Processo Civil

Existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos processuais

Resumo: A possibilidade da realização de negócio jurídico processual faz com que a doutrina avalie cuidadosamente seus planos de existência, validade e eficácia.

Palavras-Chave: Negócio Jurídico Processual. Plano de Existência. Plano de Validade. Plano de Eficácia. Código Civil Brasileiro de 2002. Código de Processo Civil de 2015.

O artigo 190 do Código de Processo Civil brasileiro de 2015 prevê uma cláusula geral de negociação processual, o que propicia a inserção do princípio da autonomia ou do autorregramento da vontade no processo que se materializou o artigo 3º, §§ 2º e 3º do CPC/2015 (que faz parte do rol de normas fundamentais do processo civil).

Também não significou que durante a vigência do Código Buzaid, não fosse possível a celebração de negócios jurídicos processuais, de sorte que já havia relativo respeito ao princípio de autorregramento da vontade no processo.

Os motivos pelos quais se justificam a defesa no CPC/2015 se ampara no incentivo à autocomposição, a preocupação de melhor delimitação do objeto litigioso do processo, a previsão de considerável o rol de negócios jurídicos típicos, a positivação do princípio da cooperação[1] (no artigo 6º do CPC/2015) e, por fim, a cláusula geral de negociação processual.

O que conta com o apoio do texto constitucional vigente. Apesar disto, há corrente doutrinária que não atribui relevância à vontade no processo civil. É o caso de Cândido Rangel Dinamarco, Vicente Greco, Alexandre Freitas Câmara e Daniel Mitidiero.

Considera-se que a realização de negócios jurídicos processuais pode viabilizar maior efetividade à prestação jurisdicional através de adaptação negociada do processo e, resultando em maior pacificação prometida pelo Estado-juiz, especialmente, devido a efetiva participação das partes no regramento de suas situações jurídicas é a exigência de um processo civil democrático.

Mas, é importante abertas para se evitar a euforia desmedida e, assim, impor à defesa do demandado uma série de negócios jurídicos processuais que podem ser inválidos, ou pior, ineficazes como, por exemplo, as convenções para desconsiderar a coisa julgada, ou para admitir a interposição de recurso com supressão de instância, para pactuar a não desconsideração da personalidade jurídica ou para dispensar a fundamentação das decisões ou do contraditório.

Frise-se que no tange a desconsideração da coisa julgada, nem mesmo a arbitragem, que é privada, poderá realizar.

Apesar que segundo a Lei da Arbitragem (Lei 9. 307//1996) nos artigos 1º, 2º e 3º e 21 tem-se admitindo o rejulgamento da demanda já decidida, por sentença judicial ou arbitral acobertada pela coisa julgada.

Destaque-se que a Lei de Arbitragem deu maior liberdade para as partes sobre possível acordo sobre o procedimento processual, apesar de conservar o respeito ao princípio do contraditório da isonomia das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

É prevalente entre os chamados arbitralistas que a liberdade de convenção do procedimento processual encontra limites e contornos no princípio do devido processo legal, na ordem pública processual e, também, nas disposições processuais cogentes e presentes na Lei de Arbitragem.

Se nem a arbitragem marcadamente mais liberal admite que um compromisso arbitral[2], seja contrário a uma decisão do juiz togado ou de outro órgão arbitral, o que dirá, o negócio jurídico processual que se situa dentro de um ramo jurídico de direito público, onde o julgado é autorizado a exercer poderes-deveres, de conformação constitucional exercendo uma função pública, notadamente, jurisdicional.

Cumpre ainda recordar a lição deixada por Carlos Alberto Carmona que aduz, in litteris: “O efeito negativo da coisa julgada consiste, em síntese, na proibição de se voltar a discutir, ou decidir, o que consta do dispositivo da sentença de mérito irrecorrível em face das mesmas partes, qualquer que seja a ação futura”.

E a ação futura que pode ser judicial ou arbitral, de sorte que seria inválido o compromisso arbitral, de sorte que seria inválido o compromisso arbitral cujo objeto fosse relação jurídica já anteriormente decidida pelo juiz togado ou órgão arbitral.

