Judiciário

O Art. 7º, I, da Proposta da AMB para o Estatuto da Magistratura Nacional

 

O art. 7o da Proposta da Associação dos Magistrados Brasileiros para o Anteprojeto da Lei Complementar que institui o Estatuto da Magistratura Nacional estabelece que:

 

São princípios e regras que norteiam a atuação da magistratura nacional, além de outros previstos na Constituição Federal ou em tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte:

 

I – o magistrado submete-se, no exercício da atividade jurisdicional, apenas aos princípios e regras estabelecidos na Constituição, nas leis e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte, e à sua consciência, não estando sujeito a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento, pelos juízos e tribunais inferiores, das decisões proferidas em grau de recurso e na via concentrada de controle da constitucionalidade, devendo atuar com imparcialidade e independência diante de pressões políticas, econômicas e sociais;

 

O referido inciso I aborda 2 obrigações para o juiz, no exercício da atividade jurisdicional:

 

1) obediência absoluta em relação:

 

a) aos princípios e regras estabelecidos na Constituição, nas leis e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte (ordem jurídica vigente);

 

b) à sua consciência;

 

c) às decisões proferidas em grau de recurso e na via concentrada de controle da constitucionalidade.

 

2) firme coragem quanto à:

 

– imparcialidade e independência diante de pressões políticas, econômicas e sociais.

 

Vale a pena analisar a obrigação do ítem 1:

 

Se ocorrer uma situação em que uma decisão superior (1c) contrarie a consciência do juiz (1b), deve ele cumprir a decisão superior. Assim se faz naturalmente, sem nenhuma dúvida, pois um órgão jurisdicional superior pode reformar as decisões de um órgão inferior.

 

Se a consciência do juiz (1b) determina que ele deva decidir contrariamente à ordem jurídica vigente (princípios e regras constitucionais, regras legais e tratados internacionais) (1a), deve ele decidir conforme o ordenamento jurídico em vigor.

 

Uma observação: não se prevê a hipótese em que o juiz queira decidir em atendimento à jurisprudência contra legem… Com isso fazemos de conta que não estamos cada vez mais dentro do sistema de common law e cada mais distantes da civil law…

 

Outra observação: não entendi o porquê da previsão literária da consciência do juiz… Não tem aplicação em caso algum…

 

No nosso sistema jurídico, o jurado pode decidir de acordo com sua consciência. O juiz, não.

 

Data venia, acredito que o inciso I deveria ser revisto, para atender verdadeiramente à sua finalidade.

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. O Art. 7º, I, da Proposta da AMB para o Estatuto da Magistratura Nacional. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/judiciario/o-art-7o-i-da-proposta-da-amb-para-o-estatuto-da-magistratura-nacional/ Acesso em: 22 abr. 2025