É importante ter o aporte teórico de diversos doutrinadores a respeito da interpretação de qualquer texto normativo, especialmente o texto constitucional.
Posto que essencial para se avaliar as possíveis interpretações presentes e praticadas sobre o ordenamento jurídico brasileiro, principalmente quanto aos
temas polêmicos como o aborto de anencéfalo, cotas raciais para universidades públicas, utilização do embrião humano[1] e, etc.
Há quatro questionamentos essenciais quanto o assunto interpretação. Primeiro preocupa-se em definir o que é o interpretar, por que interpretar, como
interpretar e quais as dificuldades do ato interpretativo. As respectivas perguntas variam conforme a época e a metodologia usada por cada doutrinador.
O ato de interpretar significa captar a significação das palavras e buscando a análise semântica do texto. Por tal razão a semiótica é crucial para a
interpretação (que estuda os elementos representativos no processo de comunicação, e pode ser dividida em três partes: sintaxe, semântica e pragmática) De
maneira geral, é possível afirmar que a sintaxe corresponde ao estudo dos signos de forma pura, independente de seu significado, em outras palavras,
preocupa-se com a construção tecnicamente corrente das frases em determinado idioma.
Já na semântica, a análise é sobre os signos em sua relação com os objetos por estes designados, isto é, sobre o problema dos significados. Por fim, a
pragmática cuida da relação entre os signos e as pessoas que as usam, ou seja, o contexto em que os termos são empregados.
A norma jurídica como qualquer texto escrito carece de interpretação que pode traz o meio de aplicação e de previsões legais, facilitando a solução dos
conflitos de interesses nos casos concretos.
Mas a interpretação pode ser entendida tanto como atividade como resultado desta atividade. A interpretação[2] de um texto atribui sentido ou significado a
determinado trecho de linguagem. De fato é uma atividade intelectiva que vai da sintaxe até a semântica.
A hermenêutica deseja captar o real significado do discurso bem como mensurar até onde se pode realmente perceber e compreender o sentido do discurso e do
contexto onde interage.
A hermenêutica possui obviamente íntima conexão com a linguagem[3] posto que esta provenha o processo dos significados. Todavia, a linguagem não é o único
instrumento de manifestação do discurso, há outras manifestações do ser bem como da realidade.
O discurso processado por meio da linguagem está impregnado da própria realidade, que o gera e o situa; desta forma, o ser da linguagem e o ser como
linguagem já apresenta em si mesmo um sentido dado pelo discurso.
Mas não é coerente crer que a hermenêutica seja o discurso do discurso, ou um metadiscurso, e, nem somente uma ferramenta eficaz e decifradora do
ser-no-mundo. De fato, serve para aclarar os horizontes semânticos dos significados impostos pelo próprio questionamento da realidade.
Revela a hermenêutica o esforço humano para a compreensão da existência humana no mundo. Desafia, portanto, compreender a essência humana e a própria
realidade que se coloca diante dele.
O esquema da hermenêutica é a busca constante da razão de ser das significações. É o “cavar” a etiologia dos valores. O ser humano transforma a natureza em
cultura, então de animal biológico passa a ser animal social, e depois transforma a cultura em conhecimento (e neste momento identificamos as projeções dos
significados impressos pelo ser e no ser).
Portanto, através da hermenêutica damos sentidos à tudo, passando a fazer uma leitura coesa e harmônica da realidade circundante.
A hermenêutica não traduz um círculo que se fecha e nem um derradeiro ciclo do entendimento, significa mais um horizonte que desponta a percepção humana
que elabora o discurso como modo de traduzir a imagem do real, porém essa tradução não é a própria realidade, e sim, uma representação desta ou uma
referência.
Desta forma, a hermenêutica se torna a chave para que possamos compreender como ser humano estando num mundo finito e limitado paradoxalmente ousa rumar na
direção do infinito, do desconhecido e quiçá da esperança.
Como as crenças se emaranham no conhecimento e tecem argumentos, teses, antíteses e como se processam as sínteses na trajetória histórica, social e
antropológica da humanidade.
