de resolver o conflito ou problema presente na situação concreta que se deve solucionar juridicamente.[6] Por assim, urge que se busque uma jurisdição mais apta, mais próxima dos anseios populares em um Estado que se firme democrático, e que possibilite a efetividade da Constituição como um espaço simbólico de resgate dos direitos fundamentais.

 

É nesse viés que o poder judiciário, através do processo assume ou deveria assumir a missão de implementar os valores substantivos da Constituição, fundamentalmente quando enfrenta a obrigação de decidir o direito material, o que irá culminar em sua própria validade e legitimidade diante do sistema. E isso somente é possível a partir da concretização dos princípios constitucionais e da filtragem hermenêutico-constitucional pelo judiciário no fenômeno da aplicação do direito.

 

Tal tarefa vai ao encontro da possibilidade (atualmente, necessidade) em encontrar respostas adequadas em direito, e, por que não, no processo. É importante salientar que a temática da busca por respostas corretas em direito se dá a partir da matriz teórica da ontologia fundamental heideggeriana, que busca em suas obras, através de uma compreensão fenomenológica[7], o des-velamento daquilo que ocultamos de nós mesmos, bem assim o exercício de uma transcendência, alertando que somos aquilo que nos tornamos a partir da tradição, o que nos parece indiscutível e não pode ser olvidado em hipótese nenhuma.[8]

 

Este artigo, portanto, pretende fornecer elementos de compreensão para a utilização da teoria da busca por respostas corretas em direito perante o paradigma processual civil, optando, para tanto, pelo caminho (não procedimental, mas conteudístico) da oralidade processual, o fazendo através dos vetores da imediatidade e identidade física do juiz.

 

1 A importância da significação do fato em Processo Civil.

 

A busca por respostas (constitucionalmente) adequadas em Direito, em especial diante do comando sentencial (entendida como exercício jurisdicional), não é, definitivamente, tarefa fácil. Assim, se tem o intuito de romper com alguns dogmas em processo civil, em especial o que circunda o comando sentencial a partir de sua retrógrada relação com o silogismo da “premissa maior – lei” com a “premissa menor – fato”, como se fato e direito fossem cindíveis! Ao contrário, busca-se proporcionar elementos de compreensão ao direito processual civil a partir do novo texto constitucional e do paradigma interpretativo oriundo da hermenêutica filosófica, corroborando a tese de que em pleno Estado Democrático de Direito deve ser o judiciário a assumir uma função atuante e transformadora da realidade. Nesse mesmo entendimento (necessidade na superação de dogmas processuais), são as palavras de Cândido R. Dinamarco, ao referir que,

 

nós, doutrinadores e operadores do processo, temos a mente povoada de um sem-número de preconceitos e dogmas supostamente irremovíveis que, em vez de iluminar o sistema, concorrem para uma justiça morosa e, às vezes, insensível às realidades da vida e às angústias dos sujeitos em conflito.[9]

 

É justamente na tentativa de superação de alguns dogmas processuais que a matriz hermenêutica filosófica mostra-se de fundamental importância, ao passo que definitivamente é preciso compreender que o direito, notadamente após o segundo pós-guerra, assume um caráter hermenêutico.[10] Há uma necessidade de se desmistificar a tese da possibilidade de separação dos processos de produção, interpretação e aplicação do direito, demonstrando que a partir das noções de ser-no-mundo, viabilizada pela linguagem – vista como condição de possibilidade – ter acesso ao próprio mundo do direito, da vida [11] e dos fatos.

É a linguagem instituto determinante desta relação sujeito-objeto, intérprete-fato, juiz-processo, juiz-resposta (constitucionalmente) adequada, pois a linguagem, notadamente a partir de Gadamer[12], é verdadeira condição de possibilidade para a própria interpretação do fato e da aplicação do direito. Isso se explica pela revolução causada pela idéia do giro lingüístico ontológico, que proporcionou a re-inclusão da faticidade – do mundo prático – no discurso jurídico, procurando sobrepor-se justamente ao paradigma da filosofia da consciência, que, nas palavras de Streck, está,

 

[…] calcado na lógica-sujeito cognoscente, onde as formas de vida e relacionamentos são reificados e funcionalizados, ficando tudo comprimido nas relações sujeito-objeto (como bem denuncia Habermas) – carente e/ou refratária à viragem lingüística de cunho pragmatista-ontológico ocorrida contemporaneamente, onde a relação ou relações passa(m) a ser sujeito-sujeito. Ou seja, no interior do sentido comum teórico dos juristas, consciente ou inconscientemente, o horizonte a partir de onde se pode e deve pensar a linguagem ainda é o do sujeito isolado (ou da consciência do indivíduo) – que tem diante de si o mundo dos objetos e dos outros sujeitos -, característica principal e ponto de referência de toda a filosofia moderna da subjetividade. Admite-se uma espécie de autocompreensão objetivista da ciência e da técnica, conforme alerta Habermas. Essa separação entre sujeito e objeto busca proporcionar a que o sujeito, de forma objetiva, possa “contemplar o objeto.[13]

 

            Daí que a busca pela resposta constitucionalmente adequada no direito processual guarda relação com a compreensão (da qual a linguagem é condição de possibilidade) do próprio fato submetido ao direito.

 

            Se, como alerta Ovídio Baptista, a vontade da lei não passa de um mito, uma utopia[14], o que interessa ao juiz é a compreensão do próprio fato no processo de atribuição de sentido. O que importa, portanto, é a busca pelo seu significado[15], ciente de que o processo é por si só um instrumento que não trata de fatos puros, mas de fatos que carecem de interpretação que lhes atribuam significado.

 

            Um fato pro si só é um silêncio de sentidos que abandonados se reencontram apenas num espaço de linguagem, aos quais sobre os hiatos os sujeitos constituem significados a partir do campo simbólico e dos bens simbólicos que desde sempre trouxeram. Sobre isso adverte Gadamer:

 

[…] não nos esqueçamos de que, inclusive nas ciências, o ‘fato’ não se define como o simplesmente presente, fixado através da mensuração, da ponderação ou da contagem: ‘fato’ é antes um conceito hermenêutico, ou seja, algo sempre referido a um contexto de suposições ou expectativas, a um contexto de compreensão inquiridora de tipo complicado. Não tão complicado, mas igualmente difícil de levar a cabo é ver, na práxis vital de cada um, aquilo que existe, e não o que gostaríamos que existisse.[16]

 

            Partindo, portanto, do fato de que em processo a busca da resposta (constitucionalmente) adequada é, em última racio, a busca de uma significação, entendido este como fenômeno que contém em si uma série de elementos e circunstâncias particulares, estas somente alcançam uma compreensão pelo viés da hermenêutica [17] do próprio fato submetido a juízo, evitando-se, desta maneira o procedimento que cindi juízos de aplicação e fundamentação,[18] ou renunciando a conteudística para buscar soluções perante um ideal de norma perfeita.

