INTRODUÇÃO
A competição e a cooperação são frequentemente observadas. São palavras com significados diferentes, porém habitualmente encontradas juntas, como se o significado de uma só se completasse quando analisada ao lado da outra.
Sendo que competição vem do latim competerem, que significa pretender algo simultaneamente com outro, já a palavra cooperação tem sua origem em cooperatione, que significa ato ou efeito de cooperar. Ao se tratar de processos organizativos coletivos estas duas características (cooperação e competição) estão permanentemente presentes.
Dentro da sociedade, existem inúmeros conflitos, talvez por culpa da cultura de litigio que tem suas raízes fincadas nos seres que convivem em coletividade ou pelo motivo que os seres humanos são insaciáveis, ou seja, sua vontade não se esgota, sendo que cada um visa obter mais, para aumentar sua qualidade de vida, ou para simplesmente fazer uma tentativa frustrada.
Onde existe o conflito, a competição ocorre quase que naturalmente. Dentro desta lide há pessoas convictas e muitas vezes não querem dialogar sobre o assunto, nasce assim o conflito destrutivo, pois, a comunicação é bloqueada, onde é imprescindível a comunicação aberta para haver um conflito construtivo.
Em situações rotineiras, podemos verificar conflitos em que há uma mistura de elementos cooperativos e competitivos muitas vezes em formas de estratégias para persuadir ou até mesmo em razão da convivência, onde cooperação transforma-se em cooperação e competição gera competição.
Contudo, deve-se frisar, dentro de conflitos, a cooperação para atingir o bem comum, propondo assim, uma decisão justa, onde há uma orientação que gira em torno não do interesse individual, mas que tome como preceito fundamental os interesses comuns para então chegar ao andamento construtivo do conflito. Para tanto se faz necessário uma comunicação aberta e honesta, sendo esta persuasiva e não imposta de maneira coerciva.
Portanto, a comunicação livre, honesta e sem distorções ou interesses camuflados, é sem dúvida um elemento base da solução de conflitos, pois onde ha troca de opiniões claras, não existe ruídos na comunicação.
Quando os laços cooperativos ligam as partes conflitantes, o relacionamento entre estes é brando tornando assim o conflito mais rápido e vantajoso para todos. Desta forma, para que a cooperação mútua não seja fracassada é necessário acolher algumas medidas.
É importante que haja elos que vinculem os participantes de maneira que satisfaça as necessidades que rodeiam o conflito construtivo. Apresentando a capacidade, em relacionamentos cooperativos, de obter sucesso, atingindo os objetivos comuns.
O Conflito de Interesse
Nos aspectos inicias deste artigos trazemos o nosso entendimento de conflitos e as suas formas de surgimento. Sendo assim, entendemos que o conflito de interesse é o desejo pessoal na solução de cada divergência existe nas relações pessoais. Está divergência é o que existe quando atividades incompatíveis com os interesses pessoais ocorrem. Aflorando assim o egoísmo humano para que o seu desejo individual seja alcançado, independentemente da vontade do outro existente na relação e na maioria das vezes contra está.
Este entendimento vai de encontro ao de Schnitman, (1999, p. 170):
[…] os conflitos são inerentes à vida humana, pois as pessoas são diferentes, possuem descrições pessoais e particulares de sua realidade e, pós conseguinte, expõem pontos de vista distintos, muitas vezes colidentes. A forma de dispor tais conflitos mostra-se como questão fundamental quando se pensa em estabelecer harmonia nas relações cotidianas. Pode-se dizer que os conflitos ocorrem quando ao menos duas partes independentes percebem seus objetivos como incompatíveis; por conseguinte, descobrem a necessidade de interferência de outra parte para alcançar suas metas.
O que tratamos aqui são os conflitos entre indivíduos diferentes com interesses autônomos. Por tanto pelas diversidade de pensamentos, sentimentos, convicções, crenças entre outras, os conflitos surgem das mais diversa forma e pelo mais variados motivos. a individualização dos interesses é da natureza humana. E o surgimento dos conflitos é natural e variando pela sua forma de conotação serve como aprendizado e crescimento pessoal, a exposição de um conflito e a resolução desta.
