AS NOVAS SENTENÇAS E OS NOVOS PODERES DO JUIZ PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA[1]
Pedro Henrique Holanda e Louremar Vieira Alves[2]
Hugo de Assis Passos[3]
Sumário: Introdução; 1. A sentença: conceitos e classificações; 2. Das sentenças executivas lato sensu e mandamentais; 3. Os novos poderes do juiz e o princípio da congruência; Considerações finais.
RESUMO
Diante das novas necessidades da tutela jurisdicional, as partes e o juiz se veem sem saída em face de determinados casos concretos. É de conhecimento que o juiz deverá julgar o caso, não podendo alegar inexistência de lei, por exemplo. A sentença sendo um meio para efetivação de direitos questiona-se, então quais os novos poderes do juiz para se prestar efetivamente a tutela jurisdicional e como se dão essas novas sentenças. Pelo caráter de transitoriedade da sociedade, de mudanças que vem sempre ocorrendo é necessário que se deem novas respostas no judiciário para termos a efetivação processual.
PALAVRAS-CHAVE: Sentença; princípio da congruência; sentenças executivas e mandamentais; novos poderes.
INTRODUÇÃO:
O homem como um ser sociável que é, tem obviamente que conviver com outras pessoas, para isso, o Direito cria normas para a adequação social. Há, no entanto, momentos em que surgem conflitos de interesse em face de determinado bem, prestação de serviços, ou outros. Cria-se então, uma lide que é justamente a pretensão de duas diferentes partes para com um mesmo bem, por exemplo.
O processo vem justamente para solucionar as lides que ocorrem através das relações. “O processo é um instrumento que o Estado põe à disposição dos litigantes (sujeitos da lide), a fim de administrar a justiça” (THEODORO JUNIOR, 2007, p. 558). Tem por fim também o processo de dar a razão a quem efetivamente tem, e consequentemente, para toda a sociedade.
A sentença, por conseguinte, consiste na “manifestação concreta da vontade da lei” (THEODORO JUNIOR, 2007, p.559).
Para início da pesquisa, serão abordadas algumas definições para sentença, suas contradições, características e outros termos relacionados a ela. Além das classificações de sentença, seus elementos essenciais, abordando sentenças definitivas, mandamentais e outras.
Será abordado também o esgotamento do conceito de sentença condenatória, a mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença e os novos poderes do juiz.
Serão mostradas as controvérsias da sentença, por exemplo, há quem prefira atribuir o termo “decisão judicial” ao invés de “sentença”, pois sentença seria em sentido amplo. Além da descrição dos pronunciamentos judiciais, como decisões lato sensu e os despachos. Também das sentenças definitivas e terminativas e descrever a estrutura, formalidades da sentença e sua interpretação.
1. A sentença: conceitos e classificações.
O sujeito da lide (parte) tem o direito subjetivo à prestação jurisdicional (ação), a que corresponde o dever do Estado de declarar a vontade concreta da lei, para solucionar o litígio. No processo de conhecimento, é através da sentença que o Estado cumpre esse dever (THEODORO JUNIOR, 2007, p.561).
Antes da Lei Federal n. 11.232/2005, o seu §1° dispunha que “sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. Porém, a referida lei n. 11.232/2005 alterou a redação desse parágrafo, que passou a dispor que “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta Lei” (DIDIER JR, 2011, p.282).
Sobre a alteração do texto, Fredie Didier Jr. Explana o seguinte:
O objetivo da alteração do texto foi ressaltar que a sentença não mais extingue o processo, tendo em vista que toda sentença de prestação (sentença que reconhece a existência de um direito a uma conduta material consistente num fazer, não-fazer, na entrega de coisa ou pagamento de quantia ) agora dá ensejo à execução imediata, sem necessidade de instauração de um outro processo (de execução) com esse objetivo. É por isso que também foi alterado o art. 463 do CPC (Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la), para retirar a menção que se fazia ao “encerramento da atividade jurisdicional” com a prolação da sentença. De fato, proferida a sentença, o juiz não mais encerra a sua atividade jurisdicional, pois deverá atuar, só que agora na fase executiva (DIDIER JR, 2011, p.283).