 

            É chegada a hora de compreendermos que o direito invocado em juízo é parte integrante do próprio caso concreto submetido ao crivo judicial e vice-e-versa.[19] Não podemos olvidar, utilizando Jan Schapp, que a norma jurídica (leia-se neste caso o texto jurídico) é configurada a partir de uma série de casos ditos ‘reais’. [20] Todavia, a partir do fenômeno da evolução do sistema jurídico, a multiplicação dos casos impõe colocar o judiciário no front interpretativo, partindo da própria situação fática. Esse é justamente o problema do direito. Dos juristas em geral.

 

            Numa perspectiva tradicional o que se impõe é a (re)solução do caso concreto a partir da lei, não a partir da situação fática nele presente, o que preconiza o esquema da subsunção.[21]

 

Como a norma é mais do que um enunciado de linguagem que está no papel, a sua ‘aplicação’ não pode esgotar-se somente na interpretação de um texto. Muito pelo contrário, trata-se da concretização, referida ao caso, dos dados fornecidos pelo programa da norma, pelo âmbito da norma e pelas peculiaridades do conjunto de fatos. A partir do conjunto de fatos do caso – não importando se ele deve ser decidido concretamente ou se ele apenas é imaginado – destacam-se como essenciais ao caso aqueles elementos que cabem no âmbito da norma e são apreendidos pelo programa da norma. Programa da norma e âmbito da norma são, por sua vez, interpretados no mesmo processo de formação de hipóteses sobre a norma com vistas ao caso concreto e, no decurso desse processo, não raramente modificadas, clarificadas e aperfeiçoadas.[22]

 

            A interpretação (aplicação) do direito a partir do caso concreto faz-nos concluir que o intérprete não extrai nem decodifica o sentido do texto (lei, caso, etc.), mas atribui sentido ao mesmo. Isso porque se texto e norma não estão cindidos, os sentidos não estão nos textos legais, mas sim na intersubjetividade, ocorrendo na e pela linguagem, para além do esquema sujeito objeto.[23]

            Assim, na busca pela significação do fato o juiz tem uma missão de atribuição, e não extração de sentido, ou mesmo de reprodução da lei, com o escopo de garantir uma efetividade (satisfatividade) através de uma hipostasiação do método alçando-lhe à condição de possibilidade ao alcance da validade dos atos jurisdicionais e da própria busca por (múltiplas) respostas em direito.

 

            É importante, portanto, compreendermos hermeneuticamente o direito processual civil apercebendo-nos que, definitivamente, os sentidos se dão na intersubjetividade.[24] Temos que ter em mente que a resposta a um problema não é etapa subseqüente à interpretação. Entender assim é buscar a ocorrência da “verdade” do caso concreto a partir de um método, como justamente prevê o pensamento cartesiano.

 

O que deve ficar esclarecido, da mesma forma, cientificando-nos de que o direito processual civil não trabalha com verdades, mas com versões[25], ao menos a luz da perspectiva hermenêutica, é que a interpretação do fato (direito) só se faz possível quando o intérprete está inserido numa dada situação hermenêutica, a qual fornecerá os elementos necessários ao próprio ato interpretativo a partir de sua condição de ser-no-mundo, da tradição em que o intérprete está inserido e de sua percepção em diferenciar pré-juízos legítimos de ilegítimos, além de sua capacidade na antecipação de sentido[26], viabilizados neste estudo pela oralidade.

 

Absolutamente adequado, por assim, resta compreendermos que os juízes, antes de decidir, devem se decidir, como já a algum tempo vem alertando Ovídio Baptista.[27] Diante disso, como alcançar em processo ‘a resposta’ constitucionalmente adequada, ciente de que estamos na zona de batalha entre as diversas teorias interpretativas[28] que de maneira ou outra direcionarão o verdadeiro papel da Constituição? Ao encontro de Castanheira Neves, a atual problemática do direito encontra-se na busca do sentido e de alternativas para o direito enquanto direito.[29] É assim que o problema do direito processual civil é um problema de sentido, ou mais do que isso, um esvaziamento de sentido do caso concreto.

 

 

2 A busca da resposta adequada em Direito (Processo): A imediatidade (oralidade) processual como condição de possibilidade

 

Se o direito é parte integrante do próprio fato submetido a juízo, também é correto afirmar que se tornou fundamental, tendo-se em vista o embate entre as teorias interpretativas e a indeterminabilidade do direito, pensar (o direito) hermeneuticamente. Trata-se, assim, de abrir espaço ao verdadeiro papel assumido pela Constituição diante da complexidade[30] social.

De acordo com Streck, a Constituição, enquanto garantidora substancial dos direitos individuais e sociais depende, fundamentalmente, de outros mecanismos que assegurem as condições da aplicabilidade do seu texto.[31] De difícil acesso aos cidadãos, estes mecanismos se mostram extremamente frágeis, como o são verdadeiramente, v.g., o mandado de injunção, a argüição de descumprimento de preceito fundamental, dentre outros.

 

            Daí que tem toda razão Streck ao referir que conforme a discussão em torno dos obstáculos ao acesso à justiça, com todos os problemas que se colocam a partir da não-existência de um tribunal constitucional no Brasil, a tarefa que se impõe é a de pensar nas formas de acesso à jurisdição.[32]

 

            Deveríamos, pois, alçar o intérprete a senhor inalcançável do texto[33] ou atribuir-lhe limites à atividade interpretativa? Uma que se reconhece ao direito o status de parte integrante do caso concreto, não é possível aceitar a estratégia fomentada por alguns juristas de se esconder numa condição metafísica quando do caso concreto[34], o que é realizado a partir da utilização dos textos legais como algo que já traria consigo todo o sentido. Se o sentido do texto se dá na intersubjetividade, da mesma forma, a afirmação de que o intérprete é quem atribui sentido isso não significa uma atribuição desmedida ou arbitrária. Com efeito:

 

Nenhum intérprete está autorizado a fazer interpretações discricionárias, de acordo com suas vontades, que interpretar a lei seja uma tarefa de descobrir o conteúdo da lei; que interpretar seja um procedimento pelo qual o jurista “disseca a norma”, extraindo o “significado real” do texto jurídico. Se interpretar é dar sentido e não reproduzir sentido isto não significa que, em pleno giro lingüístico-ontológico, seja aconselhável estimular subjetivismos, alçando o intérprete a senhor do texto, ou que, a partir de uma operação ontológica (clássica), seja possível captar a essência dos textos jurídicos, como se estes contivessem conceitos em-si-mesmos. Há limites no processo interpretativo. O processo hermenêutico não autoriza atribuições discricionárias ou segundo a vontade e o conhecimento do intérprete (ou baseadas nas virtudes pessoais do juiz).[35]

 

            A questão está, portanto, em compreendermos definitivamente que ao canalizar ao âmbito das constituições o elemento do mundo prático, a superação do modelo de regras implica em reconhecer que o caso concreto (fato em si mesmo) não pode ser “analisado” em um isolamento de sentido, até mesmo porque entre fato e direito só há uma diferença, que é ontológica. Daí que pensar a oralidade em processo como condição de possibilidade é pensar hermeneuticamente o direito processual civil.

