RESUMO
O trabalho é tracejado em um estudo incisivo das teorias gerais dos meios executivos, as influências trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 e as consequências da adoção incoerente e irresponsável dos Poderes-Deveres concedidos aos Magistrados na busca pela efetividade dos provimentos executivos, precipuamente no que concerne à genérica previsão legal disposta no artigo 139, IV do Código de Processo Civil, sem que se ultrapassem garantias constitucionais com o fim de alcançar objetivos meramente pragmáticos, com restrições de direitos individuais em detrimento do devido processo legal.
PALAVRA-CHAVE: Segurança Jurídica. Execução. Coerção e Efetividade dos Meios Executivos. Limites Constitucionais aos Poderes-Deveres do Juiz.
ABSTRACT
The work is broken in an incisive study of general theories of executive means, the influences brought about by the Civil Procedure Code of 2015 and the consequences of inconsistent and irresponsible adoption of the Powers, Duties granted to judge in the search for effective executive provisionses, primarily in Regarding the general legal provision contained in article 139, IV of the Civil Procedure Code, without which exceed constitutional guarantees in order to achieve purely pragmatic goals with individual rights restrictions at the expense of due process.
KEYWORDS: Legal Security. Execution. Coercion and Effectiveness of Media Executives. Constitutional limits to the Powers-Duties of the Judge.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1. Breves Linhas Sobre a Teoria da Norma e a Segurança Jurídica
2. A Busca pela Efetividade dos Provimentos Executivos
3. A Atipicidade dos Meios Executivos e uma Análise do Desenvolvimento das decisões judiciais em Relação às Medidas Coercitivas
4. Comentários à Norma Disposta no Artigo 139, IV, do Código De Processo Civil e os Limites ao Arbítrio Judicial
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
INTRODUÇÃO
A nova sistemática processual civil, partindo de uma linha reformista, optou por introduzir uma legislação pautada em instruções principiológicas e em uma aproximação com o texto constitucional.
Todavia, inúmeras das novas disposições legais não se coadunam com o sistema jurídico pátrio e, pior, entram em patente divergência de sentidos e objetivos, quando interpretadas entre si.
É, pois, o caso da iminente polêmica trazida pela interpretação dada por alguns juristas à norma disposta no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015.
Referida disposição normativa, em suma, consagra o poder/dever do Estado Juiz em tomar medidas coercitivas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, precipuamente do processo executivo. É, pois, o chamado princípio da atipicidade dos meios executivos.
Trata-se de tema polêmico, pois parte da doutrina e jurisprudência tem vislumbrado na norma a possibilidade de extrapolar limites do Direito, inclusive constitucionais, para viabilizar a qualquer custo o alcance do objeto da demanda executiva, que se traduz na efetiva satisfação do débito exequendo, consagrando-se posicionamentos que beiram à inconstitucionalidade.
É o caso, por exemplo, de recente e polêmica decisão prolatada em primeiro grau de jurisdição em um processo de execução em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, Foro de Pinheiros – processo nº 4001386-13.2013.8.26.0011 – no qual o juízo também fundado na norma disposta no artigo 139, IV, CPC, determinou a apreensão do passaporte do executado, bem como a suspensão de sua CNH e cancelamento de seus cartões de crédito, até o efetivo pagamento do débito.
Ora, o art. 139, IV, do CPC/2015 se traduz no poder geral de efetivação da tutela jurisdicional, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.
É certo que a finalidade do processo deve ser atendida. Uma demanda executiva se objetiva na efetiva satisfação do direito do credor em ver adimplido seu crédito. Todavia, a concessão de um direito não pode suprimir outros, ainda mais quando afronta patente garantia constitucional.
Dependemos de um coerente desenvolvimento da doutrina e principalmente da jurisprudência para garantir que a efetividade dos meios executivos não prevaleça em detrimento do sistema normativo brasileiro, das garantias constitucionais e civis, nem muito menos à segurança jurídica.
1. BREVES LINHAS SOBRE A TEORIA DA NORMA JURÍDICA E SEGURANÇA JURÍDICA
Antes de adentrar à análise da problemática que será colocada em prova, necessário pormenorizar os alicerces do direito e das normas para principalmente se poder constatar os limites de aplicação e ponderação das normas de um Estado Democrático de Direitos.
Partindo-se primeiramente da análise do significado da norma jurídica, temos que, segundo entendimento consagrado por Tércio Sampaio Ferraz Júnior, a norma jurídica deve ser analisada sob dois prismas: o zetético e o dogmático.[1]
Pelo primeiro a preocupação é de caracterizar elementos comuns a todos os instrumentos normativos, sociais e costumeiros, analisando-os de forma a contextualizar dentro de um sistema de normas jurisdicionais.
Por sua vez, pelo prisma dogmático, o tema perde a característica analítica e se volta para a efetividade prática da aplicação dos textos legais propriamente ditos, dentro das relações interpessoais.
Assim, por essa análise pura e simples das normas jurídicas sob o prisma da dogmática, nota-se que a norma, de acordo com o posicionamento de Tércio Sampaio Ferraz Junior, demonstra-se como “entidade independente”[2], englobada em um vazio fático que será aplicada a eventual caso concreto previamente, por ela, delineado.
São, pois, modelos simbólicos compostos a partir de enunciados logicamente ordenados, apropinquativos, que delimitam os liames sociais.
Superadas as distinções fundamentais relativas às normas dentro de um ordenamento jurídico, finda-se a caracterizar um dos princípios classificados como indispensáveis para confirmação de um Estado Direito, a Segurança Jurídica.