Em sua obra Lições de direito processual civil, Câmara (2011, p.426) define sentença como sendo o “provimento judicial que põe termo ao ofício de julgar do magistrado, resolvendo ou não o objeto do processo”. O juiz não põe termo ao processo com a sentença, mas apenas cumpre seu ofício de julgar. Pelo direito objetivo brasileiro, tanto os provimentos finais (no sentido do que se pretende alcançar) que resolvem o objeto do processo, como os que não resolvem são tidos como sentença.
Nas palavras de Câmara:
Não atribuo à sentença a força de pôr termo ao processo, o que, como visto, não corresponde à verdade. Afirma-se, tão somente, que com a sentença o juiz cumpre seu ofício de julgar (ou, como dizia, em sua redação original, o art. 463 do CPC, referindo-se à sentença de mérito, cumpre-se o ofício jurisdicional do juiz). Tal ofício de julgar estará encerrado, quer tenha o juiz proferido a sentença que contenha resolução do mérito, quer não o contenha (CÂMARA, 2011, p.426).
Ou seja, no direito objetivo brasileiro, tanto é sentença os provimentos finais que resolvem o objeto do processo, como também os que não resolvem.
A partir da Lei n°11.232/05, alterou-se dispositivos do Código de Processo Civil em que se buscam definições para sentença. O legislador limitou-se a alterar no art. 267 o termo julgamento por resolução, foi o que sofreu menor alteração dentre os artigos Que buscam tal definição (arts. 162, §1°, 267, 269 e 463).
Dentre outras classificações de diversos outros autores, Luiz Rodrigues Wambier trata de sentenças processuais típicas que são as que “põem fim à fase cognitiva do processo em primeiro grau sem apreciação do mérito por ausência de pressupostos processuais” (2006, p.481) e as atípicas que são “as sentenças em que o juiz extingue o processo sem julgamento de mérito” (p.485) por motivos quais sejam o abandono da causa por mais de trinta dias, a desistência da ação, dentre outros.
Sobre as sentenças condenatórias, Marinoni atribui à multa o caráter de coerção e sanção.
“A multa limita-se a forçar o réu a adimplir, mas não garante a realização do direito independentemente de sua vontade. A sanção própria ás sentenças condenatórias e executivas, viabiliza a realização de direitos independentemente da vontade do réu e por força da própria execução, enquanto que a multa se limita a atuar sobre a vontade do demandado para convencê-lo a adimplir.” (MARINONI, p. 11).
Humberto Theodoro Júnior classifica as sentenças de forma tradicional em terminativas e definitivas. Sentenças terminativas são as que “põem fim ao processo, sem lhe resolverem, entretanto, o mérito”. São as que correspondem aos casos de extinção previstos no art. 267. Importam reconhecimento de inadmissibilidade da tutela jurisdicional nas circunstâncias em que foi invocada pela parte. O direito de ação permanece latente, mesmo depois de proferida a sentença (THEODORO JÚNIOR, 2007). Sua função é exclusivamente pôr fim à relação processual, em virtude de sua imprestabilidade para o objetivo normal do processo.
As definitivas são as sentenças “que decidem o mérito da causa, no todo ou em parte”. Apresentam à parte a prestação jurisdicional postulada e, de tal sorte, extinguem o direito de ação, no pertinente ao acertamento pretendido pela parte (THEODORO JÚNIOR, 2007). Tem como função a de “declarar o direito aplicável à espécie”. Sempre, a função da sentença será “declaratória de direito preexistente”, para o efeito de compor a lide com a manifestação de vontade concreta da lei (THEODORO JÚNIOR, 2007, p.563).
Humberto Theodoro Júnior elucida que:
Pode-se dizer, então, que o processo se presta a dupla função: a) a de ensejar a composição do conflito jurídico (lide), que se concretiza por meio da sentença definitiva ou de mérito; e b) a de verificar e definir condições necessárias para desenvolver a relação processual até a prestação jurisdicional, e cuja ausência levará à recusa do julgamento do mérito e à prolação da sentença terminativa (THEODORO JÚNIOR, 2007, p.564).
A sentença apresenta também alguns elementos, quais sejam tratados no art. 458, são três a rigor: relatório, os fundamentos ou motivação e o dispositivo ou conclusão.