A Lei das relações sociais de Deutsch
É de suma importância uma analise sobre as formas de relações sócias para o entendimento do conflito. Para expor este temas usaremos as idéias Morton Deutsch, que se mostraram de bastante importância no estudo dos relacionamentos para se desenvolver uma estratégia de resolução não adversarial do conflitos. O mesmo afirma que alguns processos e efeitos característicos extraídos de um dado tipo de relacionamento, seja ele cooperativo ou competitivo, geralmente produz o mesmo tipo de relacionamento social. Nota-se, observando os relacionamentos que geram conflitos, que o autor faz uma afirmação extremamente real do que acontece nesses relacionamentos que necessitam de intervenção de terceiros para terem seus conflitos resolvidos, pois, quando há tentativas de coerção, fraude ou alguma outra problemática que interfere na resolução pacífica de relacionamentos conflitivos, é porque também houve comportamento competitivo da outra parte.
É importante ressaltar que, na concepção de Deutsch os diversos fatores levantados sobre situações em que existem conflitos, necessita-se receber um esboço, sendo indicados os fatos que contrafazem o seu andamento, pois o conflito jamais deve ser analisado de forma nua, simples, sendo extremamente importante que se analise todos os seus aspectos, ressaltando alguns pontos de maior relevância, tais como as características de todas as partes envolvidas nele.
Partindo desse pressuposto, percebe-se que outro ponto que merece relevância é o relacionamento anterior ao conflito que as partes possuíam, apresentando-se para análise as compreensões de ambas, seus objetivos, não deixando de analisar o que cada uma delas acredita que o outro objetive. Então, vê-se, dessa forma, o caráter da questão que origina a situação conflituosa, que se apresenta como difusa ou generalizada, e todas elas devem ser estudadas quando se almeja resolver o conflito da forma mais justa e inteligente possível.
Segundo Deutsch, é imprescindível que se estude também o ambiente social em que acontece a situação de conflito, constatando, através disso, tudo aquilo que facilita ou restringe a resolução do conflito, pelo fato de que existem ambientes que favorecem uma das partes, e desfavorecem a outra, entre outras elementos que podem fazer com que a resolução do conflito não possa ser mediada. Por exemplo, se o conflito ocorre no pátio ou na casa de uma das partes. A mesma está mais favorecida que a outra, entre outros elementos.
Não se pode deixar de analisar as expectativas das partes em relação ao conflito, o que elas perdem e ganham, a situação anterior ao conflito, pois é essa situação que pretende-se restaurar na resolução de conflitos não adversariais.
RELACIONAMENTO COOPERATIVO
Um dos principais objetivos hoje em nossa sociedade é despertar a cooperação, investindo em uma melhor qualidade de vida.
Atualmente é visada muito a competição, que ao contrário da cooperação que visa o bem comum de determinado grupo que busca tal objetivo, ela favorece apenas um.
Segundo Piaget: “O trabalho em grupo é a forma mais interessante para promover a cooperação, é fator fundamental para progressão intelectual”. Então a ideia principal de Piaget é de construir um espírito de equipe que deve ser renovado diariamente, ser cultivado como uma planta que todos os dias precisa de atenção, assim é a cooperação quanto mais dedicação mais incrível ela se torna e prazerosa.
A cooperação é uma forma de buscar a felicidade de maneira conjunta beneficiando a todos. Um exemplo nítido de cooperação é dentro das empresas que trabalham de modo cooperativo, em equipe, visando na contratação de seus funcionários aquele que se sobressaem, com flexibilidade, confiante e hiperativo.
Com tudo isso nos vem a pergunta porque não nos tornamos quem gostaríamos de ser, uma pessoa cooperativa, honesta, preocupada com o bem comum?
Um pouco já é de natureza do ser humano pensar só em si próprio, porem com o dia a dia vamos aprendendo o quanto é importante e necessário a vida em grupo e isso leva a cooperação, que um busque o outro para ambos alcançarem objetivos em comum.
A verdadeira cooperação são pessoas que se unem para satisfazer suas necessidades sejam elas econômicas, sociais ou culturais, basicamente a cooperação buscar melhorar tais necessidades, solucionando problemas e satisfazendo as necessidades em comum do grupo.
Abaixo no esquema a seguir iremos ver um exemplo de cooperação muito comum:
Então conforme vimos no esquema acima cooperação é um determinado grupo que atinja objetivos específicos, através de um acordo voluntário.
Na solução dos conflitos de interesse um posicionamento cooperativos e de grande valia para chegar a um resultado satisfatório para ambas as partes.