A Segurança Jurídica, mesmo não normatizada em regra direta, dentro do constitucionalismo brasileiro atual é indissociável à constituição de um Estado, assumindo figura principiológica da ordem jurídica e de direito fundamental.
É referida na Constituição Federal de 1988 no caput do artigo 5°, arrolada como direito inviolável ao lado do direito à vida, liberdade e igualdade. Embora não seja caracterizada como direito fundamental é tutelada em inúmeros dispositivos, como a trilogia prevista no inciso XXXVI, ou a legalidade do inciso II, do mesmo dispositivo.
Para o doutrinador Ingo Sarlet há uma ligação umbilical entre a segurança jurídica e a noção de dignidade da pessoa humana:
a segurança jurídica coincide com uma das mais profundas aspirações do ser humano, viabilizando, mediante a garantia de uma certa estabilidade das relações jurídicas e da própria ordem jurídica como tal, tanto a elaboração de projetos de vida, bem como a sua realização, desde logo é perceptível o quanto a ideia de segurança jurídica encontra-se umbilicalmente vinculada à própria noção de dignidade da pessoa humana. (…) a dignidade não restará suficientemente respeitada e protegida em todo o lugar onde as pessoas estejam sendo atingidas por um tal nível de instabilidade jurídica que não estejam mais em condições de, com um mínimo de segurança e tranquilidade, confiar nas instituições sociais e estatais (incluindo o Direito) e numa certa estabilidade das suas próprias posições jurídicas[3].
A segurança jurídica deve ser definida dentre dois aspectos.
Pelo primeiro vislumbra-se como deverá ser a reação externa na vida individual, isto é, o modo que o cidadão espera da atuação de terceiros e do próprio Estado.
O idealismo de que os atos exteriores serão praticados de acordo com os direitos tutelados previamente instituídos por leis ou formalizados pelo Judiciário.
Em compêndio, é a antecipação de previsão do comportamento em relação aos atos praticados por terceiros.
O segundo aspecto refere-se ao próprio cidadão. Como ele deverá agir, como deverá buscar suas pretensões, vislumbrando um ponto de vista previamente fixado pelo Direito.
Nesse sentido, torna-se indispensável para que o cidadão possa definir o modo de ser de suas atividades, por gerar previsibilidade de consequência de suas ações.
Preserva-se, assim, a univocidade e estabilidade das relações jurídicas. Assim o diz Luiz Guilherme Marinoni.[4]
A principal finalidade do Direito é garantir estabilidade na regência das relações sociais. A isso se resume a segurança jurídica, um alicerce para o ordenamento jurídico, aplicado tanto para a legislação quanto (e principalmente) às construções judiciais.
Os aspectos que definem a segurança jurídica estão diretamente ligados a uma principal característica: a previsibilidade.
Para que haja previsibilidade, é necessário uma estipulação de parâmetros. Esses parâmetros, como mencionado alhures irão disciplinar as ações e omissões nas relações que envolvem os particulares.
É necessário a predisposição de um “acordo” que regulamente consequências.
Dentro do sistema da civil Law são vislumbradas as disposições legais, nas normas codificadas que tendem, via de regra e em pura tese jurídica, disciplinar todas as relações interpessoais.
Desse modo, dentro da teoria pura do sistema, ao magistrado caberia, exclusivamente, aplicar o código escrito, interpretando, assim, a ligação fática que deu origem à aplicação do direito.
De acordo com o artigo escrito por Luiz Guilherme Marinoni, a codificação das normas jurídicas deveria ser perfeita, pura, de modo a garantir ao magistrado a certeza e clarividência da aplicação.
Colaciona-se fragmento de seu texto:
O conhecimento das normas guarda relação com a Codificação ou com a pretensão de se ter Códigos capazes de regular todas as situações, eliminando quaisquer dúvidas que sobre elas pudessem pairar. Lembre-se que na tradição do civil law, em que se afirmava a supremacia do legislativo, a lei e os códigos deveriam ser tão claros e completos que não poderiam suscitar quaisquer dúvidas ao juiz.[5]
Não deveriam existir dúvidas e muito menos lacunas. Apenas dessa forma o conhecimento da norma guardaria relação com a garantia da segurança jurídica.
Todavia, o sistema brasileiro, precipuamente o sistema processual civil, está inserto num processo de reformulação de patamares, transformação de paradigmas e da própria sistemática jurídica.
As alterações da lei processual viabilizaram a criação de interpretações que realizadas de forma inconseqüente, em desrespeito à ordem constitucional, afronta os princípios basilares que garantem a concepção da segurança jurídica.
Quem dá interpretação à aplicação da norma é o magistrado, togado de jurisdição. Evidentemente, portanto, a segurança jurídica não está só inteiramente ligada à norma instituída nos textos legais, mas, principalmente, às decisões judiciais.
As decisões judiciais, portanto, seguindo o prisma da estabilidade e da confiabilidade precisam seguir de acordo com as normas principiológicas, civis e constitucionais, por constituírem, igualmente à legislação, atos de poder.
2. A BUSCA PELA EFETIVIDADE DOS PROVIMENTOS EXECUTIVOS
Por certo, a satisfação e efetivação da demanda executiva, seja ela pautada em título judicial ou extrajudicial é a satisfação do direito do credor com o consequente pagamento do débito havido pelo devedor.
Como cediço, todavia, inúmeras manobras jurídicas são tomadas para evitar a efetividade da tutela executiva e frustrar o pagamento da quantia exequenda.
