Judiciário

Eleição de Juízes?

 

Tomando conhecimento do artigo do prezado colega DOORGAL GUSTAVO BORGES DE ANDRADA intitulado Proposta de eleições diretas para o cargo de juiz?, publicado no site da Associação dos Magistrados Brasileiros ( www.amb.com.br), peço licença para trazer alguns dados de Direito Comparado sobre o assunto.

 

O articulista (que, atualmente, encontra-se nos EUA estudando sobre o Direito e a Justiça daquele país), depois de referir-se à PEC 526/2006 – que pretende implantar a eleição para os cargos de juiz no Brasil – faz referência aos sistemas norte-americano e suíço, e, ao final, defende a manutenção do nosso sistema, que estabelece como regra geral os concursos públicos.

 

Extraí do texto alguns tópicos para conhecimento dos prezados Leitores:

 

 

Tramita no Congresso Nacional a proposta de Emenda Constitucional n. 526, de 2006 que, se for aprovada alterará os art, 2., 93 e 95 da CF-88 de modo a implantar eleições diretas para todos os cargos de magistrado estadual e federal, seja no 1º. grau ou nos Tribunais, afastando-se o ingresso pelo concurso público. […]

 

Buscando exemplos nos EUA, poucos dos seus 50 Estados-membros fazem eleição para juízes – geralmente estão no Sul – (ex = Flórida e Texas). Não estão isentas de deturpações e são criticadas na própria América do Norte, pois que, não há como o juiz-eleito não retribuir (aberta ou sutilmente) eventual apoio recebido – publicamente ou não – do Partido Democrata ou Republicano e de outros grupos. […]

 

E, se observarmos nos demais países do chamado mundo civilizado, apenas a pequena Suíça, em 2 de seus Cantões, admite votações para juízes. […]

Não tenho conhecimento da época exata em que se instituiu nos EUA o sistema de eleição de juízes em alguns Estados.

 

Todavia, tenho quase certeza de que a experiência francesa o antecedeu, através da lei de 24/10/1790, vigorando até 1799.

 

Na Inglaterra (pelo que ouvi dizer) o sistema é de convite feito pela Suprema Corte a determinados advogados para ingressarem no Judiciário.

 

Na Alemanha (parece-me) os interessados se candidatam apresentando seus currículos, que são analisados, sendo aprovados ou não.

 

O sistema de concurso público, que adotamos no Brasil, foi tomado do modelo francês, instituído naquele país a partir de 1.906. (Uma curiosidade que vale a pena conhecer é que a entrevista com os candidatos foi instituída, naquele país, a partir de 1957, por sugestão do famoso magistrado MARC ANCEL.)

 

Na Rússia, após a lei de 26 de junho de 1992, os juízes são nomeados vitaliciamente após concurso.

 

Na Índia, nos concursos para juízes de 1º grau, adota-se prova oral para candidatos provenientes da advocacia.

 

Por esses e outros exemplos, verifica-se que não há um padrão universal para seleção de juízes.

 

Se o sistema de eleição está em declínio ou em ascensão não sei.

 

Aguardemos para ver que rumo tomará a PEC 526/2006, que agrada a uns e desagrada a outros…

 

Depois disso, tomara que o sistema único seja colocado em funcionamento o mais breve possível.

 

Afinal, precisamos dar um passo adiante na informatização da Justiça…

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. Eleição de Juízes?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/judiciario/eleicao-de-juizes/ Acesso em: 05 jul. 2025