O capital social de uma companhia, que é definido através da avaliação dos bens corpóreos e incorpóreos que compõem seu patrimônio, é dividido em ações. O número de ações será determinado no estatuto da sociedade e poderão ter ou não um valor nominal.
O valor de cada ação com valor nominal não pode ser inferior ao definido pela CVM, e sua emissão não pode ser dada por valor inferior ao estipulado, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade, tanto civil quanto penal, dos infratores.
O número e o valor nominal das ações, uma vez fixados no estatuto, somente poderão ser alterados em três situações: (i) modificação do capital social ou de sua expressão monetária; (ii) desdobramento ou grupamento de ações; ou (iii) cancelamento de ações, autorizados na Lei nº 6.404/76.
O valor de emissão das ações sem valor nominal será definido, em um primeiro momento, na constituição da companhia, pelos seus fundadores, e em um segundo momento, no aumento do capital social, pela assembléia-geral.
Nas palavras do saudoso professor Modesto Carvalhosa:
“[Ações sem valor nominal] são aquelas que não expressam o valor em dinheiro que representam. Embora tenham um valor aferível, nelas não se menciona qualquer valor em moeda corrente. Em conseqüência dessa sua característica, a participação dos sócios passa a ser medida em razão do número de ações de que são titulares, em proporção com o número total de ações emitidas pela companhia. Representam, pois, uma parte do número total de frações que se divide o capital e mais reservas de capital da companhia, expressa em unidades e não em termos de valor”[1].
Existem três espécies de ações, que atribuem diferentes vantagens a seus detentores: as ações ordinárias, as ações preferenciais e as ações de fruição. De emissão obrigatória, as ações ordinárias conferem o direito a voto a seus titulares. Caso a companhia seja de capital fechado, ou seja, não tenha valores negociados na bolsa de valores, pode possuir diferentes classes de ações ordinárias, em função da sua conversibilidade em ações preferenciais, da exigência de nacionalidade brasileira do acionista, ou do direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. As ações preferenciais conferem vantagens patrimoniais, entre elas prioridade na distribuição de dividendos, fixo ou mínimo, prioridade no reembolso de capital, com ou sem prêmio, ou ambas as vantagens.
Vale ressaltar que as ações preferenciais sem direito a voto, ou com restrições em seu exercício, não poderão ultrapassar 50% do total de ações emitidas. Caso as ações preferenciais possuam outras vantagens, estas deverão constar de forma precisa e minuciosa no estatuto. Para ser admitida a negociação no mercado de valores mobiliários, deve ser atribuída às ações preferenciais ao menos uma das seguintes vantagens, incluídas pela Lei nº 10.303/01:
“I – direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte critério:
a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido da ação; e
b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade com a alínea a; ou
II – direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou
III – direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias”.
Enquanto, via de regra, ações preferenciais não dão direito a voto, é assegurado pelo artigo 18 da Lei das SA a possibilidade de voto, para votação em separado, para uma ou mais classes de ações dessa espécie, desde que constante no estatuto, para eleger um ou mais membros dos órgãos administrativos.
O estatuto regulará todos os aspectos das ações emitidas, entre eles as vantagens e restrições das ações preferenciais, podendo prever o resgate ou amortização, ou a conversão dessas ações em ações de outras classes ou em ações ordinárias, ou ordinárias em preferenciais, fixando as condições para que isso ocorra.
Existe, ainda, a figura das ações de fruição. Nas palavras de Américo Campiglia, “são ações substitutivas de ações amortizadas ordinárias ou preferenciais, cujo valor o acionista já recebeu consoante disposições da lei; a fruição é pertinente às vantagens ou preferências atribuídas às ações substituídas, e, conseqüentemente, sem mais representação de parte do capital social porque já paga ao acionista (art. 44)” [2].
As ações emitidas devem ser nominativas[3], ou seja, deve-se inscrever o nome do acionista no “Livro de Registro de Ações Nominativas”. A transferência de ações nominativas deverá ser averbada no “Livro de Registro de Ações Nominativas”, e será operada por termo lavrado no livro de “Transferência de Ações Nominativas” [4].
Depois de cumpridas as formalidades legais para o funcionamento da companhia, poderão ser emitidos certificados aos acionistas[5], respeitando os requisitos previstos no artigo 24 e incisos, podendo o acionista, no caso de não constar no certificado alguma das declarações obrigatórias do artigo 24, reclamar perdas e danos contra a companhia e diretores da gestão do período de emissão dos certificados . A Lei permite ainda a emissão de certificados múltiplos de ações. No entanto, como a forma definida por lei para as ações é a nominativa, sendo extintas as ações ao portador e endossáveis pela Lei nº 8.021/90, os certificados perderam sua função[6].