Conforme consagrado por Márcio Thomaz Bastos na ocasião em que expôs os motivos da proposição que culminaria na promulgação da Lei nº 11.232/2005, que instituiu o procedimento do cumprimento de sentença na antiga sistemática processual e garantiu sobremaneira inovação no processo executivo à época, a efetividade executiva há muito “permanece o ‘calcanhar de Aquiles’ do processo. Nada mais difícil do que impor no mundo dos fatos os preceitos abstratamente formulados no mundo do direito”.[6]
Não traz nenhuma estranheza a alegação dos aplicadores do direito de que é usualmente constatada a máxima “ganha (o reconhecimento do direito material que lhe é devido), mas não leva (a efetivação do pagamento por aquilo que lhe foi reconhecido)”.
O processo executivo tem uma finalidade precípua que deve ser alcançada.
Sobre a utilidade do processo executivo, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:
Como todo processo, também o de execução deve servir efetivamente para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático para o credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exeqüente. (…) Trata-se de mecanismo judicial para a efetiva satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução. O mesmo entendimento se aplica aos meios executivos, que devem ser afastados sempre que se mostrarem inúteis para fins de satisfação do direito.[7]
Sob a mesma ótica e abordando sobre a efetividade do processo executivo, lecionam Bruno Marzullo Zaroni e Edilson Vitorelli:
A palavra de ordem em relação à atividade satisfativa, ou executiva, é a efetividade. A missão é facilmente sintetizável: entregar ao credor exatamente aquilo a que ele tem direito, no menor prazo possível, de modo menos oneroso possível para o devedor e para o sistema processual.
A cláusula geral da efetivação da execução, todavia, é comumente ferida pela frustração do objeto final da tutela executiva, seja por práticas ardilosas do devedor, em procedimentos societários de “proteção patrimonial”, sucessões patrimoniais ilegais ou pela real inexistência da capacidade econômica para liquidar o débito.
Nos primeiros casos, todavia, a intervenção do Estado é medida que se impõe para garantir que o processo judicial atinja o fim para o qual foi instaurado.
Essa atuação, todavia, não pode ser fundada no protagonismo ou ativismo judicial, pautada na nova técnica de adoção de meios coercitivos alternativos, para em detrimento de um direito civil/constitucional, alcançar-se direitos individuais pecuniários.
3. A ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS E UMA ANÁLISE DO DESENVOLVIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS EM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS COERCITIVAS
Com o fim de garantir atenção à efetividade do processo de execução, além das medidas típicas de expropriação patrimonial, outras medidas, atípicas, de caráter psicológico ou objetivo foram criadas, garantindo-se, assim, a efetivação da tutela jurisdicional pleiteada.
A atipicidade dos meios executivos, todavia, não é novidade no sistema jurídico pátrio.
Antes mesmo da adoção da atual sistemática processual civil, há muito a regra da atipicidade dos meios executivos está codificada e é aplicada como técnica de efetividade da jurisdição.
É, pois o caso do artigo 461, § 5º e do artigo 461-A, § 3º do Código de Processo Civil de 1973.
Referidos dispositivos dispunham sobre a possibilidade de serem adotadas medidas atípicas, que não estivessem efetivamente relacionadas com o objeto da execução, mas com o fim precípuo de garantir “efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento”, prevendo-se, inclusive, rol exemplificativo dos meios que poderiam ser adotados pelo juízo, de ofício ou à requerimento da parte.
A norma jurídica supramencionada, todavia, se relacionava exclusivamente às execuções que tivessem por objeto a tutela cominatória de fazer ou não fazer e entregar coisa certa.
Na mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça também já havia reconhecido expressamente a existência e possibilidade de adoção da atipicidade dos meios executivos, entendo-se admissível, inclusive, o bloqueio ou seqüestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado, na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarretasse risco à saúde do demandante.
Nesse sentido, acosta-se decisão sobre o tema, prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.
1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.[8]
A decisão supratranscrita, pautada na busca pelo resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente pelo devedor, determinou a adoção de uma medida completamente atípica, para gerar efeito psicológico imediato no devedor e garantir que a tutela executiva fosse efetivamente satisfeita em proveito do credor.
Deparamo-nos, evidentemente, com um caso excepcional que demandou a adoção de meios que satisfaçam a obrigação para evitar a perda de direitos fundamentais que inclusive gerariam a iminente irreparabilidade do dano que seria ocasionado ao credor, uma vez que a tutela deferida teve a finalidade de garantir sua saúde e vida.
O Código de Processo Civil de 2015, todavia, inovou no sentido de trazer as hipóteses de adoção dos meios atípicos para garantir a efetividade de todos os provimentos judiciais, prolatados em qualquer espécie ou momento do processo, inclusive – e aí se encontra a maior novidade – em ações que objetivem o pagamento de prestação pecuniária;
Imperiosa a transcrição da norma disposta no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, nesse sentido;
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Estabeleceu-se, assim, uma extensão evidente dos poderes/deveres do Estado Juiz, na garantia da efetividade da prestação da tutela jurisdicional.
Através de uma análise isolada do dispositivo legal em comento, poder-se-ia dizer que qualquer medida, indiscriminadamente, poderia ser adotada para coagir, no âmbito do processo executivo, um devedor a saldar sua dívida.
Todavia, a questão que se tenta responder está relacionada aos limites que esses meios coercitivos de execução atípica teriam, quando sopesados com outras garantias civis e constitucionais.
