SINOPSE: Este trabalho visa uma análise comparativa entre os elementos da comunicação e do direito principalmente com vistas à obtenção de justificativas acerca dos procedimentos, elementos e objetivos da atividade normativa.
SUMÁRIO: Resumo; 1. Introdução;
PALAVRAS-CHAVE: Linguagem Jurídica. Elaboração Normativa. Teoria da Comunicação.
1. INTRODUÇÃO
É cediço que o direito surge como uma atividade social, ou seja, necessariamente esta ciência volta-se para os reflexos externos das atuações humanas e seus impactos para os demais elementos e seres humanos que o circunscrevem.
Analisando a própria natureza intrínseca do ser humano pode-se observar que este a necessidade natural do homem em se agrupar e viver em sociedade. Segundo esta linha leciona a Professora REGINA TOLEDO DAMIÃO[i]:
“Já é sabido e, mesmo, consabido que o ser humano sofre compulsão natural, inelutável necessidade de se agrupar em sociedade, razão por que é denominado ens sociale.”
Há uma relação intrínseca entre o Direito e a Sociedade na qual a sua atuação tem por impacto os seus resultados na sociedade como um todo. Por isso é possível observar o desinteresse do legislador em situações de autolesão ou da tentativa de suicídio como tipos penais.
Por outro lado existem determinadas atitudes personalíssimas que não podem ser renegadas tendo em vista o impacto que tais atitudes gerariam no âmbito social, tais como, o consumo de substâncias interpocentes ou a renúncia de determinados direitos vinculados á personalidade.
Ou seja, as ações humanas que verdadeiramente importam à ciência jurídica dizem respeito aos reflexos que estas podem gerar à sociedade ou aos demais membros que o circunscrevem. Denota-se que a existência do Direito tem por objetivo a regulamentação dos atos que geram impactos aos membros da sociedade.
Com base nesta conclusão é possível observar um terceiro elemento integrante entre o Direito e a Sociedade. Para tanto temos que compreender a sociedade como entes comunicantes e o direito como a plataforma de comunicação que têm por objetivo precípuo a regulamentação das relações humanas.
Segundo DOMENICO TOSINI[ii] as organizações sociais devem ser compreendidas sob a ótica das redes de comunicação, ou seja, sem uma plataforma de comunicação não é possível encarar os membros que convivem conjuntamente como membros de uma organização social ou de uma sociedade.
A partir da teoria de NIKLAS LUHMANN extrai-se três elementos que tornam possível a compreensão dos sistemas sociais: (i) interação (diz respeito às relações entre os agentes comunicativos); (ii) organizações (consistentes em rede de decisões) e (iii) sociedades (sistema que inclui tudo o que é social).
Estes três elementos trazem à tona, através da teoria dos sistemas, que a sociedade é composta de microsistemas relativamente fechados e mantêm determinados graus de comunicação e impactos com os demais microsistemas sociais. Assim não há como dissociar a linguagem e a comunicação do direito, tendo em vista o caráter teleológico que esta disciplina carrega consigo.
Neste sentido o jusfilósofo MIGUEL REALE[iii] leciona acerca deste caráter indissociável:
“O Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das características da realidade jurídica é, como se vê, a sua socialidade, a sua qualidade de ser social.”
Como compreender a interação entre o sistema jurídico posto e a sua aplicação na sociedade? Uma das respostas plausíveis de explicação pode ser observada na semiótica, principalmente através de um de seus precursores Ferdinand de Saussure e sua análise diacrônica do processo comunicativo.
A aplicação dos conceitos de linguagem desenvolvidos por Ferdinand de Saussure expandiu conceitos nas mais diversas áreas do conhecimento, extrapolando sua configuração do campo lingüístico, visto a concepção sociológica que abarcam nesta teoria.
2. A LÍNGUA E A PALAVRA
Através da teoria da linguagem de Saussure denota-se claramente a necessidade de se separar o social e o individual, fruto de uma perspectiva diacrônica, conforme mencionado acima.
Sob a perspectiva de WATERMAN[iv], tal teoria pode ser compreendida através de dois enfoques: (i) um herdado sistema social de signos arbitrários e (ii) a atividade social de uso do sistema exposto.
Ou seja, ao ser humano lhe é imediatamente imposto um conjunto de elementos, denominados de signos arbitrários, fruto de um desenvolvimento hereditário desenvolvido no âmbito de cada sistema social. Porém, através desta base estrutural lingüística, o ser humano no seu contexto social irá desenvolvê-la e, acima de tudo, aplicá-la de acordo com o seu prisma individual.
A fala promove a existência da linguagem como processo comunicativo, ou seja, a língua é um sistema abstrato que se manifesta através de um procedimento individual denominado “fala”.
Conforme as lições de COELHO NETTO[v], “a fala surge assim como um instrumento legitimador da existência da língua, que por sua vez autoriza a fala”.
Segundo o Professor TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ Jr.[vi] a “abstração implica sempre em um aumento de complexidade no interior da própria língua, no sentido de que não podemos apenas falá-la mas, metalinguisticamente, falar sobre ela”
No contexto jurídico é possível denotar que os comandos da comunicação essencialmente jurídicos encontram-se nos mais diversos âmbitos dos ordenamentos jurídicos, podendo ser observados desde a Constituição Federal até uma circular ou uma resolução conferindo aplicabilidade ou regulamentação a um instituto previsto em lei.
