Processo Civil

Desnecessidade de Nova Procuração para Advogado que Foi Habilitado nos Autos na Condição de Estagiário

 

 

SUMÁRIO: Introdução – Mandato: breves considerações – Procuração – Procuração judicial – Possibilidade de outorga de poderes aos estagiários inscritos na OAB – Desnecessidade de ratificação de poderes para advogado habilitado como estagiário – Considerações Finais – Referências Bibliográficas

 

 

INTRODUÇÃO

 

Como forma de se aproximar mais do dia-a-dia de um causídico, a maioria dos estagiários dos escritórios de advocacia se inscrevem nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Fazendo isso, eles se tornam advogados em potencial, com capacidade postulatória reduzida, ou seja, podendo praticar, desde que em conjunto com um profissional, aquela série de atos privativos dos advogados que consta na Lei 8906/94.

 

Nessa ordem de ideias, para praticar atos processuais, o estagiário necessita está habilitado nos autos. É preciso que a parte também outorgue poderes ao acadêmico. A partir daí, o estagiário poderá exercer a sua capacidade postulatória reduzida.

 

Porém, após se formar, passar no exame e se inscrever no quadro principal da OAB, o advogado que postulava como estagiário tem a seguinte dúvida: É necessário que a parte ratifique os poderes outorgados através de uma nova procuração? É preciso juntar novos mandatos em todos os processos? Os atos praticados como advogados, mas com habilitação de estagiário, são considerados válidos?

 

Essas e outras perguntas fazem parte da discussão central do presente artigo, que tem como objetivo fazer uma análise da desnecessidade de outorga de novos poderes para o advogado que está constituído com o número da OAB de estagiário.

 

 

1.     MANDATO: BREVES CONSIDERAÇÕES

 

Mandato é uma espécie de contrato em que uma pessoa, mandante, confere poderes para que, em seu nome, outro indivíduo, chamado mandatário, pratique um ato ou administre uma coisa. Em definição focando mais na figura mandatário, Orlando Gomes conceitua mandato como “o contrato pelo qual alguém se obriga a praticar atos jurídicos ou administrar interesses por conta de outra pessoa”[1].

 

Além das enunciações doutrinárias, o Código Civil, no artigo 653, preconiza que “opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.”

 

Desses conceitos legais e doutrinários, pode-se entender que o mandato é um negócio jurídico consensual. Para agir em nome de outrem, é indispensável que o mandatário aceite o encargo. Não havendo o acordo, o contrato, pela sua própria essência, é desfeito. Ninguém pode ser obrigar por algo que não deseja.

 

O mandato também é personalíssimo, ou seja, intuitu personae. O mandante só outorga poderes àquele quem ele confia. A fides é a base desse tipo de relação jurídica. A probidade na fiel execução dos atos em nome do mandante é uma das obrigações principais do mandatário, por isso que deve haver a fidúcia, trazendo segurança ao negócio.

 

Em regra, o mandato é classificado, consoante disposição do artigo 658 do Código Civil, como um negócio gratuito, sendo também unilateral, já que, inicialmente, gera obrigações somente para o mandatário. Contudo, em decorrência dos atos praticados e das disposições constantes no contrato, o mandato, segundo o parágrafo único do artigo 658 do Código Civil, pode ser oneroso, transformando-se em um negócio bilateral. O dever de pagar ao mandatário vira uma obrigação do mandante, ensejando a sinalagma contratual.

 

A última característica do contrato de mandato é a sua informalidade, ou não solenidade. O artigo 656 do Digesto Civil consagra que O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito”. Esse atributo é de grande utilidade, permitindo uma expansão do mandato. Em poucas palavras, uma pessoa pode outorgar poderes para que outrem aja em seu nome.

 

Porém, não são todos os atos que podem ser praticados por meio de um mandato oral. Segundo o artigo 657 do Código Civil, não se admite o mandato verbal quando o ato deve ser celebrado por escrito, v.g., a venda de um imóvel que tenha valor acima de 30 salários mínimos não pode ser feita através de um mandato verbal, pois o artigo 108 do Código Civil determina que esse tipo de transação deva ser por escritura pública, ou seja, escrito e formal.