Com a finalidade exemplificativa, acosta-se recente decisão prolatada em primeiro grau de jurisdição pelo juízo da a 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, Foro de Pinheiros, nos autos do processo nº 4001386-13.2013.8.26.0011, que pela primeira vez deixou a comunidade jurídica atônita – tanto aqueles que eram favoráveis à tese adotada quanto os que a repudiavam -, através da qual foi determinada a adoção de inúmeras conseqüências restritivas à vida pessoal e comercial do devedor para obrigá-lo a saldar dívida pecuniária.
Vejamos alguns trechos importantes da decisão:
O dispositivo legal mencionado [art. 139, IV, CPC] trouxe para a execução pecuniária possibilidades antes não previstas no Código de Processo Civil/1973. Anoto que a lei anterior, em seus arts. 461, § 5º e 461-A, § 3º, do CPC/1973, previa possibilidade de medidas específicas para garantir o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer (tutela específica). Buscava, assim, a lei, garantir a efetivação da ordem judicial, com obtenção do resultado prático equivalente. Todavia, essa possibilidade não existia para a execução pecuniária.A novidade trazida pelo Novo Código de Processo Civil no artigo supracitado amplia os poderes do juiz, buscando dar efetividade a medida, garantindo o resultado buscado pelo exequente. Assim, a lei estabelece que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.Dessa forma, a nova lei processual civil adotou o padrão da atipicidade dasmedidas executivas também para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades ao juiz que conduz o processo, para alcançar o resultado objetivado na ação executiva.Tais medidas, todavia, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente.Entendo necessário que a situação se enquadre dentre de alguns critérios de excepcionalidade, para que não haja abusos, em prejuízo aos direitos de personalidade do executado.Assim, as medidas excepcionais terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, havendo indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente. Ora, não se pode admitir que um devedor contumaz, sujeito passivo de diversas execuções, utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores. A medida escolhida, todavia, deverá ser proporcional, devendo ser observada a regra da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do Código de Processo Civil).Por fim, necessário observar que a medida eleita não poderá ofender os direitos e garantias assegurados na Constituição Federal. Por exemplo, inadmissível será a prisão civil por dívida.Todavia, a gama de possibilidades que surgem, a fim de garantir a efetividade da execução, são inúmeras, podendo garantir que execuções não se protelem no tempo, nem que os devedores usem do próprio processo para evitar o pagamento da dívida.O Enunciado nº 48 do ENFAM analisa expressamente a possibilidade de imposição de medidas coercitivas para a efetivação da execução pecuniária. Diz o referido enunciado:“O art. 139, inciso IV, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial,inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos”. (…) Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não tem recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva. Assim, como medida coercitiva objetivando a efetivação da presente execução, defiro o pedido formulado pelo exequente, e suspendo a Carteira Nacional de Habilitação do executado Milton Antonio Salerno, determinando, ainda, a apreensão de seu passaporte, até o pagamento da presente dívida.Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito e à Delegacia da Polícia Federal.Determino, ainda, o cancelamento dos cartões de crédito do executado até o pagamento da presente dívida.Oficie-se às empresas operadoras de cartão de crédito Mastercard, Visa,Elo, Amex e Hipercard, para cancelar os cartões do executado.
Ora, a argumentação apresentada parece completamente correta. O Juízo prolator da decisão consagra a necessária ponderação que deve haver entre toda a sistemática jurídica para a adoção das medidas coercitivas atípicas para efetivar o processo de execução.
Todavia, em absoluto dissenso, determina no dispositivo da decisão a adoção de certas medidas atípicas completamente arbitrárias, utilitaristas e patentemente inconstitucionais.
A suspensão da carteira de identidade do devedor e apreensão de seu passaporte, por exemplo, carece de suporte constitucional, uma vez que fere patentemente o direito de livre locomoção no território nacional e também de deixá-lo.
Outro caso emblemático que igualmente merece colação foi um julgamento de Recurso de Agravo de Instrumento realizado pelo Órgão Colegiado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Vejamos a ementa da decisão:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO – QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA – COISA JULGADA – MANUTENÇÃO – BUSCA E APREESÃO DO BEM – FORMA DE GARANTIR A EXECUÇÃO – MEDIDA COERSITIVA – POSSIBILIDADE.
Tendo transitado em julgado a r. sentença que determinou a inalienabilidade do veículo até a satisfação do crédito do autor, a retirada dessa restrição ofende a coisa julgada. É matéria de direito a utilização de medidas coercitivas como forma de garantir o pagamento a execução.[9]
Nesse caso, também se determinou a adoção de medidas coercitivas atípicas para satisfação da demanda executiva, uma vez que o executado possuía exclusivamente um veículo em seu patrimônio e cumpria pena privativa de liberdade e mesmo intimado da penhora – obviamente – não se manifestou no processo acerca da intimação para pagamento do débito nem à penhora do bem.
Por essa razão, foi prolatada ordem de busca e apreensão do veículo fundamentada no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, baseado na possibilidade de se determinar medida coercitiva atípica na demanda executiva.
Conforme vem se defendendo no presente texto, é imprescindível que a garantia e efetividade da prestação da tutela jurisdicional executiva, por meio da adoção de medidas coercitivas e indutivas atípicas, deve respeitar a norma jurídica civil e constitucional estabilizada, a fim de que a segurança jurídica seja integralmente preservada.