O modo de ser no mundo corresponde a uma forma de interpretá-lo e, essa interpretação esboça a tentativa de dar-lhe sentido e de nos integrarmos a este.
Sendo ao mesmo tempo, autor e engrenagem.
Os interesses interpretativos divergem pelo fato de que a visão do mundo não é única e nem una. E como existe a pluralidade de interesses esses forjam as
interpretações que lhes sejam mais generosas e convenientes.
O mundo se resume numa cansativa interpretação camuflada e sucessiva do medo existir e de pôr em perigo a própria existência em direção ao nada, ao
infinito ou na simplesmente constatação de contradições inconciliáveis.
O mundo é uma interpretação fantasiosa que se esconde no sistema humano, que explora os medos, traumas e dores da humanidade. Arquitetamos deuses e os seus
superpoderes por deixarmos de acreditar na capacidade do ser humano. O que somos além de seres históricos e factuais que se resume como arremedo de fé,
pautados na negação da mundanidade como forma de negação da própria hominização.
A falsificação do real através da interpretação revela enfim ser mais uma forma de exploração política-ideológica. Nenhum sistema humano sobreviverá sem
essa falsificação. Assim, a interpretação é inexorável.
As interpretações dos fatos são formas de falsificar o real, de delimitar o real e dar-nos como “fato verdadeiro”. A interpretação se baseia na índole
egocêntrica humana que é a origem dos males humanos.
A interpretação esculpida e sua escultura se reproduzem no conhecimento, na ciência, na técnica, na política e no domínio existente nos poderes na
aprendizagem, no envelhecimento e nas formas de formar e perpetuar valores.
Nietzsche nega a existência do fato em detrimento da interpretação. Na verdade, o fato já significa uma interpretação barateada do evento. E, é exatamente
nesse circuito que se dissemina a alienação principalmente através do discurso ideológico.
Lembremos que a ideologia[4] em suas variadas faces é falsificadora da realidade pois manipula ora ocultando, ora ressaltando aspectos da realidade que
lhes sejam interessantes e convenientes.
A ideologia tem o poder de “domar” ou domesticar a realidade vestindo-a com uma “camisa de força” capaz de domesticar seus sentidos bem como toda
humanidade.
Captar o sentido do mundo e é importante, pois é forma de domínio, e o instinto cognitivo e da assimilação é que produz os valores (que são capazes de
satisfazer as necessidades humanas e ocupar os interesses principais de interpretação).
Conhecer, em suma, significa avaliar quais configurações são benéficas e necessárias, e distinguir das que sejam prejudiciais. Conhecer a realidade, o
mundo a devir sempre inclui uma simplificação com fins práticos que deforma e falsifica o constante fluxo do caos. A textura das diferenças e do idêntico,
a semelhança e a analogia que permite a previsão, tolerância e a sobrevivência apesar do devir.
A princípio, o dever é uma antevisão interpretativa da vontade de domínio. É um adiantamento que permite forjar o significado e a transformação do próprio
fato que é o significado, e lido segundo os interesses preexistentes ao evento analisado.
O mundo econômico, político e jurídico é particularmente especialista nesta antecipação de significado do evento, que ainda não é dado e, por isso, ainda
não se fez fato. Se de fato irá corresponder à realidade, enquanto interpretação dependerá de ser “pré-juízo”, um pré-julgamento, ou seja, resultado de
compreensão adiantada na interpretação do devir.
A interpretação é dominatrix[5] e simplifica e impõe vitoriosa uma dada leitura do mundo que endossa as ações que nutrem todo o sistema.
Nada mais cômodo e lucrativo do que fazer prevalecer “sua visão de mundo” diante do próprio mundo. O que impõe a hegemonia interpretativa da realidade.
O caminho da liberdade ainda que limitada, mas que escape da pura escravidão é a negação desta forma de ser do mundo. Principalmente com outras formas de
vida, com outras interpretações que nos encaminhe mais para o “ser” do que para o “ter”.
