OLIVEIRA, Isabela Cristina Castro de[1]
RESUMO
O presente trabalho trata das mudanças relacionadas a alguns procedimentos especiais previsto no novo código de Processo Civil e analisa as inovações baseadas numa comparação com o CPC/73 contribuir para a celeridade processual, sem descuidar do princípio do devido processo legal.
Palavras-chave: Processo Civil, Constituição Federal, Celeridade Processual.
ABSTRACT
The present work deals with the changes related to the special procedures foreseen in the new code of Civil Procedure and analyzes the innovations based in comparison with the CPC / 73, contributing to the procedural speed, without neglecting the principle of due legal process.
Keywords: Civil Procedure, Federal Constitution, Procedural Speed.
1. INTRODUÇÃO
A lei nº 13.105/15, que corresponde ao novo CPC, tem que ser vista como um novo sistema processual civil brasileiro e não apenas como uma mera reforma da Lei nº 5869/73. Isto acontece porque alguns institutos deixaram de existir e temos novas normas.
Mas a grande inovação do CPC de 2015 consiste em criar uma inovadora modalidade de procedimento, que podemos classificar de especialíssima: a que deriva de negócios jurídicos processuais, por convenção das partes, de modo bilateral e no plano contratual; ou, ainda, de acordo das partes, celebrado em juízo e de maneira mais complexa, para estabelecer o procedimento, no âmbito endoprocessual.
O novo código contempla uma série de regras que estão interligadas e que demandam interpretação ampla e sistemática, para que se possa entendê-lo em toda sua extensão e plenitude. A inovação que insere no ordenamento o negócio jurídico processual certamente é capaz de propiciar um melhor rendimento ao processo, de qualidade e tempo de duração. Está inserida no contexto da ideia de cooperação, que permeia todo o novo código, e que deve ser entendida como a necessidade de que haja esforço de todos os envolvidos na atividade processual, para que o resultado eficaz seja alcançado em tempo razoável.
2. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
A ação de consignação de pagamento representa uma forma a propiciar o pagamento do devedor em situações adversas que limitaram seu direito de adimplemento, assim como a dificuldade em encontra-lo ou por qualquer outra forma pra quita-lo, ou seja, tais situações podem ocorrer nos casos em que o credor se negue a receber determinado pagamento.
Na prática a consignação ocorrida desta forma funciona como um procedimento especial com eficácia liberatória, ou seja, o deposito judicial funciona como uma forma de extinção de tal obrigação. Muito embora que a intenção da elaboração do novo código de processo civil visasse diminuir a quantidade de procedimentos especiais, este de fato não só permaneceu como praticamente reproduziu o antigo texto normativo, pra ser mais especifico ou poucas mudanças no atual quanto ao anterior.
Observa-se que no art. 539 do novo código e o art. 890 do CPC de 73 pode ocorrer a consignação pela forma judicial e extrajudicial, e que é valida somente em dinheiro quando se trata da extrajudicial, nesse caso houve uma mudança do prazo pra recusa , pois no CPC atual é contado da data do retorno do aviso que recebeu diferente do antigo código, na pratica o devedor é liberado de sua obrigação após de 10 do prazo de cientificação do credor.
O art. 541 não propõe mudança significativa quanto o art. 892 do CPC de 1973 mas substitui a expressão prestações periódicas para “prestações sucessivas” e ainda permite que o devedor efetue a consignação em até 5 dias do vencimento original. Não teve mudanças no art. 542 para com o antigo código (art. 893-73), que ressalta o objeto principal da petição frente as possibilidades do não alcance diante das causas de pedir não serem respeitadas.
Quanto ao art. 544 que trata das contestações foram verificados que não foram de fato modificadas com o art. 896 do CPC de 73, pois explana a hipótese de o credor perceber que a não integralidade do valor que por ele era devido, para tanto cabe a contestação onde o devedor deve cumprir em 10 dias como reza o art. 545. No Novo Código no ser art. 546 inova na hipótese de, uma vez extinta a obrigação, deverá o réu pagar à custa e honorários advocatícios, diferente do antigo (art. 897 CPC -73) que não abrangia os honorários advocatícios, somente o ônus da sucumbência em caso de revelia, isso mostra o cuidado que o Novo Código em relação aos honorários advocatícios.
Não teve mudança Art. 547 em se tratando de legitimidade passiva, que repete o Art. 895, CPC/73, pois quando ocorrer duvida do beneficiado do valor do cumprimento da decisão, deve ser citado os titulares movendo assim um litisconsórcio passivo para fins de sua execução final.