É imprescindível, portanto, que a comunidade jurídica como um todo, se atente aos limites para a adoção dos meios atípicos de execução, possibilitando-se a tomada de medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias que tenham efeitos práticos objetivos e psicológico para garantir que o devedor cumpra sua obrigação e que o processo atinja seu fim, todavia, sempre em atenção aos liames legais.
4. COMENTÁRIOS À NORMA DISPOSTA NO ARTIGO 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E OS LIMITES AO ARBÍTRIO JUDICIAL
Conforme brevemente narrado alhures, a norma disposta no artigo 139, IV do Código de Processo Civil trouxe inovação ao sistema processual brasileiro, ao introduzir a possibilidade de extensão e aplicação de meios coercitivos atípicos para garantir o cumprimento da tutela executiva, com o fim de determinar ao devedor medidas psicológicas impondo a ele a liquidação do débito exequendo.
Os meios atípicos de coerção, todavia, conforme já analisado, têm o iminente risco de, caso realizados de maneira incoerente e anti-jurídica, afetar direitos fundamentais, constitucionais de uma forma geral e civis, já estabilizados pelo sistema normativo.
Sobre o tema, todavia, inúmeros juristas têm se manifestado e, assim como no caso da decisão acostada no tópico anterior, todo o meio jurídico tem sido assolado por opiniões de doutrinadores sobre a necessidade de salvaguardar o direito do credor em vislumbrar a liquidação de seu crédito, em detrimento de todo sistema de garantias legais, vislumbrando, através das alterações normativas processuais, uma nova possibilidade de imposição de consequências completamente incongruentes com o Estado Democrático de Direitos.
É o caso, por exemplo, do entendimento consagrado pelo professor Fernando da Fonseca Gajardoni, senão vejamos:
Silenciosamente, contudo, sem que grande parte da doutrina tenha percebido – algo justificado, talvez, pelo fato de que a regra não estar propriamente incrustrada nos capítulo e livro atinentes ao cumprimento de sentença e ao processo de execução –, o art. 139, IV, do Novo CPC, parece trazer ao país algo bastante novo, cuja aplicação, a depender do comportamento do Judiciário, pode implicar em verdadeira revolução (positiva ou negativa) na sistemática executiva até então vigente. (…) A novidade que parece ter sido trazida pelo Novo CPC é que o art. 139, IV, inserido no capítulo que trata dos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, positiva genericamente (atipicamente) o dever de efetivação. Estabelece que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. [10]
Ao que parece, o texto está correto. A novidade introduzida no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, de fato trouxe a extensão dos poderes/deveres do Estado Juiz para a adoção de medidas coercitivas/indutivas atípicas também no processo executivo.
Todavia, a conclusão final a que chega o professor Gajardoni em seu artigo, não parece ter sido a mais correta, se analisada principalmente sob a ótica da Constituição Federal. Vejamos o teor final do artigo:
Ilustrativamente, não efetuado o pagamento de dívida oriunda de multas de trânsito, e superados os expedientes tradicionais de adimplemento (penhora de dinheiro e bens), seria lícito o estabelecimento da medida coercitiva/indutiva de suspensão do direito a conduzir veículo automotor até pagamento do débito (inclusive com apreensão da CNH do devedor); não efetuado pagamento de verbas salariais devidas a funcionários da empresa, possível o estabelecimento de vedação à contratação de novos funcionários até que seja saldada a dívida; não efetuado o pagamento de financiamento bancário na forma e no prazo avençados, possível, até que se tenha a quitação, que se obstem novos financiamentos, ou mesmo a participação do devedor em licitações (como de ordinário já acontece com pessoas jurídicas em débito tributário com o Poder Público)[11]
Uma parcela das sugestões apresentadas parece efetiva e não demonstra aparentemente qualquer afronta à norma constitucional ou civil. São, pois, os casos da proibição de contratação de novos funcionários no caso de inadimplemento de verbas salariais de funcionários pretéritos até que se efetive sua liquidação, ou mesmo a suspensão de créditos ou possibilidade de realização de novos empréstimos bancários, até a liquidação dos inadimplentes.
O mesmo se poderia dizer para o caso de cancelamento dos cartões de crédito do devedor – conforme decisão de primeiro grau comentada no tópico anterior -, caso esteja inadimplente com outros débitos, conforme será abordado no tópico a seguir.
Ressalta-se, ainda, a necessidade de adoção de referidas medidas exemplificadas, apenas como subsidiárias às medidas típicas de execução e desde que esgotados os meios tradicionais de satisfação do crédito, como as formas legais de expropriação patrimonial, negativação e cominação de multas.
Todavia, as sugestões apontadas, no sentido da suspensão do direito de dirigir ou, como na decisão anterior, de deixar o país, afrontam inegavelmente direitos civis e constitucionais consagrados.
Ora, manter decisões nesse sentido é o mesmo que aceitar ilegalidades e violações que vão, desde a violação ao princípio da menor onerosidade do devedor previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no artigo 8º também do Código de Processo Civil até o direito de liberdade de locomoção previsto no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal.
Decisões judiciais nesse porte praticamente decretaram a incapacidade absoluta do devedor/executado de exercer seus direitos civis, tendo em vista a suspensão de sua CNH, apreensão de seu passaporte.
Seria o mesmo que decretar a morte civil do cidadão.