 

  

2.    PROCURAÇÃO

 

A segunda parte do artigo 653 do Código Civil disciplina que a procuração é o instrumento do mandato. Dessa dicção legal, entende-se que a procuração é a materialização do contrato de mandato, constando nela a outorga de poderes e os limites que o mandatário deve observar na prática dos atos que lhe são permitidos.

 

Ao analisar a procuração, Stolze e Pamplona, definem-na como “o documento ou título, público ou particular, por meio do qual uma pessoa estabelece quais são os poderes outorgados a outrem, para que possa praticar atos ou administrar negócios, em seu interesse.”[2]

 

Todavia, para esses dois civilistas baianos, essa conceituação faz parte apenas do viés meramente formal, não devendo ser confundida com a declaração que outorga os poderes de representação. Para eles, a palavra procuração “é plurissignificativa, tendo a acepção tanto do instrumento formal do mandato, quanto do negócio jurídico unilateral de outorga de poderes.”[3]

 

Nessa mesma acepção, assevera Ferrer Correia:

 

Procuração é o ato pelo qual o representado se vincula, em face de pessoa determinada ou do público, a receber e suportar na sua esfera jurídica os efeitos dos negócios que em seu nome realizar o procurador, nos limites objetivamente assinalados – e, ao mesmo tempo, adquire direito a haver por seus, diretamente, esses negócios. Se quisermos, o ato pelo qual o representado se apropria, preventivamente, dos efeitos ativos e passivos de certos negócios jurídicos, a concluir em seu nome pelo representante.[4]

 

Em face desse segundo significado, não é estranho que se diga que foi passada uma procuração verbal. No momento que o mandate verbaliza os poderes ao mandatário, está, portanto, constituída uma procuração. Porém, a procuração é mais conhecida como o documento dado a alguém para praticar de atos em seu nome.

 

Por ser um documento, a procuração pode ser feita através de instrumento particular ou público, quando a lei determinar. Qualquer pessoa capaz tem competência para outorgar poderes mediante uma procuração, desde que contenha a sua assinatura. Na procuração é indispensável que haja a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante (mandante) e do outorgado (mandatário), a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

 

Preenchidos estes requisitos, a procuração é válida, permitindo que o mandatário atue em nome do mandate e que não seja responsabilizado, desde que não extrapole os limites dispostos no instrumento, pelos atos praticados.

 

Mediante procuração, o indivíduo pode celebrar contratos, tais como compra e venda, locação, comodato, realizar pagamentos, dar recibos de quitação, colar grau, casar e outros inúmeros atos.

 

Além da utilidade para a prática de atos do dia-a-dia, a procuração é um elemento imprescindível para que a tutela jurisdicional do Estado possa dar guarida aos populares. A Constituição Federal de 1988 consagra que os advogados são indispensáveis para a administração da justiça, sendo, única e exclusivamente, através deles que os indivíduos podem ter acesso a justiça.

 

Somente os advogados possuem a capacidade postulatória, em que a Lei 8.906, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, determina, nos seus artigos 1º e 3º, respectivamente, que a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais são atividades privativas de advocacia e que o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Os não-inscritos na OAB estão impedidos de postular em juízo. Surge, a partir daí, a necessidade de contratação de um advogado, para que haja a defesa judicial, mas que só poderá ser feita através da outorga de poderes, que ocorrerá com a procuração judicial.

 

 

3.    PROCURAÇÃO JUDICIAL

 

Um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo é a capacidade postulatória, esta que, segundo leciona Humberto Teodoro Júnior, é a aptidão para realizar os atos do processo de maneira eficaz. Ademais, completa o processualista mineiro:

 

A capacidade de postulação em nosso sistema processual compete exclusivamente aos advogados, de modo que é obrigatória a representação da parte em juízo por advogado legalmente habilitada. Trata-se de um pressuposto processual, cuja inobservância conduz à nulidade do processo.[5]

 

Mas a capacidade de postulação não significa que o advogado pode atuar em qualquer feito judicial. Para defender o seu cliente, o causídico deve fazer prova do mandato (Art. 5º da Lei 8906/94), ou seja, juntar aos autos a procuração que lhe outorgou poderes.

