CIVIL PROCEDURE CODE 2015: (in) CONGRUENCE WITH THE 1995 CIVIL SPECIAL COURT
Valéria Santos Araujo[1]
Edmilson Araujo Rodrigues[2]
RESUMO
A Lei dos Juizados Especiais n. 9.099/1995 (JESP/1995) surgiu após a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), tendo como inspiração a Lei n. 7.244/1984. Dessa forma, a susodita Lei n. 9.099/1995 foi criada como alternativa ao formalismo exacerbado e a morosidade do judiciário. Tendo como princípios norteadores a simplicidade, a oralidade, a celeridade, a informalidade e a economia processual. É importante asseverar que o desiderato da Lei sobredita proporcionar a todos os cidadãos de forma célere e efetiva a prestação jurisdicional. Subsequentemente, entrou em vigor em 18 de março de 2016 o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) que trouxe diversos artigos que irão gerar reflexos no JESP/1995. Sob esse umbral, constatou-se que o CPC/2015, só impactará diretamente o JESP/1995 quando houver expressa determinação. E, ademais, as normas subsidiárias lhe serão aplicadas tomando por base seus princípios orientadores.
Palavras- chave: Juizado Especial Cível. Código de Processo Civil de 2015. Impactos.
ABSTRACT
The Law of Special Courts n. 9,099 / 1995 (JESP / 1995) arose after the promulgation of the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988 (CRFB / 88), inspired by Law no. 7,244 / 1984. Thus, the abovementioned Law no. 9,099 / 1995 was created as an alternative to the exacerbated formalism and slowness of the judiciary. Its guiding principles are simplicity, orality, speed, informality and procedural economy. It is important to assert that the aim of the Act is to provide all citizens with prompt and effective legal services. Subsequently, the Civil Procedure Code of 2015 (CPC / 2015) came into force on March 18, 2016, which brought several articles that will generate reflections at JESP / 1995. Under this threshold, it was found that the CPC / 2015, will only directly impact the JESP / 1995 when there is express determination. And, in addition, the subsidiary norms will be applied to you based on your guiding principles.
Keywords: Special civil court. Code of Civil Procedure. Impacts.
1 INTRODUÇÃO
O Juizado Especial[3] – JESP/1995 surgiu com a proposta de trazer maior simplicidade, celeridade, economicidade e efetividade ao processo judicial, e, ademais, proporcionar maior acessibilidade aos jurisdicionados, principalmente aos hipossuficientes, que, na maioria das vezes, viam seus direitos obstacularizados pela burocratização e morosidade do sistema judiciário.
Em razão disso, criou-se a Lei n. 9.099/95 que instituiu o JESP/1995, órgão do poder judiciário, competente para julgar as causas de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos formando um sistema processual próprio, distinto do Código de Processo Civil, que lhe é subsidiariamente aplicável.
Por conseguinte, frisa-se que a Lei n. 9.099/95 trouxe em seu bojo prerrogativas processuais, tais como: o jus postulandi e a isenção das custas judiciais nas causas de valor até o equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, a fim de possibilitar o acesso de todo cidadão ou cidadã ao sistema judiciário, especialmente, aos hipossuficientes, que outrora, viam-se excluídos da prestação jurisdicional.
Destarte, percebe-se que, além de o JESP/1995, auxiliar no descongestionamento do sistema judiciário, possui o escopo de proporcionar a inclusão social. Fenômeno esse que, facilita o acesso ao poder judiciário com menos burocracia e isenção de custas judiciais a todos os cidadãos, antes excluídos e marginalizados pelo sistema de solução dos conflitos.
Nesse contexto, com o advento do CPC/2015 surgiu o interesse em analisar se suas inovações coadunam com a natureza jurídica e os princípios orientadores do JESP/1995.
Pois, muitoembora o JESP/1995 possua legislação, procedimentos e ritos especiais, não pode ser esquecida a aplicação do CPC/2015, subsidiariamente, para preencher as lacunas da Lei especial susodita, naquilo que seja compatível.