Sobre o tema, lecionam também, Bruno Marzullo Zaroni e Edilson Vitorelli, senão vejamos:
A ideia de que o meio executivo deve ser manipulado em atenção ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva presta-se a demonstrar, nesse contexto, que o juiz não está autorizado a ocupar uma posição de neutralidade. Ao contrário, o direito fundamental incide no campo de responsabilidade do juiz, exigindo deste a propícia e adequada tutela do direito. Porém, não resta claro em que ocasião e sob quais condições poderá o juiz empregar tal dispositivo, já que o legislador previu preferencialmente o sitema da tipicidade das formas executivas nas execuções pecuniárias.[12]
Nota-se que a nova norma introduzida ainda carece de um amadurecimento completo que a faça eficaz sem ofuscar outras normas jurídicas.
As medidas indutivas e coercitivas atípicas, principalmente no caso das execuções pecuniárias, deverão ser muito bem elaboradas e aplicadas pelo Estado Juiz resguardando efetivamente o direito que lhe é posto, não só do credor, mas de todos os sujeitos que fazem parte do processo.
Considerando-se a complexidade e subjetividade do tema em questão, os estudiosos do processo civil editaram enunciados sobre a matéria, os quais serão colacionados a seguir.
Primeiramente, acosta-se enunciado nº 48 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM):
48) O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.[13]
Em que pese o enunciado seja praticamente uma cópia do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, resta-se evidente que o entendimento adotado pelos Magistrados da ENFAM foi no sentido de garantir vigência à nova estipulação das técnicas atípicas coercitivas e indutivas também nos processos executivos que objetivem o pagamento de dívida pecuniária.
No mesmo sentido, colaciona-se o enunciado nº 12, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, senão vejamos:
12. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grupo: Execução)[14]
O enunciado editado pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis, como se verifica alhures, é muito mais completo, mas continua sem resolver efetivamente o problema.
Isso, pois se evidencia, além do cabimento das medidas nos processos executivos, a necessidade de se observar, primeiramente sua subsidiariedade em relação às medidas típicas de execução, bem como o correto exercício do contraditório e precipuamente o respeito à fundamentação das decisões judiciais que tratem da matéria – assim como em quaisquer outras -, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Todavia, mais uma vez paira a dúvida acerca da necessidade de uma parâmetro interpretativo que efetivamente garanta Segurança Jurídica suficiente para adoção das medidas atípicas coercitivas e indutivas no processo de execução de dívida.
Seguindo-se com a colação dos argumentos de autoridade acerca do tema, acosta-se entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves que, embora compartilhe a teoria da viabilidade e aplicação de medidas atípicas severas para garantir a efetividade da execução, leciona que:
Essa liberdade concedida ao juiz naturalmente aumenta sua responsabilidade, não sendo admissível que a utilize para contrariar a lei ou mesmo princípios do Direito”. [15]
Evidencia-se, assim, mais uma vez, que a adoção da norma disposta no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, necessariamente deve seguir todos os limites impostos pela Lei e pela Constituição Federal.
A responsabilidade do Juiz aumenta, pois o dever de garantir a efetivação da tutela executiva deverá acompanhar o desenvolvimento de todo sistema normativo legal e principiológico.
No que concerne à interpretação dada à norma jurídica de uma forma geral, é necessário não apenas se analisar o caso concreto, mas precipuamente ponderar a norma interpessoal criada com a decisão judicial à norma jurídica codificada e acima de tudo garantir vigência à Constituição Federal, impedindo o ativismo judicial com o fim de se alcançar a resolução daquela tutela jurisdicional executiva em detrimento de todo o sistema normativo.
Nesse sentido, é imperiosa a colação de trecho da doutrina de Lênio Luiz Streck, ao tratar sobre o pragmatismo e as decisões judiciais – isso como crítica ao livre convencimento:
Fundamentalmente – e nesse sentido não importa qual o sistema jurídico em discussão -, trata-se de superar as teses convencionalistas e pragmatistas a partir da obrigação de os juízes respeitarem a integridade do direito e a aplicá-lo coerentemente.
Numa palavra: a resposta correta (adequada à Constituição e não à consciência do intérprete) tem umgrau de abrangência que evita decisões ad hoc. Entenda-se, aqui, a importância das decisões em sede de jurisdição constitucional, pelo seu papel de proporcionar a aplicação em casos similares. Haverá coerência se os mesmos princípios que foram aplicados nas decisões forem aplicados para os outros casos idênticos; mas, mais do que isso, estará assegurada a integridade do direito a partir da força normativa Constitucional.[16]
Em que pese o estudo possa parecer um tanto quanto exagerado e pouco palpável, uma vez que nos parece que o convencimento do magistrado e a adoção de medidas cognitivas próprias são imprescindíveis para a resolução de um caso concreto, o que mais se deve preservar da exposição é a necessidade da coerência nas decisões judiciais.
Essa coerência necessita, prioritariamente, estar fundada na ponderação entre todo o sistema de normas para se garantir a correta prestação da tutela jurisdicional.
No assunto específico do trabalho em epígrafe, não basta que o credor esteja sendo frustrado por atos do devedor para inviabilizar o fim do processo executivo para que se determine a adoção de medidas coercitivas ou indutivas atípicas que, por sua vez, afrontem todas as outras proteções jurídicas que envolvem os cidadãos e o Estado.
Mas a dúvida prevalece. Quais, então, seriam as medidas coercitivas e indutivas atípicas que se coadunam com o ordenamento jurídico.
Sua criação dependerá de árduos estudos jurídicos e muita criatividade, principalmente dos credores, para garantir uma adequação entre a efetividade e o respeito aos limites legais.