 

A diferença da Procuração Judicial para a Extrajudicial, é que aquela transfere poderes para que um indivíduo com capacidade técnica atue na prática de atos jurídico-processuais. No mais, ela deve conter os mesmos requisitos, podendo ser feita, de acordo com as características do outorgante, por instrumento público ou particular.

 

Com poderes transferidos, o advogado está apto a defender os direitos do seu constituinte, habilitando-se, conforme dispõe o artigo 38 do Código de Processo Civil, a praticar os atos processuais ordinários, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, que são atos peculiares e necessitam da outorga de poderes específicos. Em geral, a maioria das procurações judiciais possui, além dos poderes para o foro em geral, a constituição de poderes específicos, o que facilita a vida do cliente e do advogado, permitindo uma maior celeridade dos atos.

 

Sem instrumento procuratório anexado aos autos, ao advogado, de acordo com o artigo 37 do Código de Processo Civil, não é permitido praticar nenhum ato processual. Porém, se o fez, o juiz, prezando pela instrumentalidade das formas e pela economia processual, deve, alicerçado no parágrafo único do artigo 37, abrir prazo para que seja juntada uma procuração e, consequentemente, ratificando todos os atos praticados.

 

Caso o advogado se mantenha inerte, a norma processual determina que o ato será considerado inexistente. Na verdade, como corrige Luiz Marinoni[6], com a edição do Código Civil de 2002, os atos realizados por quem não tenha mandato são considerados ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

 

Entretanto, a lei tem as suas exceções, não considerando ineficaz, mesmo sem habilitação através de procuração, os atos que foram cometidos para evitar a prescrição ou decadência, bem como para intervir em atos reputados urgentes, como na busca por uma medida cautelar. A urgência do ato será discutida em cada caso.

 

Além de habilitar os advogados, a procuração judicial é elemento idôneo para também se transferir poderes para que os estagiários dos escritórios de advocacia possam praticar atos processuais. Contudo, não é todo e qualquer estagiário que tem capacidade para ser habilitado. O Estatuto da Ordem dos Advogados é seletivo e não estende esses poderes a todos os acadêmicos de direito, mas somente àqueles que estão inscritos em seus quadros.

 

 

4.    POSSIBILIDADE DE OUTORGA DE PODERES AOS ESTAGIÁRIOS INSCRITOS NA OAB

 

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil preconiza, em seu artigo 1º, que a postulação aos órgãos do Poder Judiciário é uma atividade privativa dos advogados. Como toda regra tem uma exceção, o §2º do artigo 3º da Lei 8906/94 expande a capacidade postulatória aos estagiários, determinando que o acadêmico de direito que for regularmente inscrito na OAB pode praticar os atos previstos no artigo 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com o advogado e sob a responsabilidade deste.

 

Para se inscrever nos quadros da OAB, o estagiário não precisa se submeter ao exame de ordem, basta apenas comprovar que é acadêmico de direito e que está cursando os dois últimos anos da faculdade de direito. Por conseguinte, é necessário entregar cópias das documentações pessoais e as certidões negativas que comprovem a idoneidade moral do estagiário.

 

A inscrição é feita perante o Conselho da Seccional, onde, após a prestação de compromisso, o estagiário recebe a sua identidade, com o número de inscrição, trazendo-lhe uma série de benefícios profissionais que lhe auxiliarão no seu aprendizado prático.

 

Regularizado na OAB, o estagiário adquire uma capacidade postulatória reduzida. Diz-se assim, pois o estagiário não pode utilizá-la sozinha. É imprescindível a prática do ato em conjunto com um advogado. A simples assinatura do causídico torna o ato processual válido. Prática que é muito comum nos escritórios de advocacia, onde os estagiários peticionam e os advogados apenas assinam as peças, sem, muitas vezes, de acordo com o grau de confiança, fazer a devida correção.

 

Sozinho, sem o auxílio de um advogado, o estagiário pode praticar os seguintes atos: retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em cursos ou findos; assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos; e comparecer isoladamente para o exercício de atos extrajudiciais, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

 

Na seara judicial, para praticar os atos processuais, é preciso, assim como acontece com os advogados, que os estagiários estejam habilitados nos autos, ou seja, que eles sejam procuradores das partes.

