Justiça Penal Cristã e Espiritualidade
Cândido Furtado Maia Neto*
Na história universal destacamos a obra de Jesus Cristo, conforme divulgada nos Evangelhos de S. Mateus. S. Marcos, S. João e S. Lucas, acontecimentos que formam a própria biografia do Mestre dos Mestres, como caminho de luz às ciências humanas, especialmente como fonte ao direito penal, penitenciarismo e à criminologia.
A Bíblia é considerada o “Livro dos Livros”, escrita entre 1200 a.C. e 100 d.C, divide a história antiga dos novos tempos, indispensável ao estudo científico e histórico da humanidade, por suas Leis, Profecias e Testamentos de fé.
“O novo tratado ou Testamento (O Novo Testamento), segundo a fé cristã, foi estabelecido por Jesus de Nazaré através de sua morte e de sua ressurreição. Este tratado foi oferecido a toda a humanidade, com a condição de ter fé nas palavras do Redentor, enviado pelo Pai, que é o Senhor e Deus de Israel. O Seu ministério na terra e a Sua revelação constam dos quatro evangelhos.
Tinham o Antigo Testamento como escritos sagrados, o qual narrava o tratamento de Deus com Israel e profetizava a obra de Jesus de Nazaré. Os escritos dos cristãos foram recolhidos para constituir o Novo Testamento e assim completar a Bíblia.
Nos primeiros decênios da Igreja, os fatos relacionados com a vida e a pregação de Jesus Cristo foram memorizados e transmitidos oralmente pelos apóstolos, que testemunhavam sua fé em Jesus Cristo como Messias e Salvador, Filho de Deus e Juiz dos vivos e dos mortos.
Os apóstolos tiveram a preocupação em transmitir com fidelidade o que Jesus teria dito e feito, procurando interpretar o sentido de Suas palavras e gestos para a vida da comunidade. Assim surgiu a necessidade de organizar esquemas, conjuntos de parábolas, de milagres, que mais tarde foram incluídos nos evangelhos.
Apesar das perspectivas próprias de cada evangelista, nota-se nos evangelhos de Mateus, Marcos e Lucas muita semelhança quanto ao plano geral. Por isso os três primeiros evangelhos são chamados de sinóticos – do grego syn-opsis = olhar de conjunto”. (Oliveira Medeiros, Domingos, 2002, ver: Bíblia Sagrada – Edição ecumênica. Tradução do Padre Antônio Pereira de Figueiredo; Os Santos Evangelhos- 5a. Edição. Editora Vozes – Petrópolis – RJ – 1968. Tradução do texto original grego Fr. Mateus Hopers, O.F.M.).
Destacamos que a vida de Jesus Cristo foi inteiramente baseada nos 10 Mandamentos recebidos no Monte Sinai, por Moisés, estadista bíblico e autor do Pentateuco ou Velho Testamento, composto por cinco grandes livros: Gênese, Êxodo, Números, Levítico e Deuteronômio, onde encontramos: “18 Estabelecerá juízes e magistrados – leia-se também representantes do Ministério Público, procuradores e promotores de justiça, como em legislações de outros países – em todas as cidades, que o Senhor teu Deus te houver dado em cada uma das tribos: para que julguem o povo com retidão de justiça; 19 sem se inclinarem para parte alguma. Não farás aceitação de pessoa, nem receberás dádivas; porque as dádivas cegam os olhos dos sábios, transtornam as palavras dos justos. 20 Administrarás a justiça com retidão…” (legislação sobre as autoridades: Juízes).
Em todas as suas pregações Cristo ressaltava o primeiro e maior Mandamento, “Amar Deus sobre todas as Coisas”, e o segundo “Amar o próximo como a si mesmo”, com o coração, com a alma e com a mente. Amar é promover e procurar Justiça, pois o ódio e a vingança pública ou privada é a própria negação de Justiça. O amor e o respeitar ao próximo tem como tripé a liberdade, a igualdade e a fraternidade, postulados da Revolução Francesa (1789), e fundamentos da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Os Testamentos Novos que reproduzem a vida e a obra de Jesus Cristo passarão por testes bibliográficos e certificações por maiores especialistas, de várias nacionalidades, tratam-se de manuscritos verídicos pesquisados detalhadamente através de técnicas, argumentos e relatos de testemunhas oculares.
Os principais critérios que determinam a credibilidade dos testemunhos foram: a honestidade das testemunhas; a capacidade, número e coerência dos testemunhos; a concordância com a experiência; a coincidência de fatos; e as circunstâncias colaterais contemporâneas.
As Escrituras se referem a Jesus como o Criador, “primogênito de toda a criação”, porque “nele foram criadas todas as cousas, nos céus e sobre a terra, as visíveis e as invisíveis. Tudo foi criado por meio dele e para ele”,“todas as coisas foram feitas por intermédio dele, e sem ele nada do que foi feito se fez” (João 1:3). “No princípio era o Verbo, e o Verbo estava com Deus, e o Verbo era Deus” (João 1:1-18. João 1:1); e o Verbo se fez carne e habitou entre nós”; mais adiante se identifica o “Verbo” como sendo Jesus (vers. 15-17).