Facilita-se, todavia, a pontuação exemplificativa de algumas das medidas que estão em absoluto dissenso com o Estado Democrático de Direito brasileiro.
Inicialmente tratando da medida atípica coercitiva com o fim de determinar a apreensão de CNH, proibição de dirigir ou apreensão de passaporte, como meio de pressionar psicologicamente o devedor a saldar a execução.
Ao que parece, decisões nesse sentido são completamente inconsequentes e incongruentes com nosso sistema normativo, uma vez que afrontam diretamente a norma fundamental disposta na Constituição Federal, no inciso XV de seu artigo 5º.
O direito à locomoção, tanto no território nacional quanto fora dele é uma garantia constitucional indisponível e fundamental garantidora da dignidade da pessoa humana.
Proibi-la, portanto, com fundamento no adimplemento e consecução de um direito patrimonial de terceiro, nos parece completamente impossível.
Do mesmo modo, quando se fala na inabilitação para prestação de concursos públicos, o que também já foi alvo de discussão entre juristas, como um meio coercitivo atípico para salvaguardar o pagamento de dívida pecuniária, se reveste de patente inconstitucionalidade.
Isso, pois o artigo 37, inciso I da Constituição Federal assegura o livre acesso aos cargos públicos àqueles que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Cuida-se, pois, de uma imposição ao estado de instrumentalização finda a garantir a isonomia, caracterizada, inclusive, por alguns doutrinadores como norma fundamental.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento de Fabrício Motta, senão vejamos:
“O direito fundamental de concorrer, em igualdade de condições, aos cargos efetivos e empregos públicos, é decorrente do regime republicano-democrático e do princípio da igualdade.”[17]
Sobre o tema, acosta-se também entendimento de Jorge Amaury Maia Nunes e Guilherme Pupe Nóbrega, senão vejamos:
O amplo acesso aos cargos públicos, portanto, é regra a somente encontrar flexibilização por força da lei e da razoabilidade, como reforçam as súmulas 1410 e 68311 e a súmula vinculante 4412, todas editadas pelo STF, motivo por que a interpretação extensiva de dispositivo infraconstitucional, que não traz em seu bojo limitação expressa no sentido do obstar aquele acesso, não tem o condão, em primeira análise, de lhe fazer frente.[18]
Assim, conforme consagrado no artigo supratranscrito, seria completamente inadmissível a flexibilização da garantia fundamental aos cargos públicos para o exclusivo fim de causar efeito psicológico ao devedor inadimplente.
Para finalizar a parte exemplificativa, quando a medida coercitiva atípica visa a proibição do devedor de participar de licitações, a ilegalidade e incongruência de decisões nesse sentido igualmente se perpetuam.
Isso, pois os artigos 37, XXI, 173, § 3º, III, e 175, todos da Constituição, submetem a regência do tema à reserva legal, sendo, assim, refratários à interpretação extensiva que insere em norma — inclusive processuais, no caso o artigo 139, IV do Código de Processo Civil — restrição à participação em licitação que não esteja prevista expressamente em lei.
Outrossim, a legislação infraconstitucional veda expressamente a adoção de restrições desarrazoadas para se participar de licitações, quando não guardam expressa relação com o contrato. Nesse sentido, colaciona-se o artigo 3º, § 1º, I, da Lei n.º 8.663/93:
É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto do contrato.
Além do mais, poder-se-ia acontecer no mundo dos fatos a limitação da participação em licitação por uma empresa que poderia apresentar a melhor proposta ao ente público, culminando em prejuízos para os cofres públicos. Seria, pois, superar o interesse público em detrimento no adimplemento de direito patrimonial de uma particular.
A norma, portanto, vale igualmente para o Poder Judiciário, razão pela qual referida restrição padece, igualmente, de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Portanto, para concluir, nas palavras do professor Lênio Luiz Streck e Dierle Nunes em crítica realizada em artigo publicado junto à revista eletrônica Conjur, “se alguém está devendo, o juiz pode tomar qualquer medida para que este pague. Ou, como no Mercador de Veneza, de Shakespeare, retirar do devedor uma libra de carne do lado esquerdo do peito”. [19] É, pois, o que não se pode deixar prevalecer para que o Estado Democrático de Direito não retroaja.
CONCLUSÃO
Ante toda a explanação, o que se constata é que a aplicação das inovações trazidas pela nova sistemática processual civil, com a possibilidade de adoção de medidas coercitivas, indutivas e sub-rogatórias no processo executivo de forma incoerente e descabida de ponderação, sem analisar hermeneuticamente todo o sistema normativo, configura-se em um regresso na evolução Estado Democrático de Direito.
Há muito, durante todo o processo evolutivo da sociedade, fazia sentido a cominação de medidas aos cidadãos que se findassem exclusivamente a puni-los por não honrar com suas obrigações.
A escravidão do devedor como forma de garantir o adimplemento de obrigações (abolida pela Lex Poetilia Papiria, de 326 a.c) e a possibilidade de o credor tomar parte de bens de seu devedor como meio coercitivo psicológico para adimplir dívidas (pignoris capio)[20], todavia, já foram há muito tempo superadas.
Admitir a retomada de medidas inconstitucionais e ilegais para o mesmo fim, mesmo que no caso prático se vislumbrem absurdos, é completamente incabível.
Se a evolução do pensamento jurídico partir para essa finalidade, em pouco tempo admitiremos, em um Estado Democrático de Direito, a prisão civil do devedor quirografário, de seus familiares, ou a perda de sua vida em troco da dívida, bem como qualquer outra medida absurda que se possa pensar em afronta à todos os direitos fundamentais ou normas constitucionais de uma maneira geral.
