Processo Civil

Ação Rescisória: Cabimento e requisitos

Samuel Santos da Silva[1]

Camila Pinheiro Silva Couto [2]

Inicialmente, insta esclarecer que a decisão judicial pode ser impugnada por dois meios, quais sejam, por recursos ou pela ação rescisória (Didier, 2020).

É chamada de rescisória a ação pela qual se pede que uma sentença que fora transitada em julgado seja desconstituída e que a matéria nela julgada seja objeto de um novo julgamento (Soares e Rorato, 2019). Além disso, é sempre desconstitutivo o pedido de rescisão (Didier, 2020).

Ocorre que, para tal propositura, mister faz-se a observância de certos pressupostos processuais gerais de validade, tais como a legitimidade, a competência e o interesse. Para que se admita a ação rescisória, por conseguinte, necessária a existência de uma decisão: a) judicial rescindível; b) o enquadramento da situação em uma das hipóteses de rescindibilidade, que estão relacionadas no § 15 do art. 525, [3] no § 8º do art. 535 [4] no art. 658[5], ou no art. 966, todos do CPC. (Didier, 2020)

Em referência ao art. 966 §3º do CPC/2015, a ação rescisória, através de ação autônoma, busca-se a impugnação parcial ou total do dispositivo da decisão transitada em julgado, ou seja, sentença, acordão, decisão monocrática e interlocutória de mérito que tiver como referência o conteúdo do art. 966 do CPC/2015, ainda que os recursos a cada espécie não tenham sido esgotados (Soares e Rorato, 2019).

Esmiuçando-se os requisitos descritos no art. 966 e seus incisos, depreende-se do inciso I que caberá rescisória quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

A prevaricação é o ato de satisfazer interesse ou sentimento pessoal por meio de prática contra disposição legal ou que de forma indevida, retarda ou deixa de praticar ato ou ofício (Câmara, 2016). A concussão é a exigência de vantagem indevida, para si ou para outrem, sendo esta, direta ou indiretamente mesmo que fora ou antes de assumida a função (Câmara, 2016). Por sua vez, a corrupção passiva é aquela em que sendo para si ou para outrem, solicita-se ou recebe-se, direta o indiretamente, mesmo que fora função ou até mesmo antes de assumi-la, mas em virtude do cargo, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (Câmara, 2016).

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente (BRASIL, 2021).           

A decisão prolatada por juiz suspeito não é rescindível, sendo, portanto, rescindível, apenas, a que fora exarada por juiz impedido conforme arts. 144 e 147 do NCPC/2015. Logo, em caso de órgãos colegiados, só será rescindida a decisão se o voto vencedor tiver sido proferido pelo magistrado impedido (Câmara, 2016).

Outro ponto de análise se destaca no fato de o magistrado ser absolutamente incompetente, pois, nessa situação ensejará a rescisão da decisão judicial; fato que não ocorrerá se a decisão for proferida por juiz relativamente incompetente (Câmara, 2016).

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei (BRASIL, 2021).

Câmara (2019) destaca que o dolo deste artigo faz alusão ao dolo processual, ou seja, haverá dolo processual, quando, sem observar o dever de lealdade e boa-fé, uma das partes tenta influir no convencimento do julgador a fim de se obter um resultado que lhe seja favorável. A coação, por sua vez, se dá quando uma das partes coage o juiz a julgar a seu favor ou quando coage a outra parte a confessar um fato, assegurando assim um resultado favorável (Câmara, 2019). Ele destaca, ainda, que, concerne à colusão, ela se dá quando as partes autor e réu se utilizam do processo para praticar ato simulado ou para conseguir algum fim vedado pela lei.

IV – ofender a coisa julgada. (BRASIL, 2021).

Para Câmara (2019), ofende a coisa julgada a nova decisão que tenha sido proferida em conformidade com a anterior, tanto quanto a nova decisão que com aquela é desconforme. Além do mais, ele destaca que há ofensa à coisa julgada o julgamento de recurso inadmissível que foi erroneamente admitido (como se dá, por exemplo, no caso de o tribunal julgar o mérito de apelação intempestivamente interposta), uma vez que tal julgamento terá ofendido a coisa julgada já formada sobre a decisão contra a qual nenhum recurso admissível foi interposto.

V – violar manifestamente norma jurídica; (BRASIL, 2021).

Súmula 514 – STF

Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.[6]

Quanto à natureza jurídica da ação rescisória, esta, por sua vez, não se trata de modalidade recursal, tendo, por conseguinte, a natureza de ação autônoma de impugnação de decisão judicial materialmente transitada em julgado, possuindo, à vista disso, a natureza de ação de conhecimento (Soares e Rorato, 2019).