O relatório é o “histórico do que de relevante aconteceu no processo. Trata-se de elemento que deve integrar apenas as sentenças e acórdãos, sendo dispensado nos demais casos (art. 165, CPC)”. O relatório vem em alguns casos, sendo dispensado, ou não obrigatório, como explica Fredie Didier:
Trata-se, contudo, de elemento que vem sendo, paulatinamente, dispensado. O art. 38 da Lei Federal n. 9.099/95, por exemplo, dispensa o relatório nas sentenças proferidas nos juizados especiais cíveis. Também a jurisprudência vem mitigando a exigência do relatório mesmo nas sentenças proferidas no procedimento comum ordinário, dispondo que sua ausência não dá ensejo à invalidade da decisão acaso disso não resulte prejuízo para as partes. Admite-se, também, a validade das decisões em que o magistrado se reporta ao relatório feito em outra decisão do processo, desde que isso, igualmente, não gere nenhum prejuízo às partes, é o chamado relatório per relationem (DIDIER JR, 2011, p.290).
Há, também, a fundamentação. Entende-se que a verdade é um ideal inatingível, deste modo objetiva-se a chegar na “verdade possível”, entendida como aquela que se faz suficiente para que o juiz chegue a uma decisão justa. Tem-se a necessidade da justificação quanto à formação da sua convicção e, pois, a exigência de fundamentar sua decisão. “A motivação, nesse sentido, é a explicação da convicção e da decisão” (DIDIER JR, 2011).
O último elemento trata-se do dispositivo. Há doutrinadores que o definem como sendo a conclusão, resposta, acerca do acolhimento ou da rejeição do pedido formulado pelo autor. Fredie Didier, porém, atribui um conceito mais amplo, definindo como “elemento nuclear de qualquer decisão e não só da sentença”.
É nesse sentido que preferimos dizer que o dispositivo é a parte da decisão em que o órgão jurisdicional estabelece um preceito, uma afirmação imperativa, concluindo a análise acerca de um (ou mais de um) pedido que lhe fora dirigido. Constitui, um dos elementos nucleares que compõem o suporte fático do ato “decisão judicial”. Sem esse comando, a decisão é inexistente.
A sentença deve, ainda, ser clara e precisa para evitar contradições e ambiguidades, caso não seja, não conduz à sua nulidade, mas enseja o recurso de embargos declaratórios. “Somente quando não se utilizar do recurso e a sentença apresentar-se totalmente ininteligível, por absoluta falta de clareza, é que se pode falar em decisão ineficaz e rescindível” (THEODORO JÚNIOR, 2007).
Por fim, Alexandre Câmara afirma que apesar das mudanças advindas do novo Código de Processo Civil, em tese, a ideia de conceito ainda é a mesma, deste modo:
Apesar da reforma legislativa operada pela Lei n°11.232/2005, não mudou o conceito de sentença. Esta continua a ser um ato final (do ponto de vista lógico, ainda que não do ponto de vista cronológico). Através da sentença o juiz determina a extinção de um módulo processual. Caso este módulo seja o único (ou o último) do processo, a sentença determinará a extinção do próprio processo, extinção esta que se dará com o trânsito em julgado da mesma. Caso se esteja diante de um módulo processual que, além de não ser o único a integrar o processo, tampouco seja o último módulo, de qualquer sorte através da sentença se terá determinado a extinção desse módulo. Atos de resolução parcial do mérito, que não determinam a extinção do módulo processual em que proferidos, não são sentenças, mas decisões interlocutórias. A sentença, portanto, e não obstante as modificações legislativas operadas pelas reformas do Código de Processo Civil, continua a ser definida por um critério topológico. A alteração se deu simplesmente, pelo fato de que, se antes havia uma sentença para “extinguir o processo de conhecimento” e outra sentença para “extinguir o processo de execução”, agora essas duas sentenças são proferidas em um só e mesmo processo, e determinam a extinção, respectivamente, da “fase de conhecimento” e da “fase de execução” (CÂMARA, 2011, p.427-428).
A reforma legislativa, então não trouxe nenhuma mudança drástica para a definição de sentença, como visto acima.
Passemos em seguida a analisar as sentenças executivas lato sensu, mandamentais e outros tipos.