Deixaríamos de pensar na evolução e emergiríamos em um retrocesso descomunal.
Em contrapartida, é necessário se garantir a vigência da nova norma processual.
Para tanto, a comunidade jurídica deverá esforçar-se para desenvolver novas técnicas para adoção das medidas atípicas de natureza coercitiva/indutiva para viabilizar a efetividade do processo executivo, mas nunca em detrimento de outros direitos.
Poder-se-ia citar como sugestão de medidas atípicas, a própria proibição da concessão de créditos por instituições financeiras, ao devedor inadimplente, viabilizando-se, inclusive, o cancelamento de eventuais limites de cartão de crédito ou de contratos de crédito rotativo, como meio de garantir o efetivo pagamento do débito inadimplido.
Pode-se falar, igualmente, na proibição do devedor de contratar novos funcionários, quando restasse inadimplente no pagamento de verbas salariais pretéritas, ou mesmo a cominação de multas processuais como as astreintes para viabilizar a liquidação das dívidas do devedor.
São, pois, medidas coercitivas com caráter indiscutivelmente psicológico que farão com que o devedor sopese a viabilidade de continuar inadimplente com seus credores ou liquidar suas dívidas para garantir o livre exercício de suas atividades e que certamente serão melhor desenvolvidas durante o trâmite dos processos executivos.
O que se deve esclarecer, contudo, é que referidas medidas são consideradas como apoio à prestação da tutela jurisdicional e consequentemente apenas terão vez após a tentativa e frustração das medidas executivas típicas e sempre respeitando, em ponderação, a norma constitucional e infra-constitucional.
Em últimas palavras, registra-se que uma norma constitucional e um direito fundamental apenas podem ser suprimidos quando de seu lado oposto houver outro idêntico a ele, em ponderação.
Isso trará ao particular a segurança que espera na prestação da tutela jurisdicional, e sua confiabilidade no Estado Democrático de Direitos, afastando-se de nosso ordenamento jurídico qualquer tipo de norma que possa inferir, negativamente, em direitos já conquistados.
REFERÊNCIAS
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Autor:
Felipe Porfírio Granito
Advogado, graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura – EPM, Mestrando em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP, sócio responsável pela área de Direito Bancário do escritório Granito, Coppi, Boneli & Andery Advogados.
[1]FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Teoria da norma jurídica: um modelo pragmático. Disponível em: <http://www.terciosampaioferrazjr.com.br/?q=/publicacoes-cientificas/13>. Acesso em: 06 out. 2016, p. 02.
[2]FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Teoria da norma jurídica: um modelo pragmático. Disponível em: <http://www.terciosampaioferrazjr.com.br/?q=/publicacoes-cientificas/13>. Acesso em: 06 out. 2016, p. 03.
[3]SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia do direito fundamental à segurança jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no direito constitucional brasileiro. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional. v. 57. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 11.
[4]MARINONI, Luiz Guilherme. Os precedentes na dimensão da segurança jurídica. Disponível em: <http://www.academia.edu/218491/Os_Precedentes_na_Dimensao_da_Seguranca_Juridica>. Acesso em: 23 junho 2013, p. 04.
[5]MARINONI, op. cit., p. 06.
[6] EM/MJ n.º 34/2004, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/EXPMOTIV /MJ/2004/34.htm##LS. Acesso em 09.10.2016
[7] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito processual civil – volume único / 8. Ed. – Salvador: Ed. Juspodvm, 2016, p. 980.
[8] Recurso Especial nº 1.069.810-RS, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23.10.2013 pela Primeira Secção do Superior Tribunal de Justiça.
[9] Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.103540-4/001, Relator Des. Sérgio Andrade da Fonseca, julgado em 23.08.2016 pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
[10] A revolução, Disponível em: < http://jota.uol.com.br/a-revolucao-silenciosa-da-execucao-por-quantia>. Acesso em 12.09.2016.
[11] A revolução, Disponível em: < http://jota.uol.com.br/a-revolucao-silenciosa-da-execucao-por-quantia>. Acesso em 12.09.2016.
[12] ZARONI, Bruno Marzullo e VITORELLI, Edilson. Novo CPC doutrina selecionada, v. 5: execução / coordenador geral, Fredie Didier Jr. – Salvador: Juspodivm, 2016, p. 66.
[13] ENUNCIADOS ENFAM, disponível em http://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf##LS>, acesso em 09.10.2016.
[14] Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Disponível em < http://portalprocessual.com/wp-content/uploads/2015/06/Carta-de-Vit%C3%B3ria.pdf>, acesso em 10.10.2016.
[15] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito processual civil – Volume único. 8. Ed. – Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 987.
[16] STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme a minha consciência? – 5. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015, p. 117
[17] MOTTA, Fabrício. Direitos fundamentais e concursos públicos. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
[18] Reflexões sobre a atipicidade das técnicas executivas e o artigo 139, IV, do CPC de 2015. Disponível em < http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI243746,21048-Reflexoes+sobre+a+atipicidade+das+tecnicas+executivas+e+o+artigo+139>, acesso em 06.11.2016.
[19] CONJUR, Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2016-ago-25/senso-incomum-interpretar-art-139-iv-cpc-carta-branca-arbitrio >. Acesso em 12.09.2016.
[20] SCIALOJA, Vittorio. Procedimiento civil romano. Buenos Aires: Europa-América, 1954, p. 154.