O art. 7o da Proposta da Associação dos Magistrados Brasileiros para o Anteprojeto da Lei Complementar que institui o Estatuto da Magistratura Nacional estabelece que:
São princípios e regras que norteiam a atuação da magistratura nacional, além de outros previstos na Constituição Federal ou em tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte:
I – o magistrado submete-se, no exercício da atividade jurisdicional, apenas aos princípios e regras estabelecidos na Constituição, nas leis e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte, e à sua consciência, não estando sujeito a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento, pelos juízos e tribunais inferiores, das decisões proferidas em grau de recurso e na via concentrada de controle da constitucionalidade, devendo atuar com imparcialidade e independência diante de pressões políticas, econômicas e sociais;
O referido inciso I aborda 2 obrigações para o juiz, no exercício da atividade jurisdicional:
1) obediência absoluta em relação:
a) aos princípios e regras estabelecidos na Constituição, nas leis e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte (ordem jurídica vigente);
b) à sua consciência;
c) às decisões proferidas em grau de recurso e na via concentrada de controle da constitucionalidade.
2) firme coragem quanto à:
– imparcialidade e independência diante de pressões políticas, econômicas e sociais.
Vale a pena analisar a obrigação do ítem 1:
Se ocorrer uma situação em que uma decisão superior (1c) contrarie a consciência do juiz (1b), deve ele cumprir a decisão superior. Assim se faz naturalmente, sem nenhuma dúvida, pois um órgão jurisdicional superior pode reformar as decisões de um órgão inferior.
Se a consciência do juiz (1b) determina que ele deva decidir contrariamente à ordem jurídica vigente (princípios e regras constitucionais, regras legais e tratados internacionais) (1a), deve ele decidir conforme o ordenamento jurídico em vigor.
Uma observação: não se prevê a hipótese em que o juiz queira decidir em atendimento à jurisprudência contra legem… Com isso fazemos de conta que não estamos cada vez mais dentro do sistema de common law e cada mais distantes da civil law…
Outra observação: não entendi o porquê da previsão literária da consciência do juiz… Não tem aplicação em caso algum…
No nosso sistema jurídico, o jurado pode decidir de acordo com sua consciência. O juiz, não.
Data venia, acredito que o inciso I deveria ser revisto, para atender verdadeiramente à sua finalidade.
* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).