Aliás, cumpre assinalar que diversas leis estrangeiras já disciplinam que a decisão arbitral, faz coisa julgada, conforme é em França, Bélgica e, em Portugal. (In: CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo. 3ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2009).

Caso o artigo 966, IV do CPC/2015 que prevê a ofensa da coisa julgada como a causa para se expurgar sentença transitada em julgado do mundo jurídico, como pode ser visto como válido e eficaz um negócio jurídico processual que tinha como objeto ao rejulgamento da demanda já decidida por decisão acobertada pela coisa julgada.

Questiona-se: como as partes podem obrigar o Estado-juiz que é um terceiro com relação a avença – a rejulgar a demanda? Cumpre rever o regramento estabelecido pelo Código Civil brasileiro (artigos 104,166, 167, 171 e 177) que se constitui uma teoria geral do negócio jurídico, que é aplicável aos demais ramos de direito brasileiro e que se prendem à licitude do objeto representando o pressuposto de validade de qualquer negócio jurídico.

Tais regramentos podem conduzir as normas do CPC/2015. Assim é exigível sujeitos capazes plenamente, ou pelo menos, devidamente representados, objeto lícito, possível e pelo menos determinável, forma prevista em lei, ou não vedada por esta.

A teoria do fato jurídico de Pontes de Miranda[3], o negócio jurídico e o ato jurídico stricto sensu são espécies do ato jurídico lato sensu, ou seja, daqueles atos humanos que têm na vontade, o seu elemento nuclear e não constituem em ilícito.

O diferencial entre as duas espécies de ato jurídico consiste que, no ato jurídico stricto sensu, a parte não escolhe a categoria jurídica os efeitos são preestabelecidos e inalteráveis pela vontade dos interessados no passo que, no negócio jurídico, o direito outorga liberdade, às pessoas dos interessados, para que dentro de certos limites, venha autorregrar a sua vontade, permitindo a escolha de categorias jurídicas, de acordo com suas conveniências e possibilidades e permitindo a construção da eficácia das relações jurídicas decorrentes.

O negócio decorre de fato jurídico cujo elemento central é a manifestação ou declaração consciente de vontade, em relação à qual o sistema jurídico faculta às pessoas, dentre de limites pré-determinados e de amplitude variada, o poder de escolha da categoria jurídica e a estrutura jurídica e a estrutura da eficácia das relações jurídicas respectivas, quanto ao seu surgimento, permanência e a intensidade no mundo jurídico.

Cumpre assinalar, ainda, as características sobre os fatos processuais lato sensu, que são todos aqueles que de algum modo, interferem no desenvolvimento da relação jurídica processual, seja uma ato do processo (que compõe a cadeia do procedimento), como por exemplo, a prévia renúncia ao direito de recorrer de ato decisório, seja um ato praticado fora do processo, porém surte efeitos na relação jurídica processual, como por exemplo, cláusula de eleição de foro, ou compromisso arbitral ou de mediação.

O ato jurídico é processual quanto tem suporte fática uma norma jurídica processual e, se refira a algum procedimento. Tal ato pode ser praticado durante o itinerário ao procedimento ou fora do processo.

Portanto, a sua origem ou sede do ato é irrelevante para classifica-lo como processual. O negócio jurídico que decorre de norma de natureza processual e que se refere a algum processo, ou melhor, que tenha valor para o processo.

Chiovenda[4] já tratava dos negócios jurídicos processuais, reconhecendo-os como atos processuais cujos efeitos que produzem na relação processual se relacionam imediatamente processual se relacionam imediatamente com a vontade das partes.

Porém, o doutrinador admite de forma restrita, pois partindo da atividade pública do juiz, somente seriam válidos quando expressamente previstos em lei. Aliás, Chiovenda não aceitava negócios jurídicos processuais atípicos.

Lembrando que podem ser dentro ou fora do processo, poderiam ser unilaterais (renúncia, aceitação e, etc.) ou bilaterais (compromisso de submeter a controvérsia a um árbitro); conquanto dotado de eficácia dispositiva.

Conclui-se que os atos processuais e, portanto, regulados por lei processual, quanto à forma, à capacidade e o mais que lhe diga respeito.