O trânsito em julgado, portanto, é entendido como o fenômeno que se dá quando há um esgotamento dos recursos cabíveis ou corrimento em branco dos prazos para recurso para com uma decisão final (Rodrigues, 2017).

A ação rescisória [7] é aquela pela qual se pede a desconstituição da coisa julgada nos casos previstos em lei com a possibilidade de novo julgamento da causa (Bezerra, 2017).

Quando a coisa julgada, seja ela formal ou material, tiver sido formada, o meio adequado para destituir tal decisão – nos casos previstos em lei- será por meio da ação rescisória (Câmara, 2016).

Ao se analisar a legislação no campo que se refere à ação rescisória, observa-se, portanto, que a matéria destaca-se entre os artigos 966 a 975 do NCPC/2015; ou seja, na esteira destes artigos, se encontram, os casos ensejadores da rescisão de uma sentença transitada em julgado[8], quais as partes legitimas para a propositura desta determinada ação[9], os requisitos e observações nas quais a petição deverá se pautar e que o autor deverá observar em sua propositura[10].

Por se falar em propositura, os artigos 319 ao 321 do NCPC/2015 assim destacam:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (BRASIL, 2021).

Destarte, através do descrito no CPC/2015, observa-se, portanto, que determinados requisitos necessitam ser atendidos para que não haja o indeferimento do pedido em sua propositura.

Da Competência.

A competência para a ação rescisória é originária dos tribunais (Soares e Rorato, 2019). Pelas palavras destes mesmos autores, depreende-se, portanto, que tal competência, em regra, tem sua definição baseada na identificação do órgão que prolatou a última decisão de mérito; ou seja, que proferiu a decisão na ação originária, a qual se consubstancia a decisão rescindenda. À vista disso, a ação rescisória tem como objetivo a impugnação de uma sentença ou acórdão não se justificando, por conseguinte, que a distribuição e julgamento seja para um juízo de primeira instancia, ou seja, por um juiz singular; a ação rescisória, portanto, deve ser proposta perante os tribunais (Soares e Rorato, 2019).          

Soares e Rorato destacam que mesmo que a decisão tenha transitado em julgado em primeira instancia e que não tenha tido recurso; esta será passível de ação rescisória e, sua distribuição será originalmente perante o tribunal que se vincula o magistrado.

Outro ponto a se trazer à baila é o fato de a ação rescisória ter sido ajuizada em tribunal incompetente; fato este, que poderá ensejar na extinção do feito para novo ajuizamento no tribunal competente ou sua remessa ao tribunal competente (Soares e Rorato, 2019).

Soares e Rorato (2019) descrevem que os tribunais têm agido pela extinção do feito para novo ajuizamento no tribunal competente, o que para estes autores, tal formalismo não deve prosperar, pois, uma vez que a incompetência absoluta do tribunal é reconhecida, seja ela material ou formal, a fim de viabilizar a prestação jurisdicional, os autos deverão ser remetidos ao juízo adequado (art. 64, § 3º, do NCPC/2015)[11].

Nesse sentido, “o legislador, considerando o modelo de processo cooperativo adotado pelo CPC/2015 e o princípio da primazia da análise do mérito (arts. 4o e 6o do CPC/2015), estabeleceu que, em tais hipóteses, o autor poderá emendar a inicial, a fim de que, em vez de indeferi-la, remetam-se os autos ao tribunal competente (art. 968, §5o, I e II, § 6o, CPC/2015)”.16 (Soares e Rorato, 2019, p. 53).

Em resumo, o termo inicial do prazo para a propositura da ação rescisória, em tese, conta-se da publicação da decisão em se tratando: da decisão de mérito originariamente recorrível em concomitância do transito em julgado formal e material; última decisão do processo, recorrível ou não, seja de mérito ou não desde que não haja litigância de má-fé na interposição do recurso; da data do requerimento de desistência do prazo recursal, validamente requerida, se em curso este prazo. Do dia seguinte ao termo ad quem do prazo recursal: de decisão de mérito recorrível cujo recuso não tenha sido interposto; seja de mérito ou não, da penúltima decisão, embora seja esta recorrível, e de fato, tenha sido interposto recurso e não conhecido, sendo que a fundamentação da motivação do não reconhecimento tenha se atrelado à condenação por litigância de má-fé pela interposição do recurso (Soares e Rorato, 2019).

Do prazo.