Incontestável e indubitável que Jesus Cristo é o Líder de todos os tempos (Beth Jones, Laurie, ed. Sextante, RJ, 2006); por várias vezes seu nome é citado por todos os povos, religiões e seitas, até pelos ateus ou céticos. “Eu não rogo somente por eles, mas rogo também por aqueles que hão de crer em mim por meio da palavra” (João 17: 20). Jesus é o Maior exemplo (“O Filho do Homem”; Khalil Gibran, ed. Martin Claret, SP, 2006), viveu na simplicidade e na humildade. “Aquele que se exaltar será humilhado, e o que se humilhar, será exaltado”(Mateus 23:12). Sempre foi sábio e virtuoso com seu autodomínio, sabia ver e ouvir. “O que tem ouvidos de ouvir ouça” (Mateus 13:9).
“Do coração é que saem os maus pensamentos, os homicídios (art. 121 CP), os adultérios (art. 240 CP), as fornicações (art. 312 e sgts CP), os furtos (art. 155 CP), os falsos testemunhos (art. 342 CP), e as blasfêmias (Art. 208 CP). Estas coisas é que fazem imundo o homem” (Mateus 15:19-20).
O ministério público-social-cristão de Jesus Cristo tem base na sua autoridade (Marcos 1:22). “Jesus foi o começo de um novo reino sobre a terra, e este reino permanecerá”; alguns sacerdotes de seu tempo perguntavam “o que é isto, que nova doutrina é essa” (Marcos 1:27). “Buscai pois primeiramente o reino de Deus, e a sua justiça, e todas estas coisas se vos acrescentarão” (Mateus 6:33); “daí a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus” (Mateus 22:21).
O direito penal ortodoxo com seus dogmas ultrapassados dará vez a um novo paradigma para um novo estudo das ciências jurídicas e criminológicas, no contexto da espiritualidade, à luz da vida e da reencarnação (MAIA NETO, Cândido Furtado, e Lenchoff Carlos, in “Criminalidade, Doutrina Penal e Filosofia Espírita”, ed. Lake, São Paulo, 2005).
O eminente físico e professor indiano radicado nos Estados Unidos da América, Dr. Amit Goswami, autor de “O Universo Autoconsciente” e “A Física da Alma”, assevera que tudo gira, acontece e se determina no universo através de uma consciência cósmica. Razão pela qual, o tradicional e clássico estudo do direito penal e das causas dos crimes requer modernas explicações. O direito penal capitalista ou materialista precisa dar lugar a ciência espiritual, a aplicação clássica não efetiva a verdadeira justiça criminal, pelo contrário, tem sido causa e produto de grandes males sociais. Nos dizeres de Alberto Binder o direito penal e o processo penal não resolvem nada, somente redefinem e transferem os problemas a terceiras pessoas (Binder, Alberto, “Estragéias para a Reforma da Justiça Penal”, ed Juruá, Curitiba, 1994, in Revista Jurisprudência Brasileira Criminal, nº 33; tradução MAIA NETO, Cândido Furtado).
Amit Goswami explica e prova cientificamente a imortalidade, a reencarnação e pós-vida. Seu trabalho reúne ciência, espiritualidade e consciência, muito bem fundamentado revoluciona os principais conceitos da medicina, da física e da filosofia – do direito penal -, essencial a tudo.
Por sua vez, com Alan Kaderc o codificador da doutrina espírita e autor de: “O Livro dos Espíritos” (1857), “O Livro dos Médiuns” (1861), “O Evangelho Segundo o Espiritismo” (1864), “O Céu e o Inferno” (1865) e “A Gênses” (1868), percebemos o espiritismo-cristão obra de ciência, religião e filosofia, cujos princípios reitores baseiam-se na existência de Deus, na reencarnação e imortalidade da alma, na comunicação com os mortos, no livre-arbítrio humano como lei de causa e efeito, na caridade e amor ao próximo. (ob. cit. “Criminalidade…).
O espiritismo pode ser considerado uma nova visão, têm aproximadamente dois séculos, e em breve sua doutrina será amplamente considerada na Terra, em face da reunião indispensável da filosofia, ciência e religião, por seus postulados de conhecimento unificado e unidade da vida, para a evolução moral da humanidade.
Inexiste estatística científica capaz de provar a eficiência do direito penal no combate à delinqüência e prevenção da criminalidade. É notório que a violência urbana, convencional e organizada aumentam a cada dia, onde as taxas da reincidência criminal e da não reintegração social dos ex-processados e ex-presos progridem assustadoramente.
Por quê então, insistimos em modelos científicos falsos, inócuos ou utópicos ? Será falta de coragem dos profissionais e doutores das leis ? Por que não mudamos as concepções e enfrentamos o problema ? Quem somos nós, para que vivemos, por quê existimos e qual nossa real missão-dever profissional ?
Os Direitos Humanos se fundamentam na leitura e na exegese cristológica das Escrituras, onde se busca uma melhor hermenêutica sobre a vida e a obra de Jesus Cristo (MAIA NETO, Cândido Furtado, in “JESUS CRISTO: MAIOR E VERDADEIRO PRECURSOR DOS DIREITOS E DEVERES HUMANOS: Anunciador da Justiça de todos os Tempos, Gerações ou Dimensões”, Jornal O Estado do Paraná – Caderno Direito e Justiça, pg.07, 02.9.2007, Curitiba-PR).
Não se pretende mesclar direito e religião, mas destacar em formas de linhas espirais entrelaçadas ou em paralelo que no infinito se encontram com a moral, com a ética e com princípios de direito natural, ou seja, o respeito à dignidade da pessoa (art. 1º, inc. iii CF), o devido, necessário e justo processo legal, contra as proibições de tratamentos do tipo cruel, infamante e difamatório, bem como contra as acusações planejadas e as condenações anunciadas, tudo em nome das garantias judiciais dispostas na Declaração Universal de Direitos Humanos (ONU/1948), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (ONU/1966) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (OEA/1969).
