ELECTRONIC CREDIT TITLE: THE (IN) EXISTENCE OF AN AGGRESS TO THE PRINCIPLE OF CARTULARITY
Luis André Rodrigues[1]
Edmilson Araujo Rodrigues2
RESUMO
O presente trabalho teve o intento de analisar o paradoxo existente entre o título de crédito virtual e o princípio da cartularidade, visto que os títulos de crédito passaram a figurar amplamente utilizados por meio de suporte digital, desmaterializado, despapelizado, ou, em termos mais técnicos, eletrônico. E ademais, verificar se os princípios do direito cambiário encaixam completamente nos títulos de crédito eletrônicos. Em termos metodológicos, a pesquisa será classificada quanto à forma de abordagem de qualitativa e do ponto de vista dos seus objetivos será exploratória. No que se refere aos procedimentos técnicos adotados na análise, a pesquisa será definida como bibliográfica. Conclui-se, pois que os títulos de crédito eletrônicos não afrontam, em momento algum, o princípio da cartularidade, mas tão somente precisam de adequação formal ao sistema social que urge por essa mudança. Em razão dessa nuance concernente ao título de crédito, deve haver normas que regulamentem a matéria e também deverá, por consequência lógica, existir uma transformação na forma da assinatura do documento, que passará a ser eletrônica, por meio dos sistemas de criptografia, assim como é feito no Processo Judicial Eletrônico (Pje), que paulatinamente está sendo incorporado em todas as comarcas e sessões judiciárias de todo o Brasil.
Palavras-chave: Direito Empresarial. Título de Crédito. Título de Crédito Eletrônico. Princípio da Cartularidade.
ABSTRACT
This paper intends to analyze the paradox that exists between the virtual credit title and the principle of cardularity, since the credit titles are now widely used through digital, dematerialized, unpapped, or, in more technical terms. , electronic. Also, make sure that the principles of foreign exchange law fit completely with electronic credit securities. In methodological terms, the research will be classified as the qualitative approach and from the point of view of its objectives will be exploratory. Regarding the technical procedures adopted in the analysis, the research will be defined as bibliographic. It is concluded, therefore, that electronic credit bonds do not at any time violate the principle of cardularity, but only need formal adaptation to the social system that urges for this change. Due to this nuance regarding the credit title, there should be rules that regulate the matter and there should also, as a logical consequence, be a transformation in the form of the document signature, which will become electronic through cryptographic systems, as well as It is done in the Electronic Judicial Process (Pje), which is gradually being incorporated in all counties and judicial sessions throughout Brazil.
Keywords: Business Law. Credit title. Electronic Credit Title. Principle of Cartularity.
1 – IntrOdução
A informática trouxe para o mundo moderno uma serie de utilidades e uma enorme quantidade de ramificações embutidas em vários campos da ciência. Esse fenômeno é o consectário do tema em debate, tendo como protagonistas o título de crédito eletrônico e o princípio da cartularidade. A esse respeito, mostra-se oportuno evocar que esse novo binômio forma um axial de realidades operadas por meio de novas formas de circulação de riqueza apoiada em uma realidade mais dinâmica e condizente com essa incipiente dinâmica empresarial constituída por meio de vínculos jurídicos estabelecidos de forma mais dinâmica e condizente com uma premente necessidade empresarial acobertada pela tecnológica.
Não parece demais lembrar que a evolução da internet na vida em sociedade e a praticidade do uso disseminado desse mecanismo virtual na seara empresarial, em especial quanto à utilização de títulos de crédito, fez surgir um conflito entre o título de crédito virtual e o princípio da cartularidade dos títulos. À luz desse perfunctório raciocínio, mister se faz analisar com profundidade o referido conflito normativo.
A relevância desse trabalho relaciona-se com o fato de que, hodiernamente, as transações monetárias evoluíram sobremaneira, de forma que alguns princípios, em específico o da cartularidade possa vir a sofrer modificação, mutação, ou interpretação diversa da que possui.