Sem dúvida, a liberdade virá pela negação posto que não seja possível construir um novo mundo sobre as velhas estruturas interpretativas.
O mundo humano[6] é enfim parido por nossa concepção interpretativa[7], é moldado e cresce por nossa consciência (tendo sido a imagem de nós mesmos,
projetada no espelho onde analisamos o conhecimento, a ciência, a técnica, como se fosse a própria realidade).
Em verdade, a palavra é um mau veículo para o pensamento, não perdura o acordo estabelecido entre o texto expresso e as realidades objetivas, e tais
afirmações sintetizam grosso modo as severas dificuldades enfrentadas pelos intérpretes das leis.
O real não é a imagem refletida no espelho, mas o próprio espelho e o sujeito que se vê como imagem de si (autoconhecimento ou autoreconhecimento). Vivemos
em um mundo de aparências e impedimentos de vermo-nos mesmos e a nossa vida.
Esse medo de sair da caverna, de descobrir as coisas que produziram as sombras, de enfrentarmos secamente o que somos, encarando-nos em nossa animalidade.
A interpretação seria como um verniz tosco que confere certa racionalidade à face animal do homem (que devora suas vítimas na fome do ter e do consumir).
É necessário romper com a imagem e superar a aparência, ver a concretude de nosso ser, conhecer nossos limites e potencialidades. Portanto, para enxergar o
real será necessário quebrar o espelho, abandonar e fragmentar o reprodutor imagético das aparências (visão de mundo falsificadora).
Precisamos encarar a velada verdade[8] da falibilidade do sistema humano, quebrar os elos que mantêm a exploração do animalesco e catequização do humano.
Inicialmente a necessidade de interpretar uma norma jurídica admite dois posicionamentos principais. Posto que existam aqueles que entendem que qualquer
norma jurídica somente as normas que possuam alguma vaguidade ou imprecisão mereçam ser objeto de interpretação.
Tal posicionamento tem viés restritivo e atribui uma possível escolha de significado somente a uma formulação normativa passível de dúvida ou obscuridade,
e unicamente em tais casos deve ser aplicada a interpretação.
Tal posicionamento parte da premissa de que as palavras possuem em si um significado objetivo intrínseco e próprio.
Originário da teoria cognitiva da interpretação[9] que considera que interpretar é verificar empiricamente o significado objetivo dos textos normativos e a
intenção subjetiva de seus autores.
Os enunciados dos intérpretes são enunciados do discurso descritivo, podem comprovar a veracidade ou não desses enunciados. Subentende tal teoria que o
sistema jurídico necessariamente é completo, portanto, sem lacunas, e coerente (e sem antinomias), não havendo espaço para a discricionariedade judicial.
Para cada questão jurídica, existiria então somente uma única resposta justa.
O outro posicionamento[10] de viés mais amplo admite uma atribuição de significado a qualquer formulação jurídica, independentemente de haver dúvidas ou
controvérsias. Concluindo que todo texto requer uma interpretação, sendo esta um pressuposto necessário à aplicação da norma a qualquer caso. A própria
atribuição de significado a um texto requer sempre uma valoração, eleição ou decisão.
Não há um significado próprio das palavras e sim aquele atribuído pelo intérprete. Para tal posicionamento, os enunciados interpretativos não são
verdadeiros ou falsos. Conclui-se, assim que o ordenamento jurídico[11] não é completo ou coerente e diante de lacunas os juízes criam um direito novo, e
por isso, deve ser clara a demarcação das funções judiciais e legislativas.
Há ainda a teoria intermediária a qual sustenta que a interpretação pode assumir em certos casos a natureza de atividade cognitiva e em outros uma
atividade de decisão discricionária. Distingue dois tipos de enunciados interpretativos.
Quando o significado atribuído recai no núcleo essencial resulta então, uma simples verificação do significado preexistente aceito, mas se o significado
atribuído recai sobre uma área duvidosa, de penumbra, o resultado será uma decisão discricionária. Volta às noções de casos claros, onde deve ocorrer a
aplicação pura do texto e os casos duvidosos, nos quais o intérprete deve adotar valorações em sua escolha.