 

            É chegada a hora, pois, de (re)apresentar uma jurisdição encarnada como uma função essencial na busca dos direitos não como quer o positivismo, ao qual permite ao juiz (de forma ficcional) que faça a melhor escolha dentre uma gama de possibilidades. No Estado Democrático de Direito isso já não pode mais ser aceito. Mas esta (re)apresentação da jurisdição, todavia, não pode dar azo a decisionismos e arbitrariedades, e é por isso que a atribuição de sentidos deve ser ‘controlável’.

 

            É nesse ponto que a busca por respostas adequadas no direito processual civil encontra na oralidade sua condição de possibilidade, porquanto viabilizará no caso concreto, através de seus vetores, a inclusão da faticidade no modus interpretativo, atravessando o esquema sujeito-objeto da filosofia da consciência perante o direito processual civil.

 

            É nesse ponto que podemos reafirmar que hermenêutica pretende romper com a plenipotenciariedade da regra e do modo de aplicação reprodutivo do direito, proporcionando-lhe o encontro à efetividade através da busca por respostas (constitucionalmente) adequadas para cada caso concreto, o que depende, em processo, da inserção do intérprete no seio da controvérsia.

 

            Para tanto, não podemos olvidar que é justamente em Heidegger que a indeterminabilidade do direito será enfrentada pelo processo de desconstrução metafísica vigorante no pensamento dogmático, o que se dará a partir da invasão da filosofia pela linguagem, alçando esta a verdadeira condição de possibilidade ao ato interpretativo. Isso revela que o conhecimento sobre o fato (caso concreto), sempre se dará a partir de um ponto de vista, de uma pré-compreensão[36], que é condição inexorável à interpretação e conseqüente (não cindida) aplicação do direito (que do fato não se cinde).

 

            Nesse sentido, a pré-compreensão (que é condição de possibilidade) assumiria a função delineadora de uma maior ou menor relação do intérprete-juiz com o fato submetido a seu crivo. É justamente por isso que o direito não é, em verdade, desvelado a partir de um processo subsuntivo ou matemático relacionado a um mero ato de silogismo, mas a partir de um esclarecimento recíproco entre o sujeito cognoscente e o objeto focado que ocorre no interior de uma intersubjetividade.

 

[…] o sujeito só apreende um texto por conhecer previamente o assunto do qual ele trata e a linguagem na qual vem expresso. O sentido final é a mistura deste ‘pré-entendimento’ com o que objetivamente o texto traz. [37]

 

            Por assim, é justamente a partir de Heidegger que toda atividade humana tem relação com a estrutura prévia da compreensão[38], o que faz com que o sentido desse ser-no-mundo seja compreendido na tradição fenomenológica, rejeitando as verdades eternas e transcendentais e excluindo o mundo natural na filosofia, que deveria ser vista como um elemento de compreensão na estrutura do ser-aí.

 

[…] a partir dela é possível identificar uma escolha a ser feita por todas individualmente: aproximar-se do ser (viver na propriedade) ou dele esquivar-se (viver na impropriedade) […] Trata-se de alcançar uma atitude apta a manter o ser-aí em contato com o seu ser mais autêntico e permitir, deste modo, que os entes possam aparecer intensamente em seu próprio ser.[39]

 

O conceito de pré-compreensão, e isso parece indestrutível, implica o reconhecimento do contexto social (ou do contexto da controvérsia) em cada questão de fato (ou de direito) levado ao conhecimento do juiz por ele próprio, na condição de intérprete final do caso concreto ao qual se busca uma solução no sistema jurídico. E é por isso que a inserção do intérprete na situação hermenêutica (que aqui podemos denominar contexto do caso concreto), através da linguagem, torna-se um passo fundamental para a interpretação do próprio caso concreto (o que é ignorado pelas posturas positivistas, que relegam o caso concreto a uma segunda coisa a ser observada pelo intérprete) e para a busca da resposta constitucionalmente adequada em processo, porquanto é justamente a partir do contexto da faticidade em que está inserido o intérprete que exsurge o acontecer hermenêutico, momento em que ganha guarida a atividade compreensiva.

 

O intérprete passa a ser um prudente (referindo-se à phronesis aristotélica), ele não decodifica um sentido prévio, ele não deduz conceitos a partir das premissas do sistema, ele faz o sistema mover-se de modo circular e aberto, alimentado pelo contexto vital onde desde sempre está inserido.[40]

 

A pergunta que fica: como, em processo, se opera a referida inserção, a qual hermeneuticamente se opera como condição de possibilidade? É justamente por isso que optamos pelo caminho da oralidade processual (que é uma das formas de linguagem), o qual através de seus vetores viabilizará a inserção do intérprete (juiz) ao caso concreto. Nesse sentido, afirma Gadamer:

 

[…] o significado de um texto não se pode comparar com um ponto de vista fixo, inflexível e obstinado, que coloca sempre a mesma pergunta àquele que procura compreender: como o outro pode chegar a uma opinião tão absurda? Nesse sentido, na compreensão não se trata seguramente de um “entendimento histórico” que reconstruiria exatamente o que retrata o texto. Ao contrário, pensamos compreender o próprio texto. Mas isso significa que, no redespertar do sentido do texto já se encontram sempre implicados os pensamentos próprios do intérprete. Nesse sentido o próprio horizonte do intérprete é determinante, mas também não como um ponto de vista próprio que se mantém ou se impõe, mas como uma opinião e possibilidade que se aciona e coloca em jogo e que ajuda a apropriar-se verdadeiramente do que se diz no texto… podemos reconhecer nisso a forma de realização da conversação, graças à qual chega à expressão uma “coisa” que não é somente minha ou de meu autor, mas uma coisa comum a ambos […] A diferença entre a linguagem de um texto e a de seu intérprete, ou o abismo que separa o tradutor de seu original, não são, de modo algum, uma questão secundária. Bem ao contrário, os problemas da expressão de linguagem já são, na realidade, problemas de compreensão. Todo compreender é interpretar, e todo interpretar se desenvolve no médium de uma linguagem que pretende deixar falar o objeto, sendo, ao mesmo tempo, a própria linguagem do intérprete. [41]

 

            É assim que a inserção do intérprete, através da linguagem, assumindo a condição de ser-no-mundo (ser-no-processo) é condição de possibilidade para o alcance da resposta adequada em processo. O problema está, todavia, no como deve o juiz labutar na busca do encontro da significação do fato submetido a seu crivo, ciente de que esta se constitui numa das tarefas de maior complexidade do exercício jurisdicional. Para tanto entendemos ser viável, à luz da hermenêutica, a opção pelo caminho da oralidade processual, notadamente na colheita da prova (entendida como condição de possibilidade para o encontro da significação do fato), não olvidando que devemos pensar a prova (questionando seu conceito racionalista) como parte de um conjunto indissociável.