Quando se analisa a cartularidade ou incorporação, é comum pensar na necessidade da apresentação do papel para o exercício do direito. Mas com o advento da informática, os paradigmas são relativizados e o título de crédito físico sai de sena para entrada de um novo personagem denominado de título de crédito virtual. Com esse diapasão, apresenta-se o escólio do art. 33 da Lei n. 7.357/85 que de forma sucinta assim determina: “O cheque deve ser apresentado para pagamento […]”.
Perspectivando essa inferência, assim, deve-se entender que a folha de cheque deverá ser apresentada ao banco para que seja efetivada a compensação do título de crédito, ou deve-se apresentar a nota promissória ao cartório para realizar o protesto. Todavia, modernamente, essa realidade instrumentalizada em papel é algo cada vez mais eclipsada da vida moderna. Esse novo paradigma social, altamente informatizado e ágil como o clicar das teclas já não se usa mais tanto o papel.
Ao contextualizar a metáfora do princípio da cartularidade com o mundo epistolar, nota-se com clareza irradiante que na mesma proporção em que a carta é substituída pelo (e mail) o princípio da cartularidade perde a sua importância e significado diante dos títulos de crédito virtualizados.
Essa mudança evolutiva também se incorporou aos títulos de crédito, sendo extremamente comum falar em títulos eletrônicos, isto é, títulos não materializados no papel. O próprio Código Civil (art. 889, § 3º) admite a criação do chamado título eletrônico que é criado a partir de dados computadorizados, desde que contenha a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente. Não é exagero pontuar que essa avalanche de títulos de crédito virtual necessitam de leis como forma de segurança nas relações empresariais.
Essa desmaterialização põe em xeque a própria existência do princípio da cartularidade ou incorporação nos títulos de crédito, uma vez que não haverá sempre um título de crédito representado em papel a ser apresentado. Diante dessa evolução, no entendimento de Tomazette (2013, p. 28) chega-se a três possíveis conclusões: “(a) tal princípio não existe […]; (b) tais títulos eletrônicos não são títulos de créditos, […] e; (c) a cartularidade ou incorporação adquiriu novos contornos, continuando a valer para os títulos em papel e para os títulos eletrônicos”.
Para Tomazette (2013, p. 28) “negar a existência dos títulos eletrônicos é negar a própria evolução do Direito”. Assim, para o Autor, o princípio da cartularidade convive perfeitamente com os títulos de crédito. A segunda conclusão (item “b” alhures) deve ser completamente afastada, porquanto em nosso direito já temos títulos eletrônicos, como por exemplo os títulos do agronegócio disciplinados pela Lei n. 11.076/2004, assim como no direito italiano.
Diante dessa realidade, restam duas opções: ou o princípio da cartularidade ou incorporação não mais se aplica aos títulos de crédito, ou continua valendo, adequando-se à sociedade informacional contemporânea.
Diante dessas noções sobreditas, fica claro que não há maiores diferenças entre os documentos tradicionais e os documentos eletrônicos. Urge, pois afirmar também que não haverá maiores diferenças entre os títulos de crédito cartulares e os títulos de crédito eletrônicos, devendo ser mantido o princípio da cartularidade ou incorporação, cuja aplicação mudará apenas na matéria representativa do direito, que poderá ser o papel ou o meio eletrônico. E ademais entende Tomazette (2013) que em função de tal mudança na matéria, também há de mudar a forma da assinatura que passará a ser eletrônica conforme previsão legal, qual seja, por meio dos sistemas de criptografia. Nestes termos, é imperiosa uma análise profunda do tema a fim de identificar essa possibilidade frente ao ordenamento jurídico pátrio, atingindo a maturidade necessária a ponderar os interesses em busca de uma evolução.
Ressalta-se que inicialmente serão analisados os conceitos de título de crédito e título de crédito eletrônico e descritos quais são os princípios regentes dos títulos de crédito, com foco no princípio da cartularidade.
Em segundo momento demonstrar-se-á o conflito entre a existência do título de crédito eletrônico e o princípio da cartularidade; e estudar-se-á os três títulos de crédito específicos: Warrant Agropecuário (WA), Conhecimento de Depósito Agropecuário (CDA) e Cédula de Produto Rural (CPR); e o título de crédito que só admite o suporte eletrônico, desde sua origem — a Letra de Arrendamento Mercantil (LAM).
