CPC: Lei 11.187/2005 muda regras processuais dos Agravos
J. A. Almeida Paiva(1)
Com a publicação a 20/10/2005 da Lei nº 11.187/2005 o CPC sofre mais uma alteração, agora, no seu sistema recursal.
Ao contrário do que vem sendo afirmado por alguns especialistas, deles ousamos divergir, pois entendemos que o jurisdicionado sofrerá prejuízos, como sói acontecer em muitas mudanças que vem sendo introduzidas no sistema processual civil brasileiro.
Quanto à data exata para entrar em vigor a Lei nº 11.187, dispõe o seu artigo 2º: “Esta lei entra em vigor após decorrer 90 (noventa) dias da publicação”; como a lei foi publicada no DOU do dia 20-10-2005 e considerando que o dia da publicação não se conta, o prazo de 90 (noventa) dias conta-se incluindo o dia 21/10/2005, sendo certo que o 90º dia será no dia 18 de janeiro de 2006, e a lei entrará em vigor no dia 19 de janeiro de 2006.
A lei dá nova redação aos artigos 522, 523 e 527 do CPC.
A principal alteração é que no gênero AGRAVO (Retido e de Instrumento), a regra básica será o AGRAVO RETIDO, que em linhas gerais, continuará seguindo as mesmas disposições que vêm sendo aplicadas.
No que tange à modalidade de INSTRUMENTO é onde houve sensível alteração.
O art. 522 passa a ter a seguinte redação: ”Art. 522 – Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento…
Parágrafo único – O agravo retido independe de preparo.”
No art. 522 não vemos caso de taxatividade, mas tão so de hipóteses simplesmente enunciativas e são elas: a) quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) nos casos de inadmissão da apelação; c) nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
“Decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação” é uma hipótese subjetiva que ficará sujeita à compreensão discricionária do julgador.
O que para uns poderá constituir “lesão grave” e “de difícil reparação”, para outros não se enquadrará no permissivo legal, o que certamente deixará ao operador do direito muitas dúvidas e incertezas.
O legislador deve procurar fazer leis claras e objetivas, de fácil compreensão e aplicação.
Fala-se que há uma proliferação absurda deste tipo de recursos contra decisões interlocutórias, mas olvida-se que geralmente a maior parte dos recursos são contra decisões de Juízes de entrância inicial, quando no começo de suas carreiras ainda não estão prontos para judicar; não adianta alguns meses de cursos na Escola Superior de Magistratura ou estágios em Varas de entrância mais elevada, com mais movimento processual, pois na realidade não passa de novel Magistrado, sem vivência, sem experiência, sem conhecimento capaz de conduzir os procedimentos na área cível.
Os operadores do Direito estão sempre aprendendo, mesmo que tenham 10, 20, 30 ou 50 anos de atividade forense.
É fácil compreender que um Magistrado no início de carreira, e por início consideramos mais ou menos uns 10 (dez) anos, ainda não está completamente preparado para exercer na plenitude de sua capacidade profissional, a árdua e difícil missão de julgar; se levarmos em consideração que as Faculdades de Direito hoje não formam profissionais altamente gabaritados, certamente como as autoridades Superiores reconhecem, é muito difícil o recrutamento de Juízes, razão pela qual de 2, 3 ou até 5 mil candidatos por concurso, são selecionados apenas uns 50, 80 aproximadamente.
Nesta fase cometem muitos erros, por inexperiência, incompetência, insegurança, prepotência, ou até mesmo por “juizites”
É justamente nas Comarcas iniciais que os Juízes em princípio de carreira cometem mais falhas, error in procedendo e error in judicando.
É comum falhas gritantes em decisões interlocutórias (aquelas que não são despachos ordinatórios e nem sentenças), as que causam efetivamente lesão grave e de difícil reparação ao litigante; “o que caracteriza a decisão interlocutória é haver ela resolvido, no curso da causa, uma questão entre os litigantes” (RTJ 79/291) ou “enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes”. (STJ – 4ª Turma, Resp 195.848-MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 20.11.01, não conheceram, VU, DJU 18.2.02, p. 448).
Procura-se diminuir o volume de processos a serem julgados nos Tribunais, mas parece desconhecer os prejuízos que os litigantes sofrerão.
Todo profissional que exerce ativamente a profissão como Advogado, sabe que os Cartórios não só “prolatam” os despachos ordinatórios, como lhes faculta a lei, como na maior parte dos casos preparam as decisões interlocutórias que levam à assinatura do Juiz; esta prática é muito conhecida nos meios forenses e dificilmente será erradicada.
Por isto nos preocupa sensivelmente a alteração das normas que tratam do Agravo de Instrumento, pois é previsível, que na maior parte, ao chegar nos Tribunais de Justiça, eles serão convertidos
O AGRAVO DE INSTRUMENTO, como antes, estará sujeito a preparo e aos requisitos previstos nos artigos 524, 525 e 526 do CPC, que foram mantidos pela Lei nº 11.187/2005.
O art. 523 também foi alterado e passou a ter a seguinte redação:
Art. 523 – Na modalidade de agravo retido, o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1o – Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal.
§ 2o – Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
§ 3o – Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.
Observa-se que pouca coisa mudou no sistema atualmente em vigor; o grande problema vemos na redação do § 3º, quando diz que “Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo retido”, enquanto que na norma revogada falava-se em “audiência” puramente, sem se referir à de Instrução e Julgamento.
Houve uma fusão dos antigos §§ 4º e 3º no atual § 3º e esta mudança poderá no futuro trazer alguns problemas, principalmente no que se refere à audiência preliminar prevista no art. 331, na audiência de conciliação do art. 277 e outras, onde poderá haver situação de incerteza quanto à modalidade do AGRAVO, se RETIDO ou se de INSTRUMENTO.
Todavia acreditamos que a Jurisprudência acomodará possíveis interpretações conflitantes, pois nos parece que o art. 522 não deixa dúvida no sentido de ser agravável na forma RETIDA, toda decisão interlocutória, em qualquer tipo de audiência, ressalvando as hipóteses enunciativas que elenca para as quais poderá ser interposto o AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O art. 527 foi modificado e passou a ter a seguinte redação:
“Art. 527 – Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
VI – ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único – A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.”
Na prática, a grande alteração foi tornar o AGRAVO RETIDO como regra geral, ao invés do AGRAVO DE INSTRUMENTO e limitar o uso deste.
Outra alteração significativa introduzida no sistema recursal do AGRAVO é a que retira da parte prejudicada o Direito de interpor AGRAVO REGIMENTAL nas hipóteses dos incisos II e III do art. 527, segundo se depreende da norma do seu parágrafo único; o interessado ou prejudicado só poderá peticionar ao Desembargador Relator requerendo reconsideração da decisão que lhe for prejudicial ou lhe causar gravame, mas desaparece o Agravo Regimental e não poderá levar a decisão do Relator a julgamento pela respectiva Câmara ou pelo Órgão que o Regimento Interno do Tribunal designar.
Uma última observação refere-se ao fato de que a Lei nº 11.187/2005 em nada afeta os agravos contra despachos denegatórios de Recursos Extraordinários ao STF e recurso Especial ao STJ previstos no art. 544 do CPC, assim como nos Regimentos Internos do STF (RISTF 313-II) e do STJ (RISTJ 253 § único), que ficam mantidos, bem como os Agravos internos nos Tribunais Superiores.
A Lei nº 11.187/2005, em síntese só é aplicável às denominadas instâncias locais, inferiores, nos Estados.
(1) Advogado
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