Há, no Judiciário, uma corrente que entende que as promoções por merecimento que desobedeceram as Resoluções que discriminam critérios objetivos devam ser anuladas. Com isso, os magistrados promovidos, como não podem ser rebaixados aos níveis anteriores, ficariam em disponibilidade remunerada.
No estudo intitulado Tirando Dúvidas, editado pela Célula de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação Básica (http://download.seduc.ce.gov.br/rh/cartilha_do_servidor.pdf), se vê o conceito de disponibilidade de servidor público:
… “é o afastamento de exercício do servidor estável em virtude da extinção do cargo, ou da decretação da sua desnecessidade.”
Imagine-se o custo que essa medida acarretará para os Tribunais, mesmo se o número dessas promoções tiver sido mínimo. Se tiverem sido muitas, pior ainda, pois não terão condições de arcar com os subsídios dos magistrados em disponibilidade somados aos dos que forem aprovados em futuros concursos para suprirem as vagas em aberto.
Há uma segunda corrente, que defende a liberdade total dos Tribunais Estaduais de promover por merecimento segundo critérios que entendam mais convenientes, sem nenhuma ingerência regulamentadora ou revisora do Conselho Nacional de Justiça. Baseia na autonomia dos Estados-membros decorrente do princípio federativo.
Essa corrente não tem nenhuma chance de prevalecer no momento, pois o CNJ já é uma instituição consolidada e que deverá permanecer por muitos anos com os contornos básicos inscritos na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45.
Refletindo sobre o assunto, pensei numa terceira opção, que acredito viável, não só para impedir futuros desrespeitos aos critérios objetivos para ditas promoções, como também para não se cometer injustiça contra os magistrados promovidos.
É provável que alguns Tribunais tenham se recusado a cumprir a determinação legal de adotar os tais critérios objetivos. Prejudicaram os candidatos preteridos, que, dependendo da situação, podem sofrer prejuízos irreparáveis, como é o caso daqueles cuja idade impedirá de serem promovidos. De qualquer forma, isso se traduz em desrespeito a princípios constitucionais, dentre os quais o de justiça nas decisões administrativas. Talvez, em alguns casos, tenha havido a prevalência do arbítrio acima de qualquer outra coisa, em desconformidade coma idéia do Estado Democrático e de Direito. Tal estado de coisas não pode e não deve continuar, sob pena de descrédito do próprio Judiciário. Afinal de contas, não somos cobrados só pela nossa atuação jurisdicional, externamente, pela população, como também pelas nossas decisões administrativas, internamente, pelos próprios integrantes do Judiciário. Houve uma época em que os magistrados de 1º grau, antes da CF de 1988, viviam praticamente de joelhos frente aos seus colegas da 2ª Instância, o que só se suavizava pela índole democrática e generosa da maioria dos nossos superiores hierárquicos. Mas, os tempos mudaram e a tendência é a adoção cada vez maior da igualdade entre todos os magistrados, apesar do sempre presente respeito que votamos aos colegas mais graduados na carreira.
Os magistrados promovidos não devem ser penalizados por uma falta cometida não por eles, mas sim por quem os promoveu. Se passaram a auferir benefícios com as promoções questionadas (ou questionáveis, de acordo como caso), não devem sofrer a punição da disponibilidade, castigo desproporcional e desumano, sem contar o pesado ônus financeiro que incidirá sobre os cofres públicos.
Daqui para frente, porém, deveriam ser respeitadas, apesar de serem de difícil aplicação, as regras da Resolução nº 106, do CNJ.
Quem tem interesse em ser promovido por merecimento não pode ficar à mercê da discricionariedade dos seus avaliadores, mas sim tem o direito de ser avaliado de forma objetiva, com fixação de notas, até para poder questionar se não for promovido ou ser questionado se o for.
A terceira opção é boa para todos, não se tratando de “Justiça Salomônica”, mas de uma solução exeqüível, que deverá atender a todos os envolvidos na questão.
* Luiz Guilherme Marques – Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora – MG