Por fim, verificar-se-á o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema.
2 – Título de crédito e a nova perspectiva virtual
Cumpre esclarecer, em primeira oportunidade, as definições que a doutrina e a norma jurídica dispõem acerca do título de crédito e do título de crédito eletrônico, visto que o novo crédito estabelecido por meio do título de crédito eletrônico é constituído por meio de uma imbricação consubstanciada nessa nova abordagem denominada título de crédito e título de crédito eletrônico.
Modernamente, o direito empresarial encontra sua justificação não na tutela do empresário, mas na tutela do crédito e da circulação de bens ou serviços. Assim, o fim último do direito empresarial está em permitir uma boa desenvoltura das relações de crédito e das atividades econômicas. Dentro dessa concepção, a disciplina dos títulos de crédito ganha importância, na medida em que eles são os principais instrumentos de circulação de capital contemporaneamente. Dentro desse viés Tomazette (2013) salienta a importância dos títulos de crédito como o principal vetor de influência para o mundo empresarial e também para economia moderna.
Diante dessa realidade, percebe-se que a evolução da sociedade, a circulação de capital e bens ou serviços, as relações de crédito e as atividades econômicas estão diretamente ligadas ao uso do título de crédito, uma vez que a praticidade desse instrumento negocial proporciona essa adesão. Dentro dessa perspectiva, o amálgama susodito contribuira sobremaneira para que houvesse uma revolução empresarial, efetivada por meio do constante uso deste meio de transação monetária (título de crédito), que juntamente com o desenvolvimento tecnológico, permitiu a economia de tempo nos atos inerentes às transações monetárias.
Em termos conceituais, Vivante (1924) tem estabelecido que o Título de crédito é um instrumento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele consignado. Tal descrição é praticamente reproduzida pelo artigo 887 do Código Civil brasileiro de 2002, nos seguintes termos: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
Ainda com o mesmo norte, o legislador cível brasileiro foi cauteloso ao especificar que, além do já revelado por Vivante (1924), não basta que ele (título de crédito) apenas seja literal e autônomo, mas somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei (BRASIL, 2002).
Não é exagero trazer à baila o incipiente Código Civil de 2002 que em seu art. 889, assim entabula:
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.§ 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Não é exagero de modo algum afirmar que o legislador cível brasileiro foi perspicaz ao especificar no artigo 889 do Código Civil que para o título de crédito produzir seus efeitos ele (título de crédito) deve preencher alguns requisitos que existem na legislação.
Diante do sobredito, a sociedade tem absorvido essa prática virtual de forma abissal, uma vez que o uso de mecanismos digitais para transações estão casa vez mais corriqueiros no cotidiano das pessoas, justamente pela praticidade e economicidade de tempo que coadunam com a necessidade da vida moderna impregna no clicar de dedos ou no arrastar digitais.
Nesse enfoque, os títulos de crédito passaram a ser amplamente utilizados por meio de suporte digital, desmaterializado, despapelizado, ou, em termos mais técnicos, totalmente virtualizado. O que se observa é que os ambientes de negociação de títulos de crédito estão a admitir sua circulação apenas mediante registros eletrônicos, feitos pelos interessados com direito de acesso ao sistema informatizado patrocinado pelos integrantes dessa realidade hodierna.
Nesse patamar, Coelho (2014, p.182) ressalta que:
O mais conhecido desses ambientes é a CETIP, (Central de custodia e liquidação financeira de títulos), fator que tem difundido a expressão ‘títulos cetipados’ como referência aos que são registrados e negociados nesses ambientes eletrônicos. Os títulos cetipados são, assim, espécie de título de crédito eletrônico.
É possível observar que o referido autor afirma expressamente que “os títulos cetipados” são espécies de título de crédito eletrônico. Nesse ambiente. os documentos são armazenados como se estivessem em um cofre analogicamente guardados para utilização, ou seja liquidação.