2. Das sentenças executivas lato sensu e mandamentais
As sentenças executivas lato sensu se caracterizam por apreciar e decidir “sobre a relação existente entre o demandado e os bens que serão objeto da futura atividade executória, de modo a cortar a base de legitimidade, antes da sentença existente, entre o réu e o objeto material da demanda”. Ao tornar ilegítima a posse da coisa que tem o demandado, esta espécie de sentença permitiria sua execução no mesmo processo em que foi proferida, ao contrário da sentença condenatória, que exigiria processo de execução autônomo, ou, em outras palavras, uma nova relação processual, distinta daquela em que se formou o provimento condenatório (CÂMARA, 2011).
Exemplo trazido por Alexandre Câmara de sentença executiva é a de despejo.
Esta, ao ser prolatada, não só importa ao réu o dever de restituir o imóvel ao locador, mas ainda tornaria ilegítima a posse do bem locado, o que levaria a possibilidade de se executar o comando judicial no mesmo processo em que se proferiu a sentença, sem que se faça necessária a instauração de processo autônomo de execução. O mesmo não se daria, por exemplo, com uma sentença que condenasse o réu a pagar ao autor uma indenização, pois a mesma seria incapaz de tornar ilegítimas as posses dos bens do demandado, que lhe pertencem, e não ao demandante. Por esta razão, far-se-ia necessária a instauração de processo autônomo (o processo de execução), onde se procederia à expropriação de bens que, legitimamente, fossem encontrados no patrimônio do devedor (CÂMARA, 2011, p.446).
Com a Lei n. 10.444/2002, todas as sentenças que condenam a prestar obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa diversa de dinheiro mudaram de categoria, deixando de ser condenatórias e passando a ser executivas, já que são executadas no mesmo processo em que proferidas.
Alexandre Freitas Câmara sobre as mudanças na Lei explana que:
É de se dizer que o argumento dos defensores da sentença executiva como categoria autônoma, os quais afirmavam que o legislador processual não poderia modificar o modo de execução das sentenças condenatórias e executivas, dispensando o processo de execução no primeiro caso ou o exigindo no segundo cai por terra com a aludida Lei n. 10.444/2002, já que agora, para as sentenças que dela antes exigiam a instauração de processo executivo de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, este processo autônomo se tornou incabível, sendo a sentença efetivada no mesmo processo em que proferida. O mesmo se deu, por força da Lei n. 11.232/2005, com a sentença que condena a pagar dinheiro. Poder-se-ia dizer que, com a referida modificação legislativa, todas as sentenças condenatórias se tornaram executivas ou, o que é mais técnico, deve-se reconhecer que as sentenças executivas são, na verdade, sentenças condenatórias. Ser a execução um processo autônomo ou uma segunda fase do mesmo processo em que se proferiu a condenação não altera a natureza da sentença, cujo conteúdo permanece o mesmo. Modifica-se, isto, sim a natureza do processo, que deixa de ser só de conhecimento, e passa a ser um processo eclético, misto de cognição e execução (CÂMARA, 2011).
Por outro viés, têm-se as sentenças mandamentais. São “aquelas que têm por fim obter, como eficácia preponderante, que o juiz emita uma ordem a ser observada pelo demandado, em vez de limitar-se a condená-lo a fazer ou não fazer alguma coisa”. Seria de sua essência, pois, conter uma ordem para que fosse expedido um mandado, donde a designação “sentença mandamental”.
As sentenças mandamentais e executivas se diferenciam pelo fato de esta ser ato do juiz, substituindo a atividade que a parte poderia ter exercido sponte sua, enquanto o mandado contém ato que só a parte poderia praticar (CÂMARA, 2011, p.448). Exemplo de sentença mandamental é o Mandado de Segurança.
Alexandre Câmara atribui uma subclassificação às sentenças condenatórias, dividindo-se em sentença condenatória executiva e sentença condenatória mandamental.
Considera-se executiva a sentença condenatória sempre que seu cumprimento puder se dar através de meios de execução (ou seja, mecanismos de substituição da atividade do devedor capazes de produzir resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação) e mandamental a sentença condenatória cuja efetivação se dá, exclusivamente, pelo emprego de meios de coerção (ou seja, meios destinados a pressionar psicologicamente o demandado a fim de que este, pessoalmente, cumpra o comando contido na sentença) (CÂMARA, 2011).