A correta interpretação do direito e aplicação da Justiça possuem vínculos com a liberdade de crença filosófica (art.5º, inc. vi e viii CF) e na ética, onde o Estado político-laico e democrático respeita à pluralidade religiosa (Declaração sobre a Eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação fundadas na religião ou convicções – ONU/ 1981); posto que o direito natural na concepção de John Milton (1608-1674) e de John Locke (1632-1704) encontra base na razão, na lógica e no livre arbítrio do homem, em perfeita harmonia com os Direitos Humanos fundamentais, sociais e individuais.
A ciência pura Teoria Pura do Direito, de Kelsen, não trouxe respostas aos problemas da aplicação das normas. A simples aplicação do direito penal não se traduz na realização de justiça.
Com a evolução política e aparição do modelo de Estado Democrático, o direito procura se distanciar da religião, daí a sua objetividade operacional como meta de fugir da hermenêutica e exegese subjetiva.
O Papa Pio IX, o Concílio Vaticano I e o Concílio Vaticano II “Misterium Salutis” ou “O Mistério da Salvação”, reconhecem a tragédia que foi separar a religião da ciência. Posteriormente, João Paulo II proclamou “Fides et Ratio”: Fé e Razão, onde corresponde às ciências humanas demonstrar o fato da revelação.
Alguns dos ilustres pensadores e cientistas se manifestaram a respeito do tema; Sigmund Freud: “todo ser humano tende e procura a Deus, de onde veio, aonde vai…” e “um ateu não é ser humano”; Darwin, proclamou: “Acreditar em Deus não é apenas uma, senão também a maior diferença a separar os homens dos animais”; Max Panck e Pascal Jordan, prêmios Novel em física, afirmaram: “a religião e a parapsicologia devem em comum levar adiante uma luta continua e sem descanso contra a incredulidade (por um lado) e a superstição por outro lado”; já Bertrand Russel é mais contundente: “religião separada da ciência é pura invenção racionalista”; e para Albert Einstein: “ciência sem religião é paralítica. religião sem ciência é cega”e “a ciência nos afasta de Deus, mas a ciência pura nos aproxima de um Criador”.
Além do mais: “a ciência é incapaz de resolver os mistérios finais da natureza, porque nós somos parte da natureza e, portanto, do mistério que tentamos resolver”
(Max Planck); “assim como a religião não conseguiu aniquilar a ciência, a ciência também não poderá aniquilar a religião, pois ambas estão fundamentadas em leis idênticas. Entre elas não existe nem separação, nem contradição. As separações e as contradições existem apenas nas mentes dos ignorantes, que não sabem como Deus criou o universo. A ciência, bem compreendida, só pode ajudar os crentes a concentrarem-se no essencial”. (Omraam Mikhaël Aïvanhov)
O afastamento entre ciência e religião se deu no final da idade média, com o movimento do iluminismo renascentista racionalista, afirmando valores humanistas da razão, da liberdade de pensamento e de expressão, em reação aos dogmas eclesiásticos e à fé irracional.
Na Grécia antiga tentou-se criar um saber científico independente de mitos e da religião, com Thales de Mileto, Anaxágoras, Parmênides e Euclides, e Aristóteles.
O cristianismo aprofundou o fosso entre a ciência e a religião, especialmente o extremismo da inquisição atingiu a intolerância plena da perseguição religiosa, a censura e a violência em geral.
A separação entre ciência e religião é causa de alienação de nossa época, se propaga erroneamente que as pessoas cultas tendem ao materialismo e os mais simples à religiosidade.
O direito atual continua privilegiando a prática e a técnica científica, propriamente ditas, com proposições do positivismo jurídico, desde o século xviii e xix; porém, vislumbra-se cada vez mais o entrelaçamento das normas com outras áreas do conhecimento humano, através do chamado estudo interdisciplinar e transdisciplinar das ciências jurídicas.
Exige-se hoje, reformas e mudanças no currículo básico do estudo do direito penal, capaz de aliar filosofia, teoria, prática e técnica aplicada em estrita observância aos Direitos Humanos, na busca dos princípios de justiça criminal, em prol do homem, do Estado e da sociedade em geral.
O ecumenismo ou a tolerância religiosa é necessário à integração e à multiplicação de propostas no campo social. O tradicional estudo do direito penal desde a divisão dos cursos de ciências jurídicas e ciências sociais, em 1879, retorna a discussão do “saber”, do “fazer” e do “ser”; o direito penal protege a vida, a honra, a moral, os bens fundamentais individuais e coletivos, por esta razão necessita ser mais estudado e melhor aplicado, de maneira ampliada e amplificadamente.
Somente a filosofia, a ética e a religião são capazes de oferecer critérios e argumentos indispensáveis aos profissionais da área, aos magistrados e aos representantes do Ministério Público, como encarregados de aplicar a norma vigente e fiscalizar a sua correta interpretação, em nome da justiça e das garantias fundamentais da cidadania.
Profetizou o Velho Testamento, um anjo – Gabriel – mensageiro de DEUS aparecerá à Maria que com sua maternidade espiritual conceberá, “por obra do Espírito Santo” (Mateus 1:19) e “dará à luz a um menino que se chamará Imanuel” (‘Deus connosco”) JESUS, filho de Deus.
