Nos últimos meses, tenho me deparado com algumas decisões judiciais que colocam em dúvida a seriedade dos procedimentos processuais, principalmente
quando se trata de cobrança fiscal, onde há o deferimento da Penhora sobre o Faturamento de empresas sem a devida diligência na procura de bens para
garantia da execução fiscal.
Verifica-se que o
art. 11 da Lei Nº 6830/80 estabelece uma ordem de preferência para a penhora, sendo somente válida tanto para a hipótese de nomeação de bens pelo executado como para
o caso de livre penhora pelo exequente.
Contudo, os procedimentos judiciais, principalmente as decisões. devem levar em consideração o disposto no art. 620 do CPC que determina a execução pelo modo menos gravoso para o devedor.
Ao estabelecer a ordem de bens passiveis de penhora, esse artigo 11 arrolou como primeiro item o dinheiro, só que se trata do numerário existente,
disponível no patrimônio do executado, inconfundível com mero fluxo de caixa ou faturamento bruto da empresa executada. Exalta-se que a penhora de
dinheiro disponível é a convertida em depósito em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do juiz da causa.
Inúmeras decisões deferem a Penhora de Faturamento no percentual de 5% do faturamento bruto, mensalmente, até atingir o valor do débito sob execução,
sem qualquer preocupação com a saúde financeira da empresa, o que configura abuso e ilegalidade por parte do Poder Judiciário, pois essa arbitrariedade
poderá resultar no descumprimento de obrigações líquidas e certas por parte da empresa executada, inclusive as de natureza tributária a ensejar novas
execuções fiscais.
Além do abuso e da ilegalidade desta penhora, outro reflexo perigoso é que, em caso de inadimplemento ou atendimento dessa decisão, o empresário pode
responder por dois atos: o primeiro como depositário infiel e, o segundo, criminalmente, pois deixará de recolher o tributo retido na fonte. Em resumo,
tal Penhora poderá resultar na decretação de quebra de fato da empresa executada, pois o deferimento vai de encontro com as normas legais que regem
essa matéria.
Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1170822 – RESP nº 903.658/SP) já decidiu as hipóteses de Penhora sobre o Faturamento como forma
de garantir a execução, mas há a necessidade que sejam preenchidas as seguintes condições: a) não localização de bens passíveis de penhora e
suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; b) nomeação de administrador; e c) não comprometimento da atividade
empresarial.
O que nos preocupa é que o Poder Judiciário vem atendendo a pífios pedidos das Procuradorias, as quais solicitam imediatamente a Penhora sobre o
Faturamento, sem proceder qualquer diligência na procura de bens móveis ou imóveis para a garantia da execução fiscal. Exalta-se que o pedido de
Penhora sobre o Faturamento deve ocorrer quando houver efetiva comprovação, por meio de Certidões e do esgotamento de diligências, o que não se pode
presumir, conforme o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1125983/BA).
Dessa forma, o Poder Judiciário deve ter mais cuidado com o deferimento da Penhora sobre o Faturamento, atendo-se aos fatos, documentos e aos
andamentos processuais, bem como aos procedimentos legais para que não sejam cometidos abusos, ilegalidades, prejuízos e falências de empresas.
O deferimento da Penhora sobre o Faturamento deve ocorrer somente por meio de informações fornecidas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, Cartórios de
Registros de Imóveis e por certidões de Oficial de Justiça. Estes podem conferir sobre a inexistência de bens da empresa executada; caso contrário,
todo e qualquer ato judicial poderá ser considerado ilegal e abusivo.
Harrison Nagel
Nagel & Ryzeweski Advogados
harrison@nageladvocacia.com.br