As ações escriturais são aquelas que não possuem certificados emitidos, ou seja, não há a materialização do título, pois elas são mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, em instituição designada no estatuto.
A ação é indivisível em relação à companhia, e só poderá ser negociada, no caso de companhia aberta, após realizados 30% do preço da emissão, ou seja, quando os subscritores pagarem 30% do preço de emissão das ações. As razões para isso são várias, mas principalmente evitar a especulação de subscritores pouco solventes.
Não podem as companhias negociar com as próprias ações, com exceção das situações previstas no parágrafo 1º do artigo 30 da Lei das SA ((i) operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei; (ii) aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; (iii) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em tesouraria; (iv) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída).
É permitido à companhia fechada impor limitações à circulação das ações nominativas em seu estatuto, desde que minuciosamente regulamentadas e não impedindo a sua negociação, nem sujeitando o acionista ao arbítrio dos órgãos que administram a companhia ou da maioria dos acionistas.
No caso de companhia aberta, podem ser suspendidos os serviços de transferência, conversão e desdobramento de certificados nas bolsas de valores por até 6 períodos de 15 dias cada, no máximo, por ano, desde que sejam comunicadas as bolsas em que as ações são negociadas e mediante a publicação de anúncio. O prazo de suspensão é, em geral, o necessário para realização de assembléia-geral da companhia, evitando, assim, possíveis transtornos. As negociações realizadas antes do início da suspensão não são prejudicadas.
O artigo 39 da lei em análise permite que seja efetuado o penhor[7] da ação, que se constitui pela averbação no “Livro de Registro de Ações Nominativas”. No entanto, por terem natureza jurídica de bens móveis, podem as ações representar garantias reais, além do penhor, sendo objeto de usufruto, fideicomisso e alienação fiduciária em garantia, desde que averbadas nos respectivos livros ou da companhia, em se tratando de ações nominativas, ou da instituição financeira, no caso de ação escritural.
A diferença entre usufruto e fideicomisso, como bem aponta Washington de Barros Monteiro[8], está no momento em que é exercido o direito. No usufruto, todos os titulares o exercem simultaneamente, enquanto no fideicomisso ele é exercido sucessivamente, um após o outro[9].
Uma vez emitidas ações fungíveis[10] pela companhia, estas serão depositadas em instituição autorizada pela CVM a negociar na bolsa de valores, comumente conhecidas por Corretoras de Valores, que adquirem a propriedade fiduciária das ações. Essas instituições não podem dispor das ações e ficam obrigadas a devolver ao depositante[11] a quantidade de ações recebidas, com todas as modificações que alterarem o capital social ou o número de ações da companhia emissora. A instituição depositante, por operar nesta condição, rege-se pelo disposto no capítulo 9, Do Depósito, do Código Civil de 2002 (art. 41, §5º da Lei nº 6.404/76).
A representação dos acionistas (titulares das ações) de determinada companhia perante a mesma é feita pela instituição financeira referida no artigo 41, sendo ela obrigada a fornecer à companhia, ao menos anualmente, uma lista com o nome e quantidade de ações de cada acionista. O parágrafo 2º do referido artigo reforça ainda mais o fato de que a instituição financeira é mera depositária, ao indicar que pode o acionista, a qualquer tempo, extinguir a custódia e pedir a devolução dos certificados de suas ações[12]. Tendo em vista que atua independentemente da companhia, a instituição financeira é responsável por seus atos enquanto instituição depositária, respondendo diretamente aos acionistas e terceiros.
A instituição financeira que funcionar como agente emissor de certificados pode emitir títulos representativos das ações que recebem em custódia, nos termos do artigo 43 e seus incisos, respondendo pela origem e autenticidade dos certificados emitidos [13].
A Lei das Sociedades por Ações prevê, também, o resgate, a amortização e o reembolso de ações. O resgate ou a amortização, para ocorrerem, deverão constar no estatuto ou ser autorizados por assembléia-geral extraordinária, que determinará o modo e as condições para que seja procedida a operação. O resgate consiste, nos termos do art. 44, §1º, no pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social. Caso seja mantido o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações remanescentes. A amortização é definida pelo §2º do mesmo artigo, como sendo a “distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia”. Ou seja, “a amortização visa a compensar os acionistas de eventual perda do valor efetivo do próprio capital [da companhia], como no caso de reversão de patrimônio de concessionárias de serviços públicos; atividades de exaustão previsível, como exploração de minas, ou dependentes de privilégios temporários, como é o caso das patentes” [14]. A amortização pode ser integral, ou seja, de todas as ações, ou parcial, além de poder abranger uma ou todas as classes de ações.