Na data em que Maria deu a luz a Jesus (25 de dezembro) celebra-se o início do Novo Tempo, da Glória, da Esperança, do Esplendor e da Justiça; e em 8 de dezembro quando se comemora o dia da Justiça e de Nossa Senhora da Imaculada Conceição ou da Concepção (Virgem pela Redenção universal efetuada pelo nascimento de Cristo, bula “Ineffabilis Deus”, de 1854, do Papa Pio IX).
Três Reis-Magos iniciam a peregrinação acompanhando uma estrela até encontrar Menino Jesus, ofertando-lhe presentes – ouro, incenso e mirra -, por considerarem o futuro Rei dos Reis, mas Herodes não admite e determina o massacre e extermínio de todas as crianças recém-nascidas com até 2 anos de idade, em Belém de Judá segundo o evangelho de Marcos e João, e em Nazaré de acordo a Mateus e Lucas.
Maria e José são obrigados a fugirem para o Egito e evitar a morte de Jesus, numa espécie de exílio em busca de proteção à vida, contra perseguição e tirania (Convenção para a Prevenção e Sanção do Delito de Genocídio – ONU/1948 e Lei nº 2.889/56).
Jesus aos 12 anos de idade entrou no Templo e começou a ensinar, e quando voltou adulto, ficou furioso com a demagogia dos sumos sacerdotes, pelos roubos, corrupções e explorações contra o povo. Indignou-se com aqueles que negociavam no templum, lugar destinado as atividades religiosas. Cristo com seu cajado afastou os profanadores e prostitutos da verdade e da justiça.
Os espaços dos templos e dos fóruns são para orar, pedir e realizar justiça e não ao cometimento de sacrilégios ou infrações. Jesus chamou todos de gente serpentina de dupla cara e hipócrita por não assumirem a sua fé e o seu juramento, difamando e usando em vão o nome de Deus, falseiam a Verdade e brincam com a Justiça. Condenamos e absolvemos a toda hora na ignorância das Leis de Deus (Gaspareto, Zibia, “Somos Todos Inocentes”, ed. Vida e Consciência, SP, 2006).
Dois terços da obra de Cristo foi pedagógica, é o pão nosso de cada dia, tomemos cada um de nós a nossa cruz, como dor e sofrimento (Marcos 8:34), em nome da Justiça, da fé, responsabilidade e amor a Deus. “Então disse Jesus aos seus discípulos; se algum quer vir após de mim, negue-se a si mesmo, e tome a sua cruz, e siga-me; porque o que quiser salvar a sua alma por amor de mim, achá-la-á; e todas estas coisas são princípios das dores” (Mateus 16: 24-25; 24:8).
Quem ama nunca desiste, a tudo suporta (1 Coríntios 13:4-7). A morte de Jesus revelou a Sua Vida e as nossas (in)justiças. Justiça é sentimento de fé e de esperança, inerente ao ser humano, razão pela qual incumbe aos profissionais da área, o dever-missão de prestigiá-la, sem prejuízo ao principio da autonomia funcional e da liberdade profissional, o que significa o livre convencimento e a proibição de censura (art. 5º, inc. iv, ix e xiii; e art. 220, § 2º CF), em todos os sentidos. O batismo de Jesus no rio Jordão representa aos cristãos a missão de fé, que dá origem ao juramento dos bacharéis e profissionais do direito: juizes, promotores de justiça e advogados (ver Lei Complementar nº 35/79 Orgânica da Magistratura, Lei nº 8.625/93, Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados e Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da OAB).
Ainda há aqueles que lavam as mãos com suas pretensas e supostas justiças, fecham os olhos e se recusam a se ver diante do espelho, condenando com facilidade o próximo, em nome das leis imperfeitas ou das convenções humanas infelizes.
“Não queirais julgar, para não sejais julgados; pois com o juízo com que julgardes, sereis julgados, e com a medida com que medires, vos medirão também a vós; todo aquele pois que ouve estas minhas palavras, e as observa, será comparado ao homem sábio, que edificou a sua casa sobre rocha; e todo o que ouve estas minhas palavras, e as não observa, será comparado ao homem sem consideração, que edificou a sua casa sobre areia” (Mateus 7:1-2 e 7: 24-26).
S. Lucas indagou ao Mestre: “por que, perdoas e consolas o pecador e todos os fracos e doentes, exceto os hipócritas”; respondeu Jesus: “perdôo os pecadores por sua fraqueza de corpo e sua enfermidade de espírito, pois suas falhas foram-lhes transmitidas por seus ancestrais ou pela cobiça de seu próximo. Os fracos pecadores são como pássaros jovens que caem do ninho. O hipócrita é como o abutre que espera sobre o rochedo pela morte de sua presa. Os fracos são homens perdidos no deserto, o hipócrita não está perdido, ele ri entre as areias e o vento” (ob. cit. Khalil Gibran, pg. 37-38).
Conta o Evangelho que: “Havia em certa cidade um juiz que não temia a Deus, nem respeitava os homens” (Lucas 18:2); a este magistrado iníquo, perverso e injusto falta-lhe fé em Jesus Cristo e respeito à dignidade humana (ver Sobrino, Jon, in “La Fé em Jesucristo”, ed. Trotta, Madrid, 1999).