Curial, asserir, pois que algumas inovações trazidas pelo CPC/2015 impactarão bruscamente o JESP/1995, ainda que estas sejam aplicadas de forma subsidiária, ao passo que não coadunarão com os seus princípios Informativos.
Nesse passo, o presente trabalho tem como objetivo geral analisar os impactos do Código de Processo Civil de 2015 no Juizado Especial cível de 1995. Quanto aos objetivos específicos, buscar-se-á demonstrar a evolução histórica e o surgimento da Lei n. 9.099/95; apresentar os princípios norteadores do JESP/2015; bem como, verificar se as alterações no NCPC/2015 que impactaram o JESP/2015.
Nesse aspecto, o estudo proposto será divido em três seções: i) limiarmente será estudada a evolução histórica; ii) na parte intermediária, serão abordadas os princípios que norteiam o Juizado Especial Civel, e, iii) na parte final, serão apresentados as principais alterações do CPC/2015 relacionadas com o JESP/2015.
2 Evolução histórica do juizado especial cível
A concretização do acesso à justiça de forma eficiente e satisfatória ao jurisdicionado, sempre fora uma necessidade premente do ordenamento jurídico, não apenas um acesso à justiça em respeito apenas a igualdade, mas sim levando em consideração o aspecto social e efetivo ao acesso à justiça. Segundo Cappelletti (1998, p. 09) “o acesso formal mas não efetivo à justiça, corresponderia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva. hodiernamente, não é diferente, pois para a concretude do acesso à justiça o sistema judiciário deve evoluir de acordo com a sociedade e suas complexidades”.
O acesso à justiça, dentro de uma visão mais aprimorada em atendimento aos anseios sociais, retrata o afastamento na perspectiva apenas da igualdade, buscando uma medodologia em harmônica com o cunho social do direito. A noção agora é voltada para uma maior efetividade da justiça nas palavras de Didier Jr. (2011, 113) que assevera o seguinte: “O conteúdo desta garantia era entendido, […] como a estipulação do direito de ação […]. É necessário ir-se além. Surge, assim, a noção do Estado de prestar a Justiça; é necessário adjetivar esta prestação estatal, que há de ser rápida, efetiva e adequada”.
No sistema comum de solução de conflitos, a maior barreira ao acesso á justiça deve-se ao elevado custo do processo, seja em relação às custas judiciais, aos honorários advocatícios, à produção de provas, bem como a demora na entrega da prestação jurisdicional.
Para sanar essa deficiência institucional, foram criadas alternativas a fim de tornar mais abrangente o acesso ao sistema judiciário de solução dos conflitos, tais como a gratuidade da justiça instituída pela Lei n. 1.060/50 e pelo NCPC/2015 em seu artigo 98, ao dispor que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nesse passo, tendo como intento ampliar o acesso à justiça e proporcionar às camadas mais desfavorecidas da sociedade a efetiva prestação jurisdicional, criou-se o Juizado Especial de Pequenas Causas, que hoje, pelos ditames do artigo 98, I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988- CRFB/88 transformou-se no JESP/1995.
Desse modo, o atual sistema do Juizado Especial Cível instituído pela Lei n. 9.099/95, (JESP/1995), nasceu com base na Lei n. 7.244/1984, que conforme o escólio de CUNHA (2008) transfigurou a expressão pequenas causas para causas de menor complexidade.
Dentro dessa realidade, com o advento da CRFB/88, que já ansiava por um processo mais efetivo, acessível e desburocratizado, determinando assim em seu artigo 98 inciso I, a criação de Juizados Especiais para resolver as causas de menor complexidade, foi extinto o Juizado de Pequenas Causas, que deu origem ao JESP/1995.
Nesse curial, criou-se então, o JESP/1995, em substituição aos juizados de pequenas causas, com o escopo de proporcionar o acesso à justiça de forma eficiente para todos os cidadãos, principalmente aos hipossuficientes, dada a isenção das custas judiciais e do jus postulandi[4] nas causas de valor até o equivalente a 20 (vinte) salários mínimos.