Já outros doutrinadores como Carnelutti[5] também tratava de negócios jurídicos processuais. Tal doutrinador, inclusive, apresentava como, por exemplo de negócio processual aquele que tivesse como objeto a convenção de arbitragem.

Goldschmidt[6] classificou os atos processuais em postulatórios ou constitutivos estando entre estes os convênios, os negócios unilaterais e bilaterais.

Planos de existência, validade e eficácia

Para Pontes de Miranda, “a noção fundamental do direito é de fato jurídico depois da relação jurídica. Trata-se de conclusão lógica, pois é a partir de fato jurídico que se forma o mundo jurídico, possibilitando o nascimento de relações jurídica como a produção de toda a sua eficácia, constituída por direitos-deveres, pretensões, obrigações, ações, exceções e outras categorias eficaciais (situações jurídicas)”.

Lembremos que há fatos relevantes para o direito e, outros não. E a valoração de fatos relevantes na convivência humana, é traçada pelas normas jurídicas que possuem a finalidade de ordenar a conduta humana, atribuindo relevância e prevendo o suporte fático-hipotético (que é a hipótese de incidência ou hipótese normativa) e atribuindo-lhes consequências quando de sua concretização no mundo dos fatos.

O suporte fático da norma é composto por elemento nucleares, que, por serem considerados essenciais à sua incidência e à consequente criação do fato jurídico, constituem na base, cuja a ausência ou deficiência acarreta a inexistência do fato jurídico.

Há, ainda, os elementos complementares que não integram o suporte fático, somente o complementa e, se referem exclusivamente à perfeição de seus elementos, repercutindo somente no plano de validade e eficácia dos atos jurídicos stricto sensu e dos negócios jurídicos fundados na vontade humana.

Também existem os atos integrativos que não compõem os atos jurídicos stricto sensu. Pode-se afirmar que o negócio jurídico tem como elemento central logo, como elemento de existência (a manifestação de vontade, declaração consciente da vontade), visando o autorregramento.

No negócio jurídico processual, a existência do processo a que se refira, ainda, quando se referir a sua ocorrência seja exterior, ou seja, fora da sede processual.

Já quanto ao plano de validade, o negócio jurídico material ou processual tem elementos complementares, precisando ser celebrado por: pessoa capaz (plena ou devidamente representado), possuir objetivo lícito, possível e determinável, obedecer forma prescrita em lei ou pelo menos não vedada por esta, a perfeição da manifestação de vontade (que seja livre de vícios tais como erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão).

Convém esclarecer que os vícios da vontade produzem prejuízo a um dos contratantes, pois existe a manifestação de vontade sem corresponder com seu íntimo e verdadeiro querer. Ao passo que os vícios sociais se consubstanciam em atos contrários à boa-fé ou à lei, prejudicando a terceiro.

São vícios da vontade, a saber: o erro[7], dolo[8], coação[9], estado de perigo[10] e lesão[11]. E, são vícios sociais: a fraude contra credores[12] e a simulação[13].

Todos esses elementos retrocitados encontram-se relacionados à perfeição dos elementos nucleares.

O regime jurídico da validade de negócios jurídicos é firmado pelo Código Civil brasileiro em seus artigos 104, 166, 167, 171 e 177 que constitui na teoria geral dos negócios jurídicos, repercutindo em diversos ramos do direito brasileiro.

Não é demais destacar que:

1. O artigo 104 do CC prevê os requisitos gerais de validade do negócio jurídico;

2. Que os artigos 166 e 167 especificam, casuisticamente, as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, todas derivadas da inobservância de algum dos requisitos gerais de validade;

3. O artigo 171 especifica as hipóteses de anulabilidade, ou seja, incapacidade relativa; vícios de vontade relacionados à manifestação consciente da vontade, que é o elemento nuclear do negócio jurídico e, a fraude contra credores (relacionada à licitude do objeto).

Já quanto ao plano de eficácia, afirma-se que: O negócio jurídico tem eficácia pessoal limitada à esfera jurídica dos participantes do pacto, pois em geral, a eficácia do negócio jurídico, limita-se à esfera jurídica do sujeito de direito a que se refere.