A norma, inicialmente, é um sistema de regulamentação aparentemente hereditário e abstrato que é imposto fruto de uma experiência jurídica anterior e de suas relações intersubjetivas. É possível observar o grau de aproximação da estrutura da linguagem proposta pelo filósofo estruturalista e da estrutura normativa, cada qual nos seus respectivos âmbitos de observação e atuação.
Segundo ELDEMAN e SUCHMAN[vii], o direito apresenta-se como um modelo de uma vida organizacional, definindo normas para a organização dos “agentes” e significados dos eventos organizacionais. Isto significa que a partir do momento em que aos agentes são imputados ordenamentos jurídicos e normas de conduta, a estes cabe a adaptação destas com a presente realidade.
Justamente por ser um modelo de conduta coercitivo a ser adotado, a fala confere ao agente a capacidade de assimilar tal sistemática proposta e exteriorizá-la.
3. A TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO E A IMPORTÂNCIA DO PROCESSO COMUNICATIVO
A comunicação jurídica, principalmente com relação à elaboração e aplicação normativa consiste em um diálogo sinalagmático entre os agentes envolvidos nestes respectivos processos.
A linha comunicativa tradicionalmente conhecida consiste em uma linha de comunicação unilateral entre o emissor e receptor, denominada tecnicamente como direção semasiológica e onomasiológica, não pode ser concebida na sua integralidade no âmbito das relações jurídicas, tendo em vista a complexidade das linhas comunicativas.
Assim, a comunicação jurídica assume dois pólos de emissão e recepção simultâneos, resultando assim em um processo comunicativo na qual o receptor, ao assimilar a experiência exposta pelo emissor, posiciona-se nesta experiência como via de estabelecimento de seu particular ponto de vista[viii].
Este papel de assimilação do posicionamento realizado pelo emissor é denominado por TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ Jr. como role-taking e este se apresenta como um elemento essencial para o transporte da norma abstrata ao mundo real.
Pode-se tomar como exemplo da natural manifestação deste fenômeno comunicacional as disciplinas processuais que são asseguradas pelo princípio da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV da Constituição Federal), exigindo para a aplicação normativa a realização desta comunicação emissor-receptor, que tem por base a formação da convicção e do entendimento do julgador.
Em que pese a participação do juiz como um componente de um dos pólos do triângulo processual, a comunicação gira em torno do emissor-receptor, variando de posições com o objetivo de atingir o mútuo-consentimento ou a consentimento final do Magistrado que determina o posicionamento final do órgão jurisdicional da lei abstrata com relação caso concreto.
4. CONCLUSÃO
O direito constitui-se por ser uma ciência eminentemente comunicativa, ou seja, sem a existência de um procedimento comunicativo não é possível afirmar a manifestação da atividade jurídica.
Justamente através desta relação intrínseca que a comunicação mantêm com o direito, com base na teoria da comunicação introduzida por Ferdinand de Saussure, é possível analisar determinados elementos, e.g., língua e a fala, que possuem suas devidas correspondências com o mundo jurídico, demonstrando a correspondência da norma abstrata e da existência de determinados procedimentos individuais de aplicação desta norma de cunho abstrato a uma determinada situação real.
Este procedimento é baseado na teoria da argumentação nas quais os sujeitos da comunicação exercer alternativamente os papéis de emissores e receptores, tendo por objetivo final o mútuo entendimento ou o posicionamento final do poder jurisdicional.
Um aprofundamento do entendimento dos procedimentos da comunicação apresenta-se atualmente como uma solução aos diversos conflitos que circunscrevem a presente ciência.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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ELDEMAN, L. B.; SUCHMAN, M. C. The Legal Environments of Organizations. Anual Review of Sociology. v. 23, p. 479-515, 1997.
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WATERMAN, John T. Ferdinand de Saussure – Forerunner of Modern Structuralism. The Modern Language Journal. v. 40, n. 6, p. 307-309, out. 1956.
* Rodrigo de Abreu Rodrigues, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado Empresarial. Integrante do grupo de pesquisa “Desenvolvimento e Novas Tecnologias” vinculado ao programa de mestrado da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Exerceu monitoria de Linguagem Jurídica e Direito Civil sob orientação da Professora Titular Regina Toledo Damião.
[i] DAMIÃO, Regina Toledo; HENRIQUES, Antônio. Curso de Português Jurídico 8. ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2000. p. 17
[ii] “According to Luhmann social systems have to be understood as (“operatively closed”, to use his expression) network og communications” (TOSINI, D. Re-conceptualizing Law and Politics: Contributions from System Theory. Contemporary Sociology. v. 35, n. 2, p. 123-125, mar. 2006.)
[iii] REALE, Miguel. Lições Premilinares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 2
[iv] WATERMAN, John T. Ferdinand de Saussure – Forerunner of Modern Structuralism. The Modern Language Journal. v. 40, n. 6, p. 307-309, out. 1956.
[v] COELHO NETTO, J. Teixeira. Semiótica, Informação e Comunicação. 3. ed. São Paulo: Ed. Perspectiva, 1980 p. 17
[vi] FERRAZ Jr. Tércio Sampaio. Direito, Retórica e Comunicação. 2. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1997. p. 6
[vii] ELDEMAN, L. B.; SUCHMAN, M. C. The Legal Environments of Organizations. Anual Review of Sociology. v. 23, p. 479-515, 1997.
[viii] FERRAZ Jr., Tércio Sampaio. Op. cit. p. 48