Outra questão é analisar o intérprete e a metodologia adotada. O aplicador da norma é quem dirá qual a interpretação correta do ordenamento jurídico ao
caso concreto e a metodologia adotada pelo mesmo determinará como será o processo interpretativo e qual será o resultado deste.
Carlos Maximiliano aponta que o intérprete deve possuir três qualidades: probidade, ilustração e critério[12]. Não é só examinar através das palavras os
pensamentos possíveis, mas, principalmente, entre os possíveis o único apropriado, “o sentido conducente ao resultado mais razoável, que melhor corresponda
às necessidades da prática, e seja mais humo, benigno e suave.”
Manuel Ortega ensina que a interpretação de normas pode dar lugar a resultados diferentes, cabendo aos operadores do Direito, na aplicação ao caso
concreto, eleger entre as distintas alternativas para que a atividade compreenda tanto os atos de conhecimento como o de vontade.
Segundo este doutrinador, dois tipos de concepção podem ser destacados: as teorias prescritivas[13] que se dedicam não só a explicar como se justificam as
decisões judiciais, mas também como estas deveriam ser justificadas para que possam ser consideradas corretas; e as teorias descritivas[14] que parte da
experiência jurídica para descobrir quais são os diferentes elementos que determinam e influenciam no processo decisório.
Esta divisão é bastante atual já que diferencia os posicionamentos formalistas e pragmáticos. A primeira lidaria com os métodos tradicionais de
interpretação: literal, o sistemático, o histórico e o teleológico. Tal método tem como máxima à subsunção, ou seja, uma norma (premissa maior) deve ser
aplicada ao caso concreto (premissa menor).
No entanto, a complexidade dos conflitos contemporâneos nos faz perceber que não é mais adequada a metodologia tradicional. Os casos concretos,
principalmente os que envolvam normas constitucionais, já não podem mais ser encaixados de forma completa em uma única norma, havendo casos onde os valores
envolvidos colidem e a mera subsunção torna-se impossível, pois várias premissas[15] maiores podem ser aplicadas.
O grande e patológico problema não é ter uma visão de mundo, o pior é ter um mísero e único sistema que exerça a hegemonia interpretativa.
Urge apurar a percepção e captar nas variadas interpretações que se revelam ser simples variações do mesmo modo de ver o mundo. O rompimento, a
partenogênese enfim é a cruel e difícil missão da filosofia contemporânea exige cada vez maior reflexão hermenêutica.
Afinal interpretar é traduzir, ajuizar da intenção, do sentido, representar como ator, exprimir o pensamento. O termo latino interpretatio que em
conjunto com o verbo interpretari, tem desde a idade clássica todos os significados do verbo correspondente na língua portuguesa.
Interpretar, portanto parece indicar o modo de perceber, entender algo apresentado pelo mundo externo. Em sentido moderno, se diz que os poetas são para
nós os intérpretes dos deuses.
Aristóteles identificou que a língua é intérprete dos pensamentos porquanto o exprime para o exterior. Interpretar é usar a lógica formal contemporânea é
verificar as condições de verdade.
A compreensão do real é de fato difícil por sua profunda complexidade que só pode ser assimilado na forma reduzida, recortada, no isolamento relacional.
O que consagra o mérito da investigação é o poder de expressar, pela parte reduzida do enfoque, a totalidade das relações expostas, e muitas vezes, ocultas
no cotidiano.
Mas, isto exige a volta da busca do todo, ainda que isso implique em certo corte, o corte epistemológico que não reduz o real, apenas impõe limites
metodológicos que facilitam o conhecimento.
Todavia, o corte ou recorte epistemológico representa sempre um risco assumido justamente e proporcionalmente ao seu limite. Seu risco consiste exatamente
na questão de desejarmos tornar evidente o todo por meio da parte que o compõe.