No entanto, cumpre analisar as diferenças existentes entre essas espécies de documentos. Dessa forma, Tomazette (2013, p. 30) estabelece uma distinção entre documentos físicos e digitais:
No documento devem ser distinguidos os seguintes itens: a matéria, o meio e o conteúdo. Este último é o próprio fato que se quer representar, como, por exemplo, uma obrigação de pagar determinada quantia. O meio é a forma pela qual se faz presente o conteúdo, isto é, a forma pela qual o fato se faz presente, podendo ser verbal (palavras) ou figurativo (fotografias). Por fim, a matéria é a ‘via representativa do documento’, isto é, onde está representado o fato. A matéria mais comum é o papel, mas ela não é a única, podendo ser uma parede, uma pedra, metal e também a via cibernética.
Diante dessa abordagem, Tomazzette (2013) deixa claro que o papel não é a única matéria, por meio da qual o documento pode ser exteriorizado. Nesse passo, percebe-se que existe a possibilidade de materialização do documento em outros meios, como por exemplo, uma parede, pedra, metal e a via cibernética.
Caminhar nessa seara é apresentar a versão de Cateb et al (2011, p. 14) que assim obtempera:
[…] podemos questionar a necessidade de se entender a cartularidade como a exigência física de uma cártula ou documento. Isto porque os títulos de crédito eletrônicos, para que possam existir e circular em redes de informática ou internet, precisam necessariamente ser elementos ou documentos eletrônicos. […].
A concepção existente outrora sobre a necessidade de se ter documentos representados por papeis cártulas, não se sustenta mais com a instituição da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras–ICP-BRASIL.
Nesse sentido, há no ordenamento jurídico atual, dois suportes possíveis para qualquer título de crédito: o suporte papel (cártula) e o suporte eletrônico (arquivo digitalizado). Na realidade, os títulos podem ser criados em suporte papel e só por meio dele serem negociados; ou criados naquele suporte, e passarem a ser negociados no suporte eletrônico. (COELHO, 2014, p.182)
Como se observa, existe a possibilidade de se negociar títulos de crédito pela via eletrônica (arquivo digitalizado). No entanto, esse negócio jurídico tem como premissa o cumprimento de alguns requisitos que serão demonstrados mais adiante. Julga-se por oportuno informar que um desses requisitos é o registro no meio eletrônico de negociação.
Nesse contexto de modernidade nas negociações cambiais, Tomazette (2013) propugna que o título de crédito e a cartularidade não terão convivência harmônica, visto que o papel não será parte integrante dessa nova realidade, talvez a saída para o problema de nomenclatura seria a denominação incorporação em substituição à terminologia cartularidade.
Não sendo exagero de modo algum afirmar que o direito e as normas não podem ficar inertes diante das evoluções da sociedade patrocinadas pela velocidade da tecnologia.
3 – O princípio da cartularidade
Nessa quadra de ideias, mister se faz analisar o princípio da cartularidade e sua origem, cujo intento é esclarecer o conflito existente entre os títulos de crédito eletrônicos e o mencionado princípio.
Segundo Tomazzete (2013), Coelho (2014), Bulgarelli (1998) e Mamede (2005) a expressão cartularidade advém do latim chartula (papel pequeno, pedaço de papel, escrito de pouca extensão), que remonta à ideia de papel, no sentido de que a apresentação do documento seria essencial para o exercício do direito.
Importante, pois destacar que há doutrinadores que preferem utilizar a expressão “incorporação” a exemplo de Costa (2003) e Rosa Junior (2006). Esses autores justificam o posicionamento deles aduzindo que o título de crédito incorpora sobremaneira o direito creditício, de forma que a entrega deste título a uma outra pessoa resulta na transferência de toda a titularidade do crédito ali consignado.