Para que sejam realizadas essas operações, deve a companhia dispor de reservas específicas ou lucros[15] suficientes para quitar essas obrigações com os acionistas, não podendo utilizar-se da reserva de capital para isso[16].
A amortização ou resgate que não compreenderem a totalidade das ações de uma mesma classe será feita mediante sorteio, nos termos do art. 44, §4º. Importante salientar que, caso as ações amortizadas transformem-se em ações de fruição, com as restrições fixadas ou pelo estatuto ou pela assembléia-geral que deliberou pela amortização, e ocorrendo a liquidação da companhia, estas só poderão concorrer ao acervo líquido depois que asseguradas às ações não amortizadas o valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente. Isso é uma forma de proteger os interesses dos acionistas cujas ações não foram amortizadas, seja porque não foram sorteados, ou porque eram titulares da classe de ação que fora amortizada.
Se não for contrário ao estatuto, o resgate das ações de uma ou mais classes só poderá ser efetuado se aprovado por, no mínimo, 50% dos acionistas que representam essa classe de ações, em assembléia especial convocada para decidir sobre o resgate.
O reembolso ocorre quando a companhia paga aos acionistas que discordam de determinada deliberação da assembléia-geral o valor de suas ações, retirando-os, assim, da sociedade. Os termos para o reembolso estão previstos no artigo 45 da lei ora analisada. Quanto ao pagamento do reembolso, toma-se “por base a existência de lucros e reservas, na sua expressão técnica de complemento do capital social (…) e decorrentes, em sua formação, de resultados econômicos acumulados por efeito da gestão empresarial e, conseqüentemente, atribuíveis, por direito, (…) aos acionistas” [17]. O reembolso é uma forma de opção para o acionista dissidente, pois ele pode, também, simplesmente, vender suas ações, dissociando-se da companhia.
Interessante trazer a situação de falência da companhia. Os acionistas dissidentes, logo credores pelo reembolso de suas ações, serão classificados como credores quirografários[18], em quadro separado, e os rateios que lhes couberem serão atribuídos no pagamento dos créditos constituídos em data anterior a da publicação da ata da assembléia. Assim, os créditos mais antigos serão pagos primeiro, e depois serão pagos os créditos dos ex-acionistas, que subsistirão até serem completamente satisfeitos.
Caso ocorra a falência da companhia após o pagamento do reembolso aos acionistas, e os bens da massa não forem suficientes para o pagamento dos créditos constituídos anteriormente à operação de reembolso, caberá ação revocatória contra os ex-acionistas, para adimplemento destas obrigações, com as especificações do §8º do artigo 45.
* Arthur Gabriel Rodrigues do Amaral, Bacharelando em Direito na Universidade Mackenzie (São Paulo), com ênfase em direito societário pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS-CEU). Extensão em Commercial Law e Introduction to Corporate Law and Governance pela London School of Economics and Political Science (Londres, Summer ’09). Extensão em Leadership in Law e Legal Reasoning, Research and Writing pela
** Este artigo é parte do Programa de Iniciação Científica da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie (
[1] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as modificações das Leis nº 9.457, de 5 de maio de 1997 e 10.303, de 31 de outubro de 2001. São Paulo: Saraiva, 2002. Vol. 1, p. 140.
[2] CAMPIGLIA, Américo Oswaldo. Comentários à lei das sociedades por ações e glossário das sociedades anônimas. São Paulo: Iglu, 1999. p.55.
[3] A Lei nº 8.021/90 revogou as ações ao portador e as ações endossáveis.
[4] Salvo exceções do artigo 38, §§ 2º e 3º, verbis:
“§ 2º A transferência das ações nominativas em virtude de transmissão por sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato judicial, ou por qualquer outro título, somente se fará mediante averbação no livro de “Registro de Ações Nominativas”, à vista de documento hábil, que ficará em poder da companhia.
§ 3º Na transferência das ações nominativas adquiridas em bolsa de valores, o cessionário será representado, independentemente de instrumento de procuração, pela sociedade corretora, ou pela caixa de liquidação da bolsa de valores”.