A veia principal do processo de conhecimento exige cada vez mais metodologias dinâmicas que possam nos possibilitar mesmo dentro do recorte, uma
abrangência ampla no nosso modo de captar a realidade que se prosta diante de nossos sentidos e reflexão.
Para compreender a educação há de estar preparado para alteridade. Uma consciência que interpreta deve ser sensível ao outro, não apenas dos sujeitos, mas
também da diversidade de contextos[16].
O pesquisador e o educador devem ser sensíveis à alteridade e a diversidade do contexto onde se inserem. Posto que utilizem a linguagem pela qual se
expressa a própria realidade.
Lembremos que nem sempre o sujeito que pesquise nem o sujeito a ser pesquisado são mecânicos e automáticos resultados de um contexto. Os fatos humanos são
significativos pela grande riqueza de significados que se atribui às coisas.
O que realmente importa quanto aos fatos humanos não é sua causa mas sim, sua significação, seus objetivos e seu valor. O sentido dos fatos humanos só é
possível dentro dessa perspectiva, ou seja, na rede de significado tramada pelos sujeitos e realidade.
O ser humano procura compreender e explicar o mundo. A compreensão é o resultado de uma explicação que se dá tanto para as coisas humanas como as
não-humanas.
Isto nos indica que a explicação, antes mesmo da compreensão, é a tradução da realidade num significado que tenha sentido e se processe por uma determinada
linguagem, ou signos linguísticos que nos permitam e possibilitem uma compreensão do real.
O mundo humano é significante ao nos tornar hábeis em explica-los, onde reside a possibilidade de compreensão do que somos, do que projetamos ser, e nesse
esquema de significações e de sentidos atribuídos ao nosso ser no mundo.
Porém, o sentido não se esgota em si mesmo, possui densa complexidade da realidade que por sua vez se desdobra em outros sentidos e multiplica a sua
riqueza significante. Neste sentido, só é possível interpretar o que possui mais de um sentido. É a variação de sentidos que nos proporciona a
interpretação, e uma significação das atribuições de sentidos que se dão às coisas.
Compreender significa explicar o sentido das significações atribuídas à realidade das coisas e do mundo. É próprio do ser humano compreender a complexa
realidade que nos envolve e, para tanto precisamos da explicação.
Dicotomizar a compreensão e a explicação representa enfim, sacramentar o processo de separação entre o ser o humano e a sua natureza, embora que ambos
sejam constitutivos de uma mesma realidade. São faces da mesma moeda.
O mundo que se arremessa em nossa direção, é o da conjugação de um caminho que aponta para as encruzilhadas e permita haver sua explicação e sua
compreensão de seus significados.
Interpretar é decifrar na encruzilhada o “ser-no-mundo” manifesto diante do texto que vai além da linguagem cotidiana, e das coisas oferecidas, e inclui o
mundo poético que propõe sempre novas possibilidades de existir.
Notas:
[1] Predominaram temas polêmicos em 2012 na mais alta Corte Judicial brasileira, vide em:
http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/01/temas-polemicos-predominam-na-pauta-do-supremo-em-2012.html
[2] Por fim, para fixar o sentido e o alcance da norma jurídica, o intérprete deve observar algumas regras de interpretação, como observa Rizzatto Nunes,
no seu Manual de introdução ao estudo do direito: Interpretação Gramatical: “É através das palavras da norma jurídica, nas suas funções sintática e
semântica, que o intérprete mantém o primeiro contato com o texto posto” (p. 262); Interpretação Lógica: “A interpretação lógica leva em consideração os
instrumentos fornecidos pela lógica para o ato de intelecção, que, naturalmente, estão presentes no trabalho interpretativo” (p. 265). “A lógica comparece
também através dos raciocínios, como o indutivo e o dedutivo” (p. 266); Interpretação Sistemática: “cabe ao intérprete levar em conta a norma jurídica
inserida no contexto maior de ordenamento jurídico. (…) . O intérprete, em função disso, deve dar atenção à estrutura do sistema, isto é, aos comandos
hierárquicos, à coerência das combinações entre as normas e à unidade enquanto conjunto normativo global” (p. 267). “A interpretação sistemática leva em
conta, também, a estrutura do sistema jurídico: a hierarquia, a coesão e a unidade” (p. 269); Interpretação Teleológica: “A interpretação é teleológica
quando considera os fins aos quais a norma jurídica se dirige” (p. 269);Interpretação Histórica: “é a que se preocupa em investigar os antecedentes da
norma” (p. 272).
