O Código de Processo Civil adotou a concepção muito diversificada sobre o direito de ação, e assim, embora o direito de ação seja abstrato e autônomo,
faz-se necessário o preenchimento das condições que se relacionam com a pretensão a ser julgada.
Com efeito, a teoria eclética adotada, desvincula o direito de ação da existência de um direito material ou da obtenção de um
provimento favorável. Outrossim, restringe o direito de ação a existência de algumas condições, as chamadas condições da ação, cuja ausência implicaria
a extinção do feito sem exame do meritum causae.
O tema é recorrente e controverso na doutrina, as chamadas “condições da ação” da teoria eclética da ação, instituída por Liebman,
condiciona o direito de agir em juízo, às chamadas condições da ação, quais sejam: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica.
Tal posicionamento foi adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, eis que a ausência de tais requisitos é causa de extinção do feito sem
julgamento do mérito, a nominada “carência de ação (CPC, art. 267, inc. VI).
A concepção moderna de acesso à justiça faz com que as condições da ação exerçam uma importância ainda maior em prol deste objetivo,
sendo que os requisitos para que a parte não seja carecedora de ação, podem ser utilizados, também, como forma de se alcançar economia na prestação
jurisdicional, evitando o andamento de ações sem a estrutura e a regularidade necessária para receber um provimento de mérito.
A grande crítica que se faz acerca da adoção do trinômio de Liebman pelo nosso direito positivo se consubstancia no fato de que o
juiz ao apreciar as condições estaria decidindo sobre o mérito, uma vez que teria de analisar elementos da relação jurídica de direito substancial
havida, ou não, entre as partes.
Cumpre dizer que essa expressão “condições” da ação é criticada pela doutrina, uma vez que não há evento futuro e incerto a que se subordine a eficácia
do ato jurídico, sendo, portanto, mais indicado o termo “requisitos” para a prolação de uma sentença de mérito.
Uma das questões mais polêmicas sobre o tema é o momento da verificação das condições da ação, visto que o §3º do art. 267 do CPC
determina que a verificação possa ser feita a qualquer tempo e grau de jurisdição. O ponto principal da questão é determinar a maneira como será
realizada essa verificação: através de provas produzidas pelas partes ou com base na afirmativa feita pelo autor na exordial.
Entretanto, esse conceito de ação não é capaz de responder, como, por exemplo, a questão da improcedência da ação, pois se o direito
de ação somente seria exercido quando se alcança um provimento favorável, o que teria impulsionado a atividade do juiz quando este não acolhe a
pretensão deduzida em juízo?
Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua
inicial são verdadeiras. Exigir a demonstração das “condições da ação” significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem do direito
material.
É indiscutível que a aplicação da teoria não diminui os transtornos causados pela aplicação literal do § 3º do art. 267 do CPC, indo
ao encontro da celeridade e tempestividade processual, revelando-se, portanto, adequada quando se defende uma concepção abstrata do direito.
As condições da ação, da maneira que foram concebidas pelo nosso legislador, restringem o conceito de jurisdição na medida em que o
mesmo é a função que o Estado exerce, por intermédio dos juízes, para compor uma lide, mediante o devido processual legal.
Entretanto, dúvidas inexistem de que a função indelegável do juiz de “jus dicere” não está condicionada a simplesmente dizer
o direito material, eis que se o ato que inadimite exame do mérito não é jurisdicional, dificilmente poderá ser classificado como próprio de outra
função do Estado.
Não se pode negar a existência de uma confusão, no campo doutrinário, quanto à conceituação, ou identificação, ou delimitação exata
das noções acerca das condições da ação.
Todavia, é inegável que, em havendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, haverá exercício do direito de ação assim como
jurisdição, pois para dizer que o autor não preencheu determinadas condições ou requisitos impostos pela lei processual para que o processo prossiga
regularmente, o juiz, induvidosamente, terá que adentrar na análise do mérito da causa.
A evolução do conceito de ação ainda não chegou ao seu fim, estando, ao revés, mais longe de um consenso, ainda mais com a
necessidade de regramento dos chamados “novos direitos”, cuja existência não era imaginada quando da concepção de qualquer das teorias hoje existentes.
Assim, a teoria adotada pelo Código, em que pesem seus predicados, padece de graves defeitos que a comprometem cientificamente. Não
se pode conceber que a atividade exercida pelo juiz na apreciação das condições da ação não se constitua exercício da jurisdição estatal. Aliás, tal
entendimento poderia resultar na descabeçada possibilidade de se admitir um recurso processual para um ato não-processual no caso de indeferimento da
inicial, por carência de ação
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Referências Bibliográficas:
FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Condições da ação: enfoque sobre o interesse de agir no processo civil brasileiro. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2000.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz .Manual do Processo de Conhecimento, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Trad. de Cândido Rangel Dinamarco. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1983.
* Eloir Francisco Milano da Silva
Advogado