Judiciário

Juizado Especial Cível – Propostas de Melhoria

 

ARTIGO 2º: O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

 

Depois de ter escrito e divulgado o meu texto intitulado JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PROBLEMA DE CONSCIENTIZAÇÃO, agora venho complementá-lo com o artigo atual, visando, não a desmerecer as opiniões em contrário, nem também atacar os operadores do Direito, que, cada um a seu modo, contribui para o funcionamento da Justiça, mas sim apresentar sugestões para o aperfeiçoamento dessa importante e moderna área da Justiça Cível.

 

Infelizmente, a desinformação tem prejudicado o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis, que deveria ser ágil, mas deve-se considerar também que grande parte dessas dificuldades deve ser atribuída à carência de material humano.

 

Primeiramente, iremos transcrever as sugestões mais importantes que fizemos ao Desembargador JOSÉ FERNANDES FILHO, ilustre e percuciente Presidente da Comissão Supervisora dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Minas Gerais, por ocasião da consulta por ele feita aos Juízes de 1ª e 2ª Instâncias dos Juizados Especiais de Minas Gerais neste ano de 2005:

 

1 – QUANTO AOS FUNCIONÁRIOS:

 

1.1 – JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE 1ª INSTÂNCIA:

 

1.1.1 – SERVIÇO DE ATERMAÇÃO: deveria ficar por conta de funcionários (e não estagiários) com pelo menos dois anos de prática nos Juizados Especiais Cíveis, sendo esses funcionários, preferencialmente diplomados em Direito ou cursando algum dos últimos anos de Faculdade de Direito, em número não inferior a 5, devido ao grande volume de procura por esse setor, principalmente pelas pessoas leigas;

 

JUSTIFICATIVA: a atermação é o meio mais usado pelos jurisdicionados para acionar os Juizados Especiais Cíveis. Por isso, seria necessário que os funcionários encarregados desse setor tivessem bom conhecimento jurídico, boa redação e experiência prática nos Juizados Especiais Cíveis;

 

1.1.2 – SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO: deveria contar com funcionários que preencham os requisitos mencionados no item 1.1 acima;

 

JUSTIFICATIVA: os litigantes que não têm advogado comparecem freqüentemente a esse setor pedindo informações sobre como proceder nos seus processos, uma vez que recebem intimações para tanto, mas, como leigos que são em maioria, pedem orientação a tais funcionários, que, muitas vezes, carecem de conhecimento específico para prestar esses esclarecimentos;

 

1.1.3 – SETOR DE CONCILIAÇÃO: dever-se-ia aumentar o número de servidores nessa área (podendo ser estagiários de Direito), não se podendo dispensar, no entanto, um treinamento especializado;

 

JUSTIFICATIVA: a conciliação é a meta prioritária dos Juizados Especiais Cíveis, porém o número de pessoas encarregadas desse setor é insuficiente e, infelizmente, ainda, mal preparadas para essa importante missão;

 

1.1.4 – ESCRIVÃO E ESCREVENTES: deveriam receber orientações específicas sobre o trabalho dentro do estilo da Lei 9.099/95;

 

JUSTIFICATIVA: infelizmente, existe uma grave lacuna nessa área, sendo encarregados do trabalho funcionários que não detêm conhecimentos teóricos nem práticos sobre as especificidades da Lei 9.099/95, gerando sérios problemas durante o andamento dos processos;

 

1.2 – Quanto às TURMAS RECURSAIS CÍVEIS:

 

1.2.1 – ESCRIVÃO: toda secretaria de Turma Recursal Cível deveria ser dirigida por um Escrivão com conhecimentos teóricos e práticos das peculiaridades da Lei 9.099/95;

 

JUSTIFICATIVA: inobservando-se essa qualificação, a Secretaria estará sujeita a muitas falhas e prejuízos na tramitação dos processos na 2ª Instância, devendo-se ressaltar que a 2ª Instância deve ter obrigatoriamente um nível de qualidade muito superior à 1ª Instância;

 

1.2.2 – ESCREVENTES: os servidores da Secretaria deveriam ser concursados e bacharéis em Direito com conhecimentos teóricos e práticos das peculiaridades da Lei 9.099/95;

 

JUSTIFICATIVA: inobservando-se essa qualificação, a Secretaria estará sujeita a muitas falhas e prejuízos na tramitação dos processos na 2ª Instância, devendo-se ressaltar que a 2ª Instância deve ter obrigatoriamente um nível de qualidade muito superior à 1ª Instância;

 

2 – QUANTO AOS ADVOGADOS:

 

2.1 – LINGUAGEM SIMPLES E ACESSÍVEL NOS ARRAZOADOS: deveria ser atendido o que prevê a própria Lei 9.099/95, que exige esse tipo de linguagem, principalmente em face da possibilidade das partes comparecerem em Juízo sem advogado;

 

JUSTIFICATIVA: o “juridiquês” tem sido combatido com rigor justamente quando atualmente se fala, com tanta ênfase, no acesso à Justiça, que é um dos mais importantes instrumentos da cidadania;

 

2.2 – SUSTENTAÇÃO ORAL: deveria ser abolida a sustentação oral, uma vez que prejudica a celeridade e a informalidade dos Juizados Especiais;

 

JUSTIFICATIVA: não se deveria trazer para os Juizados Especiais Cíveis o formalismo que a legislação comum adota para os Tribunais, sob pena de emperrar o andamento dos processos dos Juizados Especiais Cíveis;

 

2.3 – PRODUÇÃO DE PROVAS: deveriam ser produzidas apenas as provas realmente necessárias, sob pena de avolumarem-se os autos com documentos que nenhuma influência têm para o deslinde dos processos e outras provas igualmente despiciendas;

 

JUSTIFICATIVA: a maioria dos processos nos Juizados Especiais Cíveis apresenta um volume excessivo de documentos e muitas vezes são produzidas provas orais sem nenhuma utilidade;

 

3 – QUANTO AOS JUÍZES:

 

3.1 – LINGUAGEM SIMPLES E ACESSÍVEL NOS ATOS JUDICIAIS: deveria ser atendido o que prevê a própria Lei 9.099/95, que exige esse tipo de linguagem, principalmente em face da possibilidade das partes comparecerem em Juízo sem Advogado;

 

JUSTIFICATIVA: o “juridiquês” tem sido combatido com rigor justamente quando atualmente se fala com tanta ênfase no acesso à Justiça, que é um dos mais importantes instrumentos da cidadania, devendo, inclusive, ser lembrada a campanha pela simplificação da linguagem jurídica encabeçada pelo Juiz RODRIGO COLLAÇO, valoroso Presidente da AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros;

 

3. 2 – MEIOS DE PROVAS: deveriam os Juízes selecionar os meios de provas realmente importantes para a instrução dos processos, indeferindo aquelas desnecessárias;

 

JUSTIFICATIVA: infelizmente, principalmente no que diz respeito à prova documental, muitos processos são sobrecarregados de documentos absolutamente desnecessários, prejudicando até o manuseio dos autos.

 

4- CONCLUSÃO:

 

O atendimento aos princípios estabelecidos no artigo 2º da Lei 9.099/95 tem de ser levado muito a sério, uma vez que, se assim não for feito, os Juizados Especiais Cíveis continuarão funcionando de forma insuficiente e enfrentando dificuldades insanáveis..

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. Juizado Especial Cível – Propostas de Melhoria. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/judiciario/juizado-especial-civel-propostas-de-melhoria/ Acesso em: 26 jul. 2024