O princípio da cartularidade tem que ser estudado levando em consideração o contexto originário dessa abordagem e na medida do possível adequando o princípio à nova realidade estabelecida pela evolução tecnológica. Perspectivar o tema cartularidade como sendo uma incorporação ao título contraria a orientação de Vivante que prefere afastar a expressão ‘incorporação’, ao entender que o direito não está ‘incorporado’ no título, uma vez que perdendo-se o título, não se perderia o direito. Esclarece ainda que o direito à prestação existe fora do título, não se confundindo com o direito cartular, que existe incorporado ao título. (DE LUCCA, 1979, p. 58 apud TOMAZZETI, 2013, p. 26).
Mamede (2005) entende que o credor do direito necessariamente tem de provar que está na posse legítima do título a fim de que possa exercer o direito, tendo por base o próprio título de crédito. Nessa lógica, caso esteja sem o título de crédito, o titular não poderá exigir o direito constante nele. De igual maneira, para que se tenha a prova do pagamento do título, indispensável se faz a entrega do próprio título, afastando, desta feita, a regra do artigo 309 do Código Civil, que admite a validade do pagamento feito ao credor putativo. (MAMEDE, 2005).
O tonús adstrito à cartularidade e os direitos respectivos ao portador do título constituem requisitos imprescindível para a caracterização do credor. É o que revela Coelho (2012, p. 490) com a seguinte clivagem:
Desse adjetivo do conceito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor.
Nessa quadra de raciocínio, Coelho (2012), ratifica que a posse da cártula é conditio sine qua non para que alguém possa vir a pretender satisfazer as pretensões de direito consubstanciada no título de crédito. Nesse sentido, por questões lógicas, quem não estiver com a posse do título não pode, em tese, ser considerado credor dos direitos inseridos no título.
Segundo Asquini (1966, p. 38 apud Tomazzeti, 2013, p. 27) “a ligação entre título e documento é extremamente forte, de modo que quem é proprietário ou possuidor legítimo do título (do documento) também é titular do direito cartular nele incorporado”.
No entanto, o princípio da cartularidade encontra inúmeras aplicações, dentre as quais, a exigência de apresentação do original para instruir ação de execução. Caso seja apresentada apenas a cópia autenticada, isto por si só não garantirá que quem o apresente seja o efetivo possuidor do título, em outros termos, não garante que esta pessoa que apresentou a documentação tenha o direito de exigir o crédito consubstanciado sobredito título. (TOMAZZETI, 2013).
Como forma de relativização ao princípio da cartularidade, já há entendimentos em sentido diverso conforme apresentado a seguir em decisão do Órgão de Superposição no seguinte aspecto, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 330.086/MG, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 2/9/2003, DJ 22/912003, em que ficou estipulado que a aplicação do princípio da cartularidade ou incorporação pode ser mitigada, admitindo-se, em determinadas hipóteses, a não apresentação do título original. Por questões de segurança (valor elevado ou risco de perda), ou mesmo por questões de impossibilidade fática de juntada do original (quando este está em outro processo), admite-se a apresentação apenas de cópia autenticada do título, com a assunção da obrigação de apresentar o original quando for pedido, ou com a certidão de que o original está em outro processo.
Nesse mesmo sentido, o STJ no REsp 878.944/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, julgado em 18/10/2007, DJ 29/10/2007, p. 259; TJDF- 20050020037586AGI, Rel. Romeu Gonzaga Neiva, Quinta Turma Cível, julgado em 15/8/2005, DJ 17/11/2005, também admitiu o prosseguimento do processo na hipótese em que o título original se perdeu no curso do processo e não houve impugnação sobre a legitimidade do documento.
Nunca é demais destacar que o princípio da instrumentalidade das formas é pertinente e salutar para rechaçar o princípio da cartularidade como sendo o único remédio para configuração de demonstração de um crédito ora discutido.
Dentro dessa temática, urge apresentar o pensamento de Tomazzeti (2013, p. 28) que ressalta o seguinte:
[…] tal princípio encontra algumas variações em relação às duplicatas mercantis ou de prestação de serviços, nas quais alguns direitos podem ser exercidos sem a exibição do título, como o protesto por indicações e a execução baseada no protesto por indicações acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias.