No que se refere ao prazo para a propositura da ação rescisória, destaca-se, portanto, que o termo inicial do prazo tem sua contagem de forma imediata ao trânsito em julgado da última decisão que fora proferida no processo; ou seja, inicia-se de forma automática no dia subsequente ao trânsito em julgado mesmo que ainda existam recursos e que os mesmos não tenham sido esgotados (Soares a Rorato, 2019)

Soares e Rorato (2019) salientam ainda que “o autor que pretender a ação rescisória do julgado não poderá transcorrer o prazo de dois anos[12] após o seu trânsito, sob pena de decadência[13].”

Arts. 975, §§ 2 º e 3º, e 1.046) O prazo para ajuizamento de ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se aplicam as regras dos §§ 2º e 3º do art. 975 do CPC à coisa julgada constituída antes de sua vigência. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias) FPPC. 975.[14] . (BRASIL, 2021).

Por conseguinte, do trânsito em julgado material da sentença inicia-se o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, tal fato, à vista disso, ocorre quando as questões do processo forem resolvidas ou julgadas; isto é, quando deste último pronunciamento não mais caber qualquer recurso.

Silva citado por Soares e Rorato (2019) destaca:

A ação rescisória em verdade é uma forma de ataque a uma sentença já transitada em julgado, daí a razão fundamental de não se poder considerá-la um recurso. Como toda ação, a rescisória forma uma nova relação processual diversa daquela onde fora prolatada a sentença ou o acórdão que se busca rescindir (Silva apud Soares e Rorato, 2019).

O prazo para a propositura da ação rescisória, portanto, não se restringe apenas ao decadencial de 2 (dois) anos; pois, há na legislação referência a outros prazos, em outras palavras, ao que se refere ao prazo de 5 (cinco) anos por ocasião de prova nova ou impossibilidade de seu uso. Sendo assim, em análise do prazo para tal propositura, vital se faz, atentar ao art. 975, § 2º que assim destaca:

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão. (BRASIL, 2021).

Logo, o art. 975, § 2º, no concerne ao prazo de 5 (cinco) anos, no tocante ao art. 966, VII se refere:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (BRASIL, 2021).

A prova nova, portanto, cuja existência era desconhecida ou que não se pôde usar e, que sendo esta, capaz de assegurar um resultado favorável, acarretará, à vista disso, do seu conhecimento, a elasticidade do prazo decadencial de 5 (cinco) contados da última decisão que foi proferida no processo.

O Superior Tribunal de Justiça fixou um precedente sobre prova nova e prazo decadencial em rescisória, conforme Recurso Especial nº 1.770.123, entendendo que:

“Nas rescisórias fundadas em obtenção de prova nova o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.”

Transcreve-se a ementa desta decisão abaixo:      

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VII, CPC/2015. PROVA NOVA. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 975, § 2º, CPC/2015. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL DIFERENCIADO. DATA DA DESCOBERTA DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Recurso especial oriundo de ação rescisória, fundada no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, na qual a autora noticia a descoberta de testemunhas novas, julgada extinta pelo Tribunal de origem em virtude do reconhecimento da decadência, por entender que testemunhas não se enquadram no conceito de “prova nova”.3. Cinge-se a controvérsia a definir se a prova testemunhal obtida em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda está incluída no conceito de “prova nova” a que se refere o artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, de modo a ser considerado, para fins de contagem do prazo decadencial, o termo inicial especial previsto no artigo 975, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (data da descoberta da prova nova).4. O Código de Processo Civil de 2015, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII do artigo 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de “prova nova” em substituição à expressão “documento novo” disposta no mesmo inciso do artigo 485 do código revogado.5. No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo. Doutrina.6. Nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.7. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial Nº 1.770.123 – SP (2018/0219451-6) Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Data do julgamento: 26/03/2019)                        

Dos requisitos         

Ao se falar em requisitos para a propositura da ação rescisória, ela deverá cumprir, no ato de sua propositura, alguns requisitos. Quais sejam: poderá ser proposta pelas parte ou por terceiro interessado; a ação deverá estar dentro do prazo decadencial; tem que ter havido trânsito em julgado da decisão meritória no processo e, deverá também ser instruída com os documentos necessários para sua propositura.

Da legitimidade

O tema legitimidade, no que se refere à ação rescisória, tem a necessidade de ser analisado sob dois prismas, um pela legitimidade ativa e outro passiva (Soares e Rorato, 2019).

Logo, a legitimidade ativa para propor a ação rescisória se tipifica por aqueles que foram partes no processo de maneira originaria, por terceiros interessados, pelos sucessores (a título singular ou universal), por aquele não que não foi ouvido no processo e que obrigatoriamente dele deveria ter participado, o Ministério Público nos casos específicos, conforme, art. 967 do NCPC/2015.