A esse respeito, Dinamarco (2002, p. 771-772), pontua que os JESP/1995,
[…] foram instituídos com o objetivo explicito de criar meios para diminuir a litigiosidade contida, […]. A ideia de implantá-los partiu da observação de que o público de baixa renda não vem aos órgãos ordinários de jurisdição como as pessoas mais dotadas, seja em razão de suas próprias deficiências econômicas, seja por um temor reverencial inerente a sua condição de humildade.
Com vistas à satisfação referente ao anseio pela celeridade e à efetividade processual, o JESP/1995 trouxe em seu bojo um conjunto de princípios, elencados em seu art. 2º, sendo eles os princípios da Simplicidade, Oralidade, Celeridade, Informalidade e Economia Processual, que serão analisados mais adiante.
No entanto, é preciso ter em mente que a Lei n. 9.099/95 trata-se de um procedimento especializado, no qual se aplica, subsidiariamente, às disposições do CPC/2015, desse modo, considerando as inovações normativas trazidas por ele, cumpre analisar, adiante, se essas alterações serão aplicadas ao JESP/1995, o que é objeto de estudo para as próximas sessões.
Insta, no momento, inclusive, asseverar que para que seja formada uma base para discussões sobre a aplicabilidade da nova lei, necessário se faz tecer algumas considerações acerca dos princípios orientadores do juizado especial consagrados no artigo 2° da Lei n. 9.099/95, pois que, de acordo com Câmara (2010, p.7) os princípios gerais elencados no referido dispositivos é que, em regra, legitimam a sua interpretação, afirmando que:
Os princípios enumerados no art. 2º da Lei nº 9099/95 são, pois, os princípios gerais, informativos do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Sua generalidade os tornam vetores hermenêuticos, o que significa dizer que toda a interpretação do Estatuto dos Juizados Especiais Cíveis só será legitima se levar em conta tais princípios. Sendo assim, para que um desses princípios sejam afastado em alguma situação é preciso que haja regra expressa excepcionando sua incidência, ou que haja algum conflito entre dois princípios, caso em que apenas um deles- o que proteger o interesse mais relevante no caso sub examine poderá incidir.
Por isso a relevância de estudar, primeiramente, os princípios gerais aplicados ao JESP/995, para posteriormente analisar a aplicação das disposições do CPC/2015 que geraram influência no JESP/1995.
3 Dos Princípios Informadores do JESP/1995
Consoante dispõe o artigo 2° da Lei 9.099/1995, o Juizado Especial é orientado pelos princípios da Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade, sobre os quais serão tecidas algumas considerações quanto à aplicabilidade na matéria específica.
3.1 Princípio da Oralidade
O princípio da oralidade aplicado ao JESP/1995 está ligado à prevalência do modo verbal com que os atos processuais são realizados, em detrimento da forma escrita, de modo que, a postulação, a contestação, o pedido contraposto e a execução podem ser realizados verbalmente, sendo redigido a termo ou gravados em mídia, afastando-se, assim, o uso da palavra escrita que será utilizada somente quando imprescindível.
Insta no momento pontuar que no JESP/1995 a palavra falada predomina sobre a escrita, ainda que, muitas vezes, devam ser reduzidas a termo. Assim, o ajuizamento da demanda, o oferecimento da resposta, os embargos de declaração, dentre outros atos processuais, podem ser realizados de forma oral e reduzidos a termo.
No tocante à concentração dos atos processuais em audiência, busca-se a realização da maior quantidade de atos em uma única audiência, não sendo viável, haverá nova audiência, no menor intervalo de tempo possível, privilegiando a utilidade do contato imediato entre o juiz e a fonte de prova.
No que tange à identidade física do juiz, quer dizer que o juiz que instrui o processo deve prolatar a sentença por ter melhor conhecimento sobre os acontecimentos no curso do processo.
Diante dessa análise, fica claro perceber que o principio da oralidade não se resume aos procedimentos orais, mas, vai além, na busca da proximidade entre os atores do processo, para a prolação de um julgamento justo e equânime.