E, sob pena de ilicitude, salvo os estritos casos em que haja expresso permissivo legal, a eficácia de ato jurídico não pode afetar a esfera jurídica alheia e, que, o negócio jurídico, para surtir seus efeitos jurídicos pode exigir ato integrativo (como por exemplo: a homologação de autoridade) quando expressamente previsto em lei.

Validade e eficácia de negócios jurídicos processuais

Diante dos padrões de referências invariáveis para o negócio jurídico, sejam estes materiais ou processuais, cabe sublinhar que o campo-dependente dos negócios jurídicos processuais é formado pelos critérios ou os tipos de motivos estabelecidos no ordenamento processual necessários para justificar à observância dos padrões de referência invariáveis, que utilizamos para qualificar a conclusão sobre a existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos processuais e, pelos novos padrões de referência que são variáveis, por serem adicionais aos negócios jurídicos processuais e, assim estabelecidos pelo ordenamento processual.

Os motivos necessários para justificar a observância de referências invariáveis constituem os requisitos invariáveis segundo a ordem processual. Já quanto ao plano de existência vige autorregramento da categoria jurídica, conforme estabelece a cláusula geral de negociação processual[14] (artigo 190 do CPC/2015).

Analisando o plano de validade: deve ser celebrado por pessoa capaz no campo processual, conforme preveem os artigos 70 a 73 do CPC/2015; a licitude do objeto e do objetivo no campo processual é fixada pelo ordenamento jurídico-processual, sendo inválido o negócio processual que versar sobre objeto que a norma processual cogente proíba (exemplo: alterar competência absoluta) ou, que tenha objeto a dispensa de algo que a norma processual cogente impõe (exemplo: dispensa de fundamentação das decisões judiciais); a obediência à forma prescrita em lei ou, pelo menos, não proibida por esta, no campo processual.

Afigura-se inválido o negócio processual que contenha, justamente, forma vedada em lei (exemplo: eleição de foro na forma verbal) ou ainda, negócio processual inserido mediante cláusula em contrato de adesão[15] (invalidade, mas exige-se a duplicidade de vícios, pois a abusividade relaciona-se ao vício de vontade).

Perfeição da manifestação da vontade igualmente definida pela ordem processual, razão pelo que os vícios de vontade (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão) são aferidos conforme as normas processuais (exemplo: negócio jurídico processual unilateral como a desistência ou renúncia à recurso) pode ser anulado, se decorreu de erro de fato ou coação. Podendo-se aplicar interpretação extensiva ao artigo 393 CPC/2015 que disciplina a invalidação do ato processual stricto sensu.

Quanto ao plano de eficácia, refere-se aos negócios processuais que interferem na esfera jurídica do julgador, exigindo, pois, sua ativa participação e, que outros negócios exigirão ato integrativo, tal como uma homologação pelo juiz, quando assim o for previsto em lei.

Já quanto aos negócios jurídicos processuais atípicos, onde há referências variáveis ou adicionais conforme prevê o ordenamento processual, são aqueles dois novos requisitos de validade inseridos na cláusula geral de negociação processual, quais sejam, a saber: a) versar o processo sobre direitos que admitam autocomposição (de grande importância a distinção entre os direitos indisponíveis e direitos que admitem autocomposição.

Cumpre salientar o que ensina Leonardo Greco, que a validade da convenção sobre a inversão do ônus da prova, sob o direito material posto em juízo, o respeito ao equilíbrio entre as partes e a paridade de armas, para que uma destas, em razão de atos de disposição seus ou de seu adversário, não se beneficie de sua particular posição de vantagem em relação à outra quanto ao direito de acesso aos meios de ação e defesa; a preservação da observância dos princípios e garantias fundamentais do processo no Estado Democrático de Direito. (In: GRECO, Leonardo. Os atos de disposição processual: primeiras reflexões. Os Poderes do juiz e o Controle das decisões judiciais. In: MEDINA, J.M.G.; CRUZ, L.P.F.; CERQUEIRA, L.O.S.).

Cabe esclarecer que também no regime de invalidação de negócios processuais, pois, em virtude do princípio de ausência de nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief), mesmo diante de vícios que ensejem a nulidade ou anulabilidade dos negócios processuais, estas sanções só serão decretadas se houver prejuízo.