Uma postura cooperativa produz uma comunicação aberta entre as partes conflitantes, podendo encontrar um caminho para a solução do conflito ainda não visto pela rigidez do interesse individual. Pode-se encorajar o individuo a deixa em segundo plano o egoísmo e reconhecer o interesses do outro, sendo mais benéficos para ambas as partes que os dois tem necessidade de se buscar uma solução não conflitante e mais amigável. Para não gerar um sentimento de injustiça para um dos lados.
Relacionamento Competitivo
Os fatores que afetam o andamento de um conflito entre as parte litigantes, são vários, como exemplo temos: as características das partes em conflito, os relacionamentos prévios de um com o outro, natureza da questão que da origem ao conflito, o ambiente social que o conflito ocorre, os espectadores interessados no conflito, a estratégia e a prática empregada pelas partes litigantes, as consequências do conflito para cada participante e para outras partes interessadas. Essas são algumas das características típicas que podem tornar um conflito construtivo ou destrutivo.
Em se tratando de processos coletivos, temos a cooperação e a competição, dois termos que frequentemente aparecem juntos, ao recorrer à etimologia, verifica-se que competição origina-se do latim competerem(Faria, 1967), que significa pretender algo simultaneamente com outrem, rivalizar e concorrer (Ferreira, 1987); concorrência a uma mesma pretensão por parte de duas ou mais pessoas ou grupos (Houaiss & Villar, 2001). Cooperação, por sua vez, tem sua origem emcooperatione, que significa “atuar, juntamente com os outros, para um mesmo fim; contribuir com trabalho, esforços, auxílio”; significa também “colaboração e ação conjunta” (Houaiss & Villar, 2001).
Como ponto central de um comportamento competitivo temos uma inter-relação social que pode produzir ou influenciar um outro tipo de relacionamento social, temos também as estratégias de poder que podem ocasionar um relacionamento competitivo ou resultar do mesmo.
Como efeitos da cooperação e da competição, das ações de uma parte sobre a outra e da natureza dessa ação, a teoria de Deutsch relaciona tipo de interdependência (que pode ser promovedora ou inversa) e o tipo de ação (que pode ser efetiva ou inefetiva) e o efeito das ações com três processos sócio psicológicos básicos descritos: substituibilidade, catalisação e indutibilidade, onde ambas as partes podem ser afetadas de maneira positiva ou negativa na resolução do conflito. Uma atenção deverá ser dada à consequência desse processo.
Quando os indivíduos envolvidos em um conflito de interesse vestem a “armadura” da competição, ele não racionaliza sobre as possíveis formas de solução para o conflito, deseja apenas que o seu interesse seja atendido e sua vontade seja feita. O indivíduo competitivo não rara as vezes se importa mais com a competição do que com o motivo do conflito. Ele deseja apenas a vitoria da competição se importa o que esta dita vitoria poderá gerar. A ações que poderia ser encontradas com uma conversa expondo cada uma das partes envolvidas no conflito nem se quer são analisadas pelo individuo competidor. A necessidade de sair vencedor é maior que a solução do conflito em suma, por tanto o foco é desviado do conflito para o seu interesse pessoal.
Fatores que afetam os relacionamentos
As relações da sociedade são essencialmente identificadas pela resolução de problemas, é comportamento típico do ser humano buscar explicações e soluções para os conflitos, seja naturais e/ou sociais. Existem problemas nunca vistos antes, e também problemas que são bastante familiares. E através da compreensão de um problema e das muitas iniciativas de apoio a resolução do mesmo, percebe-se muitos fatores que afetam diretamente um relacionamento.
Contudo existem inúmeras situações que dependendo de pessoas e lugares ou relacionamentos, precisam ser solucionadas ou apaziguadas, principalmente quando se trata de problemas que mobilizam pessoas de diferentes comportamento ou convívio. O que notamos é que existem muitos conflitos, pouca cooperação, baixa motivação e comprometimento e a produtividade está em queda, ou ainda algum desses fatores isolados, podemos imaginar que existe alguma dificuldade na comunicação e na gestão do dia-a-dia.
O ser humano é capaz de absorver diferentes mudanças, seja no trabalho, nos relacionamentos sociais, no meio familiar ou em qualquer situação, ou seja, ele consegue se interagir com o meio ambiente ajustando-se a esse por si mesmo em qualquer tempo e espaço. Apesar disso, em muitas situações essas diferenças ou mudanças não são assimiladas e até mesmo são os fatores que estimulam as desavenças entre os diferentes grupos sociais, e que por consequência, traz o inicio de algum conflito.
