Robson Zanetti*
A desconsideração da personalidade jurídica é aplicada na Justiça do Trabalho com freqüência, se é que se pode falar em desconsideração, pois nela, a responsabilidade dos sócios é objetiva, basta não haver patrimônio suficiente da sociedade para o pagamento das verbas estritamente trabalhistas ou decorrentes de indenização por acidente de trabalho, ambos quando tiverem natureza alimentar, que os bens dos sócios, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, independentemente deles terem exercido a gerência ou administração, responderão subsidiariamente (art. 1024 do Cód. Civ. e art. 596, § 1.º do CPC) pelo pagamento das dívidas trabalhistas da sociedade, ou seja, não interessa saber se houve violação da lei, do contrato social ou dos estatutos para ser “desconsiderada” a personalidade jurídica.
A responsabilidade dos sócios é subsidiária diante da inexistência de bens da sociedade (art. 1024, CCiv.). Nessas ações a sociedade deve ser citada num primeiro momento e não seus sócios, que somente podem vir a ser subsidiariamente responsabilizados pelo pagamento.
Os sócios, antes de terem seus bens penhorados, devem ser citados e se alegarem o benefício de ordem (art. 1024, CCiv.) devem indicar bens da sociedade situados na mesma comarca para serem penhorados através de exceção de pré-executividade. Uma vez o sócio integrando a lide e tendo seus bens penhorados, pode interpor embargos à execução para insurgir-se contra o ato que determinou a constrição judicial garantindo o juízo.
Ainda quando ocorrer a dissolução ou extinção irregular ou quando os bens não forem localizados, os sócios respondem de forma pessoal pelas dívidas da sociedade.
Mesmo sendo o crédito de natureza alimentar, o bem de família não poderá ser penhorado, bem como, os bens do sócio que deixou a sociedade antes do nascimento dívida trabalhista.
* Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo
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