 

            A busca pela significação do fato impõe que repensemos o conceito de prova, (re) introduzindo a retórica enquanto integrante da hermenêutica, porquanto “o ‘fato’ tratado no processo é, sem dúvida, um conceito hermenêutico a exigir interpretação”.[42]

 

            A oralidade processual (através dos vetores da imediatidade e da identidade física do juiz), por assim, além de se constituir num veículo de busca por uma maior efetividade[43] do processo ao aumentar os poderes do juiz, viabilizará ao mesmo, numa linguagem hermenêutica, adquirir a compreensão (entendida como modo-de-ser-no-mundo)[44] necessária a interpretar o caso concreto e, pois, decidir.

 

            Essencial é a busca pela maior efetividade do processo, seja porque com ela se alargarão os poderes do juiz, o qual a partir da (re) introdução da imediatidade (oralidade) na práxis forense passará de inerte espectador a sujeito atuante do direito, seja porque consistirá numa verdadeira condição de possibilidade para o acontecer hermenêutico no processo civil, viabilizando ao juiz numa linguagem hermenêutica adquirir a compreensão necessária a interpretação do caso concreto e, pois, decidir. A oralidade, destarte, se constitui no princípio do futuro quando o tema é processo.

 

            Todavia, nosso sistema processual civil pouco (ou nada) tem de oral. Enquanto a oralidade (através da imediatidade e da identidade física do juiz) tem como uma de suas bases a vinculação do magistrado que colhe a prova ao julgamento do processo, o sistema processual civil brasileiro, dito por muitos como um sistema oral, possibilita que o magistrado que iniciou a audiência e a suspendeu para continuar em outra oportunidade reste desobrigado em prolatar a sentença, criando a possibilidade de que outro o faça baseando-se unicamente no que restou reduzido a termo nos autos.

 

            A referida possibilidade, à luz da hermenêutica filosófica, comprometerá a interpretação do caso concreto, porquanto haverá verdadeira cisão entre fundamentação e aplicação, dando-se azo à possibilidade de se alcançarem variadas respostas[45], o que ruma às posturas positivistas (exegético-normativistas) uma vez que ao juiz caberia a escolha por tais respostas, afastando-se de forma bastante considerável do caso concreto, pela própria irresponsabilidade desse juiz pouco íntimo com o fato.

 

            Daí que a aplicação da sistemática prevista no artigo 132 do Código de Processo Civil brasileiro tem o poder de justamente esconder o aparecimento do princípio da oralidade, conseqüência das muitas regras processuais vigentes, principalmente as relacionadas à colheita probatória. A partir desta regra se opera o desaparecimento de outros princípios de ordem constitucional, como, por exemplo, o do devido processo legal e o da efetividade processual, traduzindo-se por assim num distanciamento ao caso concreto, à razão prática da discussão jurídica, enfim, à realidade (histórica) que é trazida para dentro de cada processo. [46]

            Uma vez inserido num contexto (aqui, no caso concreto) e estando por isso a par de toda a sua história (do caso concreto) terá o intérprete (aqui, o juiz) a pré-compreensão necessária para interpretar e a condição de atribuir sentido (limitado à Constituição) ao mesmo caso, já que “toda compreensão tem uma inexorável e indissociável condição histórica, que faz a mediação entre o sujeito e a coisa a ser compreendida”. [47]

 

            Insta ressaltar que a referida pré-compreensão será viabilizada pela linguagem (neste estudo, pela oralidade, que é uma das formas da linguagem) à qual o intérprete (juiz) pertence, exsurgindo justamente daí a atividade hermenêutica de que tratamos. O próprio fundamento da decisão será produto da inserção do juiz no contexto da controvérsia, o que lhe levará a compreender (e, portanto, decidir) daquele modo.

 

            Nossa missão, assim, diante do neoconstitucionalismo e do Estado Democrático de Direito, é a de sustentar hermeneuticamente a aplicação da oralidade no processo civil brasileiro, levando-se em consideração as noções de pré-compreensão, compreensão, interpretação e aplicação, ciente de que tudo isso ocorre num mesmo momento e não pode ser cindível, o que não ocorre no julgamento do caso por quem nele não está inserido, por quem (juiz) não formou pré-juízos, pré-conceitos, ou seja, é nele um ser a-histórico. Àqueles que idolatram o sistema processual civil vigente, notadamente no que tange à ausência de vinculação do juiz (imediato – que colheu a prova) ao julgamento do processo, mesmo que não saibam disso acabam por realçar o conceito iluminista de que a lei (processual) teria uma vontade única, invariável, inserida por maiorias eventuais, sem em nada levar em conta a hermenêutica e a análise do caso concreto. Pensar processo sem contexto histórico (sem lide em outras palavras) é dar azo a todo o tipo de arbitrariedades.

 

3. No contexto de uma conclusão.

 

            É hora de finalmente entendermos que o direito processual deve sofrer uma profunda revolução, uma revolução transformadora do sistema, permitindo-se, segundo Ovídio Baptista, que “hermeneuticamente o (processo) interpretemos e os magistrados verdadeiramente ‘decidam’”.[48] Os magistrados que se prestam a julgar sem ter colhido a prova, nas palavras de Ovídio Baptista, “não decidem, apenas julgam, porquanto toda decisão pressupõe ‘discrição’, escolha entre duas ou mais alternativas aceitas pela norma”.[49]

 

            Assim, a ausência de motivação (fundamentação) satisfatória levaria à invalidade da sentença. O interessante é que há um verdadeiro paradoxo no sistema legal da prova como está posto no sistema processual civil, porquanto se o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento[50], como explicar a possibilidade (prevista no sistema) de se julgar sem ter praticamente colhido a prova? É por isso que facilmente nos deparamos com sentenças arbitrárias e, portanto, inválidas.

