Judiciário

A Proibição de Nepotismo no Judiciário

 

Lê-se no site do Conselho Nacional de Justiça ( www.cnj.gov.br), no setor de Notícias:

 

Terça-feira, 27 de Setembro de 2005 às 20:00

 

Conselho Nacional de Justiça proíbe nepotismo no Judiciário

 

Ocupantes de cargos que configurem situação de nepotismo no Judiciário deverão ser exonerados no prazo de 90 dias, a partir da publicação de resolução a ser editada pelo Conselho Nacional de Justiça. A decisão do CNJ, votada por maioria na sessão plenária de hoje (27), torna nulas as nomeações de parentes anteriores à Lei 9.421/96, que criou as carreiras dos servidores do Poder Judiciário. A lei veda a nomeação ou designação, para cargos em comissão e funções gratificadas em tribunais ou juízos, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau dos membros ou juízes vinculados.

 

A pauta que discutiu a prática de nepotismo foi levada à apreciação do Conselho pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que pedia a revogação da Resolução Administrativa 388/97 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A norma permitiu a manutenção no cargo de ocupantes em situação de nepotismo, contratados antes da edição da Lei 9.421/96. Outro item da pauta, sobre o mesmo tema, foi sugerido pelo conselheiro Paulo Lôbo, que propôs a edição de ato normativo para todo o Judiciário, vedando a contratação de parentes de magistrados, até o terceiro grau, para ocupar cargos comissionados em tribunais.

 

No julgamento, os conselheiros debateram, inicialmente, se caberia ao CNJ editar norma de alcance nacional dispondo sobre o nepotismo. Por maioria, vencidos os conselheiros Jirair Meguerian, relator do caso, Antônio de Pádua Ribeiro, Vantuil Abdala e Marcus Faver, o Conselho entendeu que a atribuição faz parte das competências previstas no parágrafo 4º, incisos I e II, do artigo 103, alíena “b” da Constituição Federal.

 

Em seguida, em votação preliminar, o plenário decidiu, também por maioria, que o fato de existir uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em tramitação no Supremo (ADI 2642), questionando o ato administrativo do TST, não impediria a revisão pelo CNJ do objeto contestado na ADI.

 

Quanto ao mérito, o Conselho revogou a Resolução Administrativa do TST, considerando os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, estabelecidos no artigo 37 da Constituição. Nesse ponto, foram vencidos na votação os conselheiros Jirair Meguerian, Vantuil Abdala, Antônio de Pádua Ribeiro e Marcus Faver.

 

A redação de anteprojeto da resolução que irá definir os critérios sobre a vedação de nepotismo no Judiciário será de responsabilidade do conselheiro Douglas Rodrigues, que iniciou a divergência quanto ao voto do relator no julgamento de hoje. A redação final deverá ser votada na próxima sessão do CNJ, marcada para 18 de outubro.

 

Estas observações não são um libelo acusatório contra quem ingressou no serviço público admitido sem concurso ou contra quem ajudou esse parente a conseguir a colocação. Afinal, essa forma de admissão de servidores somente de pouco tempo para cá passou a ser questionada seriamente. Diga-se de passagem que a existência de concursos públicos para seleção de juízes começou na França em 1906, ou seja, não faz nem 100 anos. No nosso país, faz menos tempo ainda. Quanto aos servidores da Justiça no Brasil há menos tempo ainda. Não há motivo, assim, para se considerar a situação como imoral nem absurda. Representa apenas que anos atrás as regras eram outras. A evolução natural das coisas, contudo, faz com que as exigências agora sejam outras. Não há nenhum demérito para quem ingressou sem concurso, atendendo as exigências da época. Hoje, cobra-se do Judiciário mais proximidade em relação ao povo, não só geograficamente falando mas também atendendo suas justas reivindicações, sendo que uma delas é a da proibição do nepotismo.

 

Sem nenhuma arrogância digo que sinto-me à vontade para tratar do assunto, pois não tenho nenhum parente no Judiciário.

 

Meu objetivo não é desmerecer ninguém nem vangloriar-me de um mérito que não tenho.

 

A exigência do CNJ atende ao que o povo em geral cobra dele: evolução.

 

Um povo pobre como o nosso tem poucas opções de emprego e os concursos públicos são o único caminho para os jovens que concluem seus estudos universitários. O mercado de trabalho é restritivo. Há pouquíssimas opções melhores para os profissionais liberais e quase todo mundo quer ser funcionário público justamente pela segurança que isso acarreta.

 

No meu caso mesmo, nenhuma oportunidade tive de emprego no começo e somente consegui trabalho através dos concursos públicos em que fui aprovado.

 

Parece-me que as únicas formas democráticas de ingresso no serviço público em geral (nos seus vários níveis) são os concursos públicos e as eleições. Outra forma qualquer é antidemocrática, pois, indiretamente, fecha as portas das oportunidades àqueles que só têm como argumentos seu diploma e suas horas intermináveis de estudo, não tendo nenhum padrinho.

 

A escolha de servidores públicos com base exclusiva na confiança atenta contra o princípio democrático da seleção baseada no merecimento, verificável através de concursos públicos.

 

* Luiz Guilherme Marques,Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. A Proibição de Nepotismo no Judiciário. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/judiciario/a-proibicao-de-nepotismo-no-judiciario/ Acesso em: 14 mar. 2025