 

O estagiário pode ser constituído na mesma procuração outorgada aos causídicos. Os requisitos são os mesmos, devendo constar a qualificação e o endereço profissional. Feito isso, os atos praticados pelos estagiários serão considerados válidos. Ressaltando-se, inclusive, que com a inscrição na OAB, as atividades do estagiário poderão ser aproveitadas, de acordo com o edital do concurso, como experiência jurídica, tornando útil o estágio profissional em escritórios de advocacia.

 

Registado na Ordem, o estagiário torna-se, mudando-se o que deve ser mudado, praticamente um causídico, ou, como assevera o Min. Ari Pargendler, “O estagiário é um advogado em potencial, de modo que o mandato conjunto confere-lhe todos os poderes outorgados pelo constituinte, podendo exercer alguns desde logo, e outros a partir da titulação exigida.” [7]

 

Assim, aos estagiários aplicam-se todos os direitos e deveres preconizados no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse sentido, comenta Airton Rocha Nobrega:

 

A atuação em juízo do estagiário de Direito é legalmente prevista e admitida em todos os níveis, bastando para isso que esteja inscrito na OAB e haja recebido do advogado a quem presta a sua colaboração, a competente credencial, seja mediante autorização específica ou por meio de substabelecimento de procuração. Não é lícita e muito menos razoável a atitude de quem quer que seja – juiz, membro do Ministério Público, delegado ou escrivão de polícia, serventuário, servidor público etc. – que sem qualquer fundamento válido, ou por mero arbítrio, visa a embaraçar essa atuação regulada e devidamente autorizada pela legislação em vigor. O abuso, se ocorrente, deve ser comunicado à Ordem dos Advogados sempre que se fizer presente, para que providências sejam tomadas com o escopo de punir a postura inadequada, podendo, ainda, gerar a impetração de mandado de segurança com vista à proteção do direito líquido e certo que ao estagiário é em lei assegurado.[8]

 

Mesmo a Lei 8906/94 dando guarida aos estagiários, entre os operadores do direito, eles são as maiores vítimas das violações ao Estatuto da Advocacia. Muitas vezes, por despreparo, ignorância ou falta de informações, os serventuários destratam os estagiários, restringindo a prática de atos processuais e violando, com isso, a Constituição Federal. Se os advogados são indispensáveis à administração da justiça, os estagiários também o são, já que, muitas vezes, são figuras indispensáveis nos escritórios.

 

As ilegalidades não só acontecem enquanto o indivíduo figura como estagiário. Assim que é aprovado no exame de ordem e efetua a sua inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado novato, por mais proveitoso que tenha sido o seu estágio, depara-se com um ambiente repleto de novidades e lotado de dificuldades para ver válido os seus atos como estagiário. Nessa linha de raciocínio, surge a discussão quanto a necessidade de ratificação dos poderes outorgados aos estagiários.

 

 

5.    DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DE PODERES PARA ADVOGADO HABILITADO COMO ESTAGIÁRIO

 

A permissão para que o estagiário também seja constituído como procurador judicial do litigante não é apenas uma mera possibilidade legal, mas uma realidade cada vez mais crescente e que é indispensável para o dia-a-dia de uma banca de advogados. Com o aumento do número de processos e a necessidade de dar conta da demanda judicial, os escritórios, visando, principalmente, a redução de custos, contratam estagiários para darem mais agilidade, rapidez e vazão nas atividades processuais. Tudo isso, é claro, com a supervisão de um advogado. Mas, para que estes atos sejam válidos, é indispensável, como já explicitado, que o estagiário esteja habilitado nos autos.

 

Só que a condição de estagiário não é perene. O Estatuto da OAB limita esta inscrição a dois anos de duração[9]. Após isso, ou indivíduo passa no exame de ordem e obtém a sua inscrição definitiva, ou perde a sua habilitação de estagiário.

 

Aprovado no exame de ordem e regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, surge, para a maioria dos ex-estagiários, agora advogados, a dúvida quanto a sua possibilidade de atuação nos feitos que ainda estava habilitado como estagiário. É necessária uma nova procuração judicial? Esta é uma questão que atormenta os novos advogados. Se era permitido atuar como estagiário, porque não como advogado? Será que a confiança do litigante foi perdida?