Conquanto, que muito embora não haja dispositivo legal expresso, a legitimidade passiva se compreende pelo fato de que todos que tomaram parte no processo cuja coisa julgada da decisão rescindida atingiu são, portanto, titulares do interesse jurídico em seus efeitos e, via de consequência, na ação rescisória serão litisconsortes necessários (Soares e Rorato, 2019)

Referências.

RODRIGUES, Marco Antonio. Manual dos recursos: ação rescisória e reclamação. Rio de Janeiro: Atlas, 2017. E-book. (1 recurso online). ISBN 9788597013344. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/9788597013344. Acesso em: 21 jan. 2021.

SOARES, Marcelo Negri; RORATO, Izabella Freschi. Ação recisória. 2. ed. atual. CPC/2015 São Paulo: Blucher, 2019. E-book. (1 recurso online). ISBN 9788580393811. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/9788580393811. Acesso em: 21 Jan. 2021.

Supremo Tribunal Federal: Aplicação das sumulas no STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2692>. Acesso em: 21/01/2021.

DINIZ, José Janguiê Bezerra. Ação rescisória dos julgados. 3. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2017. E-book. (1 recurso online). ISBN 9788597013450. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/9788597013450. Acesso em: 21 Jan. 2021.

ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. Disponível em: <https://institutodc.com.br/wp-content/uploads/2017/06/FPPC-Carta-de-Florianopolis.pdf>. Acesso: 22/01/2021.

DIDIER Jr, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito PROCESSUAL CIVIL: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Disponível em:  https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/1b0201f1803e3863027b9398397a7561.pdf. Acesso em: 12 Mar. 2021.

BRASIL. Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso: 22/01/2021.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituição.>. Acesso: 16/04/2021.



[1]Especialista em Gestão Educacional pela USP – Universidade de São Paulo; Pós–Graduando em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Legale; Pós–Graduando em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Legale; Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais; Membro Colaborador da comissão de Direito Internacional da OAB – Subseção de Contagem – MG; Membro colaborador da comissão OAB vai à escola; Membro colaborado da comissão de Mediação da OAB – Subseção Contagem-MG. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4338-7853; Contato: juristasamuel@gmail.com

[2] Advogada, sócia-proprietária do escritório de advocacia “Couto, Lourenço & Miranda Advogados Associados”, Pós-graduada em direito civil pela PUC Minas de Belo Horizonte, Pós-graduada em direito e processo do trabalho pela faculdade Damásio de Jesus, Mediadora em formação pelo CBMA – Centro Brasileiro de Mediação e arbitragem. https://www.linkedin.com/mwlite/in/camila-pinheiro-silva-couto-3bb23b66

[3] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 2021).

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso (BRASIL, 2021).

[4] Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 2021).

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

[5] Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:

I – nos casos mencionados no art. 657 ;

II – se feita com preterição de formalidades legais;

III – se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja (BRASIL, 2021).

[6] Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2692>. Acesso: 21/01/2021.

[7] Enunciado 366; cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito. ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. Disponível em: <https://institutodc.com.br/wp-content/uploads/2017/06/FPPC-Carta-de-Florianopolis.pdf>. Acesso: 22/01/2021.

[8] Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar manifestamente norma jurídica;

VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I – nova propositura da demanda; ou

II – admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) . (BRASIL, 2021).

[9] Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II – o terceiro juridicamente interessado;

III – o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

IV – aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte . (BRASIL, 2021).

[10] Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:

I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

§ 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

§ 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

§ 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 .

§ 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

I – não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966 ;

II – tiver sido substituída por decisão posterior.

§ 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente . (BRASIL, 2021).

[11]   Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente (BRASIL, 2021).

[12] Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. ,+29/sw7

§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense . (BRASIL, 2021).

[13] Embora o art. 207 do CC/2002 prelecione que, “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”, não há incompatibilidade entre este dispositivo e o art. 975, § 1o, do CPC/2015. “Primeiro, porque o próprio art. 207 do Código Civil consigna a expressão ‘salvo disposição em contrário’ e, no caso, há disposição em contrário. Segundo, porque essa disposição do Código Civil que trata da ininterruptibilidade do prazo decadencial é de natureza material; enquanto o enunciado legal do CPC/2015 que trata da prorrogação do prazo decadencial de rescisória é de natureza processual, por tratar de algo que está entre os planos pré-processual e processual” (Soares e Rorato, 2019).

[14] Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis Disponível e: <https://institutodc.com.br/wp-content/uploads/2017/06/FPPC-Carta-de-Florianopolis.pdf>. Acesso: 25/01/2021.

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Samuel Santos da; COUTO, Camila Pinheiro Silva. Ação Rescisória: Cabimento e requisitos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2021. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/acao-rescisoria-cabimento-e-requisitos/ Acesso em: 20 nov. 2024