Como se vê, pelo princípio da cartularidade, o exercício de um direito é representado por uma cártula (papel) que possui a inscrição dos direitos a serem exercidos em âmbito cambiário. Entretanto, esse princípio é relativizado em casos como acima susodito.
Esse fenômeno do mundo digital transporta o papel, transfigurado em cartularidade, para o mausoléu habitado pela máquina de datilografia, onde também será esquecido o recurso denominado de agravo de instrumento, instituto do direito processual civil, que não terá o menor sentido nos processos judiciais eletrônicos que serão totalmente virtual denominado PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Diante dessa realidade, percebe-se que, mais uma vez, as evoluções devem ser respeitadas, sob pena de se petrificar uma sociedade e fazer com que essa definhe perante as mudanças tecnológicas, além de que, há um grande risco de se criar um atraso econômico e, consequentemente social, para todo uma geração que poderá ser prejudicada com a dificuldade em utilizar as formas modernas atreladas ao campo da informática.
Não obstante essa divergência, há o entendimento, que poderá ser melhor analisado no tópico a seguir, de que se trata apenas da nomenclatura controversa, visto que tal denominação, não acarreta prejuízo na lógica de que o título de crédito eletrônico não afronta o princípio da cartularidade.
4 – conflito: o título de crédito eletrônico e a cartularidade
Neste momento, indispensável ponderar o conflito existente entre título de crédito eletrônico e o princípio da cartularidade. Dentro desse curial, imperioso destacar a desmaterialização dos títulos de crédito. Vistos por meio de uma abordagem mais dinâmica e totalmente virtual conectada com a nova sociedade que caminha na velocidade de Morfeu[2].
Com o uso do título de crédito eletrônico, criou-se, dessa forma, a figura da transmutação de suporte. (COELHO, 2014, p.182). Nessa situação, o título é um só, mas em parte de sua existência tem o papel como suporte, e em parte, o meio eletrônico.
Como forma de exemplo, Coelho (2014) demonstra a situação de um banco que recebera de uma empresa que contraiu empréstimo uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), emitida em papel. Caso essa instituição queira negociar o sobredito crédito com um fundo de investimento, por força da regulação bancária, deverá obrigatoriamente registrá-lo num ambiente eletrônico de negociação. No entanto, caso queira optar pela CETIP, essa CCB será “cetipada”. Ou seja, a cártula (suporte papel) ficará guardada nos arquivos do credor e qualquer negociação daquela CCB só poderá ser feita, a partir de então, mediante registros eletrônicos no ambiente mantido pela CETIP.
Sem embargos, o suporte papel deixa de ter, momentaneamente, qualquer significado jurídico e na hipótese de alguém lançar nesse pedaço de papel um endosso, essa manifestação de vontade não terá nenhuma validade para o direito cambiário, uma vez que qualquer transmissão do título deverá ser feita, necessariamente, no ambiente eletrônico.
Não é demais destacar que há o entendimento de que, havendo a quitação do CCB no vencimento, o título não voltará a ser papelizado, visto que aquela completou o ciclo ostentando o suporte eletrônico. (COELHO, 2014).
Essa sistemática da transmutação de suporte sobredita está prevista na Lei n. 11.076/04 em relação a 4 (quatro) títulos de crédito específicos: Warrant Agropecuário (WA), Conhecimento de Depósito Agropecuário (CDA) e Cédula de Produto Rural (CPR). E há um título de crédito que só admite o suporte eletrônico, desde sua origem — é a Letra de Arrendamento Mercantil (LAM).
Quanto à relativização do princípio da cartularidade e a sua inevitável desmaterialização Tomazzeti (2013, p. 28) porfia no seguinte aspecto:
Quando se fala na cartularidade ou incorporação, normalmente se ilustra com a ideia da necessidade da apresentação do papel para o exercício do direito. Assim, deve-se apresentar a folha de cheque para que o banco o pague, ou deve-se apresentar a nota promissória ao cartório para realizar o protesto. Todavia, modernamente já não se usa mais tanto o papel. Dificilmente se fala em escrever uma carta para alguém, mas é extremamente comum falar em escrever um e-mail. A evolução tecnológica vem aos poucos diminuindo o uso do papel.