 

Essa discussão fica mais interessante ainda quando se sai da parte teórica e se avança para as questões práticas, como aconteceu nos seguintes despachos judiciais:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 200.2010.004463-1/001. Relator: Exma. Desa. Maria das Neves do Egito A.D. Ferreira. Apelante (01):MARIA DO SOCORRO LEAL BANDEIRA ONOFRE. Apelante (02): ESTADO DA PARAÍBA. Apelados: OS MESMOS. Intimação ao Bel. Rafael Pontes Vital (OAB/PB nº 15.534), na condição de patrono da 1ªapelante acima nominada, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar procuração outorgando-lhe poderes para atuar nestes autos, considerando que na procuração existente o mesmo encontra-se na condição de estagiário. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. (grifos inexistentes no original)

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2008.025747-8/001. Relatora: Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de A.D. Ferreira. Apelante: BANCO DO BRASIL S.A. Apelada: VENEZIA DOMINGOS DA SILVA. Intimação ao Bel. Gustavo Guedes Targino (OAB/PB 14.935), advogado do apelante acima nominado, a fim de, no prazo de 05 (cinco dias), regularizar a representação processual – art. 37 do CPC, colacionando aos autos em referência a procuração que lhe concedeu poderes para representar o apelante acima nominado, sob pena de desentranhamento das Contrarrazões, uma vez que na procuração acostada nos autos o referido causídico encontra-se na condição de estagiário. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. (grifos inexistentes no original)

 

Do teor dessas decisões, está claro que a eminente relatora entende que a procuração outorgada ao advogado, ainda na condição estagiário, não o habilita a praticar os atos processuais. Esse posicionamento, com o máximo respeito que a ele se tem, mostra-se arcaico e na contramão da instrumentalidade das formas e da celeridade processual.

 

Impor que o advogado junte uma nova procuração, somente para que nos autos conste um mandato com a qualificação de advogado, traz uma bagunça no trâmite processual, pois o processo fica paralisado até que uma nova procuração seja juntada. O mandato é um negócio baseado na fides, se o indivíduo, no momento da outorga dos poderes, confiou no estagiário, é indubitável que ele também acreditara na pessoa do advogado. É, na verdade, um excesso de formalismo. O indivíduo poderia continuar como estagiário, mas não como advogado. Trata-se de uma incongruência.

 

Ademais, na segunda decisão, a eminente relatora solicitou a juntada de uma nova procuração, sob pena de desentranhar as contrarrazões feitas pelo advogado. A magistrada quer a ratificação dos atos, entendendo que não poderia considerá-los válidos. Isso só poderia acontecer se inexistisse procuração nos autos, o que não é o caso. O CPC somente permite a ratificação quando o advogado atua sem procuração.

 

Na discussão em apreço, o advogado está habilitado nos autos. O único problema é que na procuração consta a sua OAB de estagiário e não de advogado. Porém, o requisito de validade do ato processual é que ele seja feita por quem tem capacidade postulatória. Quando apresentou as contrarrazões, o indivíduo não era mais estagiário, e sim causídico, sendo desnecessária a prática em conjunto com outro advogado.

 

As condições postulatórias são aferidas no momento em que o ato foi praticado. A inscrição principal na OAB habilita, automaticamente, o então estagiário que está constituído nos autos. O litigante transfere poderes para a pessoa, independente de ele estar como advogado ou estagiário. A validez é quanto à presença do sujeito na procuração, sendo este o entendimento esposado pela grande parte da jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça tem a matéria pacificada desde o ano de 1993, antes mesmo da edição do novo Estatuto da Advocacia, o que mostra o atraso das decisões do Tribunal de Justiça da Paraíba:

 

PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO CONFERIDO A ADVOGADO E A ACADÊMICA DE DIREITO. UTILIZAÇÃO, PELO ULTIMO, SOMENTE APÓS CREDENCIAR-SE AO EXERCÍCIO PLENO DA ADVOCACIA. VALIDADE. – O simples recebimento dos poderes para patrocinar a defesa dos interesses do outorgante em juízo não se confunde com o seu exercício. – O instrumento procuratório outorgado a advogado e a acadêmico de direito pode ser validamente por este utilizado se implementadas todas as condições para o exercício da advocacia. – Recurso provido. (RESP 38246/ RS, Relator Ministro César Asfor Rocha, 1ª Turma, DJ 25.10.1993, p.22465)

 

Desse acórdão, é importante transcrever o seguinte excerto do relatório:

 

É absolutamente irrelevante se saber se o outorgado, ao receber a procuração, podia ou não patrocinar em juízo a defesa do outorgante, sendo bastante constatar-se que no momento da atuação pretendida os requisitos necessários para o exercício da profissão.