Por outro lado, em uma mensagem espírita (Cândido Xavier, Francisco, in “Alvorada Cristã”, ed. FEB, 9ª ed. 1987, pg. 137/139) tem-se: “um certo juiz cristão, rigoroso na aplicação da lei humana, encontrando-se em meio de uma sociedade corrompida e perversa, ante o dever de prolatar inúmeras sentenças criminais, seu coração cada vez mais foi endurecendo, atormentado e angustiado orou implorando a presença e auxílio de Jesus, perguntando-lhe:
– Mestre, que normas adotar perante um homicida ?
R. O remédio corretivo, por doente da alma
– Como agir, ante o delinqüente rude ?
R. Deve valer-se de nosso auxílio, através da educação, pelo amor paciente e construtivo
– Que corrigenda aplicar ao preguiçoso ?
R. Está condenado a manejar a enxada ou a picareta, para conquistar o pão como o suor do rosto
– Que fazer da mulher pervertida ?
R. Devemos o amparo fraterno, a fim de que reerga para a elevação do trabalho e para a dignidade humana.
– Como julgar o ignorante ?
R. Está condenado aos bons livros
– E o fanático ?
R. Deve ser ouvido e interpretado com tolerância e caridade, até que aprenda a libertar a própria alma
– Que diretrizes adotar perante um ladrão ?
R. Condenado a oficina e a escola, sob vigilância benéfica
– Se o ladrão é um assassino ?
R. Condenado ao hospício, onde se lhe cure a mente envenenada.
Após as perguntas e respostas o jurista entendeu que deveria substituir a discriminação de castigos por remédios, de serviços, fraternidade e educação; indagando ainda o juiz à Jesus:
– Mestre, e de mim que farei ?
R. O cristão está condenado a compreender e ajudar, a amar e perdoar, educar e construir, com tarefas edificantes e renovadoras”.
O Novo Modelo Renovador para a Justiça Criminal se visualiza com a implantação da chamada Justiça Penal Reparadora, Reconstrutiva ou Recriadora, visto que a ressocialização ou a reintegração social como objetivo da pena privativa de liberdade (art. 1º LEP), não tem mostrado nenhuma eficácia ou eficiência, pelo contrário, a prisão a nível mundial tem produzido resultados negativos no processo da prisionalização, sem coibir a reincidência criminosa; nesse sentido o eminente professor espanhol Dr. Antonio Beristain, ensina-nos o denominado “Direito Penal do Perdão” (Beristain, Antonio, in “Nova Criminologia à luz do Direito Penal e da Vitimologia”; ed. UNB, Brasília, 2000, trad. MAIA NETO, Cândido Furtado).
Ao “Estado-Acusação” não lhe interessa condenar por condenar, denunciar por denunciar; seu órgão deve atuar com racionalidade dentro da legalidade, para realizar e alcançar a efetiva justiça criminal através da promoção ministerial em prol das garantias fundamentais dos indivíduos. O Ministério Público é um “ministério social”…Na dúvida, arquiva-se, tranca-se a Ação Penal ou absolve-se (in dubio pro reo), e nunca se processa, pronuncia-se ou condena-se (in dubio pro societate). As garantias individuais são direitos concretos que prevalecem ante as abstrações (in dubio pro societate), estas servem ao direito autoritário, aos regimes antidemocráticos ou aos governos ditatoriais. Não se pode permitir que nos regimes democráticos as abstrações “em nome da sociedade” venham destruir o sistema jurídico humanitário positivo, para dar lugar a um odioso direito repressivo, onde o Estado condena e acusa sem provas concretas. (MAIA NETO, Cândido Furtado, in “Promotor de Justiça e Direitos Humanos: Acusação com racionalidade e legalidade por um Ministério Público democrático”; 2ª ed. Juruá, 2007, Curitiba, pg. 37 e 107; e Ministério Público Pró-Direitos Humanos e Justiça Criminal”, in Revista Paraná Judiciário; Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada do Paraná; Vol. 44; ed. Juruá; Curitiba, 1994) .
Ao se falar de Justiça Penal Cristã devemos aceitar e reconhecer a tolerância e o perdão para uma prática processual penal verdadeiramente democrática e humanitária (MAIA NETO, Cândido Furtado: “Tolerância Zero: Justiça Penal e Direitos Humanos. Política Criminal (Nova York-USA) contra os melhores postulados da ciência, da filosofia e da história universal”, pub. Jornal O Estado do Paraná – Caderno Direito e Justiça, pg. 8/9, 29.4.2007, Curitiba-PR.; www.aidpbrasil.org.br, maio/2007; e www.jusvi.com.br, dezembro/2007).
Os princípios da oportunidade, da insignificância, da proporcionalidade, da boa fé, do Estado ético e, especialmente o princípio humanitário, unidos aos institutos do perdão, da renúncia, da indulgência (anistia, indulto), representam a misericórdia na justiça penal cristã.
O perdão é como um óleo no motor, um poder invisível que mantêm as engrenagens – a vida – funcionando. Perdoar significa andar para frente (ob. cit. Beth, Jones, Laurie, pg.101), fazer justiça, reparar o erro ou a falta, arrepender-se e conciliar-se.
Jesus é o máximo exemplo de perdão, na passagem do julgamento e apedrejamento público da mulher adultera, podemos ver: “Quem de vocês estiver sem pecado que atire a primeira pedra”. E todos foram se retirando cabisbaixo, dirigindo-se à mulher disse Cristo: “Vá e não peque mais” (João 8:7-11). A lei e os homens tanto podem proibir, condenar como também indultar, agravar ou atenuar as situações. “O que está proibido na Terra será proibido no Céu, e o permitido na Terra será permitido no Céu” (Mateus 18:18).