O processo civil brasileiro diante do modelo constitucional adotado para o processo, de onde advém princípios constitucionais, assumindo nítido caráter neoconstitucionalista e neoprocessualista prestigiam com fervor as questões de ordem pública. Apesar de existirem doutrinadores de escol como Fredie Didier Junior e Eduardo Talamini que defendam que o conceito de ordem pública está em vias de extinção. Sendo que é inegável a repercussão exercida sobre o processo temas como: a força normativa da Constituição Federal; a normatividade de princípios; o método hermenêutico de concreção; a consagração de direitos fundamentais, dentre outros.

Portanto, são imbricadas intimamente a autonomia da vontade, a licitude do objeto e as questões de ordem pública, donde estas exsurgem como limites ao autorregramento de vontade no processo, ou melhor, como parâmetro para se aferir a licitude do objeto do negócio processual e, consequentemente, sua validade.

Nesse sentido, convém recordar que a Lei de Arbitragem explicita o princípio da autonomia da vontade, ao mesmo tempo que dá ampla liberdade para as partes convencionarem sobre o procedimento, respeitados os princípios do contraditório, ampla defesa, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

Portanto, a convenção sobre procedimento encontra limites no devido processo legal, na ordem pública, bem como nas normas jurídicas processuais cogentes e nas disposições processuais cogentes da Lei de Arbitragem.

Em nosso sistema processual vigente existem vários exemplos de normas de ordem pública, tais como as que disciplinam a coisa julgada, a competência absoluta, a fundamentação de decisões judiciais, a imparcialidade do julgador, a capacidade processual, do vício de vontade, entre outras.

Tais normas correspondem a essência do princípio do devido processo legal também constituem questões de ordem pública.

Diante do exposto pode-se concluir que o negócio processual atípico existe, sendo válido e eficaz desde que atenda aos padrões estabelecidos pelo Código Civil para os negócios em geral. Quanto aos critérios ou tipos de motivos estabelecidos no ordenamento processual que sejam necessários para justificar a observância de referências invariáveis, que serve, para qualificar as conclusões sobre a existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos processuais e, aos padrões adicionais referentes aos negócios processuais atípicos.

Igualmente o negócio processual típico existe, sendo válido e eficaz quando observados as referências invariáveis e também os padrões adicionais e, ainda, aos novos padrões específicos inseridos e definidos quanto a forma.

São exemplos: a convenção do foro de eleição, convenção de calendário processual que exige a participação do juiz, a organização negociada do processo, que também exige a participação do juiz, a convenção sobre o ônus da prova, que não pode ser realizada quando o processo versar sobre direito indisponível ou quando se tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito (artigo 373, §§ 3ºe 4º do CPC), a escolha consensual do perito.

A possibilidade de negócio processual se pauta justificadamente na possibilidade de atender ao princípio da celeridade processual[16], efetivando em duração razoável a entrega da prestação jurisdicional e, da materialização da justiça.

Referências:

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo – influência do direito material sobre o processo. 4.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

DIDIER Jr., Fredie; DE MACEDO, Lucas Buril; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre. (Organizadores) NCPC doutrina selecionada. Vol.1. Parte Geral. Salvador: JusPodvm, 2016.

GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. Volume 1. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

TAVARES JUNIOR, Homero Francisco. Aspectos da cláusula geral de negócios jurídicos processuais e do calendário processual previstos no Novo Código de Processo Civil (arts. 190 e 191). Disponível em:  https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/8406/1/Aspectos%20da%20clausula%20geral%20de%20negociocios%20juridicos%20%20_artigos%20190%20e%20191_.pdf Acesso em ‘4.6.2020.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Celeridade e efetividade da prestação jurisdicional – insuficiência da reforma das leis processuais. Revista da Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Disponível em:  http://www.abcdpc.org.br/artigos/arigo51.htm Acesso em 14.6.2020.