3. HABILITAÇÃO
O processo de habilitação versa sobre a sucessão processual em caso de morte de qualquer uma das partes. Sua natureza é de ação incidente, não podendo considerar como mero incidente processual. Está prevista do artigo 687 a 692, em substituição dos artigos 1.055 a 1.062 do CPC/73. O artigo 687 do novo código conceitua a habilitação como:
Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
São consideradas partes processuais as pessoas que figuram como tais na demanda. As partes e o juiz devem obedecer ao princípio da estabilização subjetiva da demanda, isto é, são impedidos de alterar os sujeitos processuais. Contudo, nos casos onde houver alienação da coisa ou do direito disputado, admite-se a alteração subjetiva da demanda, contanto que o credor aceite, ocasionando o chamado sucessão por ato entre vivos. Ocorre então a sucessão da parte e é excluído o alienante do polo passivo do processo.
Além da sucessão por ato entre vivos, existe a sucessão causa morte, quando qualquer uma das partes falece. Essa hipótese é feita por meio do procedimento especial da habilitação que os herdeiros do falecido o sucedem na demanda. Não há o que se falar em habilitação em ações intransmissíveis.
A habilitação pode ser requerida pela parte, em relação aos sucessores do falecido ou pelos sucessores do falecido, em relação à parte. O NCPC também prevê a possibilidade dos parentes consanguíneos de 2º grau ter a legitimidade para se habilitarem como sucessores, quando não houver descendente, ascendentes ou cônjuge do falecido.
A habilitação é realizada nos autos principais e no estado onde o processo se encontra. Devido a morte da parte, os prazos são suspensos e não ocorre prescrição intercorrente, exceto se a lei assim o estipular.
Ao receber a petição, o juiz ordenará a citação dos requerido para manifestarem nos autos no prazo de cinco dias. O novo Código de Processo Civil trouxe mais um artigo sem correspondência no CPC/73 que diz:
Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
O CPC/13 ainda prevê que se não existir procurador constituído nos autos, a citação será pessoal.
Transitada em julgada a decisão que julgar a habilitação, suceder-se-á a sucessão na causa principal. Contudo, não é necessário que haja o transito em julgado para que o processo principal retorne para o estado em que estava, contanto que não haja recurso pendente com efeito suspensivo.
4. DAS ACÕES DE FAMÍLIA
As ações de família na vigência do novo Código de Processo Civil ganhou uma importância e um procedimento diferenciado, estando dispostas no Livro I, Titulo III, Capitulo X, nos artigos 693 a 699 do CPC/15. O CPC/15 inicia o assunto afirmando:
Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
O rol elencado por tal dispositivo não é exaustivo, sendo aplicáveis as normas contidas do Capitulo X a outras ações contenciosas envolvendo Direito de família. Contudo, o parágrafo primeiro do mesmo artigo já trouxe como exceção as ações que versam sobre interesse de criança ou de adolescente, que observarão o procedimento previsto em legislação especifica, aplicando-se, no que couber, as disposições do Capitulo X.
O artigo 694 incentiva a solução consensual do litigio, onde o juiz deve dispor de todos os esforços solucionar de forma harmoniosa o conflito, contando, inclusive, com ajuda de profissionais de outras áreas de conhecimento para conduzir de forma mais efetiva a mediação e arbitragem. No seu parágrafo único, diz que o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar, mediante requerimento das partes. Ressalta-se que no emprego da solução consensual do litigio familiar, não é permitido que haja qualquer tipo de intimidação ou constrangimento para as partes, incluindo os aconselhamentos sobre o objeto da causa.
Seguindo esse princípio, após o recebimento da inicial o juiz ordenara a citação do réu para o comparecimento da audiência de mediação e conciliação, que ocorrera antes da apresentação da contestação. O mandado citação deve conter apenas os dados necessários a audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. A citação deverá ocorrer com antecedência de 15 dias da data da audiência e será feita pessoalmente.
A audiência de conciliação poderá se dividir em quantas sessões forem necessárias, afim de viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providencias jurisdicionais para evitar o perecimento do direito. Não alcançando a conciliação, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum.
O artigo 699, observando as peculiaridades dessas ações, determina que nos casos envolvendo discussão sobre o fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, devera está acompanhado por especialista.
5. AÇÃO MONITÓRIA
Pela análise do novo Código de Processo Civil (que disciplina a ação monitória nos artigos 700-702), percebe-se que ocorre ampliação do escopo do seu cabimento, sendo admito o ajuizamento da referida ação também para a entrega de coisa infungível, de bem imóvel e para obrigações de fazer e de não fazer.
O novo Código além de aumentar o âmbito de atuação da ação monitória, trouxe questão de suma importância ao admitir a elaboração de prova oral documentada. Há uma ampliação nos limites da monitória, já que o revogado artigo 1.102 – A exigia a apresentação de prova escrita, sem, contudo, conceituá-la precisamente, dando margem a indeferimentos de produção de prova oral documentada que pudesse dar complementação às demais provas. Assim, inova acertadamente o artigo 700, § 1º, do novo CPC ao admitir que a prova escrita possa consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. O caput do artigo 702 traz redação similar ao que previa o § 2º do artigo 1.102-C do CPC/73. Prevê que os embargos monitórios independem de prévia segurança do juízo, podendo ser opostos no prazo de quinze dias, nos próprios autos da ação monitória.