 

E mais:

 

ESTAGIÁRIO. POSTERIOR REGISTRO NA ORDEM. INTIMAÇÃO. CERTIDÃO DO ESCRIVÃO. FALTA DE CIENTE DO ADVOGADO. 1. A posterior graduação do estagiário e conseqüente registro na Ordem dos Advogados habilita-o a praticar todos os atos inerentes a profissão, independentemente de novo mandato. 2. A certidão do escrivão de que intimou o advogado deve ser aceita como verdadeira, ainda que não conste seu cliente, desde que não infirmada pelos elementos constantes dos autos. Recurso conhecido e provido para ser julgada intempestiva a apelação. (RESP 114534/SC, Ministro Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, DJ 19.05.1997, p. 20641)

 

PROCESSO CIVIL. 1. PROCURAÇÃO OUTORGADA A ADVOGADOS E A ESTAGIÁRIO, CONJUNTAMENTE. TITULAÇÃO POSTERIOR DO ESTAGIÁRIO, QUE JÁ NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO FEZ POR SUBSTABELECER O MANDATO. VALIDADE. O estagiário é um advogado em potencial, de modo que o mandato conjunto confere-lhe todos os poderes outorgados pelo constituinte, podendo exercer alguns desde logo, e outros a partir da titulação exigida.  (RESP 147206/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, 3ª Turma, DJ 29.11.1999, p. 158)

 

O Tribunal Superior do Trabalho mantém o mesmo posicionamento do STJ. Inclusive, o tema virou objeto de verbete jurisprudencial. Nesse sentido, disciplina a Orientação Jurisprudencial 319:

 

REPRESENTAÇÃO REGULAR. ESTAGIÁRIO. HABILITAÇÃO POSTERIOR.  Válidos são os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação, do então estagiário, para atuar como advogado.

 

Outros julgados do Tribunal Superior do Trabalho:

 

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ACÓRDÃO TURMÁRIO PUBLICADO EM 13/02/2009.   RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO OUTORGADO À ESTAGIÁRIA. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL ANTERIOR À SUBSCRIÇÃO DO APELO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 319 DA SBDI-1. CONTRARIEDADE. PROVIMENTO.   1. Hipótese em que, quando da interposição de recurso ordinário pela reclamante, sua subscritora, embora já alçada à condição de advogada, apenas possuía nos autos procuração na qual figurava como   estagiária  .  2. Subsume-se o caso ao texto da Orientação Jurisprudencial nº 319 da SBDI-1, que prevê justamente a hipótese em que o mandato acostado aos autos tenha sido outorgado à estagiária que, quando da interposição do apelo, já houvesse alçado a condição de advogada. E aplicando-se a diretriz ali prescrita, tem-se por desnecessária a apresentação de novo mandato e por regular, consequentemente, a representação processual havida na espécie.  3. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Embargos em Recurso de Revista n°  TST-E-RR-593/2002-092-15-00.0)

 

EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES A ESTAGIÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – RECURSO SUBSCRITO PELO PROFISSIONAL QUE POSTERIORMENTE OBTEVE INSCRIÇÃO NA OAB – É regular a representação do Recurso quando o seu subscritor, então estagiário, adquiriu habilitação entre o período da procuração e a interposição do apelo. Embargos providos.  (TST-E-AIRR-662048/2000.9, SBDI-1, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJU de 17.08.01)

 

Não há, portanto, o que se discutir quando a validez da representação judicial dos causídicos que estão habilitados na condição de estagiários. Sendo alçado ao status de advogado, o operador do direito está apto a praticar todos os atos privativos constantes na Lei 8906/94, sendo desnecessária a juntada de um novo mandato.

