Judiciário

O Quase-Fracasso dos Juizados Especiais Cíveis

 

Quando foram instalados os Juizados Especiais estaduais em Juiz de Fora – MG, conversei informalmente com o ilustre Desembargador JOSÉ FERNANDES FILHO, responsável por esse setor no TJMG, e apresentei-lhe duas sugestões:

 

1) quanto à 1ª instância, sugeri a designação somente de juízes mais antigos na profissão, por isso mesmo tendencialmente mais em condições de bem conduzirem os processos segundo o estilo informal previsto na Lei 9.099/95, priorizando sempre a conciliação;

 

2) quanto à 2ª instância, sugeri que as Turmas Recursais deveriam ser compostas por juízes com dedicação exclusiva e não como o sistema atual, em que os componentes das Turmas acumulam essa função com as normais de suas respectivas Varas.

 

Lembro-me de que a resposta do grande batalhador da Justiça mineira foi no sentido da falta de recursos para tanto, pelo menos naquele momento (estávamos em 1998).

 

Passados estes poucos anos, verifica-se que os Juizados Especiais Cíveis apresentam um resultado muito aquém do que os jurisdicionados esperam e necessitam.

 

Debito o mau resultado não só ao próprio Judiciário, mas também a muitos advogados que atuam patrocinando autores e réus. Não só há falhas na 1ª quanto na 2ª instâncias:

 

1) Os advogados.

 

Infelizmente, a maioria dos advogados não se compenetrou das especificidades da Lei 9.099/95. Peticionam prolixamente; pretendem a produção de provas desnecessárias; querem, em resumo, transformar as causas dos Juizados em verdadeiras demandas complexas das Varas Cíveis; criam incidentes processuais incabíveis; não se conformam com os poucos recursos previstos na Lei especial etc. etc.

 

2) Os juízes.

 

Da mesma forma, querem aplicar o CPC aos processos da Lei especial, o que é incabível, regra geral. Criam fases inexistentes nos processos. Não conseguem ser sucintos e objetivos. Não têm conseguido o sucesso esperado nas tentativas de conciliação.

 

3) Os servidores da Justiça.

 

Muitas vezes escolhidos inadequadamente. Muitos desconhecem as regras da Lei 9.099/95 e, assim, desajudam a tramitação dos processos.

 

Peço desculpas pelas afirmações um tanto diretas, no entanto, representam a pura realidade. Tanto é que realizam-se estudos nos Tribunais para uma reforma de base e em profundidade na estrutura dos Juizados Especiais estaduais.

 

O que poderia ser feito, então?

 

Enquanto não se implantam as mudanças em estudo, acredito que o que daria resultados imediatos seria realizarem-se seminários em todas as Comarcas a fim de informarem-se os operadores do Direito sobre as peculiaridades da Lei 9.099/95.

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. O Quase-Fracasso dos Juizados Especiais Cíveis. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/judiciario/o-quase-fracasso-dos-juizados-especiais-civeis/ Acesso em: 26 nov. 2024