A declaração misericordiosa de Jesus: “Pai, perdoa-lhes, porque não sabem o que fazem” (Lucas 23:33-34), se traduz na capacidade e poder de perdão até para os mais terríveis atos. Somente os fortes podem ser tolerantes, os verdadeiros magistrados aplicam com mais assiduidade o instituto do perdão judicial (art. 120 CP e art. 107 CP), como os princípios de insignificância e de humanidade.
“Então chegando-se Pedro a Ele, perguntou: Senhor, quantas vezes poderá pecar meu irmão contra mim, que eu lhe perdoe ? será até sete vezes ? Respondeu-lhe Jesus: Não te digo que até sete vezes, mas que até setenta vezes sete vezes” (Mateus 18:21-22).
Setenta vezes sete interpreta-se para a concessão do perdão, do indulto, da graça ou da clemência porque não existe limite legal ou definido, sendo possível e infinita vezes conceder-se o perdão.
Jesus era um verdadeiro juiz, misericordiosíssimo (MAIA NETO, Cândido Furtado in “Jesus Juiz e Justiça”, www.tribunadajustiça.com.br, agosto/2006), não julgava as pessoas, é o valor das palavras que condenam ou absolvem, “toda a palavra ociosa, que falarem os homens, darão conta dela no dia do juízo; porque por tuas palavras será justificado, e pelas tuas palavras serás condenado” (Mateus 12:36-37); na palavra se manifesta a verdade.
“Julgando as ações que considera incorretas no seu próximo, realiza um fenômeno de projeção de sua sombra em forma de autojustificação, que não consegue libertá-lo do impositivo da suas próprias mazelas.
A tolerância, em razão disso, a todos se impõe como terapia pessoal e fraternal, compreendendo as dificuldades do caído, enquanto lhe estende mãos generosas para soerguer.
Na acusação, no julgamento dos erros alheios, deparamos com propósitos escusos de vingança-prazer em constatar a grandeza dos outros indivíduos, que sempre merecem a misericórdia que todos esperamos encontrar quando em circunstâncias equivalentes.
Jesus sempre foi severo na educação dos julgadores da conduta alheia.
Certamente, há cortes e autoridades credenciadas para o ministério de saneamento moral da sociedade, encarregada dos processos que envolvem os delituosos, e os julgam, estabelecendo os instrumentos reeducativos, jamais punitivos, pois que, se o fizessem, incidiriam em erros idênticos, senão mais graves.
O julgamento pessoal, que ignora as causas geradoras dos problemas, demonstra o primitivismo moral do homem ainda “lobo” do seu irmão.
Tem compaixão de quem cai. A consciência dele será o seu juiz.
Ajuda aquele que tomba. Sua fraqueza já lhe constitui punição.
Tolera o infrator. Ele é o teu futuro, caso não disponhas de forças para prosseguir bem.
A tolerância que utilizares para com os infelizes se transformará na medida emocional de compaixão que receberás, quando chegar a tua vez, já que ninguém é inexpugnável, nem perfeito” ( Pereira Franco, Divaldo: “Jesus e Atualidades”, pg. 31, psicografia do espírito de Joanna de Angelis).
“Não há coisa alguma escondida, que não venha a ser manifesta; nem coisa alguma feita em oculto, que não venha a ser pública” (Marcos 4:22), a ação penal – acusação – é pública, o dito popular “a justiça tarda mais não falha”, quer dizer que não é possível esconder a Verdade, ela uma hora ou outra se revelará.
Direitos Humanos corretamente interpretados e aplicados corresponde a prestação jurisdicional adequada (art. 5º inc. xxxv, xxxvi e xli CF) em defesa a qualquer lesão de direito, via o dever estatal de assistência judiciária gratuita (Lei nº 1060/50), como garantia constitucional e internacional à nível de Direitos Humanos para o acesso de todos à justiça, sem qualquer discriminação ante a lei e os tribunais, regimentado pelos princípios da isonomia, da imparcialidade do Poder Judiciário e da legalidade, em nome do devido processo legal e da presunção de inocência, contra a impunidade e o abuso de poder.
Quanto a validade da nova e antiga Lei, o direito no tempo e no espaço (art. 2º usque 8º CP), se referiu Jesus: “Não julgueis que vim destruir a lei, ou os profetas. Não vim a destruí-los, mas sim a dar lhes cumprimento. Aquele pois que quebrar um destes mínimos mandamentos, e que ensinar assim aos homens, será chamado mui pequeno no reino dos céus, mas o que guardar, e ensinar a guardá-los, esse será reputado grande no reino dos céus” (Mateus 5 17-19). A vontade de Deus é a Lei da Verdade, mostra o caminho da felicidade, e quem plantar a Paz vai colher Amor.