O que se observa é que essa evolução também alcançou os títulos de crédito, sendo que hodiernamente é corriqueiro mencionar sobre títulos de crédito eletrônico que, como cediço, são títulos não materializados no papel. O seu uso é tão comum como o uso do email e aplicativos utilizados nos celulares modernos. À título de exemplo, não se vai mais ao banco para visualizar um extrato bancário, realizar o pagamento de faturas, ou até mesmo realizar transferências entre contas. Como se nota, a cada dia, o uso físico dos objetos e equipamentos está a diminuir por causa do uso virtual. Essa constatação pode ser perfeitamente reverberada por meio dos títulos de crédito que estão se tornando cada vez mais eletrônicos.
Na perspectiva de Chaui (2010) o mundo virtual representa a única fase em que o homem criou um instrumento intelectual para colaboração com a humanidade, visto que até então todas as mudanças produzidas pela máquina representou uma ajuda para a sociedade no campo do esforço físico. Ou seja somente o computador ‘o cérebro eletrônico’ foi capaz de contribuir com homem nas atividades intelectuais.
Em termos de normas positivadas, ressalte-se que o Código Civil de 2002, em seu artigo 889, §3º prevê a criação de títulos de créditos eletrônicos, desde que sejam gerados a partir de caracteres oriundos do computador, contendo a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente.
Em sentido diametralmente oposto, a cartularidade para Coelho (2014), por exemplo, é inteiramente inaplicável, inconciliável com esse suporte (eletrônico). Para o referido Autor não há nada, no meio eletrônico, parecido com a ideia de posse da cártula. Em relação à literalidade, o Doutrinador informa que é possível um paralelo: “O que não consta do registro eletrônico não produz efeitos cambiários”. Por fim, “é completa a sujeição dos títulos de crédito eletrônicos ao princípio da autonomia das obrigações cambiárias, e aos seus subprincípios da inoponibilidade e da abstração”. (COELHO, 2014, p.182).
Perceba-se que Coelho (2014) não aceita, de maneira alguma o fato de um título de crédito possuir ou vir a possuir a materialidade eletrônica. Visto que não haveria como, por questões óbvias, ter a posse física, material, concreta, de algo que está no mundo virtual, imaterial.
Em sentido semelhante, Callegari (2006, p. 115 apud Tomazzeti, 2013, p. 28) entende que:
Essa desmaterialização põe em xeque a própria existência do princípio da cartularidade ou incorporação nos títulos de crédito, uma vez que não haverá sempre papel a ser apresentado. Diante dessa evolução, chegamos a três possíveis conclusões: (a) tal princípio não existe mais para os títulos de crédito; (b) tais títulos eletrônicos não são títulos de créditos, valendo a cartularidade ou incorporação apenas para os títulos de crédito; e (c) a cartularidade ou incorporação adquiriu novos contornos, continuando a valer para os títulos em papel e para os títulos eletrônicos.
Diante nas hipóteses acima correlacionadas, há o entendimento, pela linha de raciocínio desta pesquisa, de que deveria ser utilizada pela doutrina e tribunais a ideia contida na alínea “c” acima transcrita, aplicando-se a máxima do mutatis mutandis.
Conforme analisado, não reconhecer a existência dos títulos de créditos eletrônicos é negar a própria evolução do Direito, em que pese, não pode ficar estacionado no tempo, congelando, assim, toda a sociedade que vive por conta de suas normas. O que deve ser feito é exatamente o contrário, coadunar as necessidades da sociedade ao Direito, possibilitando uma interpretação da norma por meio da realidade apresentada no momento de aplicação e desiderato da norma.
Nesse sentido, o legislador pátrio pensou além de seu tempo, a fim de antever algo que estava para acontecer. Nota-se que no direito brasileiro já existem títulos eletrônicos, como por exemplo os títulos do agronegócio disciplinados pela Lei n. 11.076/2004, assim como no direito italiano. (CALLEGARI, 2006, p. 116-136, apud TOMAZZETI, 2013, p. 29).