 

O problema está então na subjetividade do intérprete (juiz) ao compreender o caso fundadamente no que foi reduzido a termo nos autos, acabando por conhecer, interpretar e aplicar o direito em fases, como numa espécie de método. Daí o esforço da hermenêutica filosófica em demonstrar que não se interpreta por partes, mas que conhecer, interpretar e aplicar ocorrem no locus do mundo prático, colocando na faticidade o locus da compreensão.

 

         Com base nisso, alguns questionamentos seguem sem resposta: a postura dogmática prevista no sistema processual é coerente com a Constituição e com todo seu caráter principiológico? A que sentido estaria direcionada a pré-compreensão do juiz, condição para a compreensão do caso concreto e, pois, da interpretação, notadamente quando ausente da fase instrutória processual?

 

            Na verdade, o que ocorre quando se prende a um texto sem ter a mínima pré-compreensão sobre o mesmo é o surgimento da possibilidade de o intérprete (aqui o Juiz) atribuir aleatoriamente sentido ao texto (aqui ao processo, ao que foi reduzido a termo nos autos), dando causa ao surgimento de decisões não fundamentadas e, portanto, ilegítimas. Tal possibilidade é de cunho positivista, pois é ele (o positivismo jurídico) quem trabalha com múltiplas respostas[51], deixando ao julgador que não colheu a prova a missão de descobrir (des-velar) os valores ocultos no ‘caso’ que, pela ausência de imediatidade, não participou.

 

            O julgamento por quem não colhe a prova, por quem não faz/fez parte daquele caso, por quem não exerceu a imediatidade em relação à prova produzida no processo – o que ensejará o total desconhecimento daquele contexto – encontra morada numa explicação causal (num raciocínio subsuntivo-dedutivo), porquanto o intérprete do caso (o juiz) não terá pré-compreensão do mundo (lide) que o cerca, resumindo-se num sujeito a-histórico naquele processo, o que, conseqüentemente, retira-lhe a possibilidade de decidir com base no mundo prático. A não entrada na realidade do caso concreto (naquilo que realmente as partes e o caso são e representam), o que se daria no modo-de-ser-do-juiz-naquele-processo, será, a luz da hermenêutica filosófica, a condição de possibilidade para que se argumente sua invalidade, porquanto a decisão, nestes moldes, não seria conteudística (e, portanto, válida), mas se basearia única e exclusivamente no respeito ao procedimento, hipostasiando o método. Isso tudo porque a linguagem (aqui, a oralidade) não terá penetrado naquela situação fática daquele caso concreto, o que fará com que haja (filosoficamente) um retrocesso ao esquema sujeito-objeto nesta hipótese, dando possibilidade a múltiplas decisões sem fundamentação, desembocando na discricionariedade interpretativa fruto do paradigma representacional.

 

Daí que quando se julga um caso sem ter colhido a prova ocorre a cisão entre fato e direito, uma vez que o intérprete do caso (o juiz) têm a (inviável) missão de interpretar (compreender) o fato a partir de um verdadeiro discurso previamente apresentado nos autos, o que, à luz da hermenêutica é inaceitável, porquanto o magistrado naquela (para si) nova situação prática é um ser a-histórico na medida em que não participou do andamento do processo, não ouvindo partes, testemunhas, peritos, etc. Numa linguagem hermenêutica tal possibilidade ocorrerá fora do círculo hermenêutico, porquanto haverá um retrocesso ao paradigma da representação. A solução do caso – decisão, sentença – nesses moldes (desprovida de imediatidade e vinculação) virá ao mundo jurídico desprovida de sentido (validade), como se o fato concreto pudesse sem este existir, distante, inclusive, de qualquer vinculação com o campo da Constuição, numa afronta perigosa a própria legitimidade do Estado Democrático de Direito.

 

 

 

Referências Bibliográficas

ARRUDA ALVIM, José Manuel de. Manual de direito processual civil, vol.1. Revista dos Tribunais, 1977.

BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. Fundamentação das sentenças como garantia constitucional. In: Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica, vol. I, nº. 4. Porto Alegre: Instituto de Hermenêutica Jurídica, 2006.

            . Verdade e significado. Artigo publicado junto ao sítio www.baptistadasilva.com.br/artigos006.htm. Acesso em 04.06.2007.

            . Jurisdição e execução na tradição romano-canônica. 2ª edição. São Paulo: Ed. RT, 1997.

            . Questão de fato em recurso extraordinário. Artigo publicado junto ao periódico Constituição, sistemas sociais e hermenêutica: programa de pós-graduação em Direito da UNISINOS: mestrado e doutorado / orgs. André Leonardo Copetti Santos, Lenio Luiz Streck, Leonel Severo Rocha; São Leopoldo: UNISINOS, 2007.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2007, p. 101.

BLANCO, Carlos Nieto. La conciencia lingüística de la filosofía. Madrid: Ed. Trotta, 1997.

BONAVIES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12ª edição. São Paulo: Malheiros, 2002.

CAMPBELL, Tom. El sentido del positivismo jurídico. Doxa – Cuadernos de Filosofia Del Derecho, nº 24. 2001.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Lisboa: Almedina, 1993.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência: exposição didática. São Paulo: Saraiva, 1999.

CASTANHEIRA NEVES, Antonio. Coordenadas de uma reflexão sobre o problema universal do directo – ou as condições da emergencia do directo como direito. In: Estudos em homenagem à Profesora Doutora Isabel de Magalhães Callaço. Coimbra: Almedina, 2000

CHIOVENDA, Giuseppe [et all]. Processo Oral, São Paulo: RT, 1940.

            . A oralidade e a prova. In: Processo Oral, São Paulo: RT, 1940.

            . Instituições de direito processual civil, vol. 3. São Paulo: Saraiva, 1943.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo [et al]. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Ed. Malheiros, 2004.

CORDEIRO, Antonio Manuel da Rocha e Menezes. Da boa-fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 1997.

DINARMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. São Paulo: Ed. Malheiros, 2007

ESPÍNDOLA, Angela Araújo da Silveira; SALDANHA, Jânia Maria Lopes. Construir a Constituição para a Cidadania: a compreensão e a linguagem na nova crítica do Direito afastando os mitläufers jurídicos. In: Olhares Hermenêuticos sobre o Direito: em busca do sentido para os caminhos do jurista. Ijuí, Editora Unijuí, 2006.

FIÚZA, Cezar. Crise e Interpretação no Direito Civil da Escola da Exegese às teorias da interpretação. In: Fiúza, César; SÁ, Maria de Fátima Freire de; NAVES, Bruno Torquato de Oliveira (Org.). Direito Civil: atualidades. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

GADAMER, Hans Georg. Verdade e Método I: Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. 2ª edição. São Paulo: Ed. São Francisco, 1997.

            . Elogio da Teoria. Lisboa: Biblioteca de Filosofia Contemporânea, Edições 70, 2001

GRONDIN, Jean. Introdução a hermenêutica filosófica. Tradução de Benno Dischinger. São Leopoldo: Unisinos, 1999.