É importante estar sempre aberto a uma nova aprendizagem, onde se busca através de resolução de problemas, resposta que satisfaça a uma questão proposta, ou até mesmo procurar entender esses fatores que afetam diretamente o sistema como um todo. É importante, além disso, analisar as conseqüências advindas destes fatores.
O ser humano ao viver em sociedade está obrigado a cumprir determinadas regras, criadas para organizar a vida entre todos e a convivência pacifica. Para nos aclara essa necessidade “do viver em sociedade” citamos (ZYGMUND BAUMAN, 2004, p. 8)
“(…) O homem moderno busca o outro pelo horror à solidão, mas mantêm este outro a uma distância que permita o exercício da liberdade. Diante da dúvida é que o outro e o eu se relacionam, toda relação oscila “entre sonho e o pesadelo e não há como determinar quando um se transforma no outro”.
Por essa necessidade e aproximamento entre os indivíduos é que surgem os conflitos. No cenário atual não é vantajoso que se viva solitário para não surgir os conflitos ou ate mesmo que o individuo fique contido ou distante, mas sim que se possa ter uma maior aberta para comunicação e cooperação entre as parte conflitantes para tentar resolver o problema conjuntamente. Para que as partes conflitantes encontre juntas uma solução benéfica e satisfatória para ambas as partes. Podendo as partes se beneficia do comportamento cooperativo se tornando mais flexível, na medida em que a um reajustamento de pensamento e necessidades, passando de um desejo de solução individual com conflito para uma solução cooperada entre ambas as partes.
O conflito poderá por tanto ser construtivo ou destrutivo, ao passo que a parte do momento que as partes dialogam para chegar em uma solução amigável não haverá perdendo ou vencedor e sim um conflito solucionado. Mas se a postura for de competição este conflito poderá a vir ter uma parte vencida e outra vencedora sem a construção de um entendimento da importância da sociabilidade entre as partes.
FORMAS ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E ACESSO A JUSTIÇA.
Como exposto O convívio social e o exercício da liberdade individual perante uma coletividade, acaba gerando naturais conflitos entre seus membros. O conflito de interesse é natural.
A forma mais adotada quando se tem um conflito de interesse, em um estágio de competição e procurar o Judiciário, através da jurisdição, que é o poder-dever conferido ao Estado de revelar o direito incidente sobre determinado impasse. Porém esta resposta buscada poderá demorar mais do que desejado isso devido a crescente demanda lançada no Judiciário essa forma de resolução de conflitos se torna morosa, frustrando as expectativas dos interessados em ver o seu conflito solucionado já que é essa seria uma função conferida ao Estado. Diminuindo por tanto o acesso a justiça.
Uma formar de se amenizar.
No dizer de André Gomma Azevedo:
“A jurisdição é a função, poder e atividade do Estado por intermédio da qual este
se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a
pacificação de determinado conflito por meio de critérios justos, impondo imperativamente determinadas decisões.
Arbitragem
Ocorre quando a fixação da solução de certo conflito entre as partes é entregue a um terceiro, denominado árbitro, em geral por elas próprias escolhido. Em se tratando de arbitragem obrigatória, essa livre escolha pode ser restringida pela lei reguladora do sistema, todavia não se trata da hipótese nacional. No direito brasileiro, a arbitragem só pode se dirigir a acertamento de direitos patrimoniais disponíveis e está prevista na Lei 9307/96. O árbitro não pode ser o Juiz, no exercício de sua função judicante – sob pena de confundir-se com a jurisdição. Em tese, fora da função judicante e desde que autorizado por norma jurídica, o juiz poderia exercer a função de simples árbitro.
Negociação
Na negociação um terceiro auxiliam as partes que entravam um conflito, o terceiro tem a missão de encorajar as partes e ate mesmo fazer germinar nas partes a vontade de negociar. O terceiro não interfere diretamente nesta negociação, deixa os conflitantes encontrarem juntos o melhor caminho para dar fim a disputa. Transformando a conduta competitiva em cooperativa.