[1] O CPC vigente representa um código da superação de muitos dogmas. Uma das mudanças mais abruptas, que é objeto desta explanação, se refere ao redimensionamento da atuação do Estado-juiz na condução do processo, ao acolher o denominado princípio da cooperação – ou da comparticipação – no art. 6º, que assim dispõe: In litteris: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

[2] A cláusula arbitral é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios eventualmente derivados do contrato. É, pois, cláusula-compromisso, necessariamente escrita, ainda que em forma de pacto adjecto, e dela não poderá a parte fugir em função da conhecida construção do nosso direito tradicional, traduzida no axioma: pacta sunt servanda (art.4°). Prevê ainda a lei que a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato, de modo que mesmo ocorrendo nulidade ou outros vícios não implicam, necessariamente, em nulidade da cláusula compromissória (art. 8°). A cláusula compromissória transfere algo para o futuro se houver pendência. É o pacto adjeto em contratos internacionais, civis e mercantis, principalmente os de sociedade, ou em negócios unilaterais, em que se estabelece que na eventualidade de uma possível e futura divergência entre os interessados na execução do negócio, estes deverão lançar mão do juízo arbitral.

[3] A Teoria do Fato jurídico foi desenvolvida, em 1954, por Pontes de Miranda, um dos maiores juristas brasileiros. Segundo referida Teoria, um fato ingressa no mundo jurídico quando colorido o suporte fático. Nesse momento, ocorre a incidência, a qual é infalível e automática, ou seja, independe da compreensão acerca das fontes do Direito ou do próprio fato. Em momento posterior e somente de forma eventual, poder-se-á falar em aplicação. Essa Teoria, quando surgiu, teve grande reconhecimento, porém, como contrassenso as obras pontemirandianas não foram inseridas nos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Direito do Brasil. A teoria do fato jurídico, inaugurada por Pontes de Miranda, possui bastante prestígio nos âmbitos do direito civil e processual civil, porém, pouco se questiona a respeito de seus preceitos claramente construídos sob a concepção unívoca de linguagem adotada pelo neopositivismo ou sua relevância para a atualidade. O conjunto da obra de Pontes de Miranda apresenta-se, sob um ponto de vista epistemológico, como uma teoria de caráter dogmático, mas apenas sua segunda fase classifica-se como dogmática jurídica. Nesse período, evidencia-se o entendimento de que a norma jurídica possui uma única interpretação correta, que ocorre em função da univocidade nas expressões empregadas nos enunciados normativos. É justamente tal característica que permite a tentativa de elucidação do fenômeno jurídico pela descrição de sua forma, sem se importar com o conteúdo.

[4] Giuseppe Chiovenda (1872-1937) jurista italiano e autor de diversas obras jurídicas importantes. Sua contribuição para o Direito deu-se principalmente na área do direito processual, sendo conhecido como um dos maiores expoentes da doutrina jurídica italiana. Defensor do princípio da oralidade processual, seus pensamentos foram referências importantes na elaboração do Código de Processo Civil italiano de 1940. Chiovenda é conhecido por ter influenciado a doutrina processualística, dando-lhe rigor científico, superando a antiga teoria imanentista do direito de ação, onde o direito processual era visto como um simples reflexo do direito material. Atribui-se a Chiovenda a primazia de ter afirmado a autonomia da ação enquanto direito potestativo conferido ao autor, de obter, em face do adversário, uma atuação concreta da lei. Saggi di diritto processuale civile (1903) Nuovi saggi di diritto processuale civile (1930) Princìpii di diritto processuale civile (1934-1937) Instituições de Direito Processual Civil (1942): tradução da 2. ed. italiana por J. Guimarães Menegale; acompanhada de notas por Enrico Tullio Liebman; com uma introdução de Alfredo Buzaid. São Paulo: Saraiva (3 vols.). 

[5] Francesco Carnelutti (1879-1965) foi um dos mais eminentes advogados e juristas italianos e o principal inspirador do Código de Proceso Civil italiano. Os seus estudos abrangeram variadas áreas do saber jurídico. Em 1975, foi fundada em Udine a Fundação Forense Francesco Carnelutti, constituída pelos Conselhos das Ordens de Udine, Trieste, Gorizia e Tolmezzo, com o objetivo de apoiar o crescimento da cultura forense e judicial e de fornecer aos advogados um serviço de actualização nas várias áreas forenses e da atividade jurídica. Foi também criador da teoria da lide como centro do sistema processual, proposta metodológica que deixa em plano secundário o estudo da ação e das suas condições, que ocupam a posição central nos institutos processuais descritos pelos estudiosos de seu tempo. Carnelutti chegou a renunciar o conceito de interesse de agir como condição da ação.