[5] Caso a aquisição de ações não se tenha dado com dinheiro, mas com bens, os certificados só podem ser emitidos após a sua transmissão à sociedade. No caso de créditos, após a realização destes. (art. 23, §2º, da Lei nº 6.404/76)
[6] Isso ocorre porque “[…] nas ações nominativas registradas (art. 31), a emissão do certificado é de nenhuma serventia, por não legitimar qualquer direito inerente aos títulos. Já nas ações nominativas escriturais (art. 34), a emissão do certificado é impossível, pois, pela sua própria natureza, não pode, em nenhuma hipótese, ser representada por certificado”. (CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. (ob. cit.) p. 265.)
[7] “Trata-se de direito real que submete coisa móvel ou mobilizável ao pagamento de uma dívida”. (BEVILÁQUA, Clóvis, Código Civil, 2 ed. v. 3, p. 327, em CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. (ob. cit.) p. 369).
[8] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas, (ob. cit. – vol. 1) p. 375.
[9] Para AMÉRICO OSWALDO CAMPIGLIA (Comentários à lei das sociedades por ações, ob. cit.), “o instituto do usufruto distingue a nua propriedade da ação, dos rendimentos que o título proporciona, donde as figuras do proprietário da nua propriedade e a do usufrutuário”.
[10] “Ações fungíveis são aquelas que podem substituir-se por outras, de emissão da mesma companhia, da mesma espécie e da mesma classe. Irrelevante na espécie é o número do certificado. Irrelevantes os números das ações, posto que são fungíveis, ou permutáveis” (BATALHA, Wilson de Souza Campos. Comentários à Leis das Sociedades Anônimas. Forense: Rio de Janeiro, 1977, vol. 1, em CAMPIGLIA, Américo Oswaldo. Comentários à lei das sociedades por ações, ob. cit., p.72).
[11] O depositante é a pessoa, física ou jurídica, que adquire ações, através de uma instituição de custódia de valores mobiliários. Para prova de que as ações não são de propriedade da depositante está o fato de que pode o proprietário, a qualquer momento, trocar de instituição e depositar todas as suas ações nela. Não é possível comprar e vender ações na Bolsa sem a intervenção de uma dessas instituições.
[12] Atualmente, como os certificados não podem ser negociados sem a intermediação de uma Corretora de Valores, é mais comum que o acionista simplesmente peça a transferência da custódia de seus valores mobiliários a uma outra instituição financeira, sem a necessidade de emissão física de um certificado.
[13] O artigo 43 da Lei nº 6.404/76 é mais bem compreendido em sua redação literal, com as devidas modificações resultantes da Lei nº 9.457/97, verbis:
“Art.
I – o local e a data da emissão;
II – o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes;
III – a denominação “Certificado de Depósito de Ações”;
IV – a especificação das ações depositadas;
V – a declaração de que as ações depositadas, seus rendimentos e o valor recebido nos casos de resgate ou amortização somente serão entregues ao titular do certificado de depósito, contra apresentação deste;
VI – o nome e a qualificação do depositante;
VII – o preço do depósito cobrado pelo banco, se devido na entrega das ações depositadas;
VIII – o lugar da entrega do objeto do depósito.
§ 1º A instituição financeira responde pela origem e autenticidade dos certificados das ações depositadas.
§ 2º Emitido o certificado de depósito, as ações depositadas, seus rendimentos, o valor de resgate ou de amortização não poderão ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular.
§ 3º Os certificados de depósito de ações serão nominativos, podendo ser mantidos sob o sistema escritural. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 4º Os certificados de depósito de ações poderão, a pedido do seu titular, e por sua conta, ser desdobrados ou grupados.
§ 5º Aplicam-se ao endosso do certificado, no que couber, as normas que regulam o endosso de títulos cambiários”.
[14] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas, (ob. cit – vol. 1.) p. 418.
[15] “[…] a amortização de ações somente poderá ser feita com os recursos oriundos de uma reserva de lucros estatutariamente criada para esse fim específico, consoante faculta o art. 194 da lei” (Ídem).
[16] CAMPIGLIA, Américo Oswaldo. Comentários à lei das sociedades por ações, (ob. cit.), p.75.
[17] Idem, p. 77.
[18] Credor quirografário: “aquele que não possui garantia de direito real ou privilégio especial” (SOUSA, Bruna Maggi de. Processo de Execução contra devedor insolvente. Disponível em: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=49. Acesso em: 28 mai. De 2009).