[3] A interpretação da norma jurídica passa, necessariamente, pela sua linguagem. Segundo Rizzatto Nunes, a linguagem é um componente importante de
qualquer escola ou ciência. Quando se examina a linguagem utilizada pelas várias ciências, percebe-se que existe uma tentativa de postular para cada ramo
científico uma linguagem própria, técnica, construída com o propósito de eliminar ambiguidades que tem a linguagem natural, de uso comum da sociedade.
[4] Vide texto disponível em http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/380419
[5] Dominatrix (do latim “dominatrix”, que significa “mulher dominadora” ou “mestra”) é uma mulher que exerce o papel “dominadora” em práticas de BDSM
(BDSM é um acrónimo para a expressão “Bondage, Disciplina, Dominação, Submissão, Sadismo e Masoquismo” um grupo de padrões de comportamento sexual humano.
A sigla descreve os maiores subgrupos: Bondage e Disciplina (BD);Dominação e Submissão (DS);Sadismo e Masoquismo ou Sadomasoquismo (SM). É dominatrix
porque é dominadora e sedutora. É, pois poderosa e altamente convincente.
[6] O mundo humano se revela um caminho de mão única, só de ida, mas são as curvas que permitem ocultar e revelar outros horizontes, outras interpretações,
outras visões de mundo, enfim, outros mundos.
[7] A ritualística do ter exige o aborto do ser, aniquilando a humanidade e a reduzindo minha expressão estereotipada biológica e esquizofrênica. É
inexorável afirmar que em tudo há sentido e, portanto, é adaptável sendo enfim interpretável.
[8] A distinção entre o plano da teoria da interpretação e o da teoria da verdade é passível de ser explorada no interesse do cognitivismo da interpretação
jurídica que de fato adota concepção mais modesta ou menos ambiciosa de razão e de verdade. Por isso é justificável o ceticismo interpretativo de Ortega y
Gasset que chamava os racionalistas anistóricos de metafísicos desiludidos.
[9] Para as teorias cognitivistas os predicados “verdadeiro” e “falso” são aplicáveis às interpretações, para as céticas não o são. E, ainda há a posição
intermediária, segundo a qual a interpretação é controlável , portanto, criticável em bases racionais apenas em determinadas situações (os “casos fáceis”)
ou até um determinado ponto, a partir do qual diferentes soluções são admissíveis, cabendo unicamente ao arbítrio do intérprete a escolha de uma delas. A
visão desse antagonismo e dessa tripartição encontra uma expressão muito impactante em Hart , que identifica as posições extremas que são, segundo sua
terminologia, o formalismo e o ceticismo (referindo-se às teorias jurídicas norte-americanas onde Hart alude respectivamente ao “nobre sonho” e ao
“pesadelo”), para defender uma posição intermediária (dita às vezes “teoria mista”) que reconhece, como uma consequência da textura aberta do direito, o
poder discricionário do juiz quando este decide os casos difíceis.
[10] Em função dessas escolhas alguns doutrinadores são levados a considerar a interpretação como uma etapa ou um momento específico do raciocínio
jurídico, a da determinação do sentido do texto (uma operação considerada então como distinta e independente, por exemplo, da identificação do texto
aplicável, da qualificação dos fatos e das valorações), ao passo que outros tendem a assimilá-la ao conjunto das operações intelectuais necessárias à
tomada de decisão. E nesse último caso, o termo “interpretação” sofre a concorrência de outros, como “aplicação”, “raciocínio jurídico”, “argumentação”,
adjudication entre os autores de expressão inglesa, Rechtsfindung, Rechtsgewinnung (“achamento” ou descoberta, obtenção do direito) ou ainda
“concretização” entre os germanófonos.