3.2 Principio da simplicidade
É de todo proveitoso destacar que a simplicidade foi contemplada em muitos aspectos pela Lei do JESP/1995, principalmente, no que diz respeito à competência limitada às causas de pequena complexidade, o exercício da capacidade postulatória exercida pelas próprias partes pelo jus postulandi e a delegação da atividade jurisdicional a juízes leigos e a conciliadores, com propósito de tornar o processo mais acessível.
Por simplicidade, entende Rocha (2009) que:
[…] é a qualidade daquilo que é simples. Portanto, parece-nos que o legislador pretendeu envatizar que toda atividade desenvolvida nos Juizados Especiais deve ser externada de modo a ser bem compreendida pelas partes, especialmente aquelas desacompanhadas de advogado. […]. Um exemplo dessa concepção é o comando contido no §1º do art. 14 da Lei, que estabelece que a petição inicial deverá ser feita ‘de forma simples e em linguagem acessível’. (ROCHA, 2009, p. 11).
A crítica que se faz quanto ao jus postulandi reside no fato de que a parte não tem o mesmo conhecimento técnico que o profissional ligado à ciência jurídica, o que pode por em risco a defesa de seus direitos, especialmente, quando a outra parte estiver acompanhada por advogado. Nesses casos, é necessária a adoção de uma postura mais sensível do juiz, não para se tornar parcial e atuar em defesa da parte, mas para manejar o processo sem tantos formalismos e tecnicismos, e, constatando a necessidade, nomear defensor público ou dativo, à parte técnico e economicamente hipossuficiente.
3.3 Princípio da informalidade
Pelo princípio da informalidade, entende-se o desapego ao formalismo exacerbado, de modo que, a Lei busca o resultado do ato processual em detrimento da forma pela qual foi praticado, quando não houver prejuízo para a defesa.
Tomando em conta esse panorama acima transcrito, veja-se o conceito do princípio da informalidade descrito por Rocha (2009, 12) ao ressaltar que: “[…] o princípio da informalidade pode ser definido como a busca pela eliminação das formas não essenciais do ato para que ele possa ser melhor praticado”.
Nunca é demais asseverar o pensamento de Chiovenda (2002, 64) entendo que: “[…] os defeitos inevitáveis no funcionamento do processo não podem influir sobre sua definição, porque a ideia de um instituto deve deduzir-se de sua destinação fundamental e não de seu funcionamento prático”.
Desse modo, admite-se a reclamação verbal, reduzida a termo, além da participação de juízes leigos e conciliadores nas audiências de instrução e conciliação, respectivamente, o que requer uma nova postura dos magistrados com apoio na solução dos litígios e dos serventuários da justiça no atendimento aos jurisdicionados, além dos advogados na adoção de uma postura ética para a garantia do princípio da isonomia, evitando o uso de expressões rebuscadas e estratégias que possam comprometer o direito da parte adversa.
3.4 Princípio da economia processual
Pelo princípio da economia processual, busca-se um maior desempenho dos atos processuais com o menor custo e o mínimo de atos processuais.
Nesse mesmo caminho já dizia Chiovenda (2002, p. 67) “[…] o processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir”.
Nesse sentido, o princípio da economia processual não está ligado somente aos custos processuais, mas também à economia dos atos processuais, que visam à rápida solução das demandas com eficiência na solução dos conflitos, além do trâmite simples e atos informais, econômicos e compactados nas atividades processuais.
Em razão disso, o artigo 29, parágrafo único da Lei n. 9.099/95 determina que a manifestação sobre os documentos apresentados deve ocorrer imediatamente sem a interrupção da audiência, além disso, o artigo 27 da aludida Lei prevê que a audiência de instrução e julgamento ocorra logo após a audiência de conciliação, sempre que possível.
3.5 Princípio da celeridade
O princípio da celeridade é corolário do princípio constitucional da razoável duração do processo. Sendo, portanto, necessário assimilar esse raciocínio com o art. 5º, inciso LXXVIII combinado com o art. 4º do CPC/2015.