GUIMARÃES, Luis Machado. O processo oral e o processo escrito. In: Processo Oral, São Paulo: RT, 1940.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A sociedade aberta dos interpretes da Constituição: Contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Tradução de Filmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2002

HEIDEGGER, Martin. Ser e tempo. 12ª edição. Petrópolis: Vozes, 2002, Parte I.

LASSALLE, Ferdinand. A essência da constituição. 6ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

KUHN, Thomas. A estrutura das revoluções científicas. 5 ed. São Paulo: Perspectiva, 2000.

LUCAS, Douglas Cezar. Hermenêutica Filosófica e os limites do acontecer do Direito numa cultura jurídica aprisionada pelo “Procedimentalismo-metodológico”. Ijuí: Ed. Unijuí, 2006.

MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, vol. 2. São Paulo: Saraiva, 1974.

MOREIRA FILHO, José Carlos. Hermenêutica filosófica e direito. O exemplo privilegiado da boa-fé objetiva no direito contratual. 2ª edição. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2006.

MULLER, Friedrich. Métodos de trabalho do direito constitucional. 2ª ed. Tradução de Peter Naumann. São Paulo: Max Limonad, 2000.

PIMENTEL, Wellington Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 3. Revista dos Tribunais, 1975.

RIBEIRO, Darci Guimarães. A garantia constitucional do postulado da efetividade. Constituição, Sistemas Soci­ais e Hermenêutica: programa de pós-graduação em Direito da UNISINOS. Anuário 2005. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

ROCHA, Leonel Severo e outros. Auto-referência, Circularidade e Paradoxos na Teoria do Direito – Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito, Mestrado e Doutorado.  São Leopoldo: Ed. UNISINOS, 2002.

SARTORI, Giovani. Elementos de teoria política. Madri: Alianza Editorial, 1999.

SCHAPP, Jan. Problemas fundamentais da metodologia jurídica. Tradução de Ernildo Stein. Porto Alegre: SAFE, 1985.

STEIN, Ernindo. Aproximações sobre hermenêutica. Porto Alegre: EDIPUC, 1996.

            . Novos caminhos para uma filosofia da constitucionalidade: notas sobre a obra Jurisdição Constitucional e Hermenêutica – Uma nova crítica do Direito, de Lenio Luiz Streck. Artigo publicado no sítio www.ihj.org.br/_novo/professores/Professores_12.pdf. Acesso em 15.05.2007.

STRECK, Lenio Luis. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova visão crítica do Direito. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

            . Verdade e Consenso – Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. Da possibilidade à necessidade de respostas corretas em direito. 2ª edição. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Iuris, 2007.

            . Hermenêutica Jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

            . Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

            . Hermenêutica e aplicação do direito: Os limites da modulação dos efeitos em controle difuso de constitucionalidade – o caso da lei dos crimes hediondos. Artigo publicado junto ao periódico Constituição, sistemas sociais e hermenêutica: programa de pós-graduação em Direito da UNISINOS: mestrado e doutorado / orgs. André Leonardo Copetti Santos, Lenio Luiz Streck, Leonel Severo Rocha; São Leopoldo: UNISINOS, 2007.

            . A hermenêutica filosófica e as possibilidades de superação do positivismo pelo (neo)constitucionalismo. Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica: programa de pós-graduação em Direito da UNISINOS. Anuário 2004. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

            . Hermenêutica (Jurídica): compreendemos porque interpretamos ou interpretamos porque compreendemos? Uma resposta a partir do Ontological Turn. In: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Mestrado e Doutorado. São Leopolodo: Unisinos, 2003.

WARAT, Luis Alberto. Introdução geral do Direito I. Porto Alegre: Fabris, 1994.

            . O direito e sua linguagem. 2ª edição. Porto Alegre: Ed. S.

 

 

* Mestre em Direito Público pela UNISINOS, graduado em História, Filosofia e Sociologia pela UFRGS, especialista em Ciência Política pela UFRGS, professor de graduação e pós-graduação da UNIFRA/SM, ESADE, Verbo Jurídico, IDC e CETRA. Advogado

**Doutorando em direito público (ênfase em direito processual civil) pela UNISINOS/RS. Mestre em direito público (ênfase em direito processual civil) pela UNISINOS/RS. Diplomado pela ESM/Ajuris – Escola Superior da Magistratura; Conferencista da Escola Superior da Advocacia – OAB/RS; Professor Universitário da UNISINOS/RS e da UNIFRA/RS. Advogado



[1] Segundo Paulo Bonavides não são (os princípios) apenas a lei, mas o direito em toda a sua extensão, substancialidade, plenitude e abrangência. Os princípios medem-se normativamente, e a importância vital que assumem para os ordenamentos jurídicos tornam-se cada vez mais evidente, sobretudo se lhes examinarmos a função e a presença no corpo das Constituições contemporâneas, onde aparecem como os pontos axiológicos de mais alto destaque e prestígio com que fundamentar na Hermenêutica dos Tribunais a legitimidade dos preceitos de ordem constitucional. Apud STRECK, Lênio. in Hermenêutica Jurídica e(m) crise…, op. cit., p. 246.

[2] Ao se pretender a utilização do conceito de paradigma se faz obrigatório refletir o sentido que se pretende com ele. Isso é assim por que na perspectiva de Thomas Kuhn este conceito traz o conteúdo de modelo, daquele algo comum que os sujeitos compartilham enquanto referencial de sentido. Todavia, em Edgar Morin este conceito se revela numa complexidade que vai além desta proposição matematizada e cientifica estabelecida pela lingüística, vez que ela envolve uma noção de relação. Enquanto relação a compreensão do conceito de paradigma envolve um conjunto de tantas outras relações, de certa logicidade, com certa precisão, entre conceitos, sentidos e noções básicas que formam um todo de discurso. Igualmente se observa que este conceito se impõe a partir do que se entende por conceitos soberanos impondo, desta forma, entre os conceitos um conjunto de relações que por um lado são de conjunção,  e por outro lado são de disjunção. Tal condição do paradigma tem assim uma possibilidade de privilegiar certas relações mesmo que em prejuízo de outras, e essa é, segundo Morin o que faz com que aconteça um controle da lógica do discurso. É esse tipo de relação dominadora, para Morin, que causa uma determinação do curso de todas as teorias, de todos os discursos que se quer sejam controlados pelo conceito de paradigma. Enfim, por essa construção de sentido, paradigma é uma noção nuclear, tanto no que diz respeito ao seu espectro lingüístico, lógico e ideológico.

[3] MOREIRA FILHO, José Carlos. Hermenêutica filosófica e direito. O exemplo privilegiado da boa-fé objetiva no direito contratual. 2ª edição. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2006, p. 84.