Com a falência do sistema penal-penitenciário, nos força a apostar no “discurso da verdade” ou “da deslegitimação do sistema penal” como propõe Lola Aniyar de Castro: “o melhor sistema penitenciário é o que não existe”; o cárcere não serve para o que diz servir, se não para outras coisas, sua função é a de produzir delinqüentes. A melhor proposta não é encarcerar indiscriminadamente ou “em atacado”, o cárcere deve ser a ultima das soluções, pois quanto maior tempo for a prisão mais insolvente para a vida “extra-murus” se tornará o apenado, face aos efeitos negativos originários do processo de prisionalização. Expressa Louk Hulsman, professor holandês e um dos precursores do Abolicionismo Penal e das Prisões (in “Penas Perdidas”, 1982) que as denominações utilizadas pelo atual e arcaico direito penal causam estigmas, difamam e discriminam por isso precisam ser substituídas mudando-se a palavra crime por atos lamentáveis, abusos ou ofensas, delinqüente por pessoa implicada ou protagonista, culpa por obrigação, erro ou dívida, especialmente usando-se expressões bíblicas, como perdão e arrependimento (MAIA NETO, Cândido Furtado, in “Penitenciarismo en el Mercosur”, ed. Fabris Porto Alegre, 1998, original em espanhol).
Note-se a forte sintonia espiritual de insignes mestres e filósofos do direito penal contemporâneo, que propõem a nova ciência penal, um melhor direito penal; cito René Ariel Dotti com seu “Curso de Direito Penal” e “Movimento Anti-Terror, A Missão da Magistratura”, Nilo Batista e seus trabalhos “Punidos e Mal Pagos” e “Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro”, Heleno Cláudio Fragoso e a “Advocacia da liberdade”, quando se percebe em todos os cantos e por todos os lados que a potestad pública universal de punir anda na contra-mão da ciência, sem olvidar Foucault, in “Vigiar e Punir”, com sua verdadeira história da violência nas prisões.
Em respeito à dignidade das pessoas encarceradas têm-se no Evangelho: “estava no cárcere, e viestes ver-me” (Mateus 25:36), no direito penal e ante aos Direitos Humanos os presos devem ter assegurado pelas autoridades estatais o direito a integridade física e moral (art.5º inc. xlix CF, art. 38 CP e art. 40 LEP).
Cesare Bonesana, autor do célebre opúsculo “Dei delitti e delle pene”, (1763/64 – Itália), o Marquês de Beccaria (César Bonesana), no séc. xviii denunciava a crueldade dos suplícios, as injustiças, a tortura, as penas desproporcionais aos delitos, rogava pela igualdade da lei penal, pela separação dos poderes, que as penas não se traduzam em vingança pública ou coletiva, propugnando pela prevenção do crime.
Ainda como exemplo, Sócrates pregava que a virtude não provêm da riqueza e dizia que todos nós estamos a serviço de Deus.
No século xvii e início de xviii, período do iluminismo Montesquieu clamava por reforma do direito penal vigente e pela independência do Poder Judiciário, através da separação dos poderes do Estado; Voltaire predicava pela renovação dos costumes judiciais; e Russeau manifestava-se pelos fundamentos da liberdade política e a igualdade dos cidadãos.
O ilustre professor de Buenos Aires, E. Raúl Zaffaroni (in “Em Busca das Penas Perdidas” e “Derecho Penal – Parte General”), ensina por imperativo de justiça e em nome de um Estado ético que é preciso respeitar os princípios elementares ou requisitos que limitam a violência oficial, independentemente de qualquer pretensão ou justificativa de imputação, posto que uma notória irracionalidade configura a disfuncionalidade do sistema penal democrático e dos Direitos Humanos. (MAIA NETO, Cândido Furtado, in “Notáveis do Direito Penal”, ed. Consulex, Brasília, 2006).
No campo do direito penal, do cristianismo e da espiritualidade, cito as obras de Fernando Ortiz, professor cubano, “A Filosofia Penal dos Espíritas” (Ed. Lake, SP, 1998); de Deolindo Amorim, “Espiritismo e Criminologia” (Ed. FEPR, Curitiba, 1978); de Picone Chiodo, advogado italiano que escreveu “A Verdade Espiritualista”, na linha da sociologia criminal; bem mais recente o livro o eminente magistrado João Baptista Herkenhoff, “Uma Porta para o Homem no Direito Criminal” (Ed. Forense, RJ, 1980); “Código Penal dos Espíritos”, de José Lázro Boberg (Ed. Eme, Capivari-SP, 2007); “Justiça além da Vida”, de José Carlos de Luca (Ed. Petit, SP, 2001), entre tantos outros importantíssimo trabalhos publicados e estudados, também o do Promotor de Justiça Eliseu Mota Junior “Pena de Morte e Crimes Hediondos à luz do Espiritismo” (Ed. O Clarim, Matão-SP, 1995).
No Pretório foi julgado e condenado Jesus, em base a uma acusação e processo penal indevido, injusto, cruel, infamante, arbitrário e desumano; sendo o exemplo do maior erro da Justiça dos Homens. “Foi apresentado, pois, Jesus ao governador, e o governador lhe fêz esta pergunta (art 187 CPP), dizendo: Tu és o rei dos judeus ? Respondeu-lhe Jesus; Tu o dizes. E sendo acusado pelos príncipes dos sacerdotes, e pelos anciãos, não respondeu coisa alguma. Então lhe disse Pilatos: Tu não ouves de quantos crimes te fazem cargo”(Mateus 27:11,12,13)
Exerceu Jesus o direito ao silêncio (art. 5º, inc. lxiii CF e art.186 CPP) como melhor maneira de defesa, porque contra acusações infundadas não há palavras suficientes para defesa. As acusações injustas por si só se desmantelarão ante as inverdades denunciadas.