Nesse horizonte, a Lei n. 9.099/95 prevê que o processo dure o tempo mínimo possível, e, em certa medida Moreira (1997) percebe-se uma preponderância na celeridade em ralação à segurança jurídica.
Em sentido reverso, Rocha (2009) tem entendimento diverso, ao afirmar que o princípio da duração razoável do processo não é sinônimo de celeridade, uma vez que a duração razoável do processo tem aspecto mais amplo, já a celeridade tem o intento na esfera procedimental, entendendo-se que o resultado dos atos processuais devam produzir resultados em menor tempo possível.
Demais disso, é sempre primordial asseverar o caráter conciliatório do Juizado Especial que também encontra previsão no artigo 2º da Lei n. 9.099/95 e possui grande relevância na solução dos conflitos, e, o que é melhor, de forma amigável, sendo que as próprias partes decidem seu direito e põem fim ao conflito de interesses, privilegiando a real pacificação social e a continuidade da relação entre as partes.
4. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO CPC/2015 AO JESP/1995
É importante perceber que as alterações do CPC/15 trouxe certa repercussão no JESP/1995, sendo o intento desse trabalho pontuar algumas das mudanças mais significativas relacionada com esse fenômeno.
Feitas essas considerações e adentrando ao tema proposto, é preciso ainda ter em mente que para a análise da aplicabilidade desse aparato de mudanças trazidas pelo CPC/2015 ao JESP/1995 é necessário tomar como parâmetro o princípio da especialidade, pois, sendo a Lei n. 9.099/95 autônoma, esta só admitirá as alterações nos casos de expressa e específica previsão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/1995.
Nesse itinerário, destaca-se enunciado n. 10 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), ao estabelecer que a contestação no JESP/1995 poderá ser apresentada na sessão de conciliação ou na audiência de instrução e julgamento. Ademais, insta salientar que embora o JESP/1995 disponha sobre a necessidade de acompanhamento de advogado nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos. Entretanto, é aceita a presença de advogado apenas na audiência de instrução.
No tocante às alterações já estabelecidas pelo CPC/2015, serão feitos breves apontamentos sobre os artigos 1.062, 1.063, 1.064, 1065 e 1066, posteriormente, serão analisadas as alterações aplicáveis, subsidiariamente, ao JESP/1995.
Por conseguinte, cumpre especificar que a disposição contida no artigo 1.062 do CPC/2015 aplica-se ao JESP/1995 por expressa determinação, ao dispor que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aplicado aos juizados especiais.
Tal inovação, inclusive, surtiu efeito positivo para os processos em execução no âmbito do JESP/1995, pois que, muitas vezes, a parte tinha seu direito reconhecido, porém obstacularizado pela impossibilidade de despersonificação da pessoa jurídica, por mera formalidade, pois, acredita-se que tal incidente não é, e nunca foi incompatível com os princípios orientadores do JESP/1995, nesse sentido, o enunciado nº 60 do FONAJE dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica é cabível, inclusive, na fase de execução.
Nesse sentido, de acordo com o NCPC/2015, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser pedido pela parte ou pelo Ministério público, sendo cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial. Convém acrescentar que a decisão sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica corresponde a uma decisão interlocutória, tendo como recurso cabível o agravo de instrumento descrito no artigo 1.015, inciso IV do CPC/2015. Nesse diapasão, sendo acolhido o pedido de desconsideração da personalidade, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude a execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Os requisitos para a configuração da possibilidade jurídica estão dispostos no art. 50 do Código Civil de 2002, sendo o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e, também no art. 28 do Código de Defesa do consumidor, quando em detrimento do consumidor houver abuso de direito excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, também será aplicada no caso de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade de pessoa jurídica provocados por má administração.
Por equiparação, entende-se cabível no JESP/1995 a desconsideração inversa da personalidade jurídica, prevista no §2º do art. 133 do CPC/2015.