Nunca é demais destacar que o direito é fruto de uma realidade social, e, sem dúvidas, deve ser aplicado para atender aos anseios da comunidade e sempre deve prevalecer a interpretação que mais aproxima o direito à realidade posta à época de sua satisfação. Dentro desse raciocínio é que segue o entendimento de Tomazzeti (2013, 29) que assim propugna: “Diante dessa realidade, restam duas opções: ou o princípio da cartularidade ou incorporação não mais se aplica aos títulos de crédito, ou continua valendo, adequando-se à realidade econômica moderna”.
Por derradeiro, deve-se, pois pontuar que o título de crédito eletrônico representa uma realidade a ser absorvida pelo princípio da cartularidade como forma de adequação à nova perspectiva do mundo virtual.
5 – Considerações finais
É necessário destacar que a evolução tecnológica e a praticidade do uso dos títulos de crédito eletrônicos na seara empresarial fez surgir um conflito entre o título de crédito virtual e o princípio da cartularidade dos títulos.
Durante o decurso de toda a pesquisa foi possível analisar diversos conceitos, dentre os quais, o de título de crédito, título de crédito eletrônico e princípio da cartularidade, devendo ser ressaltado que o assunto é controvertido na doutrina.
Por meio dos conceitos e entendimentos ora confrontados foi possível observar que os princípios do direito cambiário não encaixam completamente aos títulos de crédito eletrônicos.
Diante das abordagens e desenvolvimento da pesquisa, percebe-se que a matéria mais comum nos títulos de crédito é o papel, mas ela não é a única, havendo a possibilidade de ser uma parede, uma pedra, metal e também a via cibernética (eletrônica).
Em razão dessa mudança na matéria do título de crédito, também deverá, por consequência lógica, haver a transformação na forma da assinatura do documento, que passará a ser eletrônica, por meio dos sistemas de criptografia, assim como é feito no Processo Judicial Eletrônico (Pje), que a cada dia que passa é adotado nas Comarcas de todo o Brasil.
A evolução da forma transacional não se trata de afronta, em momento algum, ao princípio da cartularidade, mas tão somente de adequação instrumental ao sistema social que urge por essa mudança. É necessário asseverar que a mudança de entendimento por parte da doutrina fará com que possa vir a ocorrer uma verdadeira revolução prática nas relações empresariais, de forma a torná-las muito mais eficientes, não havendo afronta ao princípio da cartularidade, muito menos fazendo surgir uma nova categoria de documentos, mas tão somente a sua devida adequação compatível que a sociedade moderna pautada na tecnologia evidente.
REFERÊNCIAS
ASQUINI, Alberto. I titoli di credito. Padova: CEDAM, 1966. In: TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: títulos de crédito. v. 2. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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[1] Advogado graduado em direito na Funorte. E mail: <drluisandre@yahoo.com>;.
2 Professor Orientador de Centro de Pesquisa do curso de direito das Faculdades Integradas do Norte de Minas – Funorte. Estudante regular do programa de curso para doutorado em direito constitucional da Facultad de Derecho de la Universidad de Buenos Aires – UBA (2019). Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino – UMSA. E mail: edmilson.rodrigues@funorte.edu.br.
[2] Morfeu é o nome do deus grego dos sonhos. […]. De acordo com a mitologia grega, Morfeu era um dos filhos de Hipnos, o deus do sono, e representava a personificação dos sonhos. […]. Segundo a lenda, graças as suas grades asas, Morfeu conseguia se locomover com rapidez por todo o mundo. […]. Disponível em: https://www.significados.com.br/morfeu/ Acesso em: 29 dez. 2018.
[1] Advogado graduado em direito na Funorte. E mail: <luisandre1000@outlook.com“>luisandre1000@outlook.com>.
[2] Professor Orientador de Centro de Pesquisa do curso de direito das Faculdades Integradas do Norte de Minas – Funorte. Estudante regular do programa de curso para doutorado em direito constitucional da Facultad de Derecho de la Universidad de Buenos Aires – UBA (2019). Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino – UMSA. E mail: edmilson.rodrigues@funorte.edu.br