Pilatos, no Pretório disse a Jesus: “Donde és tu ?, Tu não mês falas ? Não sabe que tenho poder para te crucificar, e que tenho poder para te soltar ? Respondeu Jesus: Tu não terias sobre mim poder algum, se Ele te não fora dado lá de cima” (João 19: 9-10-11).
Jesus teve ordem de prisão contra si, por denúncia inepta, Pôncio Pilatos o procurador e autoridade judiciária máxima, proferiu julgamento sumaríssimo, sem o devido processo, sem a ampla defesa e sem o contraditório, julgou segundo a vontade e interesse momentâneo, do povo e do poder.
“Tomai-o vós, e crucificai-o; porque eu nenhum crime acho nele”; “este homem é inocente, mas vocês podem matá-lo se o quiserem”. Foi então que a esposa de Pilatos lhe enviou uma mensagem: “não entres na questão desse justo”, seu apelo levou Pilatos a tentar um último esforço para salvar Jesus sem arriscar seu cargo. E como era costume durante a páscoa libertar um prisioneiro, pelo voto popular (origem do instituto do indulto, art. 107, iii CP, art. 734/742 CPP, art. 187/193 LEP e art. 84, xii CF) a qualquer um sentenciado à morte, o escolhido foi o bandido Barrabás, que em Hebraico significa filho de Abás. Bar filho Mitzvah, literalmente, filho da lei. O nome de Barrabás também era Jesus: Jesus Barrabás.
Jesus foi julgado várias vezes numa ofensa ao princípio “nom bis in idem”, sem audiência, acusado por três crimes separados: blasfêmia, traição e sedição, tudo para dificultar a defesa e facilitar a acusação. Mesmo absolvido, preliminarmente, foi condenado e executado, porque o cargo de Pilatos estava ameaçado, e era a melhor maneira para calar o povo e os coléricos sacerdotes, na qualidade de autoridades judicantes.
O Grande Sinédrio, a Suprema Corte Judaica, composta de 70 membros, entre eles um Sumo Sacerdote como juiz principal, uma Câmara Religiosa de 23 sacerdotes, uma Câmara Legal de 23 escribas, e uma Câmara Popular de 23 anciãos. Era essa a Corte que Jesus se referia quando dizia que devia ir a Jerusalém e sofrer nas mãos dos anciãos, sacerdotes e escribas. Sabia que seria morto, por aqueles homens que estavam dispostos a violar as leis.
Nas suas últimas palavras, “tenho sede” – de Justiça -: Jesus porém havendo tomado o vinagre dado pelos soldados ensopado em um esponja, disse: “Tudo está cumprido. E abaixando a cabeça, rendeu o espírito” (João 19:28-30).
No sermão da montanha nas Bem-aventuranças encontramos:
– Felizes os famintos e sedentos de justiça, porque serão saciados; e
– Felizes os perseguidos por causa da justiça, porque deles é o reino dos céus.
Sede de justiça significa sede de Direitos Humanos, amor ao direito natural indispensáveis à fraternidade, à solidariedade, à liberdade, à igualdade e à tolerância, independentemente da existência de documentos escritos, aprovados e sancionados oficialmente, porque são clausulas pétreas irrevogáveis.
A agonia de Jesus, seu julgamento e execução, com a dor da crucificação chegou a suar sangue (Lucas 22:39-45), processo que as ciências médicas denominam de “hematidrose”, fenômeno raríssimo produzido em condições excepcionais; para provocá-lo é necessário uma fraqueza física, acompanhada de um abatimento moral violento causado por uma profunda emoção, comenta o médico francês Dr. Barhet. Nos faz relembrar os trabalhos do norueguês Nils Christie, intitulados “Os Limites da Dor” e a “A Industria do Controle do Crime” (Convenção Contra a Tortura ONU-1984 e OEA-1985 – Lei nº 9.455/97, art 5º, inc. xliii CF).
Os discípulos de Jesus foram e são os verdadeiros pescadores do bem e promotores de justiça. Pedro foi crucificado por transmitir os ensinamentos de seu Mestre, e em respeito a Ele, pediu para ser pregado de cabeça para baixo.
Para finalizar, agradeço o auxílio dos mentores espirituais Hermógenes Valendorff e Dom Laerzio Martinelez, com a certeza de um novo dia, Novos Tempos para a melhor e mais adequada interpretação da ciência – para um novo direito penal – para a regeneração da humanidade, nossa reparação, remição, remissão e evolução moral, em prol da segurança e da justiça, como modo de expiação e provas de nossas faltas na condição de egressos do Planeta Capela, assim preleciona magistralmente o renomado penalista pátrio, o digníssimo professor doutor José Bolívar Bretãs, irmão espiritual que brinda todos os profissionais do direito com seu magnífico trabalho jurídico-científico intitulado “Portal dos Mundos” (ob. cit. “Criminalidade…, in Prefácio).
A verdade é a justiça, das injustiças nasce a esperança para que clamemos por um sistema de processamento e julgamento mais humanitário, em nome da segurança jurídica, da paz, da harmonia social e do Estado Democrático de Direito.
“Senhor olhai por nós, iluminai este momento, os nossos corações, as emoções estão ao vento…”
* Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Membro do Movimento Ministério Público Democrático.Professor Pesquisador e de Pós-Graduação (Especialização e Mestrado). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Pós Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas – Missão MINUGUA 1995-96). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93). Membro da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Conferencista internacional e autor de várias obras jurídicas publicadas no Brasil e no exterior. E-mail: candidomaia@uol.com.br
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