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Amplitude da discriminação no processo de execução (ART. 789 DO CPC)

Ao analisar a contextura de determinado procedimento executório, vê-se que o Dr. Juiz que preside seu andamento pôs às claras a sistemática que segue na condução das causas que lhe caem nas mãos: “A execução realiza-se a interesse do exeqüente“, afirma.

Todavia, não padece dúvida de que a disposição legal que regula a matéria (NCPC, art. 789) é por si, restritiva, vez que exclui da possibilidade de penhora os casos excepcionados, aí incluída, com esteio no sistema jurídico, a pequena propriedade rural de até 120 ha no Município, trabalhada pela família como ocorre na hipótese “sub examine“  comprovada sem refutação admissível nos autos.

A despeito da amplitude com que exigida aplicação ao caso, da regra que define o “interesse“ na execução tem-se que não é a mesma passível de aplicação de maneira irrestrita mesmo em favor das instituições financeiras, sobretudo porque feitas exceções na norma discriminatória específica (NCPC 789) com indicação de hipóteses impeditivas no Direito brasileiro, que encontram seus ninhos, por exemplo, na Constituição Federal (art. 5º, XXVI,  e no art. 833, I e VIII, do NCPC).

“A interpretação restritiva… busca identificar a vontade real do legislador ou das partes contratantes, mesmo que isso implique restringir o sentido literal das palavras. A interpretação restritiva se baseia em princípios como o da legalidade, da segurança jurídica e da intervenção  mínima“. (EVJuris, in web).

Não há dúvida de que existem intérpretes que pinçam e aplicam, mesmo que equivocadamente, textos ou excertos de publicações que lhes interessam, visando à satisfação do propósito de criar fundamento para suas elocubrações.

Todavia, na exposição científica de uma determinada idéia, tais remendos ou inconsistências não têm lugar, sobretudo na ordem jurídica.

Veja-se que no caso do art. 797 do NCPC, amiúde abraçado com denodo, tem havido não só equívoco, mas “abuso“ do direito de expor analise das coisas, mediante imposição no caso, da mirabolante idéia de que “a execução se faz a interesse do exeqüente“, quando a lei, afora as exceções supra apresentadas, regula esse aspecto relativo à  discriminação das partes, no que concerne a PREFERÊNCIA do exeqüente tão somente, isto é, especificamente quanto a DIREITO DE PREFERÊNCIA sobre os bens penhorados.

No caso, o exeqüente que em primeiro lugar logre realização da penhora tem preferência na aquisição do bem  por ocasião da alienação judicial, e a constrição prevalece entre outras supervenientes.

Demais disto, há a considerar que tal regime vigora apenas na ordem civil, e com relação a hipótese ímpar, não se o aplicando sequer a casos relativos a créditos privilegiados, como os trabalhistas, por exemplo.

Assim, a expressa convicção de que tal discriminação abranja a totalidade dos atos do processo executório caracteriza desaviso ou insolência.

O instituto da PREFERÊNCIA é, admita-se, de largo espectro, mas sua relevância não o faz confundido e nem identificar-se com a execução no seu vasto campo de abrangência e nem com outro instituto da ordem legal.

De sorte que, a exclusividade do interesse assegurada ao exeqüente tem seu lugar apenas na hipótese vinculada à “preferência“ quanto a ordem e efeitos de formulação de penhoras, não desbordando dos seus limites.

De fato, atribuir infinita amplitude a um texto legal visivelmente compactado corresponde à prática, no caso, da negação do “caput“ do art. 5º, da Constituição Federal que assegura a igualdade de todos perante a lei, de molde a atrair com semelhante prática, o “nec plus ultra do absurdo“ para fixação do âmbito da preempção ou preferência na execução.

Eulâmpio Rodrigues Filho

Graduado pela Universidade Federal de Uberlândia.

Pós – Doutor pela Universidade (pública) de Messina, Itália.

Como citar e referenciar este artigo:
FILHO, Eulâmpio Rodrigues. Amplitude da discriminação no processo de execução (ART. 789 DO CPC). Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2024. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/amplitude-da-discriminacao-no-processo-de-execucao-art-789-do-cpc/ Acesso em: 21 nov. 2024