 

A representação do advogado será válida desde que o seu nome conste no instrumento procuratório, independentemente de ter sido outorgada à época em que o causídico era estagiário. A validez do ato é perquirida na momento da sua prática, onde a irregularidade somente poderá ser arguida se a atividade foi feita somente por um estagiário e sem ser em conjunto com um advogado. Nesse caso, estarão presentes os vícios que tornam o ato inexistente, consoante dispõe o artigo 37 do Código de Processo Civil.

 

Em situação contrária, se o indivíduo pratica o ato já como advogado, mesmo estando habilitado como estagiário, estará presente todos os pressupostos de validez do ato processual, pois a habilitação foi feita no nome do causídico, independente do número da inscrição presente no mandato. A condição postulatória existe e valida todos os atos, razão pela qual se mostra indevida e desnecessária a imposição de juntada de uma nova procuração.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A procuração judicial se trata de um contrato de mandato, outorgando poderes para que o mandatário, que possui uma aptidão técnica e específica, denominada de capacidade postulatória, pratique os atos processuais em nome do mandante.

 

Esse instrumento de mandato, além de transferir poderes aos advogados, também permite que estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil possam praticar, em conjunto com um profissional da advocacia, atos privativos da profissão. O estagiário, devidamente constituído na procuração e habilitado nos autos, tem uma capacidade postulatória reduzida, que o permite atuar do início a extinção do processo judicial.

 

Além do mais, esta mesma procuração também permite que o estagiário, que se torna advogado durante o tramite processual, possa atuar no feito, praticando os atos processuais sozinhos, eis que já preenche todos os requisitos do Estatuto da Advocacia. Os pressupostos de validez do ato são aferidos no momento da sua prática. Se o indivíduo já é advogado, não será preciso juntar uma nova procuração, ratificando o mandato, uma vez que a outorga de poderes ao estagiário é elemento idôneo para a representação até o término do processo. O mandato é feito em nome da pessoa, e não na inscrição do advogado ou estagiário.

 

A exigência de uma nova procuração é mais um excesso de formalismo, que pode trazer prejuízos às partes e a administração da justiça. Alguns juízos desentranham os atos do processo, se a nova procuração não for juntada. Isso é mais uma afronta ao Estatuto da Advocacia, pois a atividade foi feita por um bacharel em direito, regularmente inscrito nos quadros da OAB e que, querendo ou não, está habilitado no processo.

 

A única questão estranha é a qualificação no mandato, já que consta o status de estagiário, que é algo totalmente irrelevante. O que interessa é a aferição da existência da capacidade postulatória. Se o advogado a detém e o cliente lhe outorgou poderes, não é preciso a ratificação do mandato, mesmo que ele tenha sido feito enquanto estagiário. A representação é válida, sendo descabida a inexistência dos atos, pois foi feita por um profissional habilitado e com a capacidade técnica para tal.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

[1] GOMES, Orlando. Contratos. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 348.

 

[2] GAGLIANO, Pablo Stoze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, vol. IV: tomo 2.São Paulo: Saraiva,2008.

 

[3] Ob.cit. nota.2.

 

[4] CORREIA, A. Ferrer. A procuração na teoria da representação voluntária. Estudos de direito civil, comercial e criminal. 2. ed. Coimbra: Almedina, 1985, p.31/32.

 

[5] TEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p.111

 

[6] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento: – 7.ed. ver e atual. – São Paulo: Editora revista dos tribunais, 2008. p.136

 

[7] REsp 147206 / PR RECURSO ESPECIAL 1997/0062725-0 – Relator – Min. Ari Pargendler

 

[8] NÓBREGA, Airton Rocha. O estagiário de advocacia. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/299>. Acesso em: 3 fev. 2011.

 

[9] § 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

 

 

* Rafael Pontes Vital, Advogado, diplomado em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba. Mestrando em Direito pela Universidade Federal da Paraíba. Pós-Graduando em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral pelo Centro Universitário de João Pessoa. Coautor da obra “Temas sobre responsabilidade civil”

 

Como citar e referenciar este artigo:
VITAL, Rafael Pontes. Desnecessidade de Nova Procuração para Advogado que Foi Habilitado nos Autos na Condição de Estagiário. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/desnecessidade-de-nova-procuracao-para-advogado-que-foi-habilitado-nos-autos-na-condicao-de-estagiario/ Acesso em: 07 jul. 2025