Quando foram instalados os Juizados Especiais estaduais em Juiz de Fora – MG, conversei informalmente com o ilustre Desembargador JOSÉ FERNANDES FILHO, responsável por esse setor no TJMG, e apresentei-lhe duas sugestões:
1) quanto à 1ª instância, sugeri a designação somente de juízes mais antigos na profissão, por isso mesmo tendencialmente mais em condições de bem conduzirem os processos segundo o estilo informal previsto na Lei 9.099/95, priorizando sempre a conciliação;
2) quanto à 2ª instância, sugeri que as Turmas Recursais deveriam ser compostas por juízes com dedicação exclusiva e não como o sistema atual, em que os componentes das Turmas acumulam essa função com as normais de suas respectivas Varas.
Lembro-me de que a resposta do grande batalhador da Justiça mineira foi no sentido da falta de recursos para tanto, pelo menos naquele momento (estávamos em 1998).
Passados estes poucos anos, verifica-se que os Juizados Especiais Cíveis apresentam um resultado muito aquém do que os jurisdicionados esperam e necessitam.
Debito o mau resultado não só ao próprio Judiciário, mas também a muitos advogados que atuam patrocinando autores e réus. Não só há falhas na 1ª quanto na 2ª instâncias:
1) Os advogados.
Infelizmente, a maioria dos advogados não se compenetrou das especificidades da Lei 9.099/95. Peticionam prolixamente; pretendem a produção de provas desnecessárias; querem, em resumo, transformar as causas dos Juizados em verdadeiras demandas complexas das Varas Cíveis; criam incidentes processuais incabíveis; não se conformam com os poucos recursos previstos na Lei especial etc. etc.
2) Os juízes.
Da mesma forma, querem aplicar o CPC aos processos da Lei especial, o que é incabível, regra geral. Criam fases inexistentes nos processos. Não conseguem ser sucintos e objetivos. Não têm conseguido o sucesso esperado nas tentativas de conciliação.
3) Os servidores da Justiça.
Muitas vezes escolhidos inadequadamente. Muitos desconhecem as regras da Lei 9.099/95 e, assim, desajudam a tramitação dos processos.
Peço desculpas pelas afirmações um tanto diretas, no entanto, representam a pura realidade. Tanto é que realizam-se estudos nos Tribunais para uma reforma de base e em profundidade na estrutura dos Juizados Especiais estaduais.
O que poderia ser feito, então?
Enquanto não se implantam as mudanças em estudo, acredito que o que daria resultados imediatos seria realizarem-se seminários em todas as Comarcas a fim de informarem-se os operadores do Direito sobre as peculiaridades da Lei 9.099/95.
* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).