[11] Ao contrário dos ordenamentos jurídicos hodiernos, que deixavam a encargo da doutrina e da legislação infraconstitucional a tarefa de reconhecer os
princípios, nossa Constituição Federal preferiu albergá-los de maneira a torna-los mais sólidos e expressivos em face dos existentes em nível hierárquico
inferior e, é por tal razão que podemos classifica-los como “verdadeiras supranormas”, porque, uma vez identificados, atuam como regras hierarquicamente
superiores às próprias normas positivadas no conjunto das proposições escritas ou mesmo às normas costumeiras.
[12] Não existe verdade fora das formas argumentativas culturalmente validadas. O que se chama de “interpretação” intervém exatamente quando um caso a ser
decidido se encontra aberto a formas argumentativas concorrentes sem que haja acordo quanto ao critério de escolha.
[13] As teorias prescritivas possuem como pretensão fundamental assinalar como os sujeitos que aplicam o direito devem interpretar as normas. Buscam
condicionar e determinar a atividade do intérprete com a finalidade de influir em seu comportamento. Este comportamento para ser considerado correto deve
descobrir certos elementos que se encontram na vontade do legislador, na vontade da lei ou na racionalidade argumentativa dos sujeitos que participam do
processo. O intérprete recebe instruções que deve seguir para que sua conduta seja considerada legítima.
[14] As teorias descritivas acreditam que o exame da experiência jurídica revela a presença de elementos irracionais que não podem ser eliminados através
do processo de justificação porque a motivação se apresenta como instrumento insuficiente posto que não permita controlar a atuação judicial. Adeptos do
realismo destacam várias vezes a relevância da personalidade do julgador em seu processo decisório. Assim, as decisões não são meras reproduções ou
aplicações de regras previamente estabelecidas.
[15] O silogismo representa a conexão de ideias, de raciocínio, é termo aristotélico que designou a argumentação lógica perfeita e que posteriormente veio
a ser chamada de silogismo, constituída de três proposições declarativas que se conectam de tal modo que a partir das duas primeiras, chamada de premissas
é possível deduzir uma conclusão.
A teoria do silogismo foi exposta por Aristóteles em “Analíticos anteriores”. O silogismo regular é o argumento típico dedutivo, composto de três
proposições: a premissa maior(P), premissa menor(p) e conclusão (c). Num silogismo, as premissas são um ou dois juízos que precedem a conclusão e dos
quais, esta decorre como consequente necessário dos antecedentes, dos quais se infere a consequência. Nas premissas, o termo maior (predicado da conclusão)
e o termo menor (sujeito da conclusão) são comparados com o termo médio, assim temos a premissa maior e a premissa menor segundo a extensão dos termos. Um
exemplo clássico é: Todo homem é mortal. Sócrates é homem. Logo, Sócrates é mortal.
[16] O contexto ornado por suas circunstâncias projeta-se fatalmente sobre vários questionamentos sobre a interpretação que se formam, a saber: a) como
explicar a pluralidade de soluções plausíveis por ocasião de todo ato jurisdicional (ou pelo menos do ato jurisdicional típico)?; b) como se articulam e
qual influência desempenham as motivações que os juízes dão às suas decisões?; c) quais fatores condicionam ou determinam a adoção de certa solução em
detrimento de outra Qual caminho percorrido para o juiz obter essa solução exarada?; d) qual é o estatuto epistemológico do julgamento? Quais são os
critérios capazes de construir uma instância crítica da decisão, analisando sua racionalidade, justeza ou correção? E esse controle da decisão judicial,
diz respeito diretamente à solução em si mesma considerada ou à justificação apresentada? E, por último, admitindo que as interpretações possam ser ditas
verdadeiras ou falsas, o que significa exatamente isso no contexto do Estado Democrático de Direito?