Sobre o tema, a posição de Luiz Alberto Warat citado por Marcelo Paes
Menezes:
“a mediação é uma forma ecológica de resolução dos conflitos sociais e jurídicos;uma forma na qual o intuito de satisfação do desejo substitui a aplicação coercitivae terceirizada de uma sanção legal. A mediação como uma forma ecológica denegociação ou acordo transformador das diferenças.” 9
Alguns autores entendem que o Juiz não poderá ser o mediador haja vista sua formação dogmática. 10 Afirmam que o juiz decide a partir de um sentido comum teórico dos juristas, a partir do imaginário da magistratura, ou seja, a partir de “… um lugar de decisão que não leva em conta o fato de que o querer das partes pode ser diferente do querer decidido”. 11 Por outro lado, dizem que muitas vezes o conflito trabalhista tem um colorido afetivo, de modo que o tratamento há de ser específico para casos como tal.
As partes devem esta aberta para um diálogo e vem a necessidade negociação onde um lado cede um pouco e outro também. Ate chegar a um resultado satisfatório para os conflitantes.
CONCILIAÇÃO
A conciliação e forma de resolução de conflito onde um conciliador que tem a missão de, este estranho ao conflito deverá ser neutro a situação exposta pela partes que conflitam.
O principal papel do conciliador é de aproximar as partes, aconselha para a melhor forma de solução do conflito. Sempre intervindo no dialogo dos conflitantes dando sugestões e mostrando qual a forma para dar fim a disputa. É essencial que as partes possam agir com cooperação e de forma amigável
ACESSO A JUSTIÇA
Todos esses meios alternativos de resolução dos conflitos tem em sua essência a função de dar acesso a justiça à todos. Não importando o seu conflito. Este meios proporcionam uma forma de justiça encontrada pelas próprias partes atrevés de muito dialogo e cooperação. Citando o Decreto do imperador Hangs Hsi na China do século XII
“Ordeno que todos aqueles que se dirigirem aos Tribunais sejam tratados sem nenhuma piedade, sem nenhuma consideração, de tal forma que se desgostem tanto da idéia do Direito quanto se apavorem com a perspectiva de comparecerem perante um magistrado. Assim o desejo para evitar que os processos não se multipliquem assombrosamente, o que ocorreria se não existisse o temor de se ir aos Tribunais; o que ocorreria se os homens concebessem a falsa idéia de que teriam a sua disposição uma justiça acessível e ágil; o que ocorreria se pensassem que os juízes são sérios e competentes. Se essa falsa idéia se formar, os litígios ocorrerão em número infinito e a metade da população será insuficiente para julgar os litígios da outra metade.”44(cf. Legal Institutions in Manchú China, Van Der Sprenkel, 1962, p. 77).
O acesso à Justiça é um direito do cidadão, não apenas do ponto de vista do direito ao ajuizamento da ação, mas também no sentido amplo que o termo tem,encerrado verdadeira pacificação social. O cidadão procura uma forma para soluciona o seu impasse, muitas das vezes só deseja que este conflito termine. O Estado oferecendo outras ferramentas, que não apenas a Jurisdição, com um juiz togado e advogados disputando freneticamente para chegar logo a uma sentença, torna a justiça acessível a todos que desejem ver o conflito solucionado.
CONCLUSÃO
Os conflitos são naturais as relações sócias. Devido a diversidade de pensamento, os costumes existentes, as crenças entrou fatores referente ao cotidiano individual e coletivo.
Apesar de tão natural o surgimento desses conflitos as suas resoluções nem sempre são tão simples de serem encontrado. Não se pode deixar a cargo do Estado todo e qualquer tipo de conflito existente. Tem-se que encontrar sempre forma alternativas para se chegar a solução aceitável pelas parte envolvidas no conflito.
Estas formas são a mediação, negociação e arbitragem que estimulação as partes a chegarem juntas a solução ideal para o caso, quando necessário a intervenção de um arbitro sem a burocracia do Judiciário.
BIBLIOGRAFIA
A Resolução Do Conflito
(Morton Deutsch – Professor da Universidade de Columbia em Nova Iorque )
COMPETENCIA EM ARTICULAÇÃO: mediação, negociação e arbitragem JB Vilhena
FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E ACESSO À JUSTIÇA
Adriana Goulart de Sena
Autores:
ÁLVARO MICHAEL
BRENDA VERÔNICA LEITE
EDUARDO BAIANO
KAREN QUEIROZ
MÁRCIA CRISTINA SOUZA
MAYSSA VIEIRA PICCOLO
RAFAEL GOUVEIA