O § 4º do artigo 702 traz, a nosso ver, uma das mais importantes modificações do capítulo XI. Refere à regra em comento que a suspensividade dos embargos monitórios só terá eficácia até o julgamento de primeiro grau. Na vigência do Código revogado vinha entendendo o STJ, que em caso de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência dos embargos monitórios, não se aplicaria a regra do artigo 520, V, do CPC/73 (atual art. 1.012, III).
Fundamentava a Corte Superior que por se tratar de norma de exceção, deveria ser tratada restritivamente, sendo, assim, recebida no duplo efeito a apelação advinda de sentença que rejeitasse os embargos monitórios ou os julgasse improcedentes (REsp 207266/SP, rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma).
Na sistemática do atual Código, julgados rejeitados ou improcedentes os embargos monitórios e interposta apelação desta sentença, estará o título apto para o início da execução provisória (já que pendente de recurso não admitido com efeito suspensivo), sendo que a suspensividade da monitória dependerá de deferimento judicial, nos termos do artigo 1.012, § 3º do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, de forma distinta da prevista no art. 1.102-C, § 1o, do CPC/1973, o pagamento deverá ser realizado ainda que o réu satisfaça a obrigação existente dentro do prazo legal. Vale ressaltar, entretanto, que o art. 701, caput, do Novo CPC preveja que os honorários serão fixados em 5% do valor da causa, pode se destacar que tal previsão daria um desconto de 50% sobre o mínimo legal, mas na realidade não há condicionante desse percentual de 5% ao cumprimento da obrigação.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Observa-se que as inovações do Novo Código de Processo Civil tiveram como objetivo uma busca de uma duração razoável do processo, tentou trazer soluções processuais sem, contudo, deixar de lado a segurança jurídica, interpretação das leis e os princípios legais e constitucionais.
Em apresentação ao projeto do Novo Código de Processo Civil, o Ministro Luiz Fux (STJ, 2015) esclareceu sobre o desafio de: “[…] resgatar a crença no judiciário e tornar realidade a promessa constitucional de uma justiça pronta e célere”.
Vale ressaltar que o Novo Código de Processo Civil não é totalmente inovador, mantendo institutos e regras do diploma legal revogado (CPC/73). O novo CPC baseou-se em inúmeros corolários, reduzidos a alguns tópicos programáticos que orientaram a elaboração dele, como por exemplo a simplificação procedimental, o prestígio ao contraditório, o estímulo à uniformização da jurisprudência e à obediência aos precedentes, a consagração e positivação das orientações doutrinárias e jurisprudenciais majoritárias e a sistematização dos institutos.
REFERÊNCIAS
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais, vol. II, 50. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
MARCATO, Antônio Carlos. Procedimentos especiais, 16. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Atlas, 2016.
DIDIER, Fredie. Curso de Direito. Processual Civil- Vol.3. Editora Juspodivm: Salvador, 2016. 13ª Ed
ROSADO, Marcelo da Rocha. A multa coercitiva como instrumento para tutela de obrigações pecuniárias no CPC de 2015. In: Coleção Repercussões do novo CPC: Direito Civil. (Coord.) Fredie Didier Jr. Vol. 14. Salvador: Juspodivm. 2017. 484.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, v1; v 2; v 3.Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 02 abril. 2021.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Medidas executivas atípicas na execução de obrigação de pagar quantia certa – art. 139, IV, do novo CPC. In: Revista de Processo – REPRO. Ano 42. Vol. 265. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2017. P. 112.
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Medidas executivas atípicas na execução de obrigação de pagar quantia certa – art. 139, IV, do novo CPC. In: Revista de Processo – REPRO. Ano 42. Vol. 265. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2017. P. 127.
GUERRA, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003. P. 92
MINAMI, M.Y. Breves apontamentos sobre a generalização das medidas de efetivação no CPC/2015 – do processo para além da decisão. In: Coleção novo CPC Doutrina Selecionada. Execução. (Coord.) Fredie Didier Jr. Vol. 05. Salvador: Juspodivm. 2015. P. 226.
DIDIER JR. Fredie. BRAGA, Paula Sarno. CUNHA, Leonardo Carneiro da. OLIVEIRA. Rafael Alexandria de. Curso de direito processual: execução. Vol. 05. 7ed. Salvador: Juspodivm. 2017. P. 117.
MINAMI, M.Y. Breves apontamentos sobre a generalização das medidas de efetivação no CPC/2015 – do processo para além da decisão. In: Coleção novo CPC Doutrina Selecionada. Execução. (Coord.) Fredie Didier Jr. Vol. 05. Salvador: Juspodivm. 2015. P. 220. Comentários ao CPC, 2ª ed., v. IV, RJ, Forense, 2003, nº 252-C, p. 296.
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil 1: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016.
MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de direito processual civil moderno. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção; TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
GUERRA, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003. P. 37.
[1] Graduanda do Curso de Direito da UEMA – Universidade Estadual do Maranhão – São Luís / MA