Trata-se de meu ponto de vista pessoal, sem pretensão de negar o direito de quem quer que seja de pensar e afirmar diferentemente.
A ENCICLOPÉDIA JURÍDICA LEIB SOIBELMAN dá os conceitos que interessam a este estudo:
Associação: (dir. civ.) Geralmente usada para indicar sociedades de fins não econômicos.
Associação profissional: (dir. trb.) Pessoa jurídica de direito privado, constitui a fase prévia da sindicalização.
Sindicato: (dir. trb.) Órgão de classe que representa os interesses de todos os empregados de uma mesma atividade, ou de atividades conexas, idênticas ou similares. Caracteriza-se fundamentalmente pela solidariedade econômica de seus membros.
Sindicato patronal: (dir. trab.) Associação de empregadores da mesma atividade, com o objetivo de representação e defesa de seus interesses.
Façamos uma pequena digressão à realidade francesa.
O DICIONÁRIO DE DIREITO PRIVADO FRANCÊS, de SERGE BRAUDO, por mim traduzido para o português, traz informações sobre as duas expressões que nos interessam:
Association – associação.
Direito de associação é o dado às pessoas de se reunirem com a finalidade de permanentemente usufruírem de interesse comum. O direito de associação, que é indissociável do direito de reunião, faz parte das liberdades públicas.
A lei de 1º de julho de 1901 organizou essa situação e conferiu personalidade jurídica às associações. A lei distingue a associação simples da associação reconhecida como de utilidade pública, esta última através de decreto do Conselho de Estado, a qual pode possuir imóveis além daqueles que são estritamente necessários aos seu objetivo e receber doações e legados. O Título III dessa lei, que trata da separação entre Igreja e Estado, fixa os direitos das congregações religiosas.
Encontram-se modelos de estatutos de associações no site do endereço seguinte: http://www.rabenou.org.
As associações mutuais constituem um tipo particular de associações regidas pelo Código da Mutualidade, que tem por objetivo a prevenção de riscos sociais, encorajamento da maternidade e desenvolvimento cultural, moral e intelectual dos seus membros, além da melhoria das condições de vida, funcionando sob o controle estatal e participando, de certa maneira, do funcionamento do serviço público da Seguridade Social.
As fundações são igualmente um tipo de associação e resultam da vontade dos que tomam a iniciativa de determinar a afetação, de forma irrevogável, de um conjunto de bens, direitos ou recursos com vistas à realização de obra de interesse geral e fins não lucrativos. As fundações são regidas pela lei 87-571 de 23 de julho de 1987, que trata do incentivo ao mecenato.
Se bem que a expressão seja freqüentemente utilizada, não existe associação comercial. A disposição em comum de bens ou serviços por duas ou mais pessoas que irão dividir benefícios sem se tomar forma de sociedade comercial é sociedade em conta de participação, que não dispõe de personalidade jurídica e permanece desconhecida de terceiros, que não sabem o que os associados combinaram entre si (veja os arts. 1871 e seguintes do Código Civil). É um tipo de atividade que, entre associados, funciona como uma sociedade em nome coletivo.
Os sindicatos profissionais devem também sua existência ao reconhecimento do direito de associação e de reunião. Eles se diferenciam essencialmente das associações pela finalidade que perseguem, a saber, a defesa dos interesses materiais e morais de seus membros. Os estatutos são arquivados, não como no caso das associações, mas na Prefeitura (art. R411-1 do Código do Trabalho) a qual mantém informado o Ministério Público. Sua capacidade jurídica é muito parecida com a das associações declaradas de utilidade pública, uma vez que podem adquirir sem limitação bens móveis e imóveis, aceitar doações e legados e gerir notadamente caixas de seguros mutuais e de aposentadoria.
Textos legais. – C. Trab. arts. L223-1, L131-2, L200-1, L143-11-4, Association pour la gestion des créances des salariés. – Código de Família, arts.1 à 16 sobre as associações familiares. – Código Rural, arts. L561-1 e L561-2. – L. de 1º de julho de 1901 sobre o contrato de associação. – D.66-388 de 13 de junho de 1966 sobre a tutela administrativa das associações.
Bibliografia. – Béhar-Touchais, v°Association, Rep. civ. Dalloz. – Jurisclasseur-civil, Annexes, V° Association.
Syndicat – sindicato.
Associação de pessoas destinada à defesa de seus interesses profissionais comuns.
No Direito do Trabalho, existem sindicatos de empregadores e de empregados.
O estatuto jurídico dos sindicatos profissionais se rege pelas disposições dos artigos L411-1 e seguintes do Código do Trabalho.
As contestações eleitorais referentes às eleições nas empresas são da competência do Tribunal de Instância, que decide em única instância.
As sentenças assim proferidas somente são suscetíveis de provimento de cassação.
A expressão sindicato designa também a coletividade de proprietários que nomeia o Conselho Sindical para controlar as operações do síndico. (ver o art. 22 do Decreto 67-223 de 17 de março de 1967 tomada em aplicação da lei n° 65-557 de 10 de julho de 1965 sobre o estatuto da co-propriedade e o artigo 14).
Sindicato de emissão é o grupo bancário que se propõe a criação ou aumento do capital de uma sociedade comercial, investir em ações emitidas e, eventualmente, adquirir as ainda não adquiridas, falando-se, nesse último caso, em sindicato de garantia.
Textos legais. – Código do Trabalho arts. L122-33, L123-6 e s. L131-2 , L 132-2 e s. L132-
Bibliografia. – Canut (F.), Le statut juridique des syndicats , Liais. sociales, 1989, n° 10393. – Coeret (A.), La nature juridique de la section syndicale de l’entreprise, Dr. social, 1973, 27. – Durand (P.), Le régime juridique des syndicats patronaux, Dr.social, 1946, 372. – François (L.), Le statut des syndicats et la personnalité juridique, Mélanges O. Kahn-Freund, 1980,67. – Nagy (I.), Le statut juridique des syndicats , Etudes de droit offertes à A.Brun, 1974, 395. – Salvage (P.), La compétence générale du délégué syndical, Dr. social, 1976, 366. – Salvage (P.), Les attributions du délégué syndical en cas de grève, Dr. ocial, 1986, 624. – Verdier (J-M), Droit du travail. tome 5, Syndicats / J.M. Verdier ; sous la dir. de G.H. Camerlynck, Paris, Dalloz, 1966. – Verdier, (J-M.), Syndicats et droit syndical: Liberté, structures, action, 2e éd, Paris, Dalloz, 1987.
No meu livro A JUSTIÇA DA FRANÇA – UM MODELO EM QUESTÃO informo a respeito dos órgãos de classe dos juízes franceses:
Na França, que, como visto, é um país unitário, altamente centralizado, somente existem 3 entidades de classe dos juízes: 1) União Sindical dos Magistrados, 2) Associação Profissional de Magistrados e 3) Sindicato da Magistratura, que disputam, com acirramento, a preferência dos juízes franceses, com colorações de direita, esquerda e centro.
Observa-se que, das 3 entidades, 2 adotam o característico de sindicato e uma de associação. A magistratura francesa, portanto, adota o estilo de certa belicosidade na defesa de seus direitos.
No Brasil não existem sindicatos de magistrados, mas apenas associações.
Verifica-se, entre nós, a existência de duas correntes: uns querem as nossas entidades de classe agindo como associações que realmente são, enquanto que outros querem que essas associações ajam como sindicatos de magistrados.
Todavia, a não ser que se mudem os estatutos ou criem-se sindicatos de magistrados, não há como ser diferente…
* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).