3. Os novos poderes do juiz e o princípio da congruência
A ideia de se dar novos poderes ao juiz para a prestação da tutela jurisdicional efetiva, superou a ideia de absoluta congruência entre o pedido e a sentença. Quando se pensa em congruência, afirma-se que sua finalidade é evitar que a jurisdição atue de ofício, o que poderia compreender sua imparcialidade (MARINONI, p.18). Deste modo:
Note-se que a superação dessa ideia é uma consequência lógica da quebra do princípio da tipicidade dos meios executivos e da concentração de execução no processo de conhecimento, uma vez que todas elas se destinam a dar maior mobilidade ao juiz, e assim, maior poder de execução. A ligação entre tudo isso, ademais, deriva do fato de que a regra da congruência, assim como o princípio da tipicidade e a separação entre conhecimento e execução, foi estabelecida a partir da premissa de que era preciso conter o poder do juiz para evitar risco de violação da liberdade do litigante (MARINONI, p.17).
A proibição de sentença de natureza diversa da pedida deveria ser minimizada para que o juiz pudesse cumprir com sua função de dar efetiva tutela aos direitos.
Melhor explicando, essa regra não poderia mais prevalecer, de modo absoluto, diante das novas situações de direito substancial e da constatação de que o juiz não pode mais ser visto como um “inimigo”, mas como representante de um Estado que tem consciência que a efetiva prestação dos direitos é fundamental para a justa organização social (MARINONI, p.18).
O juiz ainda tem a possibilidade de modificar o valor ou a periodicidade da multa e também determinar modalidade executiva não prevista na sentença.
Também como consequência dos motivos que conduziram à quebra do princípio da tipicidade das formas executivas, da separação entre processo de execução e de conhecimento e da regra da congruência, conferiu-se ao juiz o poder de, na fase de execução, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa e alterar a própria modalidade executiva determinada na sentença (MARINONI, p.20).
Na fase executiva, o juiz deve ser permitido inovar, somente quando o réu não atender à sentença, e assim o fazer não se configurar como meio mais idôneo por sua própria culpa. Assim, por exemplo, se o réu não instalar o equipamento antipoluente imposta na sentença, o juiz não é obrigado a determinar que esse equipamento seja instalado por terceiro, alterando apenas o meio executivo, mas fica com a possibilidade de determinar a interdição da fábrica (MARINONI, P.21).
No que diz respeito ao meio executivo, multa, prisão, coerção direta e sub-rogação, importam apenas as regras de adequação e necessidade. Em relação ao valor da multa, admite-se que este seja aumentado ou diminuído (meio idôneo e meio que configura a menor restrição possível). Além disso, nada pode impedir, em tese, a substituição da multa pela execução direta ou vice versa. Quanto à prisão essa somente pode ser admitida para dar efetividade a um não fazer ou a um fazer fungível que não exija a disponibilização de patrimônio, obviamente quando configurar o meio mais idôneo (MARINONI, p.22).
Considerações Finais
Diante do que foi elucidado acima, pôde-se ter uma ideia de que a partir do projeto do novo Código de Processo Civil, trouxe mais credibilidade para o instituto da sentença e também os novos poderes do magistrado.
Várias práticas foram trazidas pelo novo Código, como exemplo, a unificação do prazo, organização cronológica, dentre outros.
Foram abordadas algumas definições para sentença, suas contradições, características e outros termos relacionados a ela. Além das classificações de sentença, seus elementos essenciais, abordando sentenças definitivas, mandamentais e outras.
Também foram abordados o esgotamento do conceito de sentença condenatória, a mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença e os novos poderes do juiz.
Portanto, observando que sistema jurídico no Brasil não é oferece à sociedade um atendimento e efetividade desejada, todos os meios que venham para melhorar o judiciário e se façam úteis, trazem melhoras em andamentos de processo e, sobretudo para uma resposta efetiva.
REFERÊNCIAS
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. V. 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2, 6ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2011.
MARINONI, Luiz Guilherme. As novas sentenças e os novos poderes do juiz para a prestação da tutela jurisdicional efetiva. Artigo da Academia brasileira de Direito Processual Civil. Disponível em:
http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Luiz%20G.%20Marinoni(3)%20-%20formatado.pdf. Visualizado em: 26/08/2014.
THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil- Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1. São Paulo: RT, 2006.
[1] Artigo apresentado à disciplina de Processo de Conhecimento II, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.
[2] Alunos do 5º Período, do Curso de Direito, da UNDB.
[3] Prof. Esp. Orientador.