[4] Niklas Luhmann concebe o subsistema do direito como um subsistema autopoiético em relação ao ambiente, inexistindo inter-relações diretas com os demais subsistemas parciais. A partir de uma condição de diferenciação obtém-se a idéia de identidade/não identidade que estabelece os limites entre subsistemas e ambiente. Conforme ROCHA, Leonel Severo e outros. Auto-referência, Circularidade e Paradoxos na Teoria do Direito – Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito, Mestrado e Doutorado. São Leopoldo: Ed. UNISINOS, 2002, p. 236 – 252.

[5] Para Heidegger deve-se traduzir a palavra alétheia por “desvelamento”, em lugar de “verdade”, pois essa tradução não é somente literal, mas compreende a indicação de repensar originalmente a noção corrente de verdade como conformidade de enunciação, no sentido, ainda incompreendido, do caráter do ser desvelado e do desvelamento do ente. In: HEIDEGGER, Martin. Ser e tempo. 12ª edição. Petrópolis: Vozes, 2002, Parte I, p. 187.

[6] MOREIRA FILHO, José Carlos. Hermenêutica filosófica e direito. O exemplo privilegiado da boa-fé objetiva no direito contratual…, op cit., p. 86.

[7] A fenomenologia de Martin Heidegger é caracterizada pelo binômio velamento/desvelamento, que vai redundar no que se convencionou chamar de círculo hermenêutico, ou seja, segundo Heidegger o homem se compreende quanto compreende o ser, e compreende o ser quando compreende a si mesmo. In: STEIN, Ernindo. Aproximações sobre hermenêutica. Porto Alegre: EDIPUC, 1996, pp. 58-57.

[8] Para um maior aprofundamento, vide Verdade e Consenso… – Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. Da possibilidade à necessidade de respostas corretas em direito. 2ª edição. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Iuris, 2007.

[9] DINARMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. São Paulo: Ed. Malheiros, 2007, p. 20-21.

[10] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso… op. cit., p. 01.

[11] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 179.

[12] Para um maior aprofundamento vide a obra de Gadamer intitulada Verdade e Método. Tradução de Flávio Paulo Meurer. 6ª edição. Rio de Janeiro: Vozes, 2004.

[13] In Hermenêutica Jurídica, cit., p. 50. Importa afirmar o quanto é decisivo esta condição de sujeito que contempla o fato-objeto, a partir de uma racionalidade física que isola a própria tradição que faz do sujeito um observador capaz e do objeto um objeto sempre possível.

[14] Para maiores aprofundamentos acerca do conceito iluminista da lei, vide o artigo de Ovídio Baptista intitulado Fundamentação das sentenças como garantia constitucional, publicado junto a Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica, vol. I, n.4. Porto Alegre: Instituto de Hermenêutica Jurídica, 2006

[15] Conforme Verdade e significado, de Ovídio Baptista, publicado junto ao site www.baptistadasilva.com.br/artigos006.htm. Acesso em 04.06.2007.

[16] GADAMER, Hans-Gerog. Elogio da Teoria. Lisboa: Biblioteca de Filosofia Contemporânea, Edições 70, 2001, p. 36.

[17] Justificada pela interação entre sujeito e coisa, onde a linguagem assumirá o papel de verdadeira condição de possibilidade ao processo interpretativo. Para tanto vide: ESPÍNDOLA, Angela Araújo da Silveira; SALDANHA, Jânia Maria Lopes. Construir a Constituição para a Cidadania: a compreensão e a linguagem na nova crítica do Direito afastando os mitläufers jurídicos.

[18] O que é severamente combatido pela hermenêutica filosófica, porquanto Gadamer deixa claro que interpretar é explicitar o compreendido que compreendemos para interpretar. Dessa forma, de acordo com Streck, Gadamer criticou o processo interpretativo clássico, que entendia a interpretação como sendo produto de uma operação realizada em partes (primeiro compreendo, depois interpreto e só após aplico). Vide Verdade e Consenso…, op. cit., p. 170.

[19] O que a maioria dos juristas ignora, pois obnubilados pelo paradigma positivista.

[20] Para um maior aprofundamento sobre a indissociável relação entre questão de fato e questão de direito, vide a obra de Jan Schapp intitulada Problemas fundamentais da metodologia jurídica. Tradução de Ernildo Stein. Porto Alegre: SAFE, 1985.

[21] A subsunção aqui é uma estratégia vital para a perspectiva positivista, vez que o fato somente ganha corpo no contexto do texto da lei, numa coisificação da realidade que fere a própria condição reducionista pretendida pelo liberalismo quando da adoção desta ideologização da eficiência e da automatização social.

[22] MULLER, Friedrich. Métodos de trabalho do direito constitucional. 2ª ed. Tradução de Peter Naumann. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 42-43.

[23] Para um maior aprofundamento ver Verdade e Consenso de Streck.

[24] Entendida como uma concepção moral, a qual recebe a força deontológica de um direito (constitucional) nascido juntamente com a superação do esquema sujeito-objeto, a partir da faticidade em que está inserido o intérprete. Para um maior aprofundamento vide a obra de LENIO STRECK intitulada Verdade e consenso…, op. cit.

[25] Expressão de Ovídio A. B. da Silva.

[26] idem, p. 335.

[27] Para um maior aprofundamento vide a obra do autor intitulada Jurisdição e execução na tradição romano-canônica. 2ª edição. São Paulo: Ed. RT, 1997.

[28] Neste pesar, ganha destaque a discussão que há entre as teorias procedimentais e as teorias materiais-substanciais sobre o papel da Constituição e sua força normativa. Segundo LENIO STRECK, o que para os substancialistas reforça a Constituição-Democracia, para os procedimentalistas enfraquece a democracia, o que se dá pela falta de legitimidade da justiça constitucional. In: STRECK, Lenio. Verdade e consenso…, op. cit., p. 13.

[29] CASTANHEIRA NEVES, A. Coordenadas de uma reflexão sobre o problema universal do directo – ou as condições da emergencia do directo como direito. In: Estudos em homenagem à Profesora Doutora Isabel de Magalhães Callaço. Coimbra: Almedina, 2000, pp. 837-871.