[6] Foi James Goldschmidt, quem, em sua obra Der Prozess als Rechtslage (Berlin, 1925) (“O Processo como situação jurídica”), construiu a natureza jurídica do processo de uma nova perspectiva: O processo como conjunto de situações processuais pelas quais atravessam as partes até chegar a uma sentença definitiva. Fundou, por assim dizer, – A teoria da relação jurídica. Concepção empírico-dinâmica do processo: Entendia Goldschimidt que a função do processo se constitui na obtenção de uma sentença com força de coisa julgada, concebida esta como “validade judicial de uma pretensão, juridicamente fundada ou infundada”. In: MENDRONI, Marcelo Batlouni. A Doutrina de Mestre Goldschmidt Disponível em: https://investidura.com.br/biblioteca-juridica/doutrina/direitopenal/4237-a-doutrina-do-mestre-goldschmidt Acesso e, 17.6.2020.

[7] Erro ou ignorância acontece quando ninguém induziu o sujeito ao erro, ocorre quando alguém tem na realidade noção falsa sobre determinado objeto. Tal noção falsa é chamada de ignorância, isto é, o total desconhecimento acerca de certo objeto. O erro é dividido em acidental (erro sobre qualidade secundária da pessoa ou objeto) que não vicia o ato jurídico, pois não incidente sobre a declaração de vontade; erro essencial ou substancial refere-se à natureza do próprio ato e é incidente sobre as circunstâncias e aspectos principais do negócio jurídico. Enseja a anulação do negócio vez que se desconhecido o negócio, este não teria sido realizado.

[8] Dolo é o meio empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando o sujeito é induzido por outra pessoa a erro.

[9] Coação é o constrangimento a uma determinada pessoa, feita por meio de ameaça com intuito de que ela pratique um negócio jurídico contra sua vontade. A ameaça pode ser física (absoluta) ou moral (compulsiva).

[10] Estado de perigo é quando alguém, premido de necessidade de se salvar ou a outra pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O juiz pode também decidir que ocorreu estado de perigo com relação à pessoa não pertencente à família do declarante. No estado de perigo o declarante não errou, não foi induzida a erro ou coagida, mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi obrigada a celebrar um negócio extremamente desfavorável. É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa.

[11] Lesão ocorre quando determinada pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Caracteriza-se por um abuso praticado em situação de desigualdade, evidenciando-se um aproveitamento indevido na celebração de um negócio jurídico.

[12] Fraude contra credores é o negócio realizado para prejudicar o credor, que torna o devedor insolvente.

[13] Simulação é a declaração enganosa da vontade, visando obtenção de resultado diverso da finalidade aparente, para iludir terceiros ou burlar a lei. Vale dizer, a simulação é causa autônoma de nulidade do negócio jurídico, diferente dos demais vícios.

[14] No processo que verse direitos passíveis de autocomposição, “é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa”, além de também “convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”, o caput do art. 190 do Código de Processo Civil institui uma cláusula geral processual, a qual, por seus contornos jurídicos, abrange um tipo aberto, capaz de viabilizar o ajuste da hipótese fática do caso concreto à produção do efeito jurídico desejado.

[15] O contrato de adesão é o instrumento muito adotado nas relações de consumo. São elaborados, geralmente por uma das partes (proponente) e são usados no dia a dia das relações de consumo, pois já estão em modelos prontos para garantir a agilidade e execução dos negócios. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, o contrato de adesão deveria se chamar contrato por adesão, assim entendido “…aqueles que não resultam do livre debate entre as partes, mas provêm do fato de uma delas aceitar tacitamente as cláusulas e condições previamente estabelecidas pela outra”.

[16] Para viabilizar um ordenamento jurídico que se torne totalmente efetivo, mas sim, pleno em acesso a justiça, possibilitou-se então a criação do “princípio da celeridade processual”, por força da Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 08.12.2004, acrescido ao artigo 5.º o inciso LXXVIII, na chamada Reforma do judiciário: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Gisele. Existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos processuais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2020. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/existencia-validade-e-eficacia-dos-negocios-juridicos-processuais/ Acesso em: 23 nov. 2024