Direito Empresarial

Algumas Críticas à nova Lei de Falência

Algumas Críticas à nova Lei de Falência

 

 

J. A. Almeida Paiva(1)

 

 

Duas normas disciplinam hoje os processos de falência no Brasil:

 

1) o DL 7661/45 quanto às falências e concordatas ajuizadas antes de 09/6/05;

 

2) a Lei 11.101/05 disciplinando a recuperação judicial e extrajudicial e a falência de empresas e sociedades após 09/6/2005.

 

A nova lei falimentar e de recuperação de empresas, tem algumas implicações nas falências normadas pelo DL 7661/45 que ficaram fora de seu alcance normativo.

 

Assim:

 

a) excluiu da nova Lei os processos de falência e concordatas ajuizados até 09/6/2005 (art. 192);

 

b) não permite que as empresas falidas sob a égide do DL 7661/45 requeiram concordata suspensiva (§ 1º do art. 192);

 

c) permite que os concordatários requeiram recuperação judicial se cumpriram suas obrigações assumidas na concordata; este direito não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte (§ 2º, do art. 192);

 

d) quando uma concordata preventiva já ajuizada, for convolada em falência na vigência da L. 11.101/2005, aplica-se a partir daí a nova lei, observando-se o disposto em seu art. 99 c/c § 4º do art. 192.

 

Pesam sobre a nova Lei falimentar severas críticas às injustiças existentes no seu bojo, assim como inconstitucionalidades, (v.g. a ADIN 3424 interposta diretamente no STF pela CNPL questionando os artigos 83, inc.I, “c” do inc.VI e § 4º; 86, inc. II e 84, inc.V); fatalmente outras ADINs surgirão!…

 

A nova lei peca pela má técnica no regramento processual e estabelece sério desequilíbrio no tratamento das empresas criando desigualdades que trarão insegurança jurídica a todos os operadores do direito, principalmente, ao Judiciário.

 

O art. 5º da CF/88 estabelece o princípio da igualdade a todos, “sem distinção de qualquer natureza”.

 

Por que razão a Lei nº 11.101/05 deu tratamento diferenciado às empresas que entraram em crise financeira ou tiveram dificuldades de liquidez antes de 09/6/05 das que virão a ter após esta data?

 

Enquanto as primeiras irão amargar os percalços do DL 7661/45 que aniquilam com as empresas, empresários, credores, patrimônio e sempre terminam zerando ativo/passivo, as outras poderão ser beneficiadas com o processo de “Recuperação” sem mesmo a intervenção do judiciário e a curto ou médio prazo poderão sanar e superar suas dificuldades.

 

Por que esta discriminação que a CF/88 condena? Elas não são empresas legalmente constituídas no Pais? Que culpa têm se as dificuldades surgiram antes ou depois de 09/6/05?

 

Enquanto a nova lei tem por escopo principal a recuperação da média e grande empresa, deixando em segundo plano as empresas de pequeno porte e microempresas, não fixa seus conceitos, fato que propiciará homéricas discussões, quer no Judiciário, quer na doutrina, tirando da nova lei os méritos de poder solucionar rapidamente os conflitos que virão mais acentuados.

 

Um outro ponto importante lembrado por Jorge Lobo (Revista Consultor Jurídico,11/7/05) é o que se refere ao conceito basilar para justificar o procedimento recuperatório; o que se deve entender por distinguir “situação de crise irreversível” da “mera dificuldade”, inferindo-se esta de múltiplas e variadas causas e até mesmo de meros indícios, que anunciam provável falência.”

 

Cada Juiz terá um entendimento e à medida que as decisões serão divergentes, surgirão recursos que irão bater ao STJ e STF, prolongando os procedimentos, como acontece na vigência do DL 7661/45.

 

O legislador precisa criar leis claras, com objetivos bem definidos; não pode deixar margens para interpretações dúbias e infelizmente isto não acontece no Brasil, onde as leis sempre foram um “balaio de gato e de surpresas”, muitas vezes com interpretações hermenêuticas completamente diferenciadas do objetivo do legislador e da população.

 

Estas são algumas das muitas questões que a nova lei vai servir para disparar sérias e profundas ilações e discussões que poderão dificultar o fim a que se dispõe: a rápida recuperação das empresas em crises ou dificuldades financeiras.

 

São Paulo, 09 de agosto de 2005.

 

 

(1) Advogado em São Paulo e Professor de Processo Civil

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
PAIVA, J. A. Almeida. Algumas Críticas à nova Lei de Falência. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/empresarial/algumas-criticas-a-nova-lei-de-falencia/ Acesso em: 26 jul. 2024