[30] É significativo compreender a complexidade a partir da sua condição fenomenológica, quer dizer, nesta perspectiva o que se quer é outra forma de se perceber o sujeito no mundo, num procedimento que busca atribuir um conjunto de sentidos aos seres e as coisas, na mesma medida em que alcança significado por eles, isto é, o pensamento complexo é uma condição de reinventar tanto um lugar para o sujeito, quanto uma significação, compreendendo-o não mais como um mero ser-jogado-no-mundo, um algo externo e imposto, mas como um sujeito-ator mundano, numa práxis e numa presentidade como ser e não como simples objeto. Ainda, é a partir da conjunção complexa ‘e/ou’, significando um estar junto com a mundividência das coisas (mitsein), bem assim com os outros sujeitos (miteinardersein). É, portanto, a complexidade, um procedimento ao observador quando estabelece significado ao mundo dos entes e dos seres, vivenciando coisas e seres, e vivenciando-se a si mesmo como um desses seres ou coisas, numa espécie de pré-visão para se fazer presente no imaginário do outro, a partir de uma alteridade que nos determina e nos objetiva.

[31] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional… op. cit., pp. 100 e 101.

[32] idem, p. 835.

[33] É interessante referir que a expressão alçar o intérprete a senhor inalcançável do texto guarda relação com as idéias de precisão e clareza, cunhadas pelo iluminismo (lei como fruto da razão), reduzindo-se a tarefa do intérprete apenas em dizer a lei, num absoluto apego ao texto, conforme defendido pela escola da exegese francesa. Para um maior aprofundamento sobre o tema vide a obra de CÉZAR FIÚZA intitulada Crise e Interpretação no Direito Civil da Escola da Exegese às teorias da interpretação. In: Fiúza, César; SÁ, Maria de Fátima Freire de; NAVES, Bruno Torquato de Oliveira (Org.). Direito Civil: atualidades. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

[34] A expressão sentido comum teórico é de autoria de Luis Alberto Warat (In: Introdução geral do Direito I. Porto Alegre: Fabris, 1994, p. 57). Sobre a mesma, refere Lenio Streck: “Segundo Warat, o sentido comum teórico é instrumentalizado por uma racionalidade positivista, que atua como fetiche de sua razão cotidiana, além de atuar como mediadora dos conflitos sociais. Exatamente por isso que os operadores do Direito trabalham em uma instância de julgamento e censura que os impede de produzir decisões autônomas em relação a esse nível censor. Não conseguem se dar conta do fumus ideológico que, de forma inexorável, está por detrás de cada interpretação da lei, de cada sentença, enfim, de cada discurso acerca do Direito”. In: Hermenêutica Jurídica e(m) crise…, op. cit., p. 71.

[35] STRECK, Lenio. Verdade e consenso…, op. cit., p. 222 e 228.

[36] Jamais poderemos esquecer, nesse exato contexto, as palavras-chave de Gadamer: “ser, que pode ser entendido, é linguagem”. Já que estamos tratando da pré-compreensão do intérprete no contexto em que vive, em que é ser-no-mundo, uma vez que está inserido em uma (s) determinada (s) tradição (ões), insta lembrarmos a lição de Jean Grondin, para quem “a compreensão, que é sempre configurada ela mesma pela linguagem e acontece por meio da linguagem, deve ser capaz de realizar conjuntamente todo o conteúdo da linguagem, para poder chegar até o ser, que ela ajuda a expressar”. In: Introdução a hermenêutica filosófica. Tradução de Benno Dischinger. São Leopoldo: Unisinos, 1999, p. 200.

[37] CORDEIRO, Antonio Manuel da Rocha e Menezes. Da boa-fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 1997, p. 37.

[38] De acordo com a lição de Moreira Filho, em um primeiro momento, com Schileiermacher, esta estrutura prévia aparece como a ‘pressuposição do todo’, ou seja, um momento divinatório necessário para que o processo de compreensão seja instaurado. Refere o autor que estaríamos aqui diante de um dos pólos do círculo hermenêutico, apontando para a relação entre o geral e o particular. In: MOREIRA FILHO, José Carlos. Hermenêutica filosófica e direito. O exemplo privilegiado da boa-fé objetiva no direito contratual…, op. cit., p. 88.

[39] MOREIRA FILHO, José Carlos. Hermenêutica filosófica e direito. O exemplo privilegiado da boa-fé objetiva no direito contratual. 2ª edição. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2006, p. 113.

[40] MOREIRA FILHO, José Carlos. Hermenêutica filosófica e direito. O exemplo privilegiado da boa-fé objetiva no direito contratual…, op. cit., p. 103.

[41] GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método I: Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. 5ª edição. São Paulo: Ed. São Francisno, 1997, p. 502.

[42] idem, p. 329.

[43] Tratando da efetividade, ensina o professor Darci Guimarães Ribeiro: “Este dever constitucional dos juízes de velar pela efetividade da tutela judicial não se limita somente ao aspecto processual – como a obri­gatoriedade da realização da audiência preliminar –, mas também ao aspecto material, uma vez que exige dos juízes a obediência aos parâmetros de uma interpretação razoável do ordenamento jurídico”. In: A garantia constitucional do postulado da efetividade. Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica: programa de pós-graduação em Direito da UNISINOS. Anuário 2005. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 61.

[44] Para um maior aprofundamento vide a obra de Heidegger, Ser e Tempo, Parte I.

[45] Tal possibilidade, diga-se, não é compatível com a hermenêutica de cariz filosófico, rumando sim às teorias da argumentação jurídica, cujo principal expoente é Habermas. Este propõe a cisão entre discursos de fundamentação e discursos de aplicação, substituindo a razão prática (pelo que foi severamente criticado, principalmente por Apel) por uma razão comunicativa. Os atos daquela dependeriam, por assim, de discursos (prévios) de fundamentação, os quais seriam construídos no consenso. Todavia, tal possibilidade dá azo a que cheguemos a variadas respostas, cabendo ao juiz a escolha por uma delas, o que seria, evidentemente, antidemocrático.

[46] É preciso ter claro que a compreensão antecede a qualquer interpretação, o que significa dizer, com todas as letras, que não é a interpretação que conduz a alguma coisa, mas, antes, é a compreensão que atua como condição de possibilidade desse ato interpretativo, que funciona como uma elaboração do que já foi compreendido. Só interpretamos quando e porque compreendemos algo antes. In:Hermenêutica (Jurídica): compreendemos porque interpretamos ou interpretamos porque compreendemos? cit., p. 228.

[47] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica, cit., p. 205.

[48] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Fundamentação das sentenças como garantia constitucional, cit., p.333.

[49] idem, p. 334.

[50] artigo 131 do Código de Processo Civil Brasileiro.

[51] STRECK, Lenio Luis. Verdade e Consenso – Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas, cit., p. 251.

Como citar e referenciar este artigo:
PACHECO, Antonio Marcelo; ISAÍA, Cristiano Becker. O Processo Civil diante da busca por respostas adequadas em direito: Hermenêutica, Facticidade e Oralidade. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/o-processo-civil-diante-da-busca-por-respostas-adequadas-em-direito-hermeneutica-facticidade-e-oralidade/ Acesso em: 21 nov. 2024