É importante reter na mente que, o art. 1.063 do CPC/2015, versa especificamente sobre a competência material do JESP/1995, dispondo que este permanece competente para, processar e julgar, independente do valor da causa, as ações de arrendamento rural e de parceria agrícola; de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; de cobrança de honorários dos profissionais liberais; o disposto em legislação especial; que versem sobre revogação de doação, os casos de ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
Nesse sentido, é oportuno fazer uma crítica na estruturação do CPC/2015, pois que, embora tenha revogado o Código de Processo Civil de 1973 faz remissão ao seu artigo 275, sem que para tanto tenha o transcrito para o novo diploma, o que acaba por gerar certa confusão, no momento de definir a competência dessas matérias.
Demais disso, o artigo 1.064, 1065 e 1066 do CPC/2015 alteraram expressamente os artigos. 48, 50, 83, 83, §2º da Lei N. 9.099/95 ao estabelecer respectivamente, o cabimento de embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso; que cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão; Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Nesse sentido, o art. 1.022 do CPC/2015 esclarece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, são elas: para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; suprimento de omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Nesse contexto, o CPC/2015 substitui a hipótese “dúvida” constante na antiga redação do art. 38 da Lei 9.099/1995, pela hipótese “erro material” trazida pelo art. 1.022 Lei 13.105/2015, bem como alterou a antiga previsão de suspensão, para interrupção do prazo recursal nas hipóteses de oposição de embargos.
Além disso, é importante mencionar que o enunciado nº 45 do Fórum Permanente de Processualista Civis, prevê o cabimento de embargos de declaração contra decisão interlocutória no JESP/1995.
Entende-se ser aplicável, também, o art. 1.026 do CPC/2015, ao dispor que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição do recurso. Nesse sentido há que se observar que a primeira parte do dispositivo coaduna com o princípio da celeridade, insculpido no JESP/1995, já a segunda parte, embora haja entendimento no sentido de que afronte o princípio da celeridade, foi objeto de alteração do art.50 a Lei n.9.099/1995.
Ademais, o inciso I do art. 895 do CPC/2015 dispõe sobre a aplicação de incidente de tese jurídica, inclusive ao JESP/1995 com o intuito de uniformizar e consolidar a jurisprudência dos tribunais brasileiros.
No tocante à aplicação subsidiária do CPC/2015 ao JESP/1995, serão apresentadas as disposições dos enunciados dos Fóruns Permanentes de Processualistas Civis- FPPC dos anos de 2015 e 2016 e os enunciados dos Fóruns Nacionais de Juizados Especiais- FONAJE editados a partir da promulgação do CPC/2015.
De acordo com o enunciado nº 42 do FPPC/2015, mantido pelo FPPC/2016, é aplicável ao JESP/1995, o disposto no art. 339 do CPC, de modo que quando o réu alegar sua ilegitimidade deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Esse instituto corrobora com o princípio da cooperação trazida pelo CPC/2015 conforme art. 6 com a seguinte redação: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Da mesma forma, o enunciado nº 93 do FPPC/2015, mantido pelo de FPPC/2016, admite a aplicação do art. 982, I do CPC, que trata do incidente de resolução de demandas repetitivas ao JESP/1995, por se tratar de um importante instrumento de unificação e consolidação da jurisprudência, dispondo que também devem ficar suspensos os processos que tramitam perante o Juizado Especial no mesmo estado ou Região.
Nos termos do enunciado nº 269 do FPPC/2015 e 2016, é cabível no JESP/1995 a suspensão de prazos de 20 (vinte) de dezembro a 20 (vinte) de janeiro, prevista no art. 220 do CPC/2015.
No que tange ao disposto no enunciado 413 em relação ao Fórum Permanente de Processo Civil de 2015 (FPPC 2015) com alteração pelo (FPPC de 2016) é possível a aplicação dos artigos 190 e 191 do CPC/2015, que tratam do negócio jurídico processual, no JESP/1995, desde que observado os princípios jurídicos que o orientam, ficando sujeito ao controle judicial na forma do parágrafo único do art. 190 do CPC.
Pelo enunciado 415 e 416, do FPPC 2015/2016, aplica-se ao JESP/1995 o disposto nos artigos 212 e 219 do CPC/2015 que dispõem sobre a contagem dos prazos em dias úteis. No entanto, tal entendimento não coaduna com o princípio da celeridade previsto no art. 2º da Lei 9.099/1995, pelo que entende-se ser inaplicável ao JESP/1995.
Nesse sentido, o enunciado nº 165 do FONAJE dispõe que “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro – Maceió-AL)”.
De acordo com o enunciado n° 470 dos aludido Fóruns, admite-se no JESP/1995 a aplicação do art. 928, I e §3º que trata da suspensão dos prazos na hipótese de admissão do incidente de demandas repetitivas.
Além disso, pelo enunciado n. 474 dos Fóruns supracitados, admite a incidência do §3º do art. 1.010 do CPC/2015 ao JESP/1995, dispondo que “O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade”.
Nos termos do enunciado n. 483 dos mesmos Fóruns “Os embargos de declaração no sistema dos juizados especiais interrompem o prazo para a interposição de recursos e propositura de reclamação constitucional para o Superior Tribunal de Justiça”.
No enunciado n. 507 do FPPC de 2016 aduz ser compatível com o JESP, o art. 332 do CPC/2015, que dispõe sobre as causas que dispensam a fase instrutória e contrariam enunciados de súmulas do STF, acórdão proferido pelo STF, enunciados de súmulas do STJ e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
O enunciado n. 97 do FONAJE admite a aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º do CPC/2015, ao JESP/1995, mesmo que o valor da execução ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, entretanto, não haverá a incidência dos honorários advocatícios.
Diante dessas diretrizes apresentadas, é possível verificar que a interpretação das Leis está sendo realizada de forma gradativa, buscando harmonizar a aplicação subsidiária do CPC/2015 ao JESP/1995, entretanto, ainda se faz necessário amadurecer as discussões para posteriormente compactar os entendimentos aplicáveis nas hipóteses de incidência como forma de uniformizar os entendimento e possibilitar maior segurança jurídica e harmonia nas decisões.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Oportuno nesse momento, verificar que o CPC/2015 trouxe diversas alterações ao JESP/1995, umas positivas, outras negativas, tendo em vista os critérios orientadores da Lei do Juizado Especial.
Nesse sentido, ainda se faz necessário o amadurecimento doutrinário e jurisprudencial da Nova Legislação a respeito de sua aplicação subsidiária, pois que, dada a sua recente publicação, ainda não existe posicionamentos uniformes e consolidados no sentido de orientar a aplicação de forma subsidiária da aludida Lei.
Apesar disso, os Fóruns Permanentes de Processualistas Civis e os Fóruns Nacionais de Juizados Especiais tem se mostrado de grande relevância para o estudo e a compreensão da aplicação do CPC/2015 ao JESP/1995.
REFERÊNCIAS
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[1] Egressa do Curso de Direito das Faculdades Integradas do Norte de Minas – FUNORTE. E mail: valaraujo69@hotmail.com.
[2] Professor do Centro de Pesquisa Funorte. Estudante regular do programa de curso para doutorado em direito constitucional da Facultad de Derecho de la Universidad de Buenos Aires – UBA (2019). Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino – UMSA. E mail: edmilson.rodrigues@funorte.edu.br.
[3] Em termos de organização judiciária, os órgãos judiciais podem ser divididos em dois grupos: […] especializados, são aqueles que têm atribuição funcional para determinadas ações, seja em razão do procedimento, da matéria, ou simplesmente da política administrativa. Assim, os órgãos componentes dos Juizados Especiais, por terem competência para processar e julgar somente as ações submetidas aos procedimentos estabelecidos pela Lei n. 9.099/95 são coracterizados como órgãos judiciais especializados. (ROCHA, 2009, p. 04)
[4] Jus postulandi: Termo em latim que significa “direito de postular”. Trata-se do direito de agir em nome das partes. É a prerrogativa dos advogados. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/dicionario-juridico,jus-postulandi,28766